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Edital 295/2015, de 8 de Abril

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Sumário

Publicitação do projeto de Regulamento Municipal de Transportes Escolares e Cedência de Viaturas do Município de Sobral de Monte Agraço

Texto do documento

Edital 295/2015

José Alberto Quintino, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço:

Faz público, nos termos da alínea t) do artigo 35.º e da alínea k) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que o executivo municipal, em reunião ordinária realizada em 16 de março de 2015, aprovou, por unanimidade, o projeto de Regulamento Municipal de Transportes Escolares e Cedência de Viaturas do Município de Sobral de Monte Agraço.

Mais se informa que o executivo municipal, na mesma reunião, deliberou, por unanimidade, submetê-lo a audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro de 30 dias contados da data da publicação do referido projeto de Regulamento.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

E eu, Maria Manuela Paula de Castro, Chefe de Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

25 de março de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, José Alberto Quintino, Eng.

Projeto de Regulamento de Transportes Escolares e de Cedência de Viaturas do Município de Sobral de Monte Agraço no Âmbito Escolar

Preâmbulo

O Município de Sobral de Monte Agraço assegura os transportes escolares cuja competência está estabelecida na lei, mas para além destes, realiza outros, que decorrem de uma política municipal de apoio às famílias e à educação.

Sensível às questões da conciliação entre vida profissional e familiar, às novas configurações familiares, em que se assiste a uma diminuição da família alargada e/ou à indisponibilidade desta para apoiar os agregados com crianças, bem como a outras necessidades identificadas, o Município tem vindo a criar circuitos especiais para assegurar transportes que estão para além da sua competência como, por exemplo, o transporte de crianças da Educação Pré-Escolar.

Para além de assegurar os transportes escolares, o Município de Sobral de Monte Agraço tem, ao longo dos anos, apoiado a realização de visitas de estudo, o desporto escolar e outras atividades aprovadas pelo plano de atividades do Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral, bem como o transporte para consultas de especialidade.

A estas questões soma-se o recente reordenamento da rede escolar, caracterizado pelo encerramento de escolas de proximidade e pela concentração de alunos/as em novos de novos estabelecimentos de ensino, o que teve também impacto ao nível dos transportes escolares.

Verificando-se um aumento das solicitações ao nível dos transportes escolares, foi necessário definir princípios orientadores e procedimentos a adotar no âmbito da utilização dos transportes escolares.

Surge assim o presente Regulamento de Transportes Escolares e de Cedência de Viaturas do Município de Sobral de Monte Agraço.

Nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do CPA foi ouvido o Conselho Municipal de Educação que, fazendo uso das competências que lhe são atribuídas na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, emitiu parecer ___ na sua reunião de __/__/2015.

Assim, e de acordo com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência prevista no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) conjugada com o artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e gg) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Projeto de Regulamento Municipal de Transportes Escolares e de Cedência de Viaturas do Município de Sobral de Monte Agraço com vista à sua apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Enquadramento Legal

O presente regulamento está enquadrado pela Lei 75/2013 (alínea gg) do n.º 1 do artigo 33.º), Decreto-Lei 299/84 (Transportes Escolares) e Lei 13/2006 (Transporte Coletivo de Crianças).

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento de Transportes Escolares e de Cedência de Viaturas Municipais tem por objetivo regular a atribuição de transporte escolar a estudantes residentes no Concelho de Sobral de Monte Agraço, que frequentem a educação Pré-Escolar, Ensino Básico, Secundário e Profissional, em estabelecimentos de ensino do Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral e escolas profissionais a lecionarem no Concelho.

2 - Para além dos/as estudantes referidos no número anterior, o presente regulamento aplica-se, nos termos do disposto no artigo 14.º aos/às estudantes a frequentarem o Ensino Básico e/ou Secundário, em estabelecimentos de ensino fora do Concelho.

3 - Regula, ainda, a cedência de transporte para visitas de estudo, desporto escolar, consultas médicas de especialidade ou outros a Jardins de Infância, Escolas Básicas e Secundárias do Concelho de Sobral de Monte Agraço.

