Aprova o Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais de Almada.
Regulamento 1234/2024
Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Almada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo
Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro (doravante, CPA), e da competência que lhe é conferida pelas alíneas c) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado no Anexo I da
Lei 75/2013, de 12 de setembro (doravante, RJAL), torna público que a Assembleia Municipal de Almada, na Segunda Reunião da Sessão Ordinária referente ao mês de junho de 2024, realizada no dia 28 de junho de 2024, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, deliberou aprovar a Proposta n.º 157/XIII-3.º de iniciativa da Câmara Municipal de Almada aprovada em Reunião de Câmara de 17 de junho de 2024, sobre o “Projeto de Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais de Almada”.
9 de outubro de 2024. - A Presidente da Câmara, Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida.
Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais de Almada
Preâmbulo
A entrada em vigor do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado em Anexo ao
Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, introduziu todo um novo paradigma no enquadramento legal de acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável.
Concomitantemente, este diploma legal continua a consagrar o princípio do balcão único eletrónico - o “Balcão do empreendedor” - isto é, a existência de um sítio na Internet único para os agentes económicos interagirem com a Administração Pública, cuja tramitação associada, conhece, através deste regime, uma simplificação acentuada, com a eliminação ou desoneração importante de passos procedimentais e elementos instrutórios, mas também pela desmaterialização geral, no "Balcão do empreendedor", dos procedimentos administrativos aplicáveis e a centralização da submissão de pedidos e comunicações por aquele balcão único, prosseguindo na senda da efetiva desmaterialização dos procedimentos previstos no
Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, também conhecido como o “Licenciamento Zero”.
Este diploma legal, consagra o princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades económicas, excetuado apenas em determinadas situações por imperiosas razões de interesse público, exigindo-se uma permissão administrativa, tendo como regra geral, a exigência de meras comunicações prévias, destinadas apenas a permitir às autoridades um conhecimento sobre o tecido económico português. Em contrapartida, verifica-se uma maior responsabilização dos operadores económicos, com um incremento de fiscalização e das coimas aplicáveis.
Assim, o referido diploma legal introduziu simplificações em diplomas conexos, em matéria de horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços e de vendas a retalho, com redução de preço, a fim de revitalizar o pequeno comércio e os centros urbanos onde se localizam, promovendo a criação de emprego, aumentando a concorrência, a produtividade e a eficiência e a adequação da oferta às novas necessidades dos consumidores.
Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços, sendo a sua instalação e funcionamento objeto deste regime legal, e consequentemente, estão assim sujeitos aos controlos constantes do RJACSR. Nesse sentido, foi atribuída aos municípios a obrigatoriedade de aprovarem regulamentos internos dos mercados municipais, nos quais são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior, devendo constar nestes, nomeadamente, as condições de admissão dos operadores económicos que exercem a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços e os critérios para a atribuição dos espaços de venda, assegurando a não discriminação entre operadores económicos; as regras de utilização dos espaços de venda; as normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horário de funcionamento, condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares de espaços de venda; as regras de utilização das partes comuns; as taxas a pagar pelos utentes; os direitos e obrigações dos utentes; e as penalidades aplicáveis como consequência do incumprimento do regulamento interno.
Assim, considerando que:
Com a entrada em vigor do
Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foi estabelecido o novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), diploma legal que procedeu a profundas alterações no quadro legislativo vigente, nomeadamente, ao nível dos mercados municipais, impõe-se que seja realizada a adaptação de todo o normativo regulamentar aplicável aos mercados municipais;
Resulta como imperativo legal plasmado no n.º 1, do artigo 70.º, do RJACSR que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado por assembleia municipal competente, sob proposta das câmaras municipais, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior;
No município de Almada, a regulamentação dos mercados municipais e das atividades a eles inerentes, é essencial para a sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior, assim como para garantir a livre concorrência entre os diversos operadores económicos que exercem a atividade no Concelho;
Sobre esta matéria, os instrumentos regulamentares existentes não estão adaptados nem se encontram suficientemente claros e atualizados face a todo um novo paradigma associado a esta casuística, quer a nível legal, quer quanto às exigências concorrenciais e higiossanitárias requeridas para os mercados municipais existentes;
Os mercados municipais necessitam de evoluir por forma a se adaptarem às necessidades e prioridades da sociedade atual, mais concretamente da população de Almada, assim como, aos novos formatos de oferta comercial e às mudanças de comportamento e hábitos de compra e preferências dos Almadenses e de quem visita este concelho, tentando igualmente, dinamizar os mercados, captar novos investimentos e criar emprego;
Os mercados municipais necessitam, como catalisadores, de promover medidas de sustentabilidade ambiental e promoção de uma economia circular, desde a introdução de novos operadores e serviços nos mercados municipais que priorizem os produtos locais, regionais e orgânicos, à utilização dos edifícios, maximizando o uso de recursos naturais renováveis e ainda a projeção de sistemas que permitam reduzir ou eliminar a geração de resíduos e poluição;
A aprovação do regulamento interno é precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas do setor e dos consumidores, em conformidade com o preceituado no n.º 3, do artigo 70.º, do RJACSR;
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro de submeter o presente projeto do regulamento a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias.
O presente Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais é elaborado e aprovado ao abrigo das disposições constantes no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º, todos do Anexo I à
Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, das alíneas f), i), j) e o), do artigo 14.º, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela
Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, do Regime Geral das Contraordenações (doravante, RGCO), aprovado pelo
Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, na sua redação atual, e da alínea c), do n.º 1, do artigo 11.º e n.º 2, do artigo 17.º, da parte preambular do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo
Decreto-Lei 10/2015, de 16 de Janeiro, na sua redação atual (doravante, “RJACSR”), e do n.º 1, do artigo 70.º do mesmo diploma, bem como a demais legislação aplicável nesta matéria.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras de utilização, ocupação, exploração e gestão de todos os mercados municipais retalhistas de Almada.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os mercados retalhistas municipais, sem prejuízo de serem aprovadas normas tendentes a regular especificidades próprias de cada mercado individualmente, quanto à sua organização e funcionamento, nomeadamente, horários, publicidade, limpeza, deposição de resíduos, segurança e boas práticas ambientais, não podendo ser as mesmas contraditórias ao presente regulamento.
2 - Podem ser definidas regras específicas internas para cada mercado, que são aprovadas por despacho do vereador do pelouro, quando se tratem de mercados sob a gestão direta do município, ou do presidente da junta ou uniões de freguesia competente, quando se tratem de mercados sob gestão da junta ou uniões de freguesia, as quais são objeto de divulgação pública no respetivo portal da internet.
3 - O presente Regulamento não isenta os comerciantes e arrendatários do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.
