Despacho 12186/2024, de 16 de Outubro
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional
- Fonte: Diário da República n.º 201/2024, Série II de 2024-10-16
- Data: 2024-10-16
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Considerando a crescente necessidade de reforço da segurança nas operações de fiscalização e vigilância costeira, a par da proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e da transparência no exercício das funções da Polícia Marítima;
Considerando que a utilização de câmaras corporais (bodycams) constitui uma ferramenta eficaz para a captação de evidências em situações de conflito, intervenção em áreas de risco ou em operações de fiscalização e patrulhamento, promovendo simultaneamente a proteção dos agentes da Polícia Marítima e dos cidadãos;
Considerando o disposto na Lei 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 2/2023, de 2 de janeiro, que define a utilização das câmaras portáteis de uso individual pelos agentes policiais;
Considerando o Parecer 2024/24, de 6 de agosto de 2024, emitido pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, e as recomendações aí expostas;
Considerando a exequibilidade de a Polícia Marítima acomodar, implementar e salvaguardar as recomendações indicadas no Parecer 2024/24 da Comissão Nacional de Proteção de Dados;
Considerando, ainda, o disposto na legislação nacional aplicável à videovigilância, à execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, bem como o regime jurídico da videovigilância e da captação de som e imagem em espaço público;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, e da alínea q) do Despacho 6705/2024, de 31 de maio, determino:
1 - Autorizar a utilização de câmaras corporais pela Polícia Marítima.
2 - Estabelecer que a utilização das câmaras corporais pela Polícia Marítima rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 2/2023, de 2 de janeiro, que define a utilização das câmaras portáteis de uso individual pelos agentes policiais.
3 - Estabelecer, ainda, que a utilização das câmaras corporais pela Polícia Marítima regula-se em estreito cumprimento das recomendações explanadas no Parecer 2024/24, de 6 de agosto de 2024, da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 - Estabelecer que o presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de setembro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Álvaro Castelo Branco.
318218912
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5931146.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2021-12-29 -
Lei
95/2021 -
Assembleia da República
Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
-
2023-01-02 -
Decreto-Lei
2/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Define a utilização das câmaras portáteis de uso individual pelos agentes policiais
Aviso
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