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Regulamento 1290/2024, de 7 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa do Município de Viseu.

Texto do documento

Regulamento 1290/2024



Regulamento de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa do Município de Viseu

Fernando de Carvalho Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Viseu, em sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de Viseu, aprovada em reunião ordinária realizada no dia 11 de setembro de 2024, deliberou, aprovar o Regulamento de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa do Município de Viseu, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

O referido regulamento, entra em vigor, no dia imediato à sua publicação, na 2.ª série do Diário da República, conforme o disposto no artigo 60.º, do presente regulamento, conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, podendo o mesmo ser consultado, na íntegra, no sítio da internet www.cmviseu.pt.

18 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Fernando de Carvalho Ruas.

Regulamento de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa do Município de Viseu

Nota justificativa

Com a publicação do Decreto-Lei 10/2024, de 8 de janeiro, procedeu-se à reforma e simplificação dos licenciamentos, no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, alterando procedimentos, existindo, também, a necessidade de redefinição das regras de cobrança das taxas e da própria tabela.

Neste seguimento, existem atividades e atos para as quais não existem taxas ou que as mesmas estão desadequadas, face à citada disposição legal.

Por outro lado, verifica-se a existência de uma quantidade elevada de processos, cuja caducidade é determinada, sem que, o município tivesse cobrado uma taxa pela sua apreciação, prevendo-se a criação de taxas de apreciação com vista a atenuar os custos municipais com estes processos e desincentivar esta prática.

A criação das taxas deve reconhecer a prossecução do interesse público local, a promoção da qualidade urbanística, territorial e/ou ambiental, e simultaneamente considerar a relação entre o custo do serviço e a prestação efetiva do mesmo ao cidadão.

Aproveitando-se a oportunidade originada pela necessidade de introdução de alterações nos regulamentos municipais, nomeadamente Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização e Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização, Edificação e Taxas optou-se por desagregar as taxas de natureza administrativa, numa tabela específica, de agora em diante designada de “Tabela de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa do Município de Viseu”, a qual se constitui como Anexo I, ao presente regulamento.

Com a aprovação deste regulamento será revogado parcialmente o anterior Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas - Regulamento 425/2010, publicado no DRE, na 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2010 - e sua alteração - Regulamento 342/2013 publicado no DRE, na 2.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2013, bem como a respetiva Tabela de Urbanização Edificação e Taxas, no respeitante às taxas de natureza administrativa.

É ainda, mantida a possibilidade de isenções e/ou reduções para operações às quais a Câmara Municipal reconheça, de forma expressa e fundamentada, especial interesse, ambiental, económico, cultural e/ou social, bem como de procedimentos promovidos por pessoas coletivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS SECÇÃO I

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, todos na sua redação atual, conjugado com a demais legislação que se aplica, subsidiária ou supletivamente, a este, ou à qual é devida observância, por conexão.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município de Viseu em matéria de taxas de natureza administrativa, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento.

Artigo 3.º

Princípios e regras de aplicação de taxas

1 - As taxas estabelecidas no presente regulamento obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, ao princípio da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios decorrentes de operações urbanísticas pelos diversos agentes interessados.

2 - À realização das operações urbanísticas abrangidas pelo âmbito de aplicação do RJUE e do presente regulamento são aplicáveis as taxas previstas nas normas deste Capítulo em conformidade com as regras aí estabelecidas.

3 - Os montantes das taxas aplicáveis nos termos do número anterior são os estabelecidos nos diversos quadros da Tabela de Taxas constante do Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

4 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número anterior serão atualizados em sede de Orçamento Anual, de acordo com a taxa de inflação.

5 - Os valores atualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

6 - Excetuam-se da regra de atualização antes definida o conjunto de taxas e outras receitas cuja atualização e fixada em legislação especial.

7 - Independentemente da atualização referida nos números anteriores pode a Câmara Municipal, sempre que se justifique, propor à Assembleia Municipal a atualização extraordinária, a revisão ou alteração da tabela, acompanhada da respetiva fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.

CAPÍTULO II

INCIDÊNCIA

SECÇÃO I

Artigo 4.º

Incidência objetiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei que aprovou o Regime das Taxas das Autarquias Locais e no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente, pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular.

2 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela, em anexo, sem prejuízo de existirem outras, cujos valores, são estabelecidos em Regulamentos próprios ou fixados por lei.

3 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer critério que não o referido no número anterior efetua-se mediante alteração ao presente regulamento e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

4 - Na elaboração do presente Regulamento e da Tabela de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa, foi dado cumprimento à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, através do Estudo Económico-Financeiro anexo ao presente Regulamento e que faz parte integrante, do mesmo.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Viseu, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

SECÇÃO II

ISENÇÕES E REDUÇÕES

Artigo 6.º

Isenções e reduções

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal.

1 - Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;

b) Autarquias Locais;

c) Setor empresarial do Município de Viseu, desde que atinentes a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município e ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público.

2 - Às pessoas coletivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público, ambiental, económico, cultural e/ou social e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica as taxas que forem devidas e previstas no presente regulamento e Tabela, podem ser reduzidas até ao máximo de 90 %.

2.1 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido e anexando as respetivas certidões de não dívida à Segurança Social e Autoridade Tributária.

2.2 - A Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO III

DA LIQUIDAÇÃO

SECÇÃO I

PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento.

2 - As taxas a cobrar são as que vigorarem ao dia da prática do respetivo ato administrativo.

3 - Os atos administrativos, licenças e outros documentos, não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.

Artigo 8.º

Prazo para a liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da entrada do requerimento, nos casos em que tal esteja previsto no presente regulamento e na Tabela a este anexa, e sempre que tal seja possível;

b) Aquando da notificação ao requerente do deferimento do requerimento apresentado;

c) Nas taxas referentes às operações urbanísticas, que não tenham que ser liquidadas nos termos da alínea a), com o deferimento final do pedido conforme o disposto no n.º 1 do artigo 117.º do RJUE.