4 - Fora os casos em que a atividade é titulada por contrato de concessão, ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo
Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual, o exercício de qualquer atividade nos mercados municipais carece sempre da autorização expressa e prévia da autarquia gestora do mercado.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) “Mercado municipal”: recinto fechado e coberto, explorado pelo município de Almada ou Freguesias, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares ou não alimentares, organizado por espaços de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;
b) “Entidade gestora do mercado”: entidade à qual compete a gestão do mercado municipal, podendo ser a Câmara Municipal de Almada, as Uniões de Freguesia ou Juntas de Freguesia, ainda que parcialmente cedidos;
c) “Banca”: espaço de venda autónomo localizado no interior dos Mercados e cuja ocupação é titulada por licença;
d) “Loja com abertura para o Exterior”: espaço de venda autónomo localizado nos Mercados com entrada independente para o exterior do Mercado e cuja ocupação é titulada por contrato de arrendamento;
e) “Loja com abertura para o Interior”: espaço de venda autónomo localizado nos Mercados com entrada independente para o interior do Mercados e cuja ocupação é titulada por contrato de arrendamento;
f) “Ilha”: espaço de venda autónomo localizado no interior dos Mercados, destinado a ocupação temporária e cuja ocupação é titulada por licença ocasional e extraordinária;
g) “Comerciante”: pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade nas bancas e que é titular de licença;
h) “Arrendatário”: pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade em loja, titular de contrato de arrendamento;
i) “Licença”: título de direito de ocupação continuado de um espaço de venda em banca;
j) “Licença extraordinária e ocasional”: título de direito de ocupação de natureza extraordinária e temporária;
k) “Contrato de arrendamento”: título de direito de ocupação continuado de uma loja.
l) “Operador de mercado”: o titular de direito de ocupação e os seus auxiliares e substitutos.
m) “Zona técnica de apoio”: espaço composto pelas zonas de carga e descarga, pelas câmaras frigoríficas coletivas, equipamentos de produção de gelo, zonas de arrumos, pelas áreas de recolha de resíduos sólidos, pelas instalações sanitárias, pelos balneários e vestiários, pelo gabinete dos serviços administrativos, sendo que o serviço municipal competente poderá decidir sobre a instalação de outros equipamentos ou áreas técnicas;
n) “Géneros alimentícios”: alimentos para consumo humano, conforme definidos pelo artigo 2.º, do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, ou legislação que lhe venha a suceder;
o) “Secções acessórias destinadas a atividades industriais”: secções onde são exercidas atividades industriais a que correspondem as classificações de atividades económicas (CAE) elencadas na lista VI do anexo I e que constituam elemento de suporte ou complemento de atividade exercida em estabelecimentos de comércio ou de restauração ou bebidas, na condição de tais atividades não envolverem operações de gestão de resíduos sujeitas à vistoria prévia, à luz da legislação aplicável ou não se encontrarem abrangidas pelos regimes de avaliação de impacto ambiental ou de prevenção e controlo integrados da poluição ou de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
p) “Atividade de comércio a retalho”: a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
q) "Balcão do empreendedor": balcão único eletrónico, acessível através do Portal da Empresa;
r) "Livre prestação de serviços": a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados-Membros, previamente estabelecidos noutro Estado-Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete à Câmara Municipal de Almada:
a) A definição do plano estratégico para todos os mercados municipais;
b) A aprovação de medidas de modernização, qualificação, reestruturação, desativação, transferência e alteração profunda da natureza dos mercados municipais;
c) Realizar as obras na parte estrutural dos mercados e nas fachadas, com exceção de vãos respeitantes a estabelecimentos existentes;
d) Promover e definir medidas de sustentabilidade ambiental, designadamente através da introdução de novos operadores e serviços nos mercados municipais, que priorizem os produtos locais, regionais e orgânicos, e a promoção de uma economia circular, no que diz respeito à utilização dos edifícios, maximizando o uso de recursos naturais renováveis e projeção de sistemas que permitam reduzir ou eliminar a geração de resíduos e poluição;
e) Exercer a inspeção higiossanitária através da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia de modo a garantir a qualidade e segurança dos produtos alimentares, o adequado funcionamento dos locais de venda, bem como as condições das instalações em geral;
f) A definição de um plano de identidade visual para os mercados municipais;
g) Assegurar a implementação das medidas no âmbito de planos estratégicos que venham a ser aprovados;
h) Coordenar e orientar a publicidade e a promoção comercial dos mercados municipais, com integração das medidas do Plano de Comunicação da Marca e da identidade Mercados de Almada;
i) Assegurar o cumprimento adequado das regras de deposição de resíduos;
j) A gestão e manutenção corrente dos mercados sob sua gestão direta.
2 - Compete às juntas de freguesia:
a) A gestão e manutenção corrente dos mercados sob sua gestão direta;
b) A realização de obras de conservação nas zonas comuns, nos equipamentos de uso coletivo dos comerciantes e, de uma maneira geral, em todos os espaços cuja exploração não tenha sido objeto de atribuição a particulares, devendo ser dado conhecimento prévio ao município de Almada das obras a realizar;
c) Fornecer ao município de Almada, periodicamente, informação atualizada contendo os dados gerais dos mercados.
3 - Entende-se por gestão e manutenção corrente o exercício dos poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:
a) Fiscalizar as atividades exercidas nos mercados e fazer cumprir o disposto no presente regulamento e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;
b) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns;
c) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos municipais;
d) Assegurar a manutenção e conservação das instalações que não se revistam, pela sua natureza ou dimensão, de caráter estrutural;
e) Assegurar a assistência técnica, manutenção, conservação e substituição dos equipamentos instalados nos Mercados, nos termos definidos nos Autos de transferência de competências celebrados entre as Juntas de freguesia e a Câmara Municipal;
f) Assegurar o cumprimento adequado das regras de deposição de resíduos;
g) Assegurar a promoção comercial do mercado municipal dentro do plano de identidade visual dos mercados municipais, com integração das medidas do Plano de Comunicação da Marca e da identidade Mercados de Almada;
h) Orientar a oferta comercial em função do público-alvo;
i) Promover medidas de sustentabilidade ambiental.
4 - Relativamente às funções que não se traduzam no exercício de poderes de autoridade, as autarquias podem contratar empresas que as desempenhem.
5 - Sempre que seja determinado aos comerciantes a mudança para outro espaço comercial, as obras a efetuar são da responsabilidade da entidade gestora.
Artigo 5.º
Locais de venda e outros
São locais de venda nos mercados:
a) As lojas, que são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização de produtos, bem como para a permanência dos potenciais consumidores e que podem ter abertura para o interior ou exterior do Mercado, ou ambas;
b) As bancas, que são locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma banca fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos potenciais consumidores;
c) As ilhas, que são locais de venda temporários, situadas no interior dos mercados municipais, com uma estrutura própria não coberta, destinada à venda de outros produtos e serviços;
d) Secções acessórias destinadas a atividades industriais - secções onde são exercidas atividades industriais a que correspondem as classificações de atividades económicas (CAE) elencadas na lista VI do anexo I e que constituam elemento de suporte ou complemento de atividade exercida em estabelecimentos de comércio ou de restauração ou bebidas.
Artigo 6.º
Atribuição dos espaços
1 - Condições de admissão dos operadores económicos:
a) O direito de ocupação efetivo de espaços de venda nos Mercados Retalhistas Municipais de Almada é atribuído pela entidade gestora do mercado, através de um procedimento prévio de seleção que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados - Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, publicitado em edital, no balcão do empreendedor e no sítio da internet da autarquia local;
b) O direito de ocupação atribuído é pessoal e transmissível, nos termos previstos no presente Regulamento;
c) A atribuição dos espaços de venda é efetuada pelo prazo determinado no edital que publicita o procedimento de seleção e mantém-se na titularidade do operador económico que exerce a atividade, enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.
2 - Podem sempre que o interesse comercial o justifique, mediante autorização da entidade gestora e respeitando o princípio da livre concorrência, ser atribuídos vários locais de venda ao mesmo adjudicatário, até ao máximo de quatro espaços de venda.
