A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13168/2024, de 7 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Delega, com faculdade de subdelegação, no diretor de Navios, Contra-Almirante António Fernando dos Santos Rodrigues Mateus, a competência para a contratualização das atividades financeiras do JEC HARPOON para 2024.

Texto do documento

Despacho 13168/2024



Delegação no Diretor de Navios, Contra-Almirante António Fernando dos Santos Rodrigues Mateus, para a Contratualização das Atividades Financeiras do Jec Harpoon para 2024

Considerando que ao abrigo do MOU em ref. A., Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Grécia, Países Baixos e Portugal fazem parte do consórcio abreviadamente designado por JEC Harpoon, que tem como objetivo a partilha da oficina de manutenção de nível intermédio dos mísseis Harpoon existente nos Países Baixos e a constituição de uma Common Pool of Spares (CPOS).

Deste MOU resulta a repartição pelas nações das despesas associadas ao Follow On Support (FOS) dos mísseis, a sustentação da oficina nos Países Baixos e a manutenção da CPOS.

O planeamento anual das atividades a realizar no âmbito do MOU está vertido no Harpoon Financial Memorandum (HARPFINMEM) e que apresenta também a repartição dos encargos a suportar por cada um dos países deste consórcio.

Existe necessidade de todas as nações aprovarem o HARPFINMEM 2024 - final version, para que o Material and IT Command dos Países Baixos (lead nation do consórcio Harpoon) possa executar as respetivas verbas inscritas.

Considerando que compete à Direção de Navios através do previsto no Decreto Regulamentar 10/2015 referendado em 30 de julho de 2015, que aprova a orgânica da Marinha, manter as unidades navais e unidades auxiliares da Marinha, seus sistemas e equipamentos, assegurando do ponto de vista técnico-económico a eficiência e operacionalidade do material naval em geral.

Considerando que foram observadas as disposições legais estabelecidas para a realização de despesas públicas, nomeadamente o artigo 22.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho e o Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

Neste contexto:

1 - Autorizo a despesa emergente no valor 611.434,10 € (seiscentos e onze mil, quatrocentos e trinta e quatro euros e dez cêntimos);

2 - Aprovo as atividades indicadas no HARPFINMEM 2024 - final Version cuja realização corresponde a um teto máximo de 611.434,10 €, de modo a que o Materiel and IT Command dos Países Baixos possa executar as respetivas verbas inscritas;

3 - Autorizo o 23598 CFR EN-AEL Rocha Valente, a comunicar ao JEC Harpoon a aprovação do HARPFINMEM 2024 - final Version;

4 - Delego, ao abrigo da conjugação do disposto no artigo 109.º do CCP e do artigo 44.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com faculdade de subdelegação, no Diretor de Navios, Contra-almirante António F. Rodrigues Mateus, a competência para a prática de todos os atos relativos ao procedimento.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os atos, entretanto praticados pelo Diretor de Navios, Contra-almirante António Fernando dos Santos rodrigues Mateus, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

29 de outubro de 2024. - O Superintendente do Material, Fernando Jorge Pires, Vice-Almirante EMT.

318293173

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5956165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 10/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Marinha

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda