de 5 de Julho
Considerando a necessidade de garantir ao Quartel do Campo Grande, em Lisboa, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno com a largura de 30 m, medidos para o exterior dos limites da propriedade militar do Quartel do Campo Grande, em Lisboa.
Art. 2.º Na área referida no artigo anterior é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte desses materiais;
c) Alterar o relevo e a configuração do solo por meio de escavações ou aterros;
d) Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Art. 3.º Ao governador da Região Militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da unidade, ao Comando da Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Lisboa.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o governador da Região Militar de Lisboa, e da decisão deste, para o titular do Departamento do Exército.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta topográfica de Lisboa, na escala de 1:1000, organizando-se oito colecções, com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos:
Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (4.ª Divisão);
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Duas ao Comando da Região Militar de Lisboa;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Duas ao Ministério da Administração Interna; Uma ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.
Art. 8.º Este decreto entra em vigor na data da publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 21 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.