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Despacho 13383/2024, de 12 de Novembro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do chefe do serviço de Finanças de Aveiro 2, em regime de substituição, Luís Manuel Honrado Ramos.

Texto do documento

Despacho 13383/2024



Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, com vista à gestão global das atividades do serviço, o Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro 2, em regime de substituição, Luís Manuel Honrado Ramos, delega e subdelega, nos seus Adjuntos, as seguintes competências:

I - Delegação de competências próprias:

1 - Chefia das secções:

2.ª Secção (Tributação do Rendimento e Despesa), o Adjunto, João Paulo da Silva Rocha Fernandes Maia, Inspetor Tributário e Aduaneiro;

3.ª Secção (Justiça Tributária), o Adjunto, Pedro Miguel Barra dos Santos, Inspetor Tributário e Aduaneiro; e

4.ª Secção (Cobrança), o Adjunto, Paulo Alexandre Gil Pereira da Silva Ribeiro, Gestor Tributário e Aduaneiro.

2 - Atribuição de competências:

Aos referidos Adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser conferidas pelo signatário ou seus superiores hierárquicos, e além da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é assegurar, sob orientação e supervisão do signatário, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, são cometidas ainda as competências que vão assinaladas de seguida, com observância das regras que também se indicam.

1 - De caráter geral:

a) Exercer a gestão da Secção, designadamente no que tange à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, urbana e eficaz;

b) Despachar, ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço da Secção;

c) Instruir e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação superior;

d) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal, com exceção das ordens de serviço a cumprir pelo Serviço Externo;

e) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução nos termos das alíneas a) e b) do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias;

f) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais previsto no artigo 13.º do EBF, em matérias da respetiva Secção;

g) Assinar a correspondência da Secção, com exceção da dirigida à Direção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária de nível institucional relevante, ou quando a resposta sobre qualquer assunto tenha que envolver tomada de posição por parte do Serviço de Finanças;

h) Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os de distribuição de certidões, de cadernetas prediais, assim como a remessa atempada das certidões requeridas pelos Tribunais, excetuando desta delegação os casos em que haja lugar a indeferimento;

i) Controlar a assiduidade dos trabalhadores da Secção;

j) No âmbito do GPS proceder à distribuição e arquivo de todos os serviços respeitantes a cada uma das Secções, excetuando todos os assuntos que sejam próprios do Gabinete, como sejam, designadamente, pedidos de justificação de faltas, licença para férias, instalações e equipamentos, instruções relevantes de caráter geral provenientes dos Serviços Centrais/Direção de Finanças;

k) Coordenar e controlar o serviço de entradas da sua Secção.

2 - De caráter específico:

2.1 - No Adjunto, João Paulo da Silva Rocha Fernandes Maia, delego:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço relativo aos referidos impostos e fiscalização dos mesmos, bem como, decidir e concluir os processos relativos à gestão de divergências;

b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao cadastro único;

c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente a esse imposto;

d) Promover a elaboração dos BAO’s, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais;

e) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte.

2.2 - No Adjunto, Pedro Miguel Barra dos Santos, delego:

a) Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação e praticar todos os atos com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas, com exclusão da fixação das coimas e da dispensa e atenuação especial das mesmas, e controlar toda a informatização desses processos;

b) Mandar instaurar e instruir os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o disposto no Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, assinar os respetivos despachos de registo, autuação e instrução, praticando todos os atos com eles relacionados com vista à decisão;

c) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos de recursos hierárquicos e contenciosos, e praticar todos os atos com eles relacionados, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;

d) Controlar o adequado cumprimento da norma do n.º 3 do artigo 103.º do CPPT.