CAPÍTULO II

Transportes Escolares

Artigo 3.º

Plano de Transportes

1 - É da competência da Câmara Municipal a elaboração anual do plano - do plano anual de transportes escolares -, de acordo com os horários escolares fornecidos pelo Agrupamento de Escolas.

2 - O plano de transporte deverá ser elaborado e aprovado pelas entidades competentes, de acordo com o período de matrículas definido anualmente pelo Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Meios de Transportes Escolares

1 - O transporte escolar realiza-se, em princípio, através dos meios de transporte coletivo que sirvam os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos/as estudantes.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior serão considerados os meios de transporte coletivo cujos terminais ou pontos de paragem se situem a distância não superior a 3 km da residência dos/as estudantes ou do estabelecimento de ensino e os que não obriguem os estudantes a tempos de espera superiores a 45 minutos, ou a tempos de deslocação superiores a 60 minutos, em cada viagem simples.

3 - Sempre que os meios de transporte coletivo não preencham as condições fixadas nos números anteriores ou, preenchendo, não satisfaçam regularmente as necessidades do transporte escolar, no que se refere quer ao cumprimento dos horários quer à realização dos desdobramentos que se revelem necessários, poderão ser utilizados veículos em regime de aluguer ou de propriedade do Município para a realização de circuitos especiais.

Artigo 5.º

Circuitos Especiais

1 - Os circuitos especiais podem ser efetuados diretamente pelo Município, através de viaturas próprias devidamente certificadas para o efeito.

2 - Para além das situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, tendo em consideração a idade das crianças, é opção da Autarquia privilegiar a criação de circuitos especiais para estudantes do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

3 - No caso dos circuitos especiais realizados por viaturas próprias do Município, é da competência dos/as encarregados/as de educação assegurar que:

a) O/a estudante se encontra às horas previamente estabelecidas pelo Serviço de Educação, no ponto de paragem da viatura de transporte escolar;

b) O/a responsável pela recolha do/a estudante se encontra às horas previamente estabelecidas pelo Serviço de Educação, no ponto de paragem da viatura de transporte escolar, de forma a não provocar atrasos no circuito;

c) O Serviço de Educação é informado, com antecedência, sempre que o estudante não vá utilizar o transporte;

d) O Serviço de Educação é informado, com antecedência e por escrito, sempre que a pessoa que vá receber o/a estudante não seja nenhuma das autorizadas aquando da inscrição.

4 - O não cumprimento da alínea a) do ponto anterior tem como consequência direta e imediata a perda, nesse dia, do transporte para o estabelecimento de ensino.

5 - O não cumprimento da alínea b) ou da alínea d) do n.º 3 tem como consequência direta a entrega da criança na Escola Básica e Secundária de Sobral de Monte Agraço (sede do Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral), ficando o/a encarregado/a de educação responsável pela recolha do/da estudante.

6 - O não cumprimento da alínea a) ou c) do n.º 3 por cinco vezes, sem justificação entregue no Serviço de Educação, tem como consequência a exclusão do/da estudante do serviço de transporte escolar até ao final do respetivo ano letivo.

7 - No caso das Escolas Básicas do 1.º Ciclo terem Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) implementadas, o planeamento dos circuitos especiais é realizado tendo em consideração o horário da turma com AEC, independentemente do/a estudante se encontrar ou não inscrito nas mesmas.

8 - Caso o/a estudante não se encontre inscrito/a nas AEC e exista disponibilidade por parte dos serviços em circuitos realizados anteriormente, poderá o Serviço de Educação optar pela inclusão do/a estudante nesses circuitos de forma a diminuir o tempo de permanência no estabelecimento de ensino.

9 - Os planos de transporte dos circuitos especiais poderão sofrer alterações pontuais sempre que o estabelecimento de ensino solicite ao Serviço de Educação, com a antecedência mínima de 5 dias úteis a referida alteração justificando o motivo da mesma.

