Decreto-lei 2/2023, de 2 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 1/2023, Série I de 2023-01-02
- Data: 2023-01-02
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Sumário
Texto do documento
de 2 de janeiro
Sumário: Define a utilização das câmaras portáteis de uso individual pelos agentes policiais.
A Lei 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância, prevê a possibilidade de as forças de segurança utilizarem câmaras portáteis de uso individual, para efeitos de captação e gravação de imagens e som, no decurso das intervenções policiais, sempre que exista interação direta dos elementos policiais com terceiros e quando estejam em curso práticas que possam consubstanciar a ocorrência de um ilícito criminal ou em situações de perigo ou emergência.
A experiência internacional demonstra que a utilização deste equipamento pelas forças policiais apresenta benefícios claros, quer em termos de redução da conflitualidade nas intervenções policiais