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Despacho 12255/2024, de 17 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências na chefe de divisão de Apoio Jurídico, Dr.ª Elisabete Maria Viegas Frutuoso.

Texto do documento

Despacho 12255/2024



Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 49.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Conselho Diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR Centro, I. P.), através da Deliberação 445/2024, publicada no Diário da República, n.º 70, 2.ª série, de 9 de abril de 2024, considerando que se torna indispensável conferir melhor eficiência e eficácia à atividade desenvolvida pelos serviços da CCDR Centro, I. P., subdelego, sem prejuízo de posterior avocação:

Na Chefe de Divisão de Apoio Jurídico, Dr.ª Elisabete Maria Viegas Frutuoso, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Despachar e assinar os pareceres jurídicos solicitados pelos presidentes dos órgãos daadministração local direta e indireta;

b) Autenticar documentos relativos a processos da respetiva divisão;

c) Determinar a instrução de processos de contraordenação e designar o respetivo instrutor;

d) Assinar a correspondência corrente necessária à instrução e à tramitação de todos osprocessos de contraordenação;

e) Decidir processos de contraordenação;

f) Mandar proceder a notificações pessoais, nos casos em que tal resulte necessário,nomeadamente na sequência de decisões instrutórias ou decisórias;

g) Ordenar o arquivamento de autos, participações ou processos de contraordenação, noscasos legalmente previstos;

h) Autorizar o pagamento em prestações das coimas aplicadas em processos decontraordenação;

i) Autorizar a redução da coima e o respetivo pagamento faseado em processos decontraordenação;

j) Autorizar o pagamento voluntário da coima em processos de contraordenação;

k) Autorizar a suspensão da coima em processos de contraordenação;

l) Assinar certidões de dívidas relativas a coimas e custas aplicadas em processos decontraordenação;

m) Proceder à liquidação, notificação de taxas, custas e outras receitas, bem como emitirou anular as competentes guias de receita e/ou faturas;

n) Autorizar deslocações em serviço, em território nacional, dos trabalhadores da divisãoque dirige, qualquer que seja o meio de transporte, bem como a atribuição das correspondentes ajudas de custo, antecipadas ou não, e dos demais abonos, subsídios ou reembolsos relativos a alojamento e transporte, nos termos previstos no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na redação atual;

o) Autorizar a condução de viaturas oficiais, pelos trabalhadores da divisão que dirige, aconferir, caso a caso, nos termos do artigo 2.º e seguintes do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, na redação atual.

O presente despacho produz efeitos a 15 de outubro de 2024.

Por delegação de competências.

8 de outubro de 2024. - A Presidente do Conselho Diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P., Isabel Damasceno Vieira Costa.

318210974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5933145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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