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Despacho 490/2014, de 10 de Janeiro

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Sumário

Constitui um de Grupo de Trabalho que irá proceder à avaliação das implicações de medidas restritivas na ordem jurídica interna, e à identificação de todos os instrumentos normativos, institucionais e operacionais, em vigor, relacionados com a segurança interna de Portugal, tendo em vista a prossecução de objetivos específicos da Política Externa e de Segurança Comum (PESC).

Texto do documento

Despacho 490/2014

A Carta das Nações Unidas confere poderes ao Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) para que este, em caso de ameaça à paz, rutura da paz ou ato de agressão, possa adotar medidas restritivas (sanções), a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.

A União Europeia adota, ao abrigo do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente do seu artigo 29.º, medidas restritivas tendo em vista a prossecução de objetivos específicos da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), tal como estipulados no artigo 21.º do TUE.

As sanções adotadas através de uma resolução do CSNU são vinculativas para o Estado Português, mas não obrigam diretamente os particulares, sendo necessário um ato de execução.

A União Europeia executa as sanções impostas pelo CSNU, tendo de se ater aos termos dessas Resoluções, podendo contudo adotar medidas mais abrangentes. As medidas restritivas aplicadas por via de um Regulamento da União Europeia, ao abrigo do artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são vinculativas e diretamente aplicáveis em todo o território da UE.

Nos últimos anos, a adoção de sanções, sobretudo pela União Europeia, tem vindo a intensificar-se substancialmente. Acresce que os atos sobre medidas restritivas, quer ao nível das Nações Unidas quer ao nível da União Europeia, têm assumido uma complexidade crescente, abrangendo um número cada vez maior de setores económicos e uma grande variedade de medidas. Para além das tradicionais sanções diplomáticas, do embargo de armas e das restrições à admissão, têm vindo a ser adotadas, entre outras, sanções económicas e comerciais, com um nível de restrições variável; sanções financeiras; suspensão da cooperação; e sanções no setor dos transportes.

Para que as medidas restritivas sejam eficazes é necessário que a sua execução e acompanhamento sejam adequados, competindo aos Estados tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das sanções.

No que respeita à União Europeia, e consoante a natureza do regime de sanções em causa, tanto os Estados-membros como a Comissão Europeia têm atribuições específicas em matéria de execução e aplicação das medidas restritivas. Para garantir a coerência da execução dessas medidas é igualmente essencial o intercâmbio das informações relevantes entre todas as entidades em causa, em conformidade com as disposições de cada decisão PESC e regulamento.

A identificação a nível nacional das autoridades competentes visa facilitar a execução cabal das medidas restritivas na ordem jurídica nacional e a troca de informações entre Estados-membros e a Comissão Europeia, competindo-lhes, nomeadamente, a concessão de derrogações, quando estas se encontrem previstas, a recolha de informação dos agentes económicos e a colaboração com estes últimos (incluindo as instituições financeiras e de crédito), ou a apresentação de um relatório à Comissão após a execução das medidas.

No que respeita às sanções da ONU existe também uma obrigação de comunicação e de ligação com os Comités de sanções do Conselho de Segurança.

A identificação das autoridades designadas como competentes, no quadro dos regimes da União Europeia, é feita por cada Estado-membro mediante a indicação, num anexo ao Regulamento, da página da Internet de cada Estado-membro onde está acessível a informação relativa às autoridades competentes em questão.

Em Portugal, as autoridades competentes em matéria de medidas restritivas são a Direção-Geral de Política Externa (DGPE) do Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto entidade responsável por assegurar a coordenação e decisão dos assuntos de natureza político-diplomática e económica, incluindo a Política Externa e de Segurança Comum, e o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) do Ministério das Finanças, que acompanha, nomeadamente, as ações relacionadas com processos do combate ao financiamento do terrorismo e ao branqueamento de capitais e a aplicação de sanções financeiras internacionais.

Face ao aumento significativo de regimes restritivos em vigor, bem como ao acréscimo de complexidade e amplitude das medidas restritivas, torna-se urgente aperfeiçoar mecanismos que garantam uma atuação coordenada das diversas entidades com responsabilidades em matéria de aplicação e acompanhamento das medidas restritivas. Acresce que também as novas Recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) contêm uma Recomendação sobre "Sanções financeiras específicas relacionadas com o terrorismo e o financiamento do terrorismo" e outra sobre "Sanções financeiras específicas relacionadas com a proliferação de armas de destruição em massa".

O regime sancionatório aplicável em caso de violação dos regimes restritivos consta hoje da Lei 11/2002, de 16 de fevereiro. Perante a alteração substancial do quadro global de medidas restritivas antes referido, afigura-se necessário avaliar se aquele ato legislativo é suficiente para no momento atual assegurar eficazmente a observância das medidas restritivas em vigor, tendo em conta a sua complexidade e heterogeneidade.

Justifica-se, por conseguinte, a constituição de um Grupo de Trabalho que proceda à avaliação das implicações das medidas restritivas na ordem jurídica interna, à identificação de todos os instrumentos normativos, institucionais e operacionais, em vigor, referentes a tais medidas, à harmonização desses instrumentos e à definição das melhores práticas a seguir na execução das medidas restritivas e nos mecanismos de comunicação, e à elaboração das propostas de alterações legislativas, regulamentares e operacionais necessárias.

Assim:

Nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, determina-se o seguinte:

1 - É constituído um Grupo de Trabalho conjunto para proceder:

a) À avaliação das implicações das medidas restritivas na ordem jurídica interna, à identificação de todos os instrumentos normativos, institucionais e operacionais em vigor referentes às medidas restritivas, à harmonização desses instrumentos e à definição das melhores práticas a seguir na execução das medidas restritivas e nos mecanismos de comunicação;

b) À elaboração de propostas legislativas que reforcem, no plano penal e/ou contraordenacional e no plano administrativo, o atual quadro normativo das sanções penais e/ou contraordenacionais relativas ao incumprimento das medidas restritivas definidas em regulamentos da União Europeia e em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

2 - O Grupo de Trabalho é presidido pelo Ministério das Finanças e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e integra representantes das seguintes entidades:

a) Ministério das Finanças;

b) Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Ministério da Defesa Nacional;

d) Ministério da Administração Interna;

e) Ministério da Justiça;

f) Ministério da Economia;

g) Procuradoria-Geral da República;

h) Banco de Portugal;

i) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

j) Instituto de Seguros de Portugal;

k) Delegação Portuguesa ao GAFI.

3 - O Grupo de Trabalho pode constituir subgrupos de acordo com as matérias a ser abordadas.

4 - O Grupo de Trabalho pode, quando se justifique em função das matérias tratadas, convidar outras entidades ou personalidades para participar nos trabalhos e determinar a articulação necessária com o Grupo de Trabalho constituído pelo Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 9125/2013, de 1 julho de 2013, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 133, de 12 de julho de 2013.

5 - O apoio administrativo ao Grupo de Trabalho é prestado pela DGPE e pelo GPEARI.

6 - O Grupo de Trabalho deve apresentar as propostas de alterações legislativas mencionadas no n.º 1, aos membros do Governo que tutelam as áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, até 31 de outubro de 2014.

7 - Os membros do Grupo de Trabalho exercem as suas funções a título não remunerado.

8 - A criação do Grupo de Trabalho será isenta de encargos orçamentais, não comportando aumento da despesa pública.

23 de dezembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

207504742

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-16 - Lei 11/2002 - Assembleia da República

    Estabelece o regime sancionatório aplicável a situações de incumprimento das sanções impostas por regulamentos comunitários e estabelece procedimentos cautelares de extensão do seu âmbito material.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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