3 - Nos mercados municipais podem ainda instalar-se atividades complementares, tituladas por contrato, nos termos da legislação em vigor para a contratação pública, bem como, ser autorizada a ocupação pontual para realização de ações promocionais ou eventos de natureza lúdico cultural, bem como para quaisquer ações que contribuam para a sua promoção e dinamização.
4 - Procedimento de seleção:
a) O procedimento de seleção referido no n.º 1 do presente artigo, é publicitado em edital, em sítio na Internet da autarquia local, e ainda no "balcão do empreendedor";
b) Da publicitação do procedimento de seleção deve constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
i) Identificação da autarquia local, endereço, números de telefone, correio eletrónico e horário de funcionamento;
ii) Modo de apresentação das candidaturas/ propostas;
iii) Prazo e local para a apresentação de candidaturas/ propostas;
iv) Identificação e características dos espaços de venda a atribuir;
v) Prazo de atribuição dos espaços de venda;
vi) Valor base por metro quadrado e por mês a pagar pelos espaços de venda;
vii) Cauções ou garantias a apresentar, quando aplicável;
viii) Documentação exigível aos candidatos;
ix) Prazo para abertura dos espaços de venda, designadamente das lojas;
x) Outras informações consideradas úteis.
5 - A apresentação de candidaturas é realizada mediante preenchimento de um formulário disponibilizado para o efeito, no qual o candidato deve declarar qual a atividade que pretende exercer.
6 - O procedimento de seleção, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, é da responsabilidade de um júri nomeado pelo órgão executivo da autarquia local.
7 - O órgão executivo da autarquia local deve aprovar os termos em que se efetuará o procedimento de seleção, definindo, designadamente, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada candidato.
8 - O pagamento das taxas, rendas, preços e outros encargos devidos pela atribuição do espaço de venda, é definido nos termos do procedimento de seleção e do presente Regulamento, bem como, os valores previstos na tabela de taxas e preços do município para a ocupação em causa.
9 - Apenas é efetivada a atribuição do espaço de venda, depois de o concorrente comprovar ter a sua situação regularizada perante o município, Autoridade Tributária e Aduaneira e Instituto da Segurança Social, I. P..
10 - Os candidatos à atribuição de bancas terão de revestir a forma de pessoas singulares ou Sociedade Unipessoal por Quotas.
Artigo 7.º
Taxas, Rendas, Preços e Outros Encargos
1 - Pelos direitos de ocupação concedidos pelo órgão executivo da autarquia local aplicam-se as taxas, rendas, preços e outros encargos devidos nos termos do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços do município de Almada, ou normativo que lhe venha a suceder, sendo o seu pagamento realizado mensalmente, até ao último dia útil do mês anterior correspondente.
2 - A fatura está a pagamento do dia 20 até ao último dia útil de cada mês.
3 - A falta de pagamento da fatura no prazo estabelecido no número anterior implica a obrigação do pagamento de juros de mora a partir do primeiro dia do não pagamento, acrescida do valor referente à taxa do mês seguinte.
4 - Os titulares de direitos de ocupação deverão apresentar aos responsáveis do mercado o recibo de liquidação mensal, sempre que solicitado.
5 - A falta de pagamento das taxas, rendas, preços e outros encargos mencionados neste artigo, por mais de 60 dias, implica automaticamente a perda do espaço de venda atribuído, havendo lugar a um processo de execução fiscal para cobrança coerciva das taxas em dívida.
6 - Os casos imprevistos ou omissos são resolvidos pela Câmara Municipal, sob proposta dos serviços competentes.
7 - As taxas, preços e outros encargos são fixados na Tabela de Taxas e Preços da autarquia e estão sujeitos a atualização anual.
8 - As rendas estão sujeitas a atualização de acordo com o coeficiente anual de atualização de rendas não habitacionais.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO
Artigo 8.º
Natureza e Validade do Título da Ocupação em banca
1 - O direito de ocupação das bancas é titulado por licença e é sempre concedido a título precário, pessoal e oneroso, sendo condicionado nos termos previstos no presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
2 - As licenças são atribuídas pelo prazo máximo de 5 anos, podendo ser renovável por períodos idênticos.
3 - O comerciante que pretenda a renovação da licença deve requerê-la à autarquia ou entidade gestora do mercado, com 90 (noventa) dias de antecedência em relação à caducidade da licença que se encontra em vigor.
Artigo 9.º
Natureza e Validade do Título da Ocupação em Lojas
1 - O direito de ocupação de lojas é titulado por contrato de arrendamento, sendo condicionado nos termos previstos no presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
2 - O contrato de utilização de espaço de loja com abertura para o interior do Mercado é atribuído pelo prazo máximo de 6 anos, podendo ser renovável por igual período.
3 - O contrato de utilização de espaço de loja com abertura para o exterior do Mercado é atribuído pelo prazo máximo de 10 anos, podendo ser renovável por igual período.
4 - O utilizador dos espaços de loja que pretenda a renovação do contrato de arrendamento deve requerê-la à autarquia ou entidade gestora do mercado, com 120 (cento e vinte) dias de antecedência em relação à caducidade da licença que se encontra em vigor.
Artigo 10.º
Condições de ocupação
1 - A ocupação só pode efetuar-se após o pagamento das taxas, rendas e preços devidos e da apresentação pelo operador de mercado, da entrega do comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais e contributivas e carece sempre de autorização da entidade gestora.
2 - É obrigatório dar início da atividade nas bancas no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de ocupação, sob pena de caducidade da mesma e sem que haja direito a restituição das taxas já pagas.
3 - O início da atividade nas lojas deve acontecer de acordo com o prazo definido em Procedimento de Seleção, conforme previsto no artigo 6.º do presente Regulamento.
4 - A ausência do titular do direito de ocupação, durante mais de 30 dias seguidos, ou 60 interpolados, por ano, sem que seja apresentada qualquer justificação atendível, implica a sua caducidade e a disponibilidade do espaço para um novo procedimento de atribuição.
5 - A caducidade do direito de ocupação, e consequente reversão do espaço para a entidade gestora, não confere ao anterior titular do espaço o direito a qualquer indemnização ou compensação por obras e benfeitorias realizadas.
6 - A desistência de local de venda tem que ser comunicada por escrito à entidade gestora até ao dia dez de cada mês, sob pena de cobrança dos valores relativos ao mês seguinte.
Artigo 11.º
Titular do direito de ocupação
1 - A utilização dos locais de venda é permitida a pessoas singulares ou coletivas, sem prejuízo do previsto no n.º 10, do artigo 6.º do presente Regulamento.
