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Despacho Normativo 16/2024, de 18 de Novembro

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Sumário

Cria um apoio aos apicultores cujos apiários foram direta ou indiretamente afetados pelos incêndios que deflagraram de 15 a 19 de setembro de 2024, ocorridos nas freguesias e nos concelhos definidos na Resolução de Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 16/2024



Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram de 15 a 19 de setembro de 2024, que afetaram as freguesias e os concelhos definidos na Resolução de Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, comprometeram a alimentação das abelhas das explorações apícolas cujos apiários se situam na proximidade das áreas ardidas, privando as abelhas do alimento natural que estas áreas lhes proporcionavam.

O n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro, determina que é concedido um apoio extraordinário aos apicultores cujos apiários foram direta ou indiretamente afetados pelos incêndios para assegurar a aquisição de alimento para as colmeias afetadas pelos incêndios.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 15.º e 27.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, da alínea d) do artigo 37.º do Decreto-Lei 59-A/2024, e do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - É criado um apoio aos apicultores cujos apiários foram direta ou indiretamente afetados pelos incêndios que deflagraram entre 15 e 19 de setembro de 2024, ocorridos nas freguesias e nos concelhos definidos na Resolução de Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.

2 - O referido apoio é atribuído aos apicultores com registo de atividade apícola atualizado, pela última declaração anual de existências apresentada na Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), referente a setembro de 2023, ou a última declaração de alterações, desde que esta tenha sido submetida em data anterior a 1 de agosto de 2024, cujos apiários se situam até 1,5 km de distância da mancha ardida nas freguesias e nos concelhos referidos no número anterior, tal como identificada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

3 - O montante do apoio a que o apicultor tem direito corresponde a € 6,80 (seis euros e oitenta cêntimos) por colmeia, de cada apiário elegível.

4 - O financiamento do apoio criado pelo presente despacho normativo é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), territorialmente competente, no montante máximo de € 220 000,00 (duzentos e vinte mil euros).

5 - Os pedidos de apoio devem ser apresentados no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de publicação do presente despacho normativo, junto da CCDR, I. P., territorialmente competente, instruído com uma ficha de declaração de prejuízos e com a declaração de existências referida no ponto 2 do presente despacho normativo.

6 - A aprovação dos pedidos de apoio depende da verificação administrativa e o pagamento é antecedido de controlo no local dos prejuízos sofridos a efetuar pela CCDR, I. P., territorialmente competente, que deve elaborar, para cada beneficiário, um relatório de confirmação.

7 - O pagamento deve ocorrer após a conclusão dos relatórios de confirmação referidos no número anterior, e a respetiva CCDR, I. P., deve assegurar a realização do controlo de todos os pedidos de apoio no prazo máximo de 30 dias úteis após a verificação do prazo referido no n.º 5.

8 - Caso o montante global, decorrente das candidaturas apresentadas ao presente apoio, venha a ultrapassar o montante referido no n.º 4, a ajuda é objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante da ajuda a conceder.

9 - Aos apoios previstos no presente despacho normativo são aplicáveis as regras previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro.

10 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de novembro de 2024. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes.

318348959

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5966645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-27 - Decreto-Lei 59-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-03-11 - Portaria 94-A/2025/1 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura e Pescas

    Procede à prorrogação dos prazos para a apresentação de candidaturas às medidas de apoio extraordinárias para a atividade florestal e para os apicultores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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