Despacho Normativo 16/2024, de 18 de Novembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e Gabinete do Ministro da Agricultura e Pescas
- Fonte: Diário da República n.º 223/2024, Série II de 2024-11-18
- Data: 2024-11-18
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram de 15 a 19 de setembro de 2024, que afetaram as freguesias e os concelhos definidos na Resolução de Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, comprometeram a alimentação das abelhas das explorações apícolas cujos apiários se situam na proximidade das áreas ardidas, privando as abelhas do alimento natural que estas áreas lhes proporcionavam.
O n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro, determina que é concedido um apoio extraordinário aos apicultores cujos apiários foram direta ou indiretamente afetados pelos incêndios para assegurar a aquisição de alimento para as colmeias afetadas pelos incêndios.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 15.º e 27.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, da alínea d) do artigo 37.º do Decreto-Lei 59-A/2024, e do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - É criado um apoio aos apicultores cujos apiários foram direta ou indiretamente afetados pelos incêndios que deflagraram entre 15 e 19 de setembro de 2024, ocorridos nas freguesias e nos concelhos definidos na Resolução de Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.
2 - O referido apoio é atribuído aos apicultores com registo de atividade apícola atualizado, pela última declaração anual de existências apresentada na Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), referente a setembro de 2023, ou a última declaração de alterações, desde que esta tenha sido submetida em data anterior a 1 de agosto de 2024, cujos apiários se situam até 1,5 km de distância da mancha ardida nas freguesias e nos concelhos referidos no número anterior, tal como identificada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
3 - O montante do apoio a que o apicultor tem direito corresponde a € 6,80 (seis euros e oitenta cêntimos) por colmeia, de cada apiário elegível.
4 - O financiamento do apoio criado pelo presente despacho normativo é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), territorialmente competente, no montante máximo de € 220 000,00 (duzentos e vinte mil euros).
5 - Os pedidos de apoio devem ser apresentados no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de publicação do presente despacho normativo, junto da CCDR, I. P., territorialmente competente, instruído com uma ficha de declaração de prejuízos e com a declaração de existências referida no ponto 2 do presente despacho normativo.
6 - A aprovação dos pedidos de apoio depende da verificação administrativa e o pagamento é antecedido de controlo no local dos prejuízos sofridos a efetuar pela CCDR, I. P., territorialmente competente, que deve elaborar, para cada beneficiário, um relatório de confirmação.
7 - O pagamento deve ocorrer após a conclusão dos relatórios de confirmação referidos no número anterior, e a respetiva CCDR, I. P., deve assegurar a realização do controlo de todos os pedidos de apoio no prazo máximo de 30 dias úteis após a verificação do prazo referido no n.º 5.
8 - Caso o montante global, decorrente das candidaturas apresentadas ao presente apoio, venha a ultrapassar o montante referido no n.º 4, a ajuda é objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante da ajuda a conceder.
9 - Aos apoios previstos no presente despacho normativo são aplicáveis as regras previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro.
10 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de novembro de 2024. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes.
318348959
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5966645.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2024-05-10 -
Decreto-Lei
32/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
-
2024-09-27 -
Decreto-Lei
59-A/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.
Aviso
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