2 - O titular do direito de ocupação em banca pode transmitir a sua posição a terceiros, nos seguintes termos:
a) A familiares com pelo menos 2 anos inscritos como auxiliares ou a auxiliares inscritos com pelo menos 10 anos, sob a alçada do titular da licença;
b) O transmissário deve demonstrar que a sua situação se encontra regularizada perante a entidade gestora, Autoridade Tributária e Aduaneira, Instituto da Segurança Social, I. P. e Registo Criminal dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência e da pessoa singular ou coletiva, no âmbito do exercício da sua atividade e demais legislação em vigor;
c) A transmissão da licença deve ser requerida por escrito à entidade gestora, indicando as razões pelas quais pretende transmitir a licença e o nome da pessoa a quem pretende transmitir a licença;
d) O titular do direito de ocupação em banca que pretenda transmitir a sua posição para uma Sociedade Unipessoal, deve requerer a transmissão do direito de ocupação por escrito à entidade gestora, indicando as razões pelas quais pretende transmitir o direito de ocupação e o comprovativo da Certidão Permanente, sendo apenas autorizadas as transmissões para uma Sociedade Unipessoal detida na totalidade pelo titular;
e) Os direitos adquiridos pelos ex-titulares findam aquando da transmissão da sua licença;
f) A transmissão da titularidade implica a aceitação pelo transmissário de todos os direitos e obrigações relativos à licença que decorrem nos termos previstos no presente Regulamento;
g) Por morte do titular do direito de ocupação em banca, a licença não caduca se lhe suceder familiares com pelo menos 2 anos inscritos como auxiliares, sob a alçada do titular da licença;
h) A transmissão da licença por morte deve ser reclamada pelo interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos subsequentes ao decesso;
i) Só será efetivada a transmissão após o interessado ter feito prova de ter a sua situação regularizada perante a entidade gestora, Autoridade Tributária e Aduaneira, Instituto da Segurança Social, I. P. e Registo Criminal dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência e da pessoa singular ou coletiva, no âmbito do exercício da sua atividade e demais legislação em vigor;
j) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, após qualquer transmissão, a transmissão subsequente só poderá acontecer após 5 anos;
k) O prazo da licença não se interrompe por transmissão da mesma.
Artigo 12.º
Tipos de Ocupação
A ocupação dos locais de venda dos mercados é:
1 - Efetiva, quando se realiza com caráter continuado e com local fixo, por período não superior aos definidos no n.º 2 do artigo 8.º e números 2 e 3 do artigo 9.º do presente Regulamento.
2 - Ocasional, quando:
a) Se realiza dia-a-dia em banca, a pedido do interessado, sem local fixo; ou
b) Se realiza ao mês, em loja ou em ilha, a pedido do interessado e após autorização do mesmo pela entidade gestora do mercado.
Artigo 13.º
Ocupação ocasional
1 - A atribuição do direito de ocupação ocasional é efetuada em regime extraordinário e mediante o pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços do município de Almada, ou normativo que lhe venha a suceder.
2 - A ocupação ocasional em banca é concedida pelo responsável designado pela entidade gestora do mercado, estando condicionada à existência de bancas disponíveis, sem local fixo e tendo em consideração a ordem de chegada dos interessados ao mercado municipal.
3 - A ocupação ocasional em lojas e em ilhas está sujeita à autorização da entidade gestora do mercado.
4 - A ocupação mencionada no número anterior não pode implicar alterações no espaço de venda e não pode ser inferior a trinta dias e superior a seis meses, sendo revogável a todo o tempo.
Artigo 14.º
Espaços de venda vagos
1 - Sempre que se verifiquem espaços de venda vagos, a sua ocupação é efetuada da seguinte forma:
a) Quando se trate de ocupação efetiva, a atribuição é efetuada nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento e nos termos do disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços do município de Almada, ou normativo que lhe venha a suceder;
b) Quando se trate de ocupação ocasional, é efetuada nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento, não podendo prejudicar o procedimento de atribuição do respetivo local para ocupação efetiva.
2 - Em cada mercado deve estar permanentemente afixada uma planta com indicação dos espaços comerciais vagos.
Artigo 15.º
Inscrição de auxiliares
1 - Aos titulares dos direitos de ocupação é permitido terem auxiliares, devendo para o efeito proceder obrigatoriamente à sua inscrição no serviço da entidade gestora competente.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve ser apresentada comprovativo de inscrição dos auxiliares na segurança social, bem como o seguro de acidente de trabalho e demais documentos legalmente exigíveis.
Artigo 16.º
Responsabilidade do titular do direito de ocupação
1 - O exercício da atividade em qualquer local de venda dos mercados só é permitido ao titular do direito de ocupação ou seu auxiliar devidamente inscrito, que deve estar presente no respetivo mercado.
2 - O titular do direito de ocupação é responsável perante a entidade gestora do mercado pelo cumprimento das disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, não obstante responsabilidade que possa ser diretamente imputada aos auxiliares.
3 - É proibido ao titular do direito de ocupação deixar de utilizar o local por prazo superior a 30 dias seguidos ou 60 interpolados, por ano, sob pena de revogação do título de ocupação.
4 - Pode, porém, mediante justificação atendível, ampliar-se aquele prazo, até 180 dias, sem prejuízo de haver lugar ao pagamento das respetivas taxas, rendas, preços e outros encargos devidos.
Artigo 17.º
Substituição do titular do direito de ocupação
1 - Qualquer titular de direito de ocupação efetiva, pode fazer-se substituir na direção do respetivo espaço de venda, por pessoa idónea e mediante autorização expressa, através de requerimento a apresentar, nos termos e prazos seguintes:
a) Até 30 dias seguidos ou interpolados, por ano, quando fundamentada em doença justificada ou por outros motivos considerados atendíveis;
b) Além de 30 dias e até 1 ano, quando se verificarem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas, devendo estas ser devidamente fundamentadas.
2 - A substituição não isenta o titular do direito de ocupação de responsabilidade por ações ou omissões do substituto.
3 - A verificação de falsidade dos motivos alegados para justificar a autorização especial de substituição importa o seu imediato cancelamento, podendo implicar também a revogação da autorização da ocupação.
Artigo 18.º
Atividade comercial
1 - O titular de direito de ocupação não pode, direta ou indiretamente, exercer nele atividade diferente daquela a que está autorizado, nem lhe dar um uso diverso, sob pena de revogação do respetivo direito de ocupação.
2 - A mudança de ramo de atividade carece sempre de autorização da entidade gestora.
CAPÍTULO III
DA CADUCIDADE, SUSPENSÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS AUTORIZAÇÕES
Artigo 19.º
Caducidade e suspensão
1 - O direito de ocupação caduca:
a) Por morte do respetivo titular ou dissolução da pessoa coletiva;
b) Por renúncia escrita do seu titular;
c) Por alteração de objeto social, que não se coadune com a atividade autorizada;
d) Por falta de pagamento das taxas devidas por um período superior a sessenta dias;
e) Quando o operador incumpra com as suas obrigações em termos do valor da adjudicação.
2 - Pode haver lugar à revogação ou suspensão do direito de ocupação, não obstante nos casos previstos no presente regulamento, face às seguintes circunstâncias:
a) Quando o operador permita cedência a terceiros ou a substituição sem autorização prévia da entidade gestora, para exploração do espaço de venda;
b) Quando venha a entender-se que a conduta do titular da ocupação no exercício da sua atividade comercial seja lesiva para o interesse público Municipal e coletivo, após a elaboração de processo de averiguações interna;
c) Quando se verifique a prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos;
d) Quando não efetue a mera comunicação prévia ou pedido de autorização previsto no RJACSR no prazo de dez dias, contados a partir da data de adjudicação definitiva;
e) Quando se verifique o encerramento do local de venda por período superior a 30 dias seguidos, ou 60 interpolados, por ano, sem prévia autorização da entidade gestora.