Artigo 9.º

Documento de liquidação

1 - Até ser concretizada a possibilidade do pagamento ser efetuado através da emissão do documento único de cobrança, por meio eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, a liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento de cobrança (Fatura/Guia de Débito ou equivalente), na qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento no capítulo e alínea da Tabela respetiva;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 10.º

Regras específicas de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando -se para o efeito semana de calendário o período de sete dias.

2 - Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efetuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.

3 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 11.º

Notificação da liquidação

1 - Entende -se por notificação da liquidação o ato pelo qual se leva a Fatura/Guia de Débito ou documento equivalente ao conhecimento do requerente.

2 - Os atos praticados em matéria de taxas e outras receitas municipais só produzem efeitos em relação aos respetivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

3 - Os sujeitos que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos nos serviços camarários que levem à liquidação de taxas ou outras receitas devem comunicar, por escrito e no prazo de 10 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede ou morada indicada para efeitos de notificação.

4 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação devido ao não cumprimento do disposto no n.º 3, não é oponível ao Município, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade das notificações e dos termos em que devem ser efetuadas.

Artigo 12.º

Conteúdo da notificação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o ato de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do ato e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

2 - A notificação será acompanhada da respetiva Guia de Débito ou documento equivalente.

Artigo 13.º

Forma de notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória.

2 - Nos casos de renovação de licenças/comunicações ou autorizações previstas no presente Regulamento, que não digam respeito a notificação, far-se-á por carta simples, aviso/fatura.

3 - A notificação considera -se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo -se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido por recusa do destinatário a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo -se efetuada a notificação, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

6 - As notificações referidas no número anterior poderão ser efetuadas, por telefax ou via Internet, desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

7 - Quando a notificação for efetuada nos termos do número anterior, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.

8 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará a sua identificação e mencionará a identificação do procedimento.

Artigo 14.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do ato de liquidação pelo respetivo serviço ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resulte a cobrança de uma quantia inferior ou superior àquela que era devida obriga o serviço liquidador respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional, exceto se o quantitativo resultante for de valor igual ou inferior a € 2,50.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar ou a restituir, no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva.

4 - Não há lugar a liquidação adicional ou restituição de quantias indevidamente recebidas decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.

Artigo 15.º

Autoliquidação das taxas em geral

1 - A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal.

2 - Sempre que a lei ou regulamento o preveja a autoliquidação das taxas e outras receitas, deverá o requerente promover a mesma e o respetivo pagamento.

3 - O Requerente deverá remeter cópia do pagamento efetuado nos termos dos números anteriores ao Município, conforme for a situação, aquando do seu requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa.

4 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.

6 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

7 - Os números de identificação bancária do Município de Viseu, para efeitos de autoliquidação de taxas e prestações de cauções, encontram-se disponibilizados no Portal Municipal.

Artigo 16.º

Termos específicos da autoliquidação para a Urbanização e Edificação

1 - À autoliquidação das taxas no âmbito das operações urbanísticas, aplicam-se ainda as disposições específicas previstas nos números seguintes.

2 - No caso de deferimento tácito, caso o Presidente da Câmara Municipal ou o vereador com poderes delegados, não liquide a taxa no prazo que vier a ser estipulado pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do artigo 117.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

3 - Nas hipóteses de comunicação prévia, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa.

4 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.ºA do RJUE, o Município irá disponibilizar no Portal Municipal um simulador de taxas em vista a possibilitar o cálculo das taxas que forem devidas.

5 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela administração pública, nos termos do artigo 7.º do RJUE, deve a Câmara Municipal, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor das taxas a suportar.

6 - As entidades a que alude o número anterior pagam as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO E DO SEU NÃO CUMPRIMENTO

SECÇÃO I

PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO

Artigo 17.º

Momento do pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

3 - Sempre que seja emitida guia de receita/fatura, as taxas e outras receitas previstas na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento, consoante o caso, devem ser pagas através da referência multibanco, no Atendimento Geral do Urbanismo ou na Tesouraria Municipal, no próprio dia da emissão ou no prazo fixado.

4 - As taxas relativas à apreciação do processo serão cobradas no momento da apresentação do requerimento.

Artigo 18.º

Prazo geral

O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais e levantamento dos respetivos documentos que as titulem é de 30 dias úteis a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo ou procedimento específico.

Artigo 19.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais poderá ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Viseu, referência multibanco, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições bancárias e de crédito que a lei expressamente autoriza.

2 - O pagamento poderá ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 20.º

Requisitos da dação em cumprimento ou pagamento

1 - Para o pagamento das dívidas resultantes de taxas é aceite a dação em cumprimento pela entrega de bens móveis ou imóveis.

2 - Só serão aceites para dação em cumprimento ou pagamento, bens para os quais se demonstre haver um interesse público ou social na sua utilização, e desde que esses bens possuam valor equivalente às taxas a pagar, definido pela Câmara Municipal.

3 - À dação em cumprimento ou pagamento aplicam-se as regras previstas para a dação em pagamento no Código de Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º

Requisitos da compensação

1 - A compensação como forma de pagamento é admitida tendo por base a iniciativa do sujeito ativo ou do sujeito passivo da relação jurídico tributária, sem prejuízo da avaliação do interesse público pela aceitação de tal forma de pagamento.

2 - As regras aplicáveis à compensação são as previstas pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

3 - Excetua-se do previsto neste artigo as compensações no âmbito da Taxa Municipal de Urbanização (TMU) e por não cedências no âmbito da urbanização e edificação, aos quais se aplicará o regime específico para as mesmas previsto no Regulamento específico.

Artigo 22.º

Pagamento por terceiro

1 - O pagamento das taxas pode ser efetuado pelo devedor ou por terceiro.

2 - O pagamento das taxas por terceiro não confere a este a titularidade dos processos, sendo necessário para tal, solicitar a alteração da titularidade dos mesmos juntando os elementos que provem essa alteração.