10 - No pedido de alteração referido no ponto anterior deverá constar informação sobre o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino no dia em que se pretende a alteração e nome dos/as estudantes que necessitarão de usufruir do transporte em cada trajeto (ida para a escola e regresso a casa).

11 - Não serão deferidos pedidos de transporte para crianças que residam a uma distância inferior a 1 km, salvo sinalização devidamente comprovada pelo Serviço de Ação Social do Município.

12 - Não serão deferidos pedidos de transporte ocasionais.

13 - Não serão realizadas alterações nos planos de transporte dos circuitos especiais por motivo de visita de estudo.

Artigo 6.º

Processos de Candidaturas e Prazos

1 - O usufruto dos benefícios referidos nos capítulos I e II ficam dependentes da candidatura, por parte do/a estudante, ao Serviço de Transporte Escolar.

2 - A candidatura deverá ser formalizada, no Serviço de Educação do Município, no período de matrículas ou renovação de matrículas definido anualmente pelo Ministério da Educação, devendo o/a encarregado/a de educação preencher o boletim de inscrição do Serviço de Educação disponibilizado pelo Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral.

Artigo 7.º

Competências do Município

1 - São competências do Município:

a) Definir os pontos de paragem do transporte escolar, não sendo obrigatório que estes coincidam com as moradas exatas das crianças, privilegiando-se, sempre que possível, as paragens de transportes coletivos.

b) Ceder viaturas e os recursos humanos, legalmente necessários, para a realização dos transportes escolares.

c) Analisar as inscrições para transporte escolar definindo, de acordo com o presente regulamento, o tipo de transporte a ceder ao estudante, caso este tenha direito ao mesmo.

d) Comunicar, por escrito, ao/à encarregado/a de educação a decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de transporte escolar, até ao início do ano letivo ou no prazo de 10 dias após a entrega da candidatura no Serviço de Educação.

e) Comunicar, em caso de deferimento, os horários previstos.

f) Coordenar conjuntamente com as empresas de transporte coletivo os planos de transporte escolar, definidos anualmente e antes do início de cada ano letivo, do processo de requisição dos passes escolares e respetivas senhas mensais.

g) Planear os circuitos especiais realizados pelo Serviço de Educação do Município, os quais vigorarão durante todo o ano letivo.

h) Definir se os circuitos especiais realizados pelas viaturas municipais abrangem exclusivamente estudantes da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

2 - Só serão aceites inscrições no serviço de transporte, após o início do ano letivo, caso estas ocorram devido a transferências de estabelecimentos educacionais podendo, neste caso, dar lugar a ajustamentos nos planos de transporte referidos na alínea g) do número anterior.

Artigo 8.º

Competências do Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral

São competências do Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral:

1 - Proceder à entrega dos boletins de inscrição aos/às encarregados/as de educação, aquando da matrícula ou renovação da mesma.

2 - Remeter ao Serviço de Educação, até 31 de julho, a constituição provisória de turmas (da Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico), bem como os respetivos horários.

3 - Remeter ao Serviço de Educação, até 31 de julho, os dados previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro.

Artigo 9.º

Competências dos/as encarregados/as de educação

1 - São competências dos/as encarregados/as de educação:

a) Proceder à formalização da candidatura do/a estudante ao Serviço de Transportes Escolares, junto do Serviço de Educação do Município, dando cumprimento aos prazos e procedimentos estabelecidos no presente regulamento.

b) Assegurar a veracidade de todos os dados constantes do boletim de inscrição do/a estudante no Serviço de Transportes Escolares.

c) Comunicar por escrito, ao Serviço de Educação, a alteração de qualquer dado constante do boletim de inscrição do/a estudante no Serviço de Transportes Escolares.

d) Proceder ao cumprimento do estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento.

e) Autorizar o/a estudante a regressar sozinho/a do ponto de paragem do transporte escolar para casa, caso a mesma frequente o 1.º Ciclo do Ensino Básico devendo, para o efeito, entregar declaração com a referida autorização.

f) Informar, por escrito, o Serviço de Educação caso o/a estudante deixe de utilizar o transporte escolar.

g) Autorizar o Município de Sobral de Monte Agraço a proceder ao tratamento informático dos dados constantes no boletim de inscrição no Serviço de Transportes Escolares.

h) Autorizar o Município de Sobral de Monte Agraço a facultar às entidades parceiras, que prestem serviço no âmbito dos transportes escolares, os dados constantes do boletim de inscrição no Serviço de Transportes Escolares que considere necessários.