3 - A revogação ou suspensão descritas no número anterior são determinadas, caso a caso, pela entidade gestora e comunicadas por escrito ao seu titular, com indicação dos respetivos fundamentos, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
4 - Ocorrendo a revogação, o titular não tem direito a qualquer indemnização e deve proceder à desocupação do espaço de venda e à remoção de todos os bens que lhe pertençam no prazo de 15 dias, após notificação para o efeito.
5 - Em caso de recusa ou inércia do titular, a entidade gestora do mercado procederá à remoção e armazenamento dos bens do titular às expensas do mesmo.
6 - Consideram-se abandonados os bens não levantados no prazo de 90 dias, a partir da notificação ao titular do direito de ocupação revogado, revertendo aqueles a favor do município. a autarquia local, podendo esta dar-lhes o fim que entender adequado.
7 - Podem ser temporariamente suspensos os direitos de ocupação, quando a organização, arrumação, reparação, remodelação ou limpeza do mercado assim o exigirem.
8 - Sempre que possível, é permitido aos ocupantes que forem atingidos pela suspensão, durante o período desta, o exercício de idêntico comércio no mesmo ou em outro mercado.
Artigo 20.º
Transferência, alteração e remodelação
1 - A transferência de um mercado e a alteração da sua natureza importam a suspensão de todas as autorizações.
2 - A remodelação da distribuição ou arrumação dos locais de venda e bem assim quaisquer outras circunstâncias de interesse público, implicam apenas a suspensão dos direitos de ocupação referentes aos locais diretamente atingidos.
3 - Durante o tempo de suspensão não é devido o pagamento de taxas, preços ou rendas por parte dos titulares.
4 - Em virtude de remodelação, reestruturação ou encerramento de um mercado municipal, pode ser dada ao titular de direito de ocupação, a possibilidade de transferência para outro mercado municipal, caso haja disponibilidade para o exercício da atividade autorizada, sendo neste caso devido o pagamento de taxas, preços ou rendas, de acordo com as características do espaço de venda atribuído temporariamente.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO INTERNO E DISCIPLINA SANITÁRIA
Artigo 21.º
Conduta nos mercados
Os titulares de direitos de ocupação, os seus substitutos, quando seja caso disso, e os seus auxiliares, estão obrigados a:
a) Adequar o seu comportamento para com os utentes do mercado, outros operadores e fornecedores;
b) Não impedir ou condicionar a circulação do público;
c) Não desviar os compradores ou os visitantes da venda proposta por outrem;
d) Utilizar balanças e pesos aferidos;
e) Não expor produtos que não se destinem à sua comercialização;
f) Respeitar todas as diretrizes dos responsáveis pela gestão dos mercados, bem como fornecer com inteira verdade os elementos de informação e os esclarecimentos solicitados pelos funcionários encarregues das funções de fiscalização.
Artigo 22.º
Condições de utilização dos espaços de venda
1 - A atividade comercial a ser exercida nos mercados municipais deve cumprir todas as condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor.
2 - Sempre que haja lugar a mudança de ramo de atividade, antes da entrada em funcionamento, deve ser requerido à entidade gestora competente a vistoria ao espaço de venda e no caso de se tratar de ramo alimentar, à Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia.
3 - Se, em consequência de vistoria, for determinada a realização de obras de beneficiação dos espaços e/ou a reparação de equipamentos e apetrechos, o reinício da atividade só pode ser autorizado após a confirmação da realização daquelas obras pelos serviços competentes.
4 - A realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação, adaptação ou modificação em lojas e bancas depende da prévia autorização da entidade gestora, ficando sujeito às exigências legais e regulamentares em vigor.
5 - As obras referidas na alínea anterior serão totalmente custeadas pelo operador ou arrendatário.
6 - O operador ou arrendatário deve apresentar o pedido de obra, por escrito à entidade gestora.
7 - O operador ou arrendatário só pode iniciar a obra depois de estar na posse da respetiva autorização escrita, da qual constarão obrigatoriamente, as condições a observar e o prazo para o seu início e conclusão.
8 - Serão recusadas as obras que causem prejuízo a terceiros, não cumpram os requisitos técnicos necessários ou que não se integrem de forma adequada na estrutura geral ou no estilo arquitetónico dos mercados.
9 - Se o operador ou arrendatário tiver efetuado obras sem autorização, ou em desrespeito do projeto aprovado, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas, a entidade gestora pode ordenar, quando entenda que tal medida é necessária, a demolição das obras realizadas e a reposição das bancas, arrumos ou lojas nas condições em que se encontravam antes do início das obras e serão pelo operador ou arrendatário, integralmente custeadas.
10 - O operador ou arrendatário informará da conclusão da obra, para que se possa efetuar a respetiva verificação e conformidade da mesma com o projeto aprovado.
11 - As obras e benfeitorias efetuadas que fiquem materialmente e de modo permanente ligadas ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício ficarão propriedade da Câmara Municipal de Almada, sem que confira ao operador ou arrendatário o direito a qualquer indemnização ou de retenção.
12 - Entende-se que tais obras estão unidas permanentemente, quando não se possam separar dos elementos fixos da banca, arrumo, ou loja, sem prejuízo ou deterioração do mesmo.
13 - Durante o período de obra, serão sempre devidas as taxas, preços e rendas.
14 - A conservação, higiene, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas nos mercados municipais que integram a sua rede, competem:
a) Aos titulares dos direitos de ocupação, no que respeita ao interior das lojas;
b) Aos titulares de direitos de ocupação das bancas, no que respeita à área que a mesma integra, com exceção da eliminação de pragas;
c) À entidade gestora do mercado no que respeita aos espaços comuns e zonas técnicas de apoio.
15 - A entidade gestora não se responsabiliza pelo desaparecimento de quaisquer valores ou bens, pertencentes aos titulares dos direitos de ocupação dos espaços, de pessoas ao seu serviço ou de terceiros, existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços dos mercados municipais.
16 - A entidade gestora não se responsabiliza pela destruição ou deterioração de bens e equipamentos pertença dos titulares dos direitos de ocupação dos espaços por factos naturais, sobrecargas de energia na rede motivadas por eventos imprevisíveis de causa natural, humana ou tecnológica, a ela estranhos.
17 - A entidade gestora declina também quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostas ou guardadas nos equipamentos de apoio comuns ou privativos, resultantes de atos de vandalismo que ocorram nos locais de venda atribuídos.
Artigo 23.º
Vestuário especial
1 - O vestuário e proteção dos operadores do mercado devem obedecer a todas as disposições legais e regulamentares em vigor.
2 - O serviço responsável pelos mercados ou a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia pode determinar aos operadores a observância legal e regulamentar do uso obrigatório de vestuário especial como condicionante da comercialização de produtos alimentares facilmente perecíveis.
3 - A entidade gestora do mercado pode, a qualquer momento, através de edital, definir modelos de vestuário e de proteção padronizados a serem utilizados pelos operadores.
Artigo 24.º
Horários
1 - O horário de funcionamento dos mercados e de abertura ao público pode ser variável, em função da sua natureza, condições e especificidade, sendo fixado pela entidade gestora, sem prejuízo do previsto nas normas legais e regulamentares aplicáveis quanto aos horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais.
2 - Podem ser estabelecidos horários diferenciados para setores diferentes do mercado, desde que não seja posta em causa a segurança das mercadorias e do próprio mercado, ficando todos os comerciantes do setor obrigados ao cumprimento do mesmo.