3 - A emissão do documento de quitação das taxas em nome do terceiro, efetuar-se-á, se houver deferimento do pedido de alteração da titularidade dos processos.

SECÇÃO II

PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES

Artigo 23.º

Pedido

1 - O pagamento em prestações, a requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizado.

2 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo interessado, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Prestação de garantia idónea, quando exigível.

3 - O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.

Artigo 24.º

Requisitos

1 - O número de prestações não pode exceder as doze e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da Unidade de Conta, salvo em situações devidamente fundamentadas.

2 - Excetua-se do previsto no número anterior as taxas constantes da Tabela anexa referentes às operações urbanísticas, em que o número de prestações mensais não pode exceder o prazo inicial previsto para a execução da respetiva operação e, em qualquer caso, não pode ser superior a trinta e seis prestações, devendo, ainda, e tratando-se da taxa municipal de urbanização ou da compensação pela não cedência, ser prestada caução nos termos do RJUE.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 25.º

Garantias de Pagamento em Prestações

1 - Com o pedido deverá o requerente oferecer caução idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito em dinheiros, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.

2 - Nos casos em que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou inferior duas vezes a retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição de caução, desde que não tenha outros débitos por regularizar, seja qual for a sua natureza, da sua responsabilidade ao Município de Viseu, salvo se tiverem sido objeto de reclamação ou impugnação judicial e tiver sido depositada caução nos termos de legislação aplicável, em vigor.

3 - No caso das operações urbanísticas, o pagamento em prestações é sempre sujeito a prestação de caução ou de qualquer meio suscetível de assegurar o pagamento do valor liquidado, nos termos do RJUE.

Artigo 26.º

Decisão

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações.

2 - No caso de operações urbanísticas, compete à Câmara Municipal, podendo esta delegar no Presidente da Câmara, com a faculdade de subdelegação, autorizar o pagamento em prestações.

SECÇÃO III

CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO

Artigo 27.º

Extinção do procedimento

O não pagamento das taxas e outras receitas municipais no próprio dia da emissão da guia de receita/fatura, quando outro prazo não seja estabelecido, implica a extinção do procedimento, por caducidade ou qualquer outro meio legalmente previsto.

Artigo 28.º

Juros de mora

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal, fixada de acordo com a legislação específica aplicável.

Artigo 29.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em dívida todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o prévio pagamento.

2 - Consideram-se em débito, as taxas que tenham por base atos automaticamente renováveis e enquanto se verificarem os pressupostos desses atos, logo que notificada a liquidação nos termos legais.

3 - O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida pelos serviços competentes e seu envio, por estes, aos serviços fiscais.

4 - Para além da execução fiscal, a falta de pagamento das licenças renováveis previstas no presente Regulamento e Tabela anexa determina a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 30.º

Garantias

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o ato de liquidação das taxas não constitui obstáculo à execução dos atos materiais que titulam, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.

Artigo 31.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a taxas e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 32.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que poderá ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e número de contribuinte do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e a importância sobre que incidem.

Artigo 33.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e outras receitas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 34.º

Iniciativa procedimental

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de autorizações, licenças ou a prestação de serviços pelo município deverá ser precedida da apresentação de requerimento, para apreciação, que deve conter as seguintes menções:

a) Dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do cartão do cidadão ou bilhete de identidade e de contribuinte, residência e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, e-mail ou outros meios eletrónicos disponíveis.

3 - Os requerimentos deverão ser elaborados em modelos normalizados e em uso nos serviços, sempre que os respetivos formulários estejam disponíveis.

4 - Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado.

5 - Aos requerimentos apresentados acresce uma taxa de apreciação prevista na tabela anexa ao presente regulamento.

CAPÍTULO IV

LICENÇAS E COMUNICAÇÕES PRÉVIAS

Artigo 35.º

Emissão de licença e resposta à comunicação prévia de loteamento e/ou de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no artigo 74.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a emissão da licença ou de resposta à comunicação prévia de loteamento e/ou obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento à licença ou resposta à comunicação prévia de loteamento e/ou de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no n.º 2 do Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Qualquer outro aditamento à licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 2 do Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Emissão de licença e de resposta à comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão da licença e de resposta à comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

Artigo 37.º

Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia para obras de edificação

A emissão da licença ou resposta à comunicação prévia para obras de edificação, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução.

Artigo 38.º

Emissão de licença parcial para construção da estrutura

1 - A emissão da licença parcial, na situação referida no n.º 6, do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, acrescida de 30 % do valor que for aplicável para a licença a emitir com base no prazo requerido para a construção total.

2 - Os restantes 70 % serão pagos aquando da emissão da licença definitiva.

Artigo 39.º

Licença especial para conclusão de obra inacabada

Nas situações previstas no artigo 88.º do RJUE, a emissão da licença especial para conclusão de obra inacabada está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro VIII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Casos especiais

1 - A emissão da licença ou resposta à comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos, charcas ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respetivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no n.º 3 do Quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO V

UTILIZAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU SUAS FRAÇÕES APÓS REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO URBANÍSTICA SUJEITA A CONTROLO PRÉVIO

Artigo 41.º

Emissão de resposta à comunicação para utilização de edifícios ou suas frações após realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio

Nos casos referidos no artigo 62.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a emissão de resposta à comunicação para utilização está sujeita ao pagamento de um montante fixo previsto no n.º 1 do Quadro V da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 42.º

Emissão de resposta à comunicação para utilização de edifícios ou suas frações previstas em legislação específica

A emissão de resposta à comunicação para utilização de estabelecimentos de empreendimentos turísticos, restauração e de bebidas, e com sala de dança, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 2 do Quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E RENOVAÇÃO DA LICENÇA OU DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA

Artigo 43.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º e 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro VII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Renovação

Nas situações previstas no artigo 72.º do RJUE, a renovação da licença ou de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para o respetivo ato ou pedido a renovar, reduzida na percentagem de 50 %.