2 - Em caso de mudança de residência, ocorrida após o início do ano letivo, poderá o/a encarregado/a de educação formalizar a inscrição no Serviço de Transportes, ou solicitar a alteração do transporte cedido, dispondo do prazo de 30 dias após a mudança de residência ocorrer, contudo, a aceitação por parte dos serviços ficará dependente do plano de transporte aprovado e do cumprimento das áreas de influência definidas para cada estabelecimento de ensino.

3 - No caso de transferências de outros estabelecimentos de ensino, ocorridas após o início do ano letivo, poderá o/a encarregado/a de educação formalizar candidatura do seu educando/a sua educanda ao serviço de transporte, dispondo para tal do prazo de 15 dias após a confirmação da transferência.

4 - O não cumprimento dos prazos referidos nos pontos anteriores, conferem a perda do direito ao transporte escolar.

5 - Para além da consequência referida no número anterior ficam, os/as encarregados/as de educação que não cumpram o disposto na alínea f) do n.º 1 do presente artigo, obrigados a restituir à Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço o valor despendido por esta na aquisição/comparticipação de senhas/títulos de transporte para passes escolares do seu educando/a sua educanda.

CAPÍTULO III

Transportes Escolares - Educação Pré-Escolar

Artigo 10.º

Cedência de Transporte Escolar a Crianças da Educação Pré-Escolar

1 - O transporte das crianças da Educação Pré-Escolar é, nos termos da legislação em vigor, da responsabilidade dos/as encarregados/as de educação, não sendo competência das Autarquias Locais assegurar o mesmo.

2 - Apesar do disposto no número anterior, pode o Município, de acordo com a disponibilidade do serviço e dos recursos existentes, facultar este transporte, tendo em consideração os critérios definidos no ponto 7 do artigo 11.º, do presente regulamento.

3 - O Município pode, ainda, optar por protocolar a realização dos transportes escolares de crianças da Educação Pré-Escolar.

4 - A disponibilidade do serviço e dos recursos existentes, referida no ponto 2, é analisada após estarem assegurados todos os transportes escolares da competência do Município.

5 - Os transportes escolares para a Educação Pré-Escolar são planeados, organizados e aprovados até 31 de agosto, e vigorarão durante todo o ano letivo.

6 - O transporte escolar para a Educação Pré-Escolar será realizado no início e no final do período diário de atividade.

7 - O transporte escolar para a Educação Pré-Escolar é organizado tendo em consideração os horários do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Artigo 11.º

Inscrições no Transporte Escolar para a Educação Pré-Escolar

1 - A candidatura ao Serviço de Transporte Escolar é realizada, no Serviço de Educação do Município, durante o período anual de matrículas previsto pelo Ministério de Educação, mediante o preenchimento de boletim de inscrição definido por este serviço e disponibilizado pelo Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral.

2 - Só são consideradas válidas as inscrições que cumpram os seguintes critérios:

a) Distância entre a residência da criança e o Jardim de Infância seja igual ou superior a 4 km;

b) Entrega de declaração da entidade patronal relativa aos horários profissionais do/a encarregado/a de educação e de todos os elementos do agregado familiar, que trabalhem, que comprove a indisponibilidade para assegurar o transporte, mesmo a criança frequentando o serviço de prolongamento de horário;

c) Cumpram as normas emanadas pelo Ministério da Educação no que se refere às matrículas, o prazo de inscrição estabelecido pelo serviço, bem como frequentem estabelecimento de ensino da área de residência de acordo com a área de influência de cada estabelecimento de ensino aprovada pela Câmara Municipal, para efeitos de transporte escolar, e com a rede escolar implementada;

d) Criança residente no Concelho e encarregado/a de educação residente e recenseado/a no Concelho.

