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Despacho 3378/2019, de 27 de Março

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Sumário

Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) a proceder à abertura de avisos de candidaturas em 2019 para financiamento de projetos previstos no Programa Nacional de Regadios (PNRegadios)

Texto do documento

Despacho 3378/2019

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro aprovou o Programa Nacional de Regadios (PNRegadios), visando a expansão, reabilitação e modernização dos regadios existentes e a criação de novas áreas regadas, designadamente com potencial de ligação às existentes, com o objetivo de promover o regadio e outras infraestruturas coletivas, numa ótica de sustentabilidade.

O PNRegadios, ao implementar novos sistemas hidroagrícolas nas zonas mais fragilizadas pelos efeitos das alterações climáticas, constitui uma importante medida de prevenção e mitigação destas, incrementando a resiliência e robustez dos sistemas agrícolas, bem como contribuindo para fixação das populações, em particular nas zonas mais debilitadas pela dinâmica de despovoamento.

O PNRegadios apresenta duas fontes de financiamento distintas. Por um lado, os apoios enquadrados pelo PDR 2020, por outro, a vertente apoiada pelos empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB). Esta última vertente é gerida por uma estrutura ligeira e flexível, criada nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, designada Unidade de Execução do Programa (UEP), com a qual se pretende assegurar a integração do PNRegadios com os objetivos da política hidroagrícola, bem como garantir a articulação entre os vários organismos com atribuições na conceção e prossecução dessa política e na salvaguarda da necessária sustentabilidade ambiental.

Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Portaria 38/2019, de 11 de janeiro, na sua atual redação, a abertura de avisos de candidatura depende de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

Neste contexto, importa agora aprovar a abertura de avisos inerentes à zona homogénea «Alentejo», bem como às zonas homogéneas «Algarve e Sudoeste Alentejano», «Litoral Norte e Centro» e «Interior Norte e Centro», ambos com aviso de abertura no presente ano, para financiamento de projetos previstos no PNRegadios aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro e enquadrados nos contratos de financiamento celebrados entre a República Portuguesa, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB).

Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º da Portaria 38/2019, de 11 de janeiro, na sua atual redação, determina-se:

1 - Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), autorizado a:

a) Proceder à abertura de aviso de candidaturas em 2019, relativo à zona homogénea «Alentejo», para financiamento de projetos previstos no PNRegadios aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro e enquadrados nos contratos de financiamento celebrados entre a República Portuguesa, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB), até ao montante global estimado de 93.000.000,00 (euro).

b) Proceder à abertura de aviso de candidaturas em 2019, relativo às zonas homogéneas «Algarve e Sudoeste Alentejano», «Litoral Norte e Centro» e «Interior Norte e Centro», para financiamento de projetos previstos no PNRegadios aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro e enquadrados nos contratos de financiamento celebrados entre a República Portuguesa, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB), até ao montante global estimado de 60.000.000,00 (euro).

2 - As candidaturas aprovadas, relativas à zona homogénea «Alentejo», estão sujeitas aos seguintes limites:

a) 2019 - 25.000.000,00 (euro);

b) 2020 - 28.700.000,00 (euro);

c) 2021 - 24.400.000,00 (euro);

d) 2022 - 12.400.000,00 (euro);

e) 2023 - 2.500.000,00 (euro).

3 - As candidaturas aprovadas, relativas às zonas homogéneas «Algarve e Sudoeste Alentejano», «Litoral Norte e Centro» e «Interior Norte e Centro», estão sujeitas aos seguintes limites:

a) 2019 - 200.000,00 (euro);

b) 2020 - 3.800.000,00 (euro);

c) 2021 - 8.000.000,00 (euro);

d) 2022 - 20.000.000,00 (euro);

e) 2023 - 20.000.000,00 (euro);

f) 2024 - 8.000.000,00 (euro).

4 - Os procedimentos e os contratos-programa a celebrar com os municípios são precedidos nos termos legais em vigor do cumprimento das regras e dos princípios vigentes em matéria de despesa pública, nomeadamente a Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e o artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

5 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

11 de março de 2019. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

312131648

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3660164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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