CAPÍTULO VII

EXECUÇÃO POR FASES

Artigo 45.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a cada fase corresponderá um aditamento à licença, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 3.º, 15.º e 19.º deste Regulamento, consoante se trate, respetivamente, de licença ou comunicação prévia.

CAPÍTULO VIII

DEFERIMENTO TÁCITO

Artigo 46.º

Deferimento tácito

Em caso de deferimento do pedido de operação urbanística é aplicável o valor da taxa prevista para o ato expresso.

CAPÍTULO IX

PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA

Artigo 47.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia relativo a operações de loteamento e obras de urbanização, obras de edificação, demolição, alteração de utilização e restantes operações urbanísticas, requeridas nos termos do n.º 1 ou n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IX da Tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA POR MOTIVO DE OBRAS

Artigo 48.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licença ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

CAPÍTULO XI

VISTORIAS NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTOS E DE ATOS DE GESTÃO URBANÍSTICA

Artigo 49.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivo da realização de obras ou outras exigidas por lei, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XI, da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Conjuntamente com o pedido de vistoria, os interessados devem informar a Câmara das áreas passíveis de reposição ou limpeza, anexando ao mesmo informação descritiva dos trabalhos a efetuar.

3 - Não se efetuando a vistoria por factos imputados ao requerente, ou se esta se realizar e for desfavorável, são devidas novas taxas pelo novo pedido de vistoria, de acordo com a tabela anexa ao presente regulamento.

4 - As vistorias podem ser requeridas de forma faseada, quando as obras em causa, atendendo à legislação aplicável, o permitir.

CAPÍTULO XII

RECEÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

Artigo 50.º

Receção de obras de urbanização

Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XIII

APRECIAÇÃO DE PEDIDOS E ATOS NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTOS DE GESTÃO URBANÍSTICA

Artigo 51.º

Apreciação e procedimentos prévios

Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito dos procedimentos e atos de gestão urbanística estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV da Tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XIV

CERTIDÕES

Artigo 52.º

Pedidos e emissão de certidões

Os pedidos de certidão ou a sua reapreciação, bem como a emissão de certidões, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XV

LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO E DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS DERIVADOS DO PETRÓLEO (DECRETO-LEI 257/2002, DE 26/11, ALTERADO PELO DECRETO-LEI 389/2007, DE 30/11)

Artigo 53.º

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo

Aos pedidos de construção das instalações de armazenamento de produtos de petróleo, dos postos de abastecimento de combustíveis e das redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gás de petróleo liquefeito (GPL), cujo licenciamento seja da competência da Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor, aplicam-se as taxas previstas no Quadro XVI da Tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XVI

INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS INFRAESTRUTURAS DE SUPORTE DAS ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÕES, E RESPETIVOS ACESSÓRIOS (DECRETO-LEI 11/2003, DE 18/11)

Artigo 54.º

Instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respetivos acessórios

A instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respetivos acessórios instaladas em domínio público ou propriedade privada, ficam sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Quadro XVII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XVII

LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURAS REFERENTES A COMPLEXOS PARA PRODUÇÃO DE ENERGIAS ALTERNATIVAS, NÃO CONSIDERADAS DE ESCASSA RELEVÂNCIA URBANÍSTICA

Artigo 55.º

Licenciamento de infraestruturas referentes a complexos para produção de energias alternativas, não consideradas de escassa relevância urbanística

O Licenciamento de infraestruturas referentes a complexos para produção de energias alternativas, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no Quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de aerogeradores, ou m2 de painel solar/fotovoltaico, ou m2 de edifício de comando e subestação e prazo de execução, requerido.

CAPÍTULO XVIII

REGIME ESPECIAL DE LEGALIZAÇÃO

Artigo 56.º

Legalizações

Os pedidos de licenciamento especial de legalização de operações urbanísticas, com ou sem realização de obras, estão sujeitas ao pagamento da taxa, constante na Tabela anexa, e que seria devida pelo correspondente procedimento e em função da natureza do título que venha a ser emitido.

Artigo 57.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 58.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, preços e outras receitas previstas na Tabela de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa, que se constitui como Anexo I, consta do Anexo II, ao presente Regulamento.

Artigo 59.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento será revogado parcialmente o anterior Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas - Regulamento 425/2010, publicado no DRE, na 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2010 - e sua alteração - Regulamento 342/2013 publicado no DRE, na 2.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2013, bem como a respetiva Tabela de Urbanização Edificação e Taxas, no respeitante às taxas de natureza administrativa, bem como os regulamentos, e todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Viseu, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação, na 2.ª série do Diário da República.

2 - O presente Regulamento será, igualmente, publicado no sítio oficial do Município.

ANEXO I

Tabela de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa do Município de Viseu

Tabela de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa Município de Viseu ano 2024

Descrição/designação da prestação tributável

Taxa
(euros)

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de licença ou resposta à comunicação prévia
de operação de loteamento ou obras de urbanização

1 - Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia

146,68 €

Acresce ao montante acima referido:

a) Por lote

14,69 €

b) Por fogo/fogo equivalente

7,35 €

c) Prazo - por cada ano ou fração

62,26 €

d) Infraestruturas - por cada especialidade

61,31 €

2 - Emissão de aditamento à licença ou à resposta à comunicação prévia de loteamentos ou obras de urbanização:

146,68 €

a) Prazo - por semestre ou fração

62,26 €

b) Infraestruturas - por cada especialidade

61,31 €

Acresce ao montante acima referido, por cada lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado

7,35 €

QUADRO II

Taxa devida pela licença ou resposta à comunicação prévia de trabalhos
de remodelação de terrenos

1 - Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia

37,35 €

Acresce ao montante acima referido:

a) Até 1000 m2

7,35 €

b) De 1000 m2 a 10.000 m2

17,68 €

c) Superior a 10.000 m2

36,73 €

2 - Construção de barragens, acresce ao montante referido no n.º 1, por metro linear de coroamento