3 - Na entrada do mercado encontra-se afixado o horário de funcionamento e o período temporal destinado às cargas e descargas.
4 - O horário de funcionamento poderá ser objeto de alteração, por parte da entidade gestora, através de normas de funcionamento internas.
5 - As lojas com abertura para o exterior podem promover o seu próprio horário, nos termos da legislação em vigor aplicável para o exercício das suas atividades.
Artigo 25.º
Condições de comercialização de produtos
Independentemente das condições sanitárias que resultam de lei ou de regulamento relativamente a cada produto a comercializar, o serviço municipal competente pode determinar as condições para embalagem, acondicionamento, armazenamento e apresentação e não permitir a sua venda em condições diversas, sempre que tal determinação não contrarie as normas legais em vigor.
Artigo 26.º
Consumo de energia elétrica e de água
1 - Os titulares de autorizações de qualquer tipo de ocupação ficam obrigados ao pagamento do consumo de energia elétrica nos termos dos regulamentos camarários aplicáveis, quando dispuserem de equipamentos específicos, de acordo com a potência instalada.
2 - Os titulares dos locais de venda ficam ainda obrigados ao pagamento do consumo de água, nos seguintes termos:
a) Nas lojas, sempre e através de contador próprio;
b) Nas bancas e ilhas sempre que se encontrem instalados contadores e torneiras individualizadas.
Artigo 27.º
Afixação de preços e origem dos produtos
1 - É obrigatória a afixação do preço e origem em todos os produtos destinados à venda, a partir do momento em que, por qualquer forma, sejam expostos ao público.
2 - Os preços afixados e origem devem referir-se às unidades de venda e suas frações, devendo ser colocados em local visível e serem legíveis para o público.
3 - Não pode proceder-se à venda de produtos a preço superior ao tabelado.
Artigo 28.º
Materiais e utensílios
O serviço responsável em cada mercado deve garantir a observância da utilização de material e de utensílios adequados, cujas características sejam aptas à manipulação de alimentos, e à verificação de outros requisitos legalmente exigíveis.
Artigo 29.º
Espaço entre locais de venda
O espaço entre os locais de venda deve estar permanentemente desimpedido e livre, por forma a facilitar a circulação do público.
Artigo 30.º
Reclamos ou anúncios
1 - É permitido afixar no interior dos mercados a identificação do titular do direito de ocupação, bem como o tipo de atividade nos termos do CAE, mediante aprovação prévia do serviço responsável.
2 - Para o exterior do mercado, qualquer identificação e/ou publicidade está sujeita a licenciamento nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Nos mercados em que seja determinado um plano de identidade visual, os operadores ficam obrigados ao cumprimento do mesmo.
Artigo 31.º
Instalações
Para cada mercado, podem ser afixadas as condições a que devem obedecer as instalações para cada tipo de ocupação e forma de exercício de atividade em particular.
Artigo 32.º
Armazéns, Equipamento de produção de gelo e instalações frigoríficas
1 - Quando no mercado exista local para armazenamento e/ou instalações frigoríficas para conservação de bens perecíveis destinados à venda, podem os mesmos ser utilizados pelos operadores.
2 - É proibido deixar carne, peixe e outros produtos perecíveis nas bancas de venda ou em armazém, quando ele exista.
3 - Pela utilização dos armazéns, equipamento de produção de gelo ou frigoríficos são cobradas as taxas previstas no respetivo Regulamento e Tabela de Taxas e Preços do município.
Artigo 33.º
Encerramento dos locais de venda
1 - As lojas com abertura para o interior, ilhas e bancas dos mercados, independentemente da sua natureza, são obrigadas a fechar à hora do encerramento do respetivo mercado.
2 - Excetuam-se do número anterior, as lojas com abertura para o exterior, as quais, podem optar pelo horário oficialmente aprovado para estabelecimentos similares fora dos mercados.
3 - Havendo petições ou interesse da entidade gestora de mercados no sentido de os espaços de venda não excecionados no número um, beneficiarem do mesmo horário das lojas contempladas no número dois, o serviço responsável analisa os pedidos ou formula proposta, dependendo do caso, atendendo e ponderando as razões justificativas apresentadas, competindo à entidade gestora a sua aprovação.
Artigo 34.º
Disposição, guarda e arrumação dos produtos, materiais e utensílios
Durante o horário de funcionamento dos mercados estão a cargo e sob a responsabilidade dos respetivos operadores, tanto a disposição, como a guarda e arrumação dos produtos, material e utensílios.
Artigo 35.º
Destino dos bens alimentares abandonados
Os bens alimentares abandonados em mercados que estejam em bom estado de conservação devidamente validado pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia e que não sejam reclamados no prazo de dois dias, podem ser entregues a instituições de solidariedade social, após parecer favorável daquela mesma Autoridade.
Artigo 36.º
Venda ou exposição não autorizada
A venda ou exposição de quaisquer produtos ou artigos nos mercados, sem que se esteja munido da respetiva autorização, pode implicar a apreensão dos produtos ou artigos, sem prejuízo de necessários procedimentos administrativos, judiciais ou criminais aplicáveis.
Artigo 37.º
Conservação e funcionamento
1 - Os utilizadores são responsáveis pela boa conservação e limpeza dos locais, artigos ou utensílios camarários de que se sirvam, não sendo permitida a exposição de produtos fora do horário de funcionamento.
2 - A entidade gestora não se responsabiliza pela perda ou dano dos produtos referidos no ponto anterior.
CAPÍTULO V
DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES DOS OPERADORES
Artigo 38.º
Direitos dos operadores
Os operadores gozam dos seguintes direitos:
a) Usufruir da exploração dos locais de venda que lhes foram concedidos ou atribuídos nos termos do presente regulamento;
b) Beneficiar da utilização dos equipamentos de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos no presente regulamento;
c) Utilizar nos seus impressos, embalagens ou material promocional, o logotipo ou imagem de acordo com plano de identidade do mercado municipal, quando exista, devendo para este efeito solicitar ao serviço gestor as normas de utilização do logotipo, indicando o destino da sua utilização;
d) Apresentar sugestões e/ou reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através da comissão ou estrutura associativa que os represente acerca do funcionamento dos mercados municipais.
Artigo 39.º
Deveres gerais dos operadores
1 - Constituem deveres gerais dos operadores:
a) Conhecer as disposições legais e regulamentares sobre a organização e funcionamento dos mercados, respeitando-as e fazendo-as cumprir;
b) Assumir responsabilidade pelas infrações cometidas por si ou por auxiliares que empreguem, no exercício das suas funções quando aplicável;
c) Responder pelos danos e prejuízos provocados nas instalações e equipamentos dos mercados ou a terceiros, por culpa ou negligência;
d) Utilizar os locais de venda apenas para os fins cuja autorização lhe for concedida, bem como não ocupar para venda ou exposição, área superior à que lhe foi concedida;
e) Manter cuidado no uso dos equipamentos comuns dos mercados e não sujar o pavimento;
f) Permitir o acesso aos locais de venda e espaços de utilização privativa pelos funcionários da entidade gestora ou pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia e por outras entidades fiscalizadoras competentes, sempre que estas o julguem necessário;
g) Tratar com correção com os funcionários da entidade gestora em serviço no mercado municipal, acatando as suas instruções;
h) Manter conduta adequada e cívica nas suas relações com fornecedores, consumidores, restantes operadores e público em geral;
i) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde, segurança alimentar e no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;
j) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios;
k) Não desperdiçar água das torneiras;
l) Não utilizar a água das bocas-de-incêndio, nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados no mercado para a prevenção e combate aos incêndios;
m) Dar cumprimento a instruções e ordens dos funcionários da entidade gestora em serviço nos mercados municipais, bem como da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia e outras entidades fiscalizadoras competentes, designadamente quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;
n) Fazer-se acompanhar de documento que titula a autorização de utilização do espaço e apresenta-lo às entidades competentes para a fiscalização, quando for solicitada;
o) Ter regularizados as suas situações financeiras e demais compromissos para com a entidade gestora, SMAS, Autoridade Tributária e Aduaneira e Instituto da Segurança Social, I. P..
