A adoção de medidas restritivas pelas Nações Unidas e pela União Europeia, no domínio da paz e da segurança internacionais, tem-se tornado cada vez mais frequente, e tais medidas têm assumido maior complexidade e abrangência.
A eficácia das medidas decididas pelas Nações Unidas e pela União Europeia depende da forma como as mesmas são aplicadas pelos Estados-Membros, cabendo a cada Estado garantir o quadro operacional necessário ao cumprimento das medidas restritivas em vigor.
Nesse sentido, pelo Despacho 490/2014, de 23 de dezembro de 2013, da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, foi constituído um Grupo de Trabalho para proceder à avaliação das implicações das medidas restritivas na ordem jurídica interna, à identificação de todos os instrumentos normativos, institucionais e operacionais, em vigor, referentes a tais medidas, à harmonização desses instrumentos e à definição das melhores práticas a seguir na execução das medidas restritivas e nos mecanismos de comunicação, e à elaboração das propostas de alterações legislativas, regulamentares e operacionais necessárias.
O trabalho empreendido revestiu-se de especial complexidade, nomeadamente, devido: i) à inexistência de regras específicas relativas à aplicação de medidas restritivas; ii) à inexistência de uma base de dados global que concentre todas as medidas restritivas, a legislação internacional que as sustenta e a identificação das entidades/pessoas sancionadas; e iii) à inexistência de regras de coordenação e cooperação entre entidades, necessárias à operacionalização das medidas restritivas.
O levantamento extensivo de informação realizada até este momento capacitou o Grupo de Trabalho para melhor proceder à execução dos objetivos pendentes, concretamente, proceder à harmonização dos instrumentos existentes, à definição das melhores práticas e à elaboração de propostas legislativas.
O prazo previsto no referido despacho de nomeação do Grupo de Trabalho, 31 de outubro de 2014, foi estabelecido em paralelo com o prazo previsto no Despacho 9125/2013, de 1 de julho de 2013, do Ministro de Estado e das Finanças, que procedeu à nomeação do Grupo de Trabalho relativo ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, de acordo com os novos Padrões do Grupo de Ação Financeira (GAFI), definido para a mesma data, tendo em conta o Ciclo de Avaliações Mútuas do GAFI a que se submete Portugal. Ora, tendo em conta que a realização da avaliação foi adiada, o prazo previsto para o referido Grupo irá ser igualmente adiado, pelo que fará também sentido proceder ao adiamento do prazo previsto para o presente Grupo de Trabalho, definindo-se ambos os prazos em consonância.
Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, determina-se o seguinte:
O prazo fixado no n.º 6 do Despacho 490/2014, de 23 de dezembro de 2013, da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, é prorrogado até 30 de junho de 2015.
13 de março de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
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