4,45 €

QUADRO III

Licença ou comunicação prévia para obras de edificação

1 - Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia

146,92 €

Acresce ao montante acima referido:

a) Habitação unifamiliar, por m2 de área bruta de construção

0,68 €

b) Habitação coletiva, por m2 de área bruta de construção

1,18 €

c) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por m2 de área bruta de construção

1,49 €

Prazo de execução - por cada mês ou fração

6,35 €

QUADRO IV

Casos especiais

1 - Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia

36,73 €

Acresce ao montante acima referido:

a) Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos, charcas ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística:

a.1) Por m2 de área bruta de construção ou fração

0,37 €

a.2) Prazo de execução - por cada mês ou fração

5,85 €

b) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedação, confinantes com a via pública:

b1) Por metro linear

0,37 €

b2) Prazo de execução - por cada mês ou fração

5,85 €

2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimentos de licença ou de comunicação prévia, acresce ao montante referido no n.º 1:

2.1 - Edifícios, por cada 150,00 m2 ou fração de área a demolir, incluindo todos os pisos

22,54 €

2.2 - Muros, por metro linear

13,14 €

2.3 - Outras demolições, por metro quadrado de área a demolir

22,54 €

2.4 - Prazo de execução - por cada mês ou fração

5,85 €

QUADRO V

Resposta à comunicação para utilização de edifício ou fração após realização
de operação urbanística sujeita a controlo
prévio - artigo 62.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16/12

1 - Emissão de resposta à comunicação para utilização

32,76 €

2 - Emissão de resposta à comunicação para utilização para casos previstos em legislação específica:

2.1 - Para empreendimentos turísticos (Decreto-Lei 39/2008, de 07/03):

a) Por cada um

261,48 €

b) Acresce por cada 50 m2 ou fração do pavimento afeto à exploração

16,81 €

2.2 - Para estabelecimento de restauração e bebidas:

a) Por cada um

211,67 €

b) Acresce por cada 50 m2 ou fração do pavimento afeto à exploração

16,19 €

2.3 - Estabelecimento de restauração e de bebidas com sala de dança:

a) Por cada um

367,68 €

b) Acresce por cada 50 m2 ou fração do pavimento afeto à exploração

16,19 €

2.4 - Outro tipo de estabelecimento de caráter específico

311,28 €

QUADRO VI

Emissão de licença parcial

1 - Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura

220,76 €

a) Acresce 30 % do valor aplicável para a licença a emitir com base no prazo requerido para a construção total

b) Os restantes 70 % serão pagos aquando da emissão da licença definitiva

QUADRO VII

Prorrogações

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou comunicação prévia, por cada mês ou fração

36,73 €

QUADRO VIII

Licença especial para obras inacabadas

1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas

110,19 €

Acresce ao montante acima referido, por cada mês ou fração

17,41 €

QUADRO IX

Pedido de Informação Prévia nos termos do n.º 1 do artigo 14
do Decreto-Lei 555/99, de 16/12

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento e/ou obras de urbanização

109,57 €

1.1. - Pedido de declaração da manutenção dos pressupostos de informação prévia

107,91 €

2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de obras de edificação, demolição, alteração de utilização e restantes operações urbanísticas

54,47 €

2.1. - Pedido de declaração da manutenção dos pressupostos de informação prévia

53,65 €

Pedido de Informação Prévia nos termos do n.º 2 do artigo 14 do Decreto-Lei 555/99, de 16/12

3 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento e/ou obras de urbanização

558,77 €

3.1. - Pedido de declaração da manutenção dos pressupostos de informação prévia

189,62 €

4 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de obras de edificação, demolição, alteração de utilização e restantes operações urbanísticas

558,77 €

4.1. - Pedido de declaração da manutenção dos pressupostos de informação prévia

189,62 €

QUADRO X

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Com resguardos ou tapumes:

1.1 - Por cada mês ou fração

2,49 €

1.2 - Por metro quadrado de superfície da via pública

2,49 €

2 - Outras ocupações:

2.1 - Com andaimes, por metro linear e por cada período de 30 dias, ou fração

2,24 €

2.2 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou materiais, bem como por outras ocupações autorizadas fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado e por cada 30 dias, ou fração

9,15 €

2.3 - Instalação de gruas, por metro quadrado e por cada 30 dias ou fração

17,68 €

Observações:

1.ª A validade das licenças previstas neste quadro não poderá exceder em mais de 15 dias a data da respetiva licença de obras ou comunicação prévia

2.ª As taxas do n.º 1 são cumuláveis.

QUADRO XI

Vistorias

Comunicação prévia com prazo para alteração à utilização de edifício ou fração ou de alguma informação constante no título de utilização emitido

1 - Vistoria destinada a verificar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis e a idoneidade do edifício ou fração para o fim pretendido

150,00 €

2 - Nova vistoria após realização de obras de alteração impostas pela comissão de vistorias

150,00 €

3 - Emissão de declaração de conformidade do edifico ou sua fração na sequência da vistoria (n.º 4 artigo 65.º RJUE)

88,25 €

4 - Vistorias para efeitos de emissão de alvará de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento

68,48 €

5 - Vistorias para efeitos de emissão de alvará de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento

110,07 €

6 - Vistorias para efeitos de emissão de alvará de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros

110,07 €

6.1 - Acresce ao valor acima referido por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto

7,35 €

7 - Auditoria de classificação para efeitos de fixação da classificação do empreendimento turístico, em caso de não realização, da mesma, na 1.ª data agendada, por motivos imputados ao interessado

180,00 €

8 - Vistoria de revisão de classificação de empreendimento turístico (oficiosa de cinco em cinco anos)

170,00 €

9 - Vistorias indiferenciadas, em resultado de queixas e reclamações

108,33 €

10 - Outras vistorias não prevista nos números anteriores

73,46 €

11 - Observações:

a) As vistorias referidas no Quadro XI só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes

b) Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, é devido o pagamento de nova taxa acrescida de 50 %

c) Relativamente ao n.º 9, sempre que a queixa for considerada procedente, deverá devolver-se o valor de 80 % da taxa paga