2 - Os operadores de cada mercado, caso o entendam, podem organizar-se através de uma comissão que represente os seus interesses perante o serviço gestor.
Artigo 40.º
Deveres especiais dos operadores
1 - Os titulares do direito de ocupação ocasional devem manter disponível para apresentação, caso este lhes seja exigido, o recibo comprovativo de pagamento da taxa devida.
2 - A venda de peixe a retalho, fresco ou salgado obedece às seguintes regras especiais:
a) Os detritos de peixe devem obrigatoriamente ser depositados em recipientes estanques, devidamente adequados com tampa acionada por pedal, junto das bancas, em local não visível ao público e transportados para local apropriado, nos termos legais e regulamentares;
b) Os utensílios utilizados pelos vendedores de peixe devem estar permanentemente em irrepreensível estado de limpeza;
c) É proibido fazer salga de peixe ou congelar peixe fresco, ou ainda descongelar peixe e vende-lo como fresco;
d) É proibido depositar peixe ou resíduos de peixe nos pavimentos e escamar ou preparar peixe fora dos locais a esse fim destinados;
e) É proibido gastar água para outro fim que não seja a lavagem e a conservação de peixe, limpeza dos espaços de venda e higienização das mãos;
f) É proibido conservar peixe em tinas ou viveiros para o dia seguinte;
g) É proibido obstruir os locais com objetos de venda estranhos ao serviço;
h) É proibido guardar no mercado para além do tempo necessário à sua remoção, as caixas do pescado vazias;
i) É proibido guardar peixe, durante a noite, fora das câmaras de frio no mercado;
j) É proibido colocar à venda peixe deteriorado ou que não cumpra as condições de higiene e salubridade, com falta de requisitos, com alteração da sua qualidade, frescura e das suas características organoléticas, sob pena da adoção de medidas cautelares e poder incorrer em responsabilidade contraordenacional ou criminal;
k) Nos locais devem ainda existir meios de higienização adequada das mãos dos operadores, designadamente água corrente quente e fria e dispensadores de sabonete líquido, desinfetante e papel/toalhetes descartáveis;
3 - A venda de carnes fumadas ou salgadas obedece às seguintes regras especiais:
a) Os utensílios devem conservar-se irrepreensivelmente limpos e os detritos são depositados em recipientes estanques, apropriados e em local não visível ao público, devendo ser transportados para local adequado nos termos legais ou regulamentares;
b) O acondicionamento das carnes deve ser feito no frio para que estas estejam sempre protegidas de insetos ou poeiras, nomeadamente através da colocação de uma vitrine, no âmbito da legislação e regulamentação em vigor;
c) A manipulação das carnes deve ser feita em condições adequadas de frio, sem prejuízo das demais previstas na legislação ou regulamentação em vigor;
d) Todos os produtos têm que provir de estabelecimentos industriais devidamente licenciados;
e) Os produtos devem estar adequadamente acondicionados/expostos e para isso devem existir, caso seja necessário, meios frigoríficos apropriados, nomeadamente vitrines frigorificas, destinados exclusivamente à sua conservação e exposição, de forma a que se possa garantir a temperatura apropriada de conservação, mesmo durante o encerramento dos mercados ao público;
f) Os produtos que não necessitem de conservação no frio devem igualmente estar acondicionados/expostos, de forma a garantir a não existência de contaminações cruzadas por diferentes agentes, designadamente, poeiras, público, pragas, entre outros;
g) Nos locais, devem ainda existir meios de higienização adequada das mãos dos operadores, designadamente água corrente quente e fria e dispensadores de sabonete líquido, desinfetante e papel/toalhetes descartáveis;
h) Devem existir igualmente número suficiente de recipientes coletores de detritos adequados com tampa acionada por pedal.
4 - Devem existir locais/dispositivos adequados para o acondicionamento dos utensílios de trabalho, material destinado ao contato com os alimentos (ex. materiais de embalagem) e dos utensílios e produtos de limpeza.
Artigo 41.º
Condutas proibidas dos operadores
Os operadores não podem:
a) Consumir e utilizar água que não seja para lavagem e conservação dos espaços de venda, higienização das mãos, utensílios e materiais;
b) Colocar detritos fora dos vasilhames para esse fim destinados ou lançar lixos para o chão;
c) Fazer qualquer tipo de lavagem de equipamento durante o horário de funcionamento ao público dos mercados;
d) Confecionar refeições no interior dos mercados, salvo atividade já autorizada ou autorização excecional decorrente de motivo atendível;
e) Colocar caixas ou outros recipientes com produtos destinados ou não à venda abaixo de 0,70 m do solo;
f) Lavar viaturas nas imediações dos mercados;
g) Armazenar produtos alimentares que necessitem de refrigeração, fora de local refrigerado;
h) Fazerem-se acompanhar de quaisquer animais, excetuando os cães de assistência de pessoas portadoras de deficiência, no âmbito da legislação em vigor;
i) Provocar desacatos ou ter conduta desadequada e lesiva para o interesse público municipal e coletivo;
j) Ocupar espaço de venda diferente do que lhe foi atribuído;
k) Ocupar área superior à do local de venda;
l) Utilizar o local de venda para comércio diverso do que lhe foi autorizado;
m) Iniciar a venda antes da hora e prolongá-la depois da hora, respetivamente do início e do termo do período de funcionamento dos mercados para o público;
n) Salvo motivo imperioso ou justificativo, retirar, durante o período de funcionamento do mercado ao público, os produtos e géneros expostos para venda;
o) Manter em exposição produtos e géneros já vendidos;
p) Proceder a quaisquer obras de conservação, beneficiação, adaptação ou modificação dos espaços de venda sem prévia autorização da entidade gestora, conforme definido nos n.os 4 a 13 do artigo 22.º;
q) Provocar, molestar e injuriar os funcionários dos mercados, ou responsáveis pela fiscalização ou inspeção sanitária bem como os outros operadores ou consumidores;
r) Permitir que nos espaços não destinados ao público, se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada no local;
s) Comer ou consumir bebidas alcoólicas no espaço de venda;
t) Fumar no interior do mercado;
u) Expor para venda produtos diferentes dos permitidos no presente regulamento;
v) Comercializar produtos confecionados provenientes de estabelecimentos ou indústria não licenciados, bem como sem a necessária rotulagem;
w) Expor para venda, produtos que, pelo seu estado ou condições, possam prejudicar a saúde pública;
x) Desrespeitar as normas de funcionamento do mercado e as instruções dadas pelas entidades gestoras ou fiscalizadoras;
y) Impedir ou dificultar o exercício das funções atribuídas aos funcionários da entidade gestora;
z) Agredir utentes, outros operadores, funcionários ou outros;
aa) Outros comportamentos ou omissões previstas em legislação em vigor.
Artigo 42.º
Higiene e limpeza
1 - Os operadores devem observar as normas de higiene, designadamente quanto à limpeza dos recintos, ao uso de vestuário e à higiene pessoal.
2 - Os operadores de venda de produtos alimentares devem possuir formação em manipulação de alimentos e assegurar a implementação de um sistema de segurança alimentar conforme definido por lei ou regulamento.
Artigo 43.º
Transporte de produtos
1 - Os trabalhos de carga, descarga e transporte de produtos ou artigos só podem ser feitos nos horários previamente definidos.
2 - Os veículos de transporte de produtos devem manter as condições de higiene obrigatórias para o efeito.
CAPÍTULO VI
DO PÚBLICO
Artigo 44.º
Proibições
Dentro dos mercados municipais, é proibido, por qualquer forma, às pessoas que, a qualquer título, frequentem aquele espaço:
a) Fumar ou foguear;
b) Deitar para o pavimento cascas, restos de fruta, aparas de legumes, papeis ou quaisquer outros detritos;
c) Perturbar o regular funcionamento do mercado e a ordem pública;
d) Fazerem-se acompanhar de animais, excetuando os cães de assistência de pessoas portadoras de deficiência, no âmbito da legislação em vigor;
e) A entrada nos recintos fechados dos mercados, de veículos a motor, bicicletas, ciclomotores ou motociclos, salvo veículos de transporte manuais ou elétricos de portadores de deficiência.
CAPÍTULO VII
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 45.º
Fiscalização e Instrução
1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete aos serviços municipais, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades administrativas, ou policiais no âmbito das suas atribuições, designadamente a Autoridade Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP).
2 - No exercício da sua atividade, os serviços municipais devem articular-se com a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das entidades elencadas no número anterior e de outras entidades externas com competência técnica adequada.
3 - A competência para instaurar os processos de contraordenação, para aplicar a respetiva coima ou sanção e para a aplicação de sanções acessórias é do presidente da câmara, ou ao vereador com competência delegada para o efeito, sem prejuízo das competências legalmente cometidas a outras entidades.
4 - O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente regulamento reverte integralmente para o município.
Artigo 46.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal e das contraordenações previstas em lei ou regulamentação específica, as infrações ao disposto no presente regulamento estão classificadas em contraordenação leve, grave e muito grave. Assim são consideradas como contraordenação leve punível com coima de 25 EUR a 1 000 EUR, tratando-se de pessoa singular e de 150 EUR a 3 000 EUR tratando-se de pessoa coletiva, as situações que se seguem:
a) A prática das condutas proibidas elencadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), i), j), k), m), n), o), r) e s) do artigo 41.º;
b) A violação pelos operadores dos deveres gerais previstos nas alíneas e), h), j), l) e n), do n.º 1, do artigo 39.º;
c) O desrespeito dos deveres especiais dos operadores enunciados nas alíneas a), b), d), e), g) e h), do n.º 2, nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 40.º;
d) Desrespeito pelas condutas a que estão obrigados por força do disposto nas alíneas b), c), e e), do artigo 21.º;
e) A falta de conservação, higiene, limpeza e das intervenções de prevenção e eliminação de pragas, conforme exigido nas alíneas a) e b), do n.º 14 do artigo 22.º;
f) A não utilização pelos operadores de vestuário especial, nos termos definidos no n.º 1, do artigo 23.º;
g) Incumprimento do horário de funcionamento definido para o mercado segundo o artigo 24.º;
h) O não acondicionamento adequado dos produtos, tendo em vista a sua comercialização, tal como exigido pelo artigo 25.º;
i) A utilização de materiais e utensílios com características diferentes das definidas pelo serviço responsável, nos termos do artigo 28.º;
j) Armazenamento e deposição de produtos definida nos termos do disposto no n.º 1 e n.º 2, do artigo 32.º;
k) Falta de conservação e de limpeza por parte dos operadores, dos locais, artigos ou utensílios camarários por si utilizados, tal como decorre do disposto no n.º 1, do artigo 37.º;
l) Exposição de produtos fora do horário de funcionamento, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 37.º
2 - Constituem contraordenação grave, punível com coima de 100 EUR a 1 500 EUR, tratando-se de pessoa singular, ou com coima de 500 EUR a 3 500 EUR, tratando-se de pessoa coletiva as situações a seguir discriminadas:
a) A prática das condutas descritas nas alíneas g), l), q) t), u), v), x) e y) do artigo 41.º;
b) Não observância das ordens e instruções referidas no disposto na alínea m), do n.º 1, do artigo 39.º;
c) Exercício de atividade diferente, ou utilização diversa do espaço relativamente aos autorizados, conforme disposto pelo artigo 18.º;
d) Afixação de reclamos ou anúncios em desrespeito das condições fixadas no artigo 30.º;
e) Falta de inscrição dos auxiliares pelo titular do direito de ocupação, nos termos definidos no n.º 1, do artigo 15.º;
3 - Constituem contraordenação muito grave, punível com coima de 500 EUR a 2 500 EUR, tratando-se de pessoa singular, ou com coima de 750 EUR a 4 000 EUR tratando-se de pessoa coletiva, as seguintes situações:
a) Exercer atividade sem ser titular da autorização devida;
b) Realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação, adaptação ou modificação em lojas e bancas, sem autorização da entidade gestora, ou em desrespeito das exigências legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos na alínea p) do artigo 41.º;
c) A exposição para venda de produtos alimentares nas condições previstas na alínea w), do artigo 41.º;
d) A conduta prevista no disposto na alínea z), do artigo 41.º
4 - A tentativa e o facto praticado com negligência, nos termos do presente Regulamento, são sempre puníveis.
5 - O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que a sua conduta der motivo.
Artigo 47.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a aplicação de coima, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, para além das sanções acessórias previstas no Regime Geral das Contraordenações:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente quando estes serviram ou se destinavam a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos;
b) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
c) Suspensão, com o mínimo de 7 dias e o máximo de 30 dias, de autorizações, licenças e alvarás emitidos pelo município de Almada, nas situações em que a prática da contraordenação decorra do exercício ou por causa da atividade a que se reportam as mencionadas autorizações, licenças e alvarás;
d) Encerramento do espaço comercial cujo funcionamento esteja sujeito a autorização do município de Almada, quando a contraordenação decorra do exercício ou por causa da atividade a que se reporta a mencionada autorização.
2 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias do presente regulamento são as constantes no Regime Geral das Contraordenações.
CAPÍTULO VIII
NORMAS FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 48.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogados todas as posturas e regulamentos relativos aos Mercados Retalhistas Municipais não excecionados do seu âmbito de aplicação, bem como todas as disposições sobre a matéria a ele contrárias.
Artigo 49.º
Legislação subsidiária e interpretação
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam a presente matéria e as normas do Código de Procedimento Administrativo.
2 - Tudo o que não estiver regulado no âmbito contraordenacional, aplicar-se-á o regime geral das contraordenações bem como a demais legislação em vigor.
3 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 50.º
Contagem de prazos
Os prazos procedimentais estabelecidos neste Regulamento seguem o regime previsto no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação, nos termos legais.
318245115