3 - São critérios de exclusão da candidatura ao Serviço de Transportes:

a) Distância entre a residência da criança e o Jardim de Infância ser inferior a 4 km;

b) Pedidos de transporte para residências localizadas fora da área geográfica do Concelho;

c) Inscrições realizadas fora do prazo estabelecido pelo serviço, excetuando-se desta alínea, situações de transferências escolares;

d) Inscrições que contenham falsas declarações.

4 - Em situação do número de inscrições consideradas válidas exceder a capacidade de resposta do serviço, são critérios de organização, seleção e hierarquização das inscrições:

a) Distância entre a residência da criança e o Jardim de Infância, privilegiando-se as inscrições com distâncias superiores;

b) Indisponibilidade por parte do agregado familiar de assegurar o transporte da criança, mesmo que esta seja inscrita nas atividades de animação e apoio à família - serviço de prolongamento de horário;

c) Situação socioeconómica do agregado familiar sendo que, para a avaliação deste critério, será utilizada a documentação entregue para inscrição da criança nas atividades de animação e apoio à família e caso o Serviço de Educação considere necessária, a avaliação socioeconómica;

5 - Se, mesmo após a seleção prevista no ponto anterior, persistirem excesso de inscrições face à capacidade do serviço, é critério de hierarquização das mesmas:

a) Circuitos que permitam abranger um maior número de crianças.

6 - Após aceitação da criança no serviço de transporte escolar ficam os/as encarregados/as de educação obrigados/as ao disposto no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento.

7 - Se após a organização de todos os planos de transportes se verificar a existência de vagas, poderá a Câmara Municipal deliberar a cedência e transporte a crianças da Educação Pré-Escolar residentes no Concelho, mas cuja distância entre a residência e o estabelecimento de ensino que frequentam seja inferior a 4 km, utilizando como critérios de hierarquização das crianças:

a) Ter irmãos do 1.º Ciclo do Ensino Básico com transporte escolar cedido;

b) Indisponibilidade por parte do agregado familiar de assegurar o transporte da criança, mesmo que esta seja inscrita nas atividades de animação e apoio à família - serviço de prolongamento de horário;

c) Distância entre a residência da criança e o Jardim de Infância, tendo prioridade:

i) Crianças residentes a uma distância inferior a 4 km e igual ou superior a 3 km;

ii) Crianças residentes a uma distância inferior a 3 km e igual ou superior a 2 km;

iii) Crianças residentes a uma distância inferior a 2 km e igual ou superior a 1 km;

d) Situação socioeconómica do agregado familiar sendo que, para a avaliação deste critério, será utilizada a documentação entregue para inscrição da criança nas atividades de animação e apoio à família e caso o Serviço de Educação considere necessária, a realização de avaliação socioeconómica;

e) Circuitos que permitam abranger um maior número de crianças;

8 - Em cada critério referido no número anterior privilegiam-se as crianças com 5 anos de idade ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 85/2009, de 27 de agosto, que consagra a universalidade da Educação Pré-Escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os cinco anos de idade.

CAPÍTULO IV

Transportes Escolares - Ensino Básico e Secundário

Artigo 12.º

Cedência de Transporte Escolar

1 - Estão abrangidos pelos transportes escolares todos/as estudantes do ensino básico e secundário, público ou particular e cooperativo com contrato de associação e paralelismo pedagógico, quando residam a mais de 3km ou 4km dos estabelecimentos de ensino, respetivamente sem ou com refeitório, desde que tenham sido cumpridas as normas emanadas pelo Ministério da Educação no que se refere às matrículas, bem como a área de influência de cada estabelecimento de ensino aprovada pela Câmara Municipal, para efeitos de transporte escolar, e de acordo com a rede escolar implementada.

2 - Estão igualmente abrangidos pelos transportes escolares os/as estudantes que frequentem cursos de educação e formação (CEF), cursos vocacionais ou cursos profissionais na área geográfica do Concelho.

