A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3482/2015, de 7 de Abril

Partilhar:

Sumário

Prorrogação do prazo fixado no n.º 6 do Despacho n.º 490/2014, de 23 de dezembro de 2013

Texto do documento

Despacho 3482/2015

A adoção de medidas restritivas pelas Nações Unidas e pela União Europeia, no domínio da paz e da segurança internacionais, tem-se tornado cada vez mais frequente, e tais medidas têm assumido maior complexidade e abrangência.

A eficácia das medidas decididas pelas Nações Unidas e pela União Europeia depende da forma como as mesmas são aplicadas pelos Estados-Membros, cabendo a cada Estado garantir o quadro operacional necessário ao cumprimento das medidas restritivas em vigor.

Nesse sentido, pelo Despacho 490/2014, de 23 de dezembro de 2013, da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, foi constituído um Grupo de Trabalho para proceder à avaliação das implicações das medidas restritivas na ordem jurídica interna, à identificação de todos os instrumentos normativos, institucionais e operacionais, em vigor, referentes a tais medidas, à harmonização desses instrumentos e à definição das melhores práticas a seguir na execução das medidas restritivas e nos mecanismos de comunicação, e à elaboração das propostas de alterações legislativas, regulamentares e operacionais necessárias.

O trabalho empreendido revestiu-se de especial complexidade, nomeadamente, devido: i) à inexistência de regras específicas relativas à aplicação de medidas restritivas; ii) à inexistência de uma base de dados global que concentre todas as medidas restritivas, a legislação internacional que as sustenta e a identificação das entidades/pessoas sancionadas; e iii) à inexistência de regras de coordenação e cooperação entre entidades, necessárias à operacionalização das medidas restritivas.

O levantamento extensivo de informação realizada até este momento capacitou o Grupo de Trabalho para melhor proceder à execução dos objetivos pendentes, concretamente, proceder à harmonização dos instrumentos existentes, à definição das melhores práticas e à elaboração de propostas legislativas.

O prazo previsto no referido despacho de nomeação do Grupo de Trabalho, 31 de outubro de 2014, foi estabelecido em paralelo com o prazo previsto no Despacho 9125/2013, de 1 de julho de 2013, do Ministro de Estado e das Finanças, que procedeu à nomeação do Grupo de Trabalho relativo ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, de acordo com os novos Padrões do Grupo de Ação Financeira (GAFI), definido para a mesma data, tendo em conta o Ciclo de Avaliações Mútuas do GAFI a que se submete Portugal. Ora, tendo em conta que a realização da avaliação foi adiada, o prazo previsto para o referido Grupo irá ser igualmente adiado, pelo que fará também sentido proceder ao adiamento do prazo previsto para o presente Grupo de Trabalho, definindo-se ambos os prazos em consonância.

Assim:

Nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, determina-se o seguinte:

O prazo fixado no n.º 6 do Despacho 490/2014, de 23 de dezembro de 2013, da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, é prorrogado até 30 de junho de 2015.

13 de março de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

208511142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/593817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda