Através da Decisão Nº 132, de 5 de dezembro de 2014, da Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea - EUROCONTROL (criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea "EUROCONTROL", de 13 de dezembro de 1960, emendada em Bruxelas em 12 de fevereiro de 1981, à qual o Estado Português aderiu e de que é Parte), alargada aos representantes dos Estados Contratantes do Acordo Multilateral relativo às Taxas de Rota, que não são membros desta organização e que participam no Sistema Comum de Taxas de Rota, foi aprovado o valor das taxas unitárias globais de rota, para o período de aplicação que se inicia em 1 de janeiro de 2015.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 461/88, de 14 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 118/90, de 6 de abril, e no uso da competência delegada através do Despacho 12100/2013, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 183, de 23 de setembro, determina-se o seguinte:
1 - Os valores das taxas unitárias globais de rota e das taxas de câmbio das diversas moedas nacionais em relação ao euro, para o período de aplicação que se inicia em 1 de janeiro de 2015, são os que constam do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
27 de março de 2015. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Taxas unitárias globais de rota aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015
(ver documento original)
208542028