3 - O transporte escolar será gratuito para estudantes, abrangidos pela escolaridade obrigatória, a frequentarem até ao 9.º ano de escolaridade, inclusive, e realizado de acordo com os artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente regulamento.

4 - O transporte escolar dará lugar a uma comparticipação de 50 % para estudantes do ensino secundário, abrangidos pela escolaridade obrigatória.

5 - A comparticipação prevista nos pontos anteriores cessa no final do mês em que o/a estudante perfaz os 18 anos, uma vez que cessa a escolaridade obrigatória conforme estipulado pela alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 85/2009, de 27 de agosto.

6 - Não serão abrangidos pelos benefícios previstos nos números anteriores os/as estudantes que se matriculem contrariando as normas estabelecidas de encaminhamento de matrícula, ou não residentes no Concelho de Sobral de Monte Agraço.

7 - Ficam excluídos do número anterior todos/as os/as estudantes, residentes no Concelho de Sobral de Monte Agraço, que, no momento da inscrição para transporte escolar, façam prova de que o curso que irão frequentar não irá funcionar no estabelecimento de ensino para o qual a sua matrícula seria encaminhada, incluindo estudantes de cursos de educação e formação (CEF), cursos vocacionais e cursos profissionais.

8 - No caso de estudantes do 1.º Ciclo do Ensino Básico poderá o Município de Sobral de Monte Agraço ceder transporte a estudantes residentes a uma distância inferior a 4km do estabelecimento de ensino, caso existam meios e recursos disponíveis para o efeito, após estarem assegurados os transportes escolares da competência do Município.

9 - Utilizam-se como critérios de hierarquização dos/as estudantes referidos no número anterior, os constantes das alíneas c), d) e e) do n.º 7 do artigo 11.º do presente regulamento, privilegiando-se as crianças mais novas.

10 - Nos casos previstos do n.º 8 do presente artigo, é obrigatória a entrega, aquando do pedido de transporte escolar, de declaração da entidade patronal relativa aos horários profissionais do/a encarregado/a de educação e de todos os elementos do agregado familiar que trabalhem, que comprove a indisponibilidade para assegurar o transporte e justifique o pedido do mesmo.

Artigo 13.º

Inscrições no Transporte Escolar para o Ensino Básico e Secundário

A candidatura ao Serviço de Transporte Escolar, por parte dos/as estudantes a frequentarem o ensino básico e secundário em estabelecimentos de ensino do Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral, é realizada junto do Serviço de Educação, no período definido pelo Ministério de Educação para matrículas, mediante o preenchimento de boletim de inscrição definido pelo Serviço de Educação do Município.

Artigo 14.º

Estudantes a Frequentarem Estabelecimentos de Ensino Fora do Concelho

1 - Estão abrangidos pelos transportes escolares os/as estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino fora do Concelho, desde que tenham sido cumpridas as normas emanadas pelo Ministério da Educação, no que se refere às matrículas e desde que não existam os mesmos percursos educacionais e/ou formativos no Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral.

2 - A candidatura ao Serviço de Transporte Escolar, por parte dos/as estudantes a frequentarem estabelecimentos de ensino fora do Concelho, é realizada no período anual de matrículas fixado pelo Ministério da Educação, mediante o preenchimento do boletim de inscrição definido pelo Serviço de Educação do Município.

Artigo 15.º

Estudantes não Abrangidos/as pelo Serviço de Transportes Escolares

1 - Não serão abrangidos/as pelo Serviço de Transportes Escolares os/as estudantes residentes no Concelho de Sobral de Monte Agraço que se matriculem, contrariando as normas estabelecidas de encaminhamento de matrícula, bem como, todos/as os/as não residentes no Concelho de Sobral de Monte Agraço.

2 - Não serão abrangidos/as pelo Serviço de Transportes Escolares os/as estudantes que optem por se matricular no estabelecimento de ensino que abranja a área em que o/a encarregado/a de educação desenvolva a sua atividade profissional.

