A Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro aprovou o Programa Nacional de Regadios (PNRegadios), visando a expansão, reabilitação e modernização dos regadios existentes e a criação de novas áreas regadas, designadamente com potencial de ligação às existentes, com o objetivo de promover o regadio e outras infraestruturas coletivas, numa ótica de sustentabilidade.
O PNRegadios, ao implementar novos sistemas hidroagrícolas nas zonas mais fragilizadas pelos efeitos das alterações climáticas, constitui uma importante medida de prevenção e mitigação destas, incrementando a resiliência e robustez dos sistemas agrícolas, bem como contribuindo para fixação das populações, em particular nas zonas mais debilitadas pela dinâmica de despovoamento.
O PNRegadios apresenta duas fontes de financiamento distintas. Por um lado, os apoios enquadrados pelo PDR 2020, por outro, a vertente apoiada pelos empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB). Esta última vertente é gerida por uma estrutura ligeira e flexível, criada nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, designada Unidade de Execução do Programa (UEP), com a qual se pretende assegurar a integração do PNRegadios com os objetivos da política hidroagrícola, bem como garantir a articulação entre os vários organismos com atribuições na conceção e prossecução dessa política e na salvaguarda da necessária sustentabilidade ambiental.
Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Portaria 38/2019, de 11 de janeiro, na sua atual redação, a abertura de avisos de candidatura depende de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
Neste contexto, importa agora aprovar a abertura de avisos inerentes à zona homogénea «Alentejo», bem como às zonas homogéneas «Algarve e Sudoeste Alentejano», «Litoral Norte e Centro» e «Interior Norte e Centro», ambos com aviso de abertura no presente ano, para financiamento de projetos previstos no PNRegadios aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro e enquadrados nos contratos de financiamento celebrados entre a República Portuguesa, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB).
Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º da Portaria 38/2019, de 11 de janeiro, na sua atual redação, determina-se:
1 - Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), autorizado a:
a) Proceder à abertura de aviso de candidaturas em 2019, relativo à zona homogénea «Alentejo», para financiamento de projetos previstos no PNRegadios aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro e enquadrados nos contratos de financiamento celebrados entre a República Portuguesa, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB), até ao montante global estimado de 93.000.000,00 (euro).
b) Proceder à abertura de aviso de candidaturas em 2019, relativo às zonas homogéneas «Algarve e Sudoeste Alentejano», «Litoral Norte e Centro» e «Interior Norte e Centro», para financiamento de projetos previstos no PNRegadios aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro e enquadrados nos contratos de financiamento celebrados entre a República Portuguesa, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB), até ao montante global estimado de 60.000.000,00 (euro).
2 - As candidaturas aprovadas, relativas à zona homogénea «Alentejo», estão sujeitas aos seguintes limites:
a) 2019 - 25.000.000,00 (euro);
b) 2020 - 28.700.000,00 (euro);
c) 2021 - 24.400.000,00 (euro);
d) 2022 - 12.400.000,00 (euro);
e) 2023 - 2.500.000,00 (euro).
3 - As candidaturas aprovadas, relativas às zonas homogéneas «Algarve e Sudoeste Alentejano», «Litoral Norte e Centro» e «Interior Norte e Centro», estão sujeitas aos seguintes limites:
a) 2019 - 200.000,00 (euro);
b) 2020 - 3.800.000,00 (euro);
c) 2021 - 8.000.000,00 (euro);
d) 2022 - 20.000.000,00 (euro);
e) 2023 - 20.000.000,00 (euro);
f) 2024 - 8.000.000,00 (euro).
4 - Os procedimentos e os contratos-programa a celebrar com os municípios são precedidos nos termos legais em vigor do cumprimento das regras e dos princípios vigentes em matéria de despesa pública, nomeadamente a Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e o artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.
5 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
11 de março de 2019. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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