QUADRO XII

Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização

1 - Por pedido de emissão de auto de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização

73,57 €

Acresce ao valor acima referido, por lote

7,36 €

QUADRO XIII

Assunto Administrativos

1 - Fotocópias:

a) Reprodução simples de peças escritas ou desenhadas, em papel:

1 - Formatos A4, cada

1,00 €

2 - Formato A3, cada

1,50 €

3 - Formato superior, cada

5,00 €

b) Reprodução simples de peças escritas ou desenhados, em formato digital (pdf, jpg e tiff):

1 - Formatos A4/A3 cada

0,25 €

2 - Formato superior, cada

0,50 €

c) Plantas de localização, de planos municipais, e outros temas de informação geográfica disponíveis no SIG, em papel:

1 - Formato A4, cada

5,00 €

2 - Formato A3, cada

7,50 €

3 - Formato superior, cada

10,00 €

d) Plantas de localização, de planos municipais, e outros temas de informação geográfica disponíveis no SIG, em formato digital (pdf, jpg e tiff):

1 - Até 1 hectare de área coberta

2,50 €

2 - Superior a 1 hectare de área coberta até 10 hectares

3,75 €

3 - Superior a 10 hectare de área coberta

5,00 €

e) Plantas de localização, extratos de planos municipais, e outros temas de informação geográfica disponíveis no SIG, em formato digital (dwg, dxf, shp):

1 - Até 1 hectare de área coberta

15,00 €

2 - Superior a 1 hectare de área coberta até 10 hectares

30,00 €

3 - Superior a 10 hectare de área coberta

40,00 €

f) Aos fornecimentos de reproduções em suporte digital acresce àqueles valores o custo do suporte em CD/DVD ou similar, por unidade

5,00 €

g) Planos de pormenor/Unidades de Execução/ Estudos Urbanísticos em formato papel:

1 - Formato A4, cada:

6,00 €

2 - Formato A3, cada

8,00 €

3 - Formato superior, cada

12,45 €

h) Planos de pormenor/Unidades de Execução/ Estudos Urbanísticos em formato digital:

1 - Formato A4, cada

6,00 €

2 - Formato A3, cada

8,00 €

3 - Formato superior, cada

12,45 €

2 - Autenticação de fotocópias

Acresce aos valores fixados nas alíneas anteriores

18,00 €

QUADRO XIV

Taxas de apreciação e procedimentos prévios

1 - Pedido de averbamento em processos/documentos

20,86 €

2 - Pedidos de informação/consulta/reprodução de documentos

20,86 €

3 - Pedidos de informação sobre os termos da legalização de operação urbanística

41,73 €

4 - Apresentação de elementos/documentos para aperfeiçoamento do pedido/comunicação, ou por iniciativa própria

20,86 €

5 - Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação

83,46 €

6 - Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operação de loteamento e/ou obras de urbanização

123,07 €

7 - Pedidos de alteração à licença ou comunicação de obras de edificação, operação de loteamento ou obras de urbanização

41,73 €

8 - Pedido de alteração ao projeto antes da emissão da licença ou da resposta à comunicação prévia

93,60 €

9 - Por cada pedido de alteração ao projeto durante a execução da obra

93,60 €

10 - Comunicação de utilização de edifício ou fração - artigo 62.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16/12 - saneamento dos elementos instrutórios

55,35 €

11 - Comunicação prévia com prazo para alteração da utilização de edifício ou fração ou de alguma informação constante do título de utilização emitido - não precedida de operação urbanística sujeita a controlo prévio - artigo 62.º-B do Decreto-Lei 555/99, de 16/12 - saneamento dos elementos instrutórios

125,06 €

12 - Comunicação prévia com prazo para utilização de edifícios ou suas frações - sem operação urbanística prévia - artigo 63.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12 - saneamento dos elementos instrutórios

125,06 €

13 - Pedido de informação simples - alínea b) n.º 1 artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12

90,20 €

14 - Pedido de licença parcial para construção de estrutura

20,86 €

15 - Pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas

20,86 €

16 - Pedido de licença de obras de demolição

20,86 €

17 - Pedido de autorização para efetuar obras demolição, de escavação e/ou contenção periférica

52,16 €

18 - Pedido de ocupação de espaço municipal, público ou privado, por motivo de obras isentas ou sujeitas a controlo prévio

20,86 €

19 - Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

52,16 €

20 - Pedido de prorrogação de prazo de execução de obra de edificação ou urbanização

20,86 €

21 - Pedido de reapreciação de pedido de licenciamento ou comunicação prévia

52,16 €

22 - Entrega de projetos de especialidades para obras de edificação

62,59 €

23 - Outros pedidos não especificamente previstos na presente tabela

20,86 €

24 - Informação sobre o início dos trabalhos - artigo 80.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16/12

84,00 €

25 - Emissão de parecer sobre operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública - artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12

114,93 €

QUADRO XV

Certidões

1 - Pedido de certidão de destaque:

1.1 - Por pedido e apreciação

72,35 €

1.2 - Pela emissão da certidão

36,17 €

2 - Pedido de certidão de constituição/alteração de propriedade horizontal:

2.1 - Por pedido e apreciação

72,35 €

2.2 - Pela emissão da certidão

43,53 €

2.2.1 - Acresce por fração

8,83 €

3 - Constituição em compropriedade ou ampliação do número de compartes:

3.1 - Pedido de constituição de compropriedade ou de ampliação de número de compartes

