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Despacho 12941/2024, de 31 de Outubro

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Sumário

Estabelece as condições de utilização do remanescente do empréstimo concedido à República Portuguesa pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB), de apoio à implementação do Plano Nacional de Regadios (PNRegadios), até ao limite de EUR 60 000 000.

Texto do documento

Despacho 12941/2024



O Programa Nacional de Regadios (PNRegadios) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 133/2018, de 12 de outubro, e alterado pela RCM n.º 206-A/2023, de 29 de dezembro, que prorrogou a sua duração até 2028.

O novo impulso visado por este Programa assenta no reforço do investimento, nomeadamente, pela diversificação das fontes de financiamento, que encontrou o seu enquadramento na concessão de um empréstimo à República Portuguesa pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB).

A assinatura do contrato do empréstimo entre a República Portuguesa e o CEB ocorreu a 13 de abril de 2018, por um montante de até EUR 80 000 000. O desembolso da primeira parcela do empréstimo, no montante de EUR 20 000 000, teve lugar a 17 de maio de 2019.

Determina a citada RCM que a vertente do programa apoiada pelo empréstimo do CEB é gerida por uma estrutura designada Unidade de Execução do Programa (UEP). Compete à comissão de gestão da UEP a gestão do respetivo contrato de financiamento, incluindo a análise e decisão das candidaturas. A homologação das candidaturas é da responsabilidade do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

A Portaria 38/2019, de 29 de janeiro, na sua atual redação, regula o regime de apoio a conceder aos projetos previstos no PNRegadios e enquadrados no contrato de financiamento celebrado entre a República Portuguesa e o CEB.

Deste modo, importa estabelecer as condições de utilização do remanescente do empréstimo concedido à República Portuguesa pelo CEB, em apoio à implementação do PNRegadios, até ao limite de EUR 60 000 000, bem como definir procedimentos e as entidades intervenientes na disponibilização das verbas desembolsadas do empréstimo do CEB.

Assim, ao abrigo dos artigos 12.º e 27.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, e considerando o disposto na RCM n.º 133/2018, de 12 de outubro, alterada pela RCM n.º 206-A/2023, de 29 de dezembro, bem como o previsto no ponto 25 do Anexo I - Mapa de alterações e transferências orçamentais, da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, os Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura e Pescas determinam o seguinte:

1 - O presente despacho estabelece as condições de utilização do remanescente do empréstimo concedido à República Portuguesa pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB), de apoio à implementação do Plano Nacional de Regadios (PNRegadios), até ao limite de EUR 60 000 000.

2 - O presente despacho define, também, a intervenção de cada uma das entidades competentes no circuito de afetação das verbas desembolsadas pelo CEB.

3 - O montante remanescente ainda não utilizado do empréstimo do CEB destina-se a financiar o investimento decorrente das candidaturas aprovadas no âmbito do Aviso 02/DRE/2019, cuja abertura foi autorizada pelo Despacho 3378/2019, de 11 de março, dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2019.

4 - O financiamento ao IFAP, I. P., é assegurado sob a forma de subvenções, através de dotações inscritas e a inscrever no capítulo 60 - Despesas excecionais do Orçamento do Estado.

5 - Atenta a responsabilidade atribuída através da Portaria 38/2019, de 29 de janeiro, e da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 133/2018, de 12 de outubro, fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), incumbido, no âmbito do contrato assinado entre a República Portuguesa e o CEB, de:

a) Contratar os apoios, validar os pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários, apurar a despesa elegível e o montante a pagar e comunicar à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);

b) Proceder à consolidação dos elementos necessários para efeitos de formalização dos relatórios de progresso e afetação de operações, que suportam os pedidos de desembolso, e elaborar os reportes ou pedidos de informação e documentação adicionais a remeter ao CEB e/ou por este solicitados, na qualidade de entidade implementadora do projeto (ou Project Implementation Entity ou PIE), nos termos do contrato assinado com o CEB;

c) Fornecer à Direção-Geral de Tesouro e Finanças (DGTF), ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) e à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP) toda a informação necessária à regular implementação do empréstimo do CEB, nos termos do contrato assinado com a República Portuguesa.

6 - Cabe à DGTF transferir para o IFAP, I. P., as verbas inscritas anualmente no capítulo 60 do Orçamento do Estado, necessárias para assegurar os apoios contratados que sejam solicitadas e validadas por este Instituto, nos termos da alínea a) do número anterior.

7 - Cabe ao GPEARI, enquanto interlocutor designado para as comunicações oficiais relativas ao empréstimo:

a) Acompanhar o cumprimento dos compromissos, declarações e garantias gerais assumidos, bem como as informações prestadas por Portugal no âmbito do referido contrato;

b) Assegurar, em coordenação com o IGCP, junto do CEB, o cumprimento dos requisitos para os procedimentos de desembolsos futuros, de acordo com o estabelecido no contrato assinado;

c) Enviar ao CEB informação e documentação adicional por este solicitada.

8 - Ao IGCP compete, em articulação com o GPEAR, formalizar o pedido de desembolso a efetuar ao abrigo do contrato com o CEB.

9 - É criado o Comité de Acompanhamento do Empréstimo CEB - PNRegadios, constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) GPEARI, enquanto entidade coordenadora do mesmo e interface institucional junto do CEB;

b) IGCP, enquanto entidade gestora dos instrumentos de dívida direta do Estado;

c) IFAP, I. P., enquanto entidade que preside à comissão de gestão da Unidade de Execução para o PNRegadios e que desempenha o papel no seu secretariado técnico;

d) DGTF, enquanto entidade que gere as dotações inscritas e a inscrever no capítulo 60 - Despesas excecionais do Orçamento do Estado;

e) Direção-Geral do Orçamento, enquanto entidade com responsabilidade na elaboração e execução do Orçamento do Estado.

10 - Cabe ao Comité de Acompanhamento referido no ponto anterior, na sequência de solicitação pela Unidade de Execução do PNRegadios, monitorizar e supervisionar a execução do montante remanescente do empréstimo do CEB e, em particular, aprovar os relatórios de progresso e afetação referidos na alínea b) do n.º 5, a apresentar ao CEB, atentas as competências específicas de cada um dos seus elementos.

11 - O Comité de Acompanhamento do empréstimo CEB-PNRegadios reúne presencialmente ou por via remota, sempre que for convocado pela entidade coordenadora e, obrigatoriamente, uma vez por ano.

12 - Para além do disposto no n.º 7 do presente despacho, cabe ao GPEARI a partilha de informação junto das entidades que participam no Comité quanto à operacionalização do contrato, em particular no referente às comunicações que receba do CEB neste âmbito. Em geral, as entidades participantes do Comité de Acompanhamento comprometem-se a partilhar informação relevante para o desempenho das competências previstas no n.º 10.

13 - O presente despacho produz efeitos cinco dias após a sua publicação.

24 de outubro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 9 de outubro de 2024. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes.

318277435

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5950656.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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