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Despacho 12787/2024, de 28 de Outubro

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Sumário

Cria, na dependência do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a Comissão Consultiva para os Requisitos de Instalações e Equipamentos.

Texto do documento

Despacho 12787/2024



Para o XXIV Governo Constitucional, a garantia de acesso universal aos cuidados de saúde deve ser cumprida com recurso a todos os meios públicos, privados e sociais existentes e devidamente articulados, num sistema que premeia a eficiência e a qualidade da resposta de saúde aos cidadãos.

Impera, portanto, no seio do regime jurídico de abertura, modificação e funcionamento das unidades prestadoras de cuidados de saúde, independentemente da natureza jurídica da entidade titular da sua exploração, fixar requisitos técnicos que se prendam, essencialmente, com a melhoria da qualidade assistencial e a garantia da segurança do utente, não devendo existir diferenças de critério.

Considerando que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, a competência para proceder à elaboração de normas técnicas e procedimentais, a nível nacional, no domínio das instalações e equipamentos da saúde recai sob a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), ouvindo-se a Entidade Reguladora da Saúde, importa dotar a ACSS, I. P., de uma equipa de trabalho de rápida e expedita mobilização que apoie a prossecução das atribuições daquele instituto público nestas matérias.

Esta equipa, que se pretende que assegure a permanente participação das entidades prestadoras de cuidados de saúde de todos os setores, permitirá alavancar a experiência acumulada na definição de recomendações, metodologias e requisitos para satisfazer a melhoria e o desenvolvimento equilibrado no território nacional da rede de instalações e equipamentos na área da saúde.

Assim, nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, da alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, e da alínea a) do n.º 2 do Despacho 5884-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, determino:

1 - É criada, na dependência do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a Comissão Consultiva para os Requisitos de Instalações e Equipamentos, adiante CC-Requisitos-IE.

2 - Sem prejuízo das atribuições acometidas à ACSS, I. P., a CC-Requisitos-IE apoia à definição de requisitos técnicos e procedimentais no domínio das instalações e equipamentos da saúde, independentemente da titularidade do estabelecimento de saúde em causa.

3 - Compete também à CC-Requisitos-IE analisar e emitir pareceres, quando lhe for solicitado, sobre as propostas de definição de requisitos técnicos e procedimentais no domínio das instalações e equipamentos da saúde, de acordo com o enquadramento regulamentar obrigatório e as melhores práticas nacionais e internacionais.

4 - O disposto no número anterior não se aplica aos requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis às unidades da tipologia de obstetrícia e neonatologia, sem prejuízo da CC-Requisitos-IE poder ser consultada nesse âmbito.

5 - A CC-Requisitos-IE tem a seguinte composição:

a) Dois representantes da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., um dos quais preside;

b) Um representante da Entidade Reguladora da Saúde;

c) Dois representantes das unidades prestadoras públicas, a indicar pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;

d) Um representante das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde, a designar pela Associação Portuguesa da Hospitalização Privada;

e) Um representante das unidades do setor social prestadoras de cuidados de saúde, a designar pela União das Misericórdias Portuguesas;

f) Um representante da Federação Nacional dos Prestadores de Cuidados de Saúde;

g) Um representante da área governativa da defesa nacional;

h) Um representante da área governativa da segurança social;

i) Um representante da Ordem dos Arquitetos;

j) Um representante da Ordem dos Engenheiros.

6 - A CC-Requisitos-IE, quando o entenda necessário ou conveniente, pode consultar outras entidades ou individualidades relevantes para a matéria a tratar em cada momento.

7 - A CC-Requisitos-IE reúne sempre que convocada pelo seu presidente, com uma antecedência mínima de cinco dias.

8 - A CC-Requisitos-IE delibera por maioria simples dos membros presentes.

9 - O apoio administrativo e logístico é assegurado pela ACSS, I. P.

10 - A participação nas atividades da CC-Requisitos-IE, pelos respetivos membros ou por entidades ou individualidades consultadas, não confere direito a qualquer retribuição, abono ou compensação, ressalvadas as ajudas de custo a que haja lugar nos termos legais.

11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de outubro de 2024. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.

318260481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5945658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 127/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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