2.3 - No Adjunto, Paulo Alexandre Gil Pereira da Silva Ribeiro, delego:

a) Autorizar a abertura e o funcionamento das caixas no SLC;

b) Efetuar o encerramento informático do SLC;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP;

d) Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM e garantir a sua organização permanente;

e) Conferir e assinar o serviço de contabilidade;

f) Conferir os valores entrados e saídos da Tesouraria;

g) Assinar a quitação nas folhas dos caixas;

h) Realizar os balanços previstos na lei;

i) Notificar os autores materiais de alcance;

j) Elaborar o auto de ocorrência, no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

k) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, e providenciar a remessa dos respetivos suportes de informação aos serviços que administram e liquidam as receitas;

l) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação de documentos e elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais (CT2 e de conciliação) e comunicar à DF e IGCP, respetivamente, se for caso disso;

m) Analisar e autorizar a eliminação de registo de pagamentos no SLC, motivados por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do respetivo trabalhador responsável, que obrigatoriamente deverão ser objeto do visto do Chefe de Finanças, no final do dia em que ocorreram;

n) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o regulamento das entradas e saída de fundos, contabilização e controlo das operações de tesouraria e funcionamento das caixas, devidamente escriturados, exceto os que são gerados automaticamente no SLC;

o) Organizar o arquivo dos documentos previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

p) Organizar a conta de gerência, nos termos das instruções da circular n.º 1/99 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;

q) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência da Autoridade Tributária, incluindo as reposições;

r) Praticar todos os atos e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto único de circulação, incluindo a apreciação dos pedidos de isenção, nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º n.º 2 al) do CIUC;

s) Coordenar e controlar a liquidação do imposto do selo na apresentação dos contratos de arrendamento e promover a sua fiscalização e arquivo, bem como o cumprimento da circular 9/95;

t) Reportar as avarias dos equipamentos do edifício do Serviço de Finanças e acompanhar as suas reparações, bem como receber e encaminhar todo o protocolo a elas regerentes.

II - Subdelegação de competências delegadas:

Ao abrigo do Despacho 1954/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 23 de fevereiro, subdelego no Adjunto, Pedro Miguel Barra dos Santos, as seguintes competências:

1 - Orientar, coordenar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com exceção dos respeitantes às seguintes matérias:

a) Fixação dos valores de base de venda dos bens penhorados, quando aplicável;

b) Marcação das vendas e a respetiva modalidade;

c) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens;

d) Remoção de fiéis depositários;

e) Despachos de levantamentos de penhoras e cancelamento de registos;

f) Suspensão da execução;

g) Despachos de reversão;

h) Declaração em falhas de processos executivos de valor superior a 100 UC, quando se verificarem as condições previstas no artigo 272.º do CPPT.

2 - Mandar autuar os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamações de crédito, recursos hierárquicos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo competente;

3 - Autorizar o pagamento em prestações das dívidas exigidas em processo executivo, em conformidade com o artigo 196.º do CPPT, ou lei especial, bem como apreciar as garantias apresentadas, quando a quantia exequenda não ultrapassar 100 UC, ou a sua dispensa nos termos do n.º 5 do artigo 198.º do CPPT;

4 - Declarar extintas as execuções, com o fundamento no pagamento voluntário, anulação de dívida, ou na sua prescrição nos termos dos artigos 269.º e 270.º do CPPT e 48.º da LGT, quando a dívida não ultrapasse 100 UC;

5 - Assinar as citações a que se refere os artigos 753.º e 786.º do CPC, quer pessoais quer via CTT;

6 - Promover, controlar e acompanhar a gestão do sistema de restituições, compensações e pagamentos;

7 - Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal.

III - Observações:

Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua suplência será assumida por cada um dos Chefes de Finanças Adjuntos segundo a seguinte ordem:

i) Chefe da 2.ª Secção, João Paulo da Silva Rocha Fernandes Maia, ITA;

ii) Chefe da 4.ª Secção, Paulo Alexandre Gil Pereira da Silva Ribeiro, GTA;

iii) Chefe da 3.ª Secção, Pedro Miguel Barra dos Santos, ITA;

Na eventualidade de ausência simultânea de todos os trabalhadores antes referidos, a suplência far-se-á tendo em conta o que para o efeito dispõe o artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo.

IV - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de junho de 2021.

Ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

30 de junho de 2021. - O Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro 2, em regime de substituição, Luís Manuel Honrado Ramos.

318322357

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5960150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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