31,30 €

3.2 - Emissão de certidão

7,91 €

4 - Pedido de certidão de isenção de licenciamento municipal

20,86 €

4.1 - Pela emissão da certidão

9,93 €

5 - Pedido de certidão de divisão física de propriedade

20,86 €

5.1 - Pela emissão da certidão

7,91 €

6- Pedido de certidão de ruína

20,86 €

6.1 - Pela emissão da certidão

7,91 €

7 - Pedido de certidão de correspondência/narrativa de utilização

20,86 €

7.1 - Pela emissão da certidão

7,91 €

8 - Pedido de certidão de cedência para o domínio público

20,86 €

8.1 - Pela emissão da certidão

7,91 €

9 - Pedido de certidão de registo de comunicação prévia

20,86 €

9.1 - Pela emissão da certidão

7,91 €

10 - Emissão de certidão para legalização oficiosa de operação urbanística

25,19 €

QUADRO XVI

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos
de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo
(Decreto-Lei 257/2002, de 26/11, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30/11

1 - Licença de exploração ou fornecimento:

a) De armazenamento de combustíveis, por m3 ou fração

321,61 €

b) De postos de combustíveis, por m3 ou fração

321,61 €

2 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração, em função da capacidade do reservatório:

a) Até 50 m3

398,31 €

b) Acresce por cada 10 m3 - ou fração - acima de 50 m3

5,00 €

3 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento:

a) Até 50 m3

398,31 €

b) Acresce por cada 10 m3 - ou fração - acima de 50 m3

5,00 €

4 - Vistorias a realizar para apreciação de recurso hierárquico:

a) Até 50 m3

321,61 €

b) Acresce por cada 10 m3 - ou fração - acima de 50 m3

5,00 €

5 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:

a) Até 50 m3

23,15 €

b) Acresce por cada 10 m3 - ou fração - acima de 50 m3

5,00 €

6 - Vistorias periódicas:

a) Até 50 m3

65,86 €

b) Acresce por cada 10 m3 - ou fração - acima de 50 m3

5,00 €

7 - Repetição de vistoria para verificação das condições impostas:

a) Até 50 m3

131,60 €

b) Acresce por cada 10 m3 - ou fração - acima de 50 m3

5,00 €

8 - Averbamentos:

a) Até 50 m3

23,17 €

b) Acresce por cada 10 m3 - ou fração - acima de 50 m3

5,00 €

QUADRO XVII

Instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações
de radiocomunicações, e respetivos acessórios
(n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18/11

1 - Autorização de antenas de operadores de radiocomunicações:

a) Instaladas no domínio público ou sob sua gestão

3 735,20 €

b) Instaladas em propriedade particular

2 490,20 €

c) Acresce por m2 de área impermeabilizada

1,49 €

QUADRO XVIII

Licenciamento de infraestruturas referentes a complexos para produção de energias alternativas, não consideradas de escassa relevância urbanística

1 - Emissão de licença

146,92 €

Acresce ao montante acima referido:

a) Por cada aerogerador

1 295,60 €

b) Por cada m2 de painel solar/fotovoltaico

2,40 €

c) Por cada m2 de edifício de comando e subestação

1,49 €

d) Prazo de execução - por cada mês ou fração

6,35 €



ANEXO II

Relatório de fundamentação económica e financeira

(em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro)

Fundamentação económica e financeira das taxas alteradas no domínio da urbanização e edificação

O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, nomeadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais alteradas/criadas por força da conformação com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2024, de 8 de janeiro ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).

A. Enquadramento normativo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.

As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

Atividades de promoção do desenvolvimento local.

As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:

a) Prestação concreta de um serviço público local;

b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou

c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.

O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.

O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular” (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

Esquematicamente:

A imagem não se encontra disponível.


Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.

Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.

As externalidades envolvem uma imposição involuntária.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.

No sentido clássico, as taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida
(artigo 3.º do RGTAL)

Valor da taxa calculado em função do

Da prestação concreta de um serviço público local;

O valor das Taxas deve ser menor ou igual ao Custo da atividade

Da utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias; ou

pública local ou Benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo.

De remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares



O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.

O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

A imagem não se encontra disponível.


Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores “produtivos” que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Entenderam-se como fatores “produtivos” a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.

Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.

Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:

Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);

Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes cuja tangibilidade económica seja possível.

B. Enquadramento metodológico

As taxas alteradas são do TIPO I.

Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada prestação tributável.

Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.

O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

A. CMTGP - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.


(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.

(2) Resulta da seguinte fórmula:

52 × (n-janeiro)

em que:

52 é o número de semanas do ano;

n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);

janeiro - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social).

B. MCGP - São os minutos/trabalhador “consumidos” nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos “são medidos em situação de eficiência produtiva …”O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários

C. CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

(1) Amortização correspondente;

(2) Custo associado aos pneus;

(3) Despesas com combustível;

(4) Manutenções e reparações ocorridas;

(5) Custo do seguro;

(6) Outros custos.

Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.

D. CCET - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,…). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;

E. CMAT - Resulta da soma das depreciações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.

F. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;

G. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);

H. CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:

Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;

Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;

Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;

Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.

Consta do Anexo III o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.

C. Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis alterados

Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas cuja sistematização e fundamentação individual se sistematiza no Anexo III.

Prestações de serviços gerais - certidões, fotocópias, plantas e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do município.

O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Em conformidade com o artigo 3.º da Lei 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.

O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;

b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;

c) Certidão.

A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.

Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).

Licenciamentos e comunicações prévias no domínio da operações de urbanização, edificação e serviços e licenciamentos conexos

As taxas atinentes às operações em apreço dividem-se em três grandes domínios:

Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida, designadamente através da compilação dos custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento, formada a partir da padronização da intervenção dos vários agentes e recursos consumidos;

Taxas que tributam o prazo de execução da operação urbanística fixando-se um elemento tributário regulador, mas não inibidor, indexado ao mesmo.

Taxas que tributam a submissão de Comunicações Prévias que tem por contrapartida o custo da apreciação dos elementos instrutórios.

Outras alterações decorrentes do Simplex urbanístico:

O Decreto-Lei 10/2024, de 8 de janeiro aprovou o “simplex urbanístico” impondo uma conformação dos regulamentos, das taxas e dos procedimentos municipais.

