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Portaria 94-A/2025/1, de 11 de Março

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Sumário

Procede à prorrogação dos prazos para a apresentação de candidaturas às medidas de apoio extraordinárias para a atividade florestal e para os apicultores.

Texto do documento

Portaria 94-A/2025/1 de 11 de março Os incêndios rurais que deflagraram entre os dias 15 e 19 de setembro de 2024, e que afetaram as freguesias e os concelhos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, levaram o XXIV Governo Constitucional a adotar um conjunto de medidas de apoio, tendo sido publicado o Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro. Neste contexto, foram adotadas medidas de apoio extraordinárias à atividade florestal e aos apicultores regulamentadas, respetivamente, pela Portaria 294/2024/1, de 18 de novembro, e pelo Despacho Normativo 16/2024, de 18 de novembro. No entanto, após consolidação da informação relativa às áreas ardidas e afetadas por estes incêndios rurais, e tendo já por base informação proveniente de deteção remota sem distorções, devido à inexistência de fumo ou nuvens, complementada com verificações no terreno, verificou-se a necessidade de proceder ao alargamento do âmbito territorial estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2025, de 24 de janeiro, pelo que se torna necessário prorrogar o prazo de submissão das candidaturas a estes apoios. Aproveita-se, igualmente, para introduzir algumas clarificações de redação de forma a assegurar a clareza e a uniformidade das normas estabelecidas e procede-se à clarificação de questões que emergiram no decurso da análise das candidaturas, no sentido de superar eventuais dúvidas práticas e reforçar a eficácia e a transparência. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria altera: a) A Portaria 294/2024/1, de 18 de novembro, que regulamenta o apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal afetada pelos incêndios, e o apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitat, recuperação da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça; b) O Despacho Normativo 16/2024, de 18 de novembro, que cria um apoio aos apicultores cujos apiários foram direta ou indiretamente afetados pelos incêndios que deflagraram de 15 a 19 de setembro de 2024, ocorridos nas freguesias e nos concelhos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro. Artigo 2.º Alteração ao anexo i da Portaria 294/2024/1, de 18 de novembro Os artigos 1.º, 2.º, 8.º e 10.º do anexo i da Portaria 294/2024/1, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] É criado o apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal que se destina a fazer face aos prejuízos decorrentes dos incêndios que deflagraram entre os dias 15 e 19 de setembro de 2024, nos territórios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, na sua redação atual. Artigo 2.º Tipologias de intervenção elegíveis É concedido um apoio extraordinário à reposição da atividade florestal, sendo o apoio concedido às seguintes tipologias de intervenção: a) [...] b) [...] Artigo 8.º [...] 1 - As candidaturas são formalizadas mediante preenchimento de formulário eletrónico disponível no portal das CCDR, I. P., territorialmente competentes, até 31 de março de 2025. 2 - [...] Artigo 10.º [...] 1 - O pagamento do apoio ocorrerá até 30 dias após a validação da candidatura e é realizado pela CCDR, I. P., territorialmente competente. 2 - A CCDR, I. P., territorialmente competente poderá, a qualquer momento, durante a execução das intervenções ou após a sua conclusão, efetuar ações que visem avaliar a correta aplicação do apoio concedido. 3 - O incumprimento, pelo beneficiário, no prazo de 12 meses após a concessão do apoio, da aplicação dos montantes atribuídos na(s) tipologia(s) de intervenção aprovada(s) em sede de candidatura determina a devolução dos apoios indevidamente recebidos.» Artigo 3.º Alteração ao anexo ii da Portaria 294/2024/1, de 18 de novembro Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do anexo ii da Portaria 294/2024/1, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] É criado o apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça afetadas pelos incêndios que deflagraram entre os dias 15 e 19 de setembro do corrente ano, nos territórios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, na sua redação atual. Artigo 2.º Tipologias de intervenção elegíveis 1 - [...] 2 - Para efeitos do presente apoio, consideram-se elegíveis as seguintes tipologias de intervenção: a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] vii) [...] viii) [...] Artigo 4.º [...] [...] a) Possuir, ou poder assegurar, os meios técnicos e os recursos humanos e financeiros necessários ao desenvolvimento das tipologias de intervenção a que se candidatam; b) Afetar os recursos humanos adequados, nomeadamente com competência técnica e experiência, necessárias à realização das intervenções; c) [...] d) [...] e) [...] Artigo 5.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) Realizar, pelo menos, uma das tipologias de intervenção de caráter obrigatório, constantes na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, podendo ainda ser realizadas, facultativamente, outras tipologias de intervenção, de acordo com a informação constante na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, devendo indicar no respetivo formulário de candidatura, para além da tipologia de intervenção, a respetiva quantificação; d) [...] e) [...] Artigo 8.º [...] 1 - As candidaturas são formalizadas mediante preenchimento de formulário eletrónico disponível no portal das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, I. P. (CCDR, I. P.), territorialmente competentes, até 31 de março de 2025. 2 - [...] Artigo 10.º [...] 1 - O pagamento do apoio ocorrerá até 30 dias após a validação da candidatura e é realizado pela CCDR, I. P., territorialmente competente. 2 - As CCDR, I. P., territorialmente competentes poderão, a qualquer momento, durante a execução das intervenções ou após a sua conclusão, efetuar ações que visem avaliar a correta aplicação do apoio concedido. 3 - O incumprimento, pelo beneficiário, no prazo de seis meses após a concessão do apoio, da aplicação dos montantes atribuídos na(s) tipologia(s) de intervenção aprovada(s) em sede de candidatura determina a devolução dos apoios indevidamente recebidos.» Artigo 4.º Alteração ao Despacho Normativo 16/2024, de 18 de novembro O n.º 5 do Despacho Normativo 16/2024, de 18 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «5 - Os pedidos de apoio devem ser apresentados, até 31 de março de 2025, junto da CCDR, I. P., territorialmente competente, instruídos com uma ficha de declaração de prejuízos e com a declaração de existências referida no ponto 2 do presente despacho normativo.» Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025. O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 14 de fevereiro de 2025. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 11 de março de 2025. 118797294

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6101163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-09-27 - Decreto-Lei 59-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.

  • Tem documento Em vigor 2024-11-18 - Portaria 294/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura e Pescas

    Regulamenta o apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal afetada pelos incêndios, e o apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitat, recuperação da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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