Artigo 16.º

Hierarquização da Organização dos Planos de Transporte Escolar

1 - Aquando da organização dos diversos planos de transporte escolar o Serviço de Educação utilizará os seguintes critérios de hierarquização das inscrições para transporte escolar:

a) Estudantes do 1.º Ciclo do Ensino Básico que cumpram os pressupostos do n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento;

b) Estudantes do 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário que cumpram os pressupostos do n.º 1 e 2 do artigo 12.º do presente regulamento;

c) Crianças da Educação Pré-Escolar que cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento;

d) Estudantes do 1.º Ciclo do Ensino Básico abrangidos/as pelo n.º 8 do artigo 12.º do presente regulamento;

e) Crianças da Educação Pré-Escolar abrangidas pelo n.º 7 do artigo 11.º do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Cedência de Viaturas Municipais

Artigo 17.º

Solicitação da Cedência de Viaturas Municipais

1 - O Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral poderá solicitar a cedência de viaturas municipais para os seguintes fins:

a) Consultas médicas de especialidade para estudantes com necessidades educativas especiais, abrangidos pela ação social escolar, ou em situação de carência;

b) Visitas de Estudo;

c) Desporto Escolar;

d) Iniciativas/Atividades previstas no plano de atividades do agrupamento ou devidamente autorizadas pela Direção.

2 - A solicitação da cedência de viaturas municipais deverá ser formalizada através de impresso próprio do Serviço de Educação e remetido a este serviço com a antecedência mínima de 15 dias úteis.

Artigo 18.º

Critérios de Cedência de Viaturas Municipais para Visitas de Estudo, Desporto Escolar e Iniciativas /Atividades do Agrupamento de Escolas

O Município de Sobral de Monte Agraço cederá as viaturas municipais de acordo com a disponibilidade de serviço das mesmas e tendo em consideração:

1 - A data de entrada do pedido de cedência de viatura.

2 - A população escolar alvo, sendo que o Serviço de Educação dará prioridade, respetivamente, aos pedidos solicitados por:

a) Escolas/Turmas do 1.º Ciclo do Ensino Básico;

b) Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar;

c) Cursos de dupla certificação ou visitas no âmbito de projetos educativos desenvolvidos em parceria com o Município;

d) Turmas do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico;

e) Turmas do Ensino Secundário.

3 - O número de cedências de viaturas já realizadas para o mesmo grupo ou turma, de forma a abranger o maior número de estudantes sendo que, por ano letivo, cada grupo/turma da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico, terá direito a 1 visita de estudo, nos termos definidos anualmente pelo Serviço de Educação do Município.

Artigo 19.º

Critérios de Cedência de Viaturas Municipais para Consultas Médicas de Especialidade

1 - O Município de Sobral de Monte Agraço cederá as viaturas municipais para consultas de especialidade, de acordo com a disponibilidade de serviço das mesmas e tendo em consideração a data de entrada do pedido no Serviço de Educação.

2 - A cedência de viaturas municipais para consultas médicas de especialidade, destinam-se a estudantes, que a escola ateste que os pais e/ou encarregado/a de educação não têm meio alternativo de assegurar o transporte do/a estudante para a consulta.

Artigo 20.º

Competências do Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral

São competências do Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral:

1 - Assegurar a cedência dos recursos humanos, legalmente necessários, para a vigilância dos/as estudantes no transporte, realizados no âmbito do artigo 18.º do presente regulamento.

2 - Assegurar que os transportes realizados ao abrigo do artigo 19.º do presente regulamento, são acompanhados por uma pessoa adulta responsável pelo/a estudante.

Artigo 21.º

Competências do Município

São competências do Município:

1 - Informar o Agrupamento de Escolas de Sobral de Monte Agraço, com a antecedência mínima de 3 dias úteis, da cedência ou da não cedência do transporte escolar.

2 - A cedência da viatura e de respetivo/a motorista.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 22.º

Casos Omissos

Todos os casos omissos do presente regulamento serão analisados e decididos pela Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento aplica-se a partir do início do ano letivo seguinte à sua publicação.

208548258

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/595021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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