As taxas associadas a operações sujeitas a controlo prévio: licença e comunicação prévia, partilham a fase do saneamento e apreciação liminar, podendo consubstanciar a contrapartida da fixação de uma taxa comum, proporcional ou tendo como limite, o custo da atividade pública local provocado por tal análise.

As operações sujeitas a licenças têm, ainda, após esta fase inicial, ou em simultâneo, considerando o disposto no artigo 8.º-B do RJUE, uma fase de apreciação técnica da qual resulta uma decisão e, se favorável, a consequente emissão da licença. Esta tramitação procedimental, ainda em sede de controlo prévio, e os recursos envolvidos e “consumidos” são também provocados e aproveitados pelo requerente mantendo-se os pressupostos para a fixação de uma taxa.

De forma diferente, nas operações sujeitas a comunicação prévia, o controlo prévio circunscreve-se ao saneamento e à apreciação liminar podendo das mesmas resultar resposta com o pedido de elementos (como também acontece nas operações sujeitas a licença) e uma resposta final que consubstancia uma verdadeira certidão.

Não obstante, nas taxas inerentes a comunicações prévias o sinalagma não está limitado, e bem assim o seu valor, ao saneamento e apreciação liminar e emissão das respostas previstas na Portaria 71-B, de 27 de fevereiro.

Se é inequívoco que a apreciação técnica é, na licença, integrante da fase do controlo prévio, ou seja, é prévio à remoção do obstáculo jurídico, no caso da comunicação prévia integrará o controlo sucessivo, porquanto nesta, nem a apreciação técnica nem a reposta são condição para a remoção daquele obstáculo, sendo o mesmo removido independentemente de tal apreciação ou resposta, desde que cumpridos os quesitos previstos nos artigos 34.º e 35.º do RJUE. Os deveres especiais de controlo sucessivo previstos nos artigos 35.º, n.º 8 e 60.º, n.º 3 diferenciam-se dos deveres gerais de “polícia” administrativa previstos no artigo 93.º e seguintes, todos do RJUE. Aqueles deveres especiais de controlo sucessivo, o primeiro cometido à Câmara Municipal (com as consequências previstas no artigo 70.º, n.º 3 alínea d), são claramente sinalagmáticos porque diretamente causados pelo requerente e por ele aproveitados, fundamentando, assim, a fixação de uma taxa ou a sua ampliação para esta fase, ainda que integrando o controlo sucessivo. Neste sentido substancial pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão 316/2014, Processo 204/12, 2.ª Secção sobre a fiscalização sucessiva prevista no 25.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro referente a postos de abastecimento de combustível.

Da conformação da tabela de taxas com o “Simplex Urbanístico” resultam outras alterações: diferenciação entre os pedidos de informação prévia emitidos nos termos do n.º 1 e do n.º 2 (qualificado) do artigo 14.º do RJUE, os segundos mais complexos e que consubstanciam verdadeiras licenças determinando a posterior isenção de controlo prévio, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º; para saneamento dos elementos instrutórios e apreciação das comunicações prévia com prazo (alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia ou utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico) e vistorias quando determinadas; para saneamento dos elementos referentes à comunicação e depósito das telas finais e termo de responsabilidade (utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio); da informação para início de trabalhos prevista no artigo 80.º-A do RJUE, momento no qual pode ser liquidada a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e a taxa pelo prazo da operação urbanística, nos casos da operação estar isenta de controlo prévio por ter sido precedida de pedido de informação prévia qualificado.

D. Fundamentação Económica e Financeira

A fundamentação das taxas alteradas consta do Anexo III ao presente relatório.

A diferença entre a taxa fixada e a respetiva fundamentação, quando superior, não consubstancia um incentivo à prestação ou ato tributável em apreço mas antes uma opção gestionária contida no limite, como se referiu, previsto no artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro

ANEXO I

Interpretação da tabela constante do Anexo III

Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:

A imagem não se encontra disponível.


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ANEXO II

Tabelas de suporte à fundamentação

Descritivo

Valor

Vida útil

Amortização
anual

Cadeira Operativa com Braços

79,00 €

8

9,88 €

Escritório Pronto 6 Peças

769,00 €

8

96,13 €

Computador com Monitor

749,00 €

4

187,25 €

Impressora (partilhada por 4 colaboradores)

99,75 €

4

24,94 €

Material diverso (agrafador, furador e economato)

50,00 €

1

50,00 €

Software Windows

375,00 €

3

125,00 €

Microsoft Office

599,00 €

3

199,67 €

Total

692,85 €

Custo por minuto

0,0066 €



TABELA II

Expediente médio por prestação tributável

Descritivo

Custo unitário

Expediente médio

Carta Registada c/AR

3,29 €

3,29 €

Pasta de Arquivo

1,88 €

Pasta de Protocolo

0,48 €

Papel

0,0060 €

Envelopes

0,04 €

0,04 €

Envelopes Grandes

0,37 €

Custo Impressão

0,06 €

0,11 €

Total

6,06 €

3,33 €



TABELA III

Custos de liquidação e cobrança

Descritivo

Unidade

Valor

Assistente Técnico

10

1,48 €

Tesoureiro

5

0,85 €

Apl. Tesouraria

5

- €

Apl. Contabilidade

10

- €

Total

2,44 €



TABELA IV

Consultas a entidades terceiras (custo por consulta)

Descritivo

Unidades

Valor

Correio

1

3,29 €

Envelope

1

0,37 €

Assistente Técnico

5

0,74 €

Chefe de Divisão

2

0,45 €

Impressão

3

0,17 €

Total

5,01 €



318274179

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5956354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 257/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, por fusão do Instituto Marítimo-Portuário, do Instituto Portuário do Norte, do Instituto Portuário do Centro, do Instituto Portuário do Sul e do Instituto da Navegabilidade do Douro, e aprova a respectiva natureza, regime, competências e estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2024-01-08 - Decreto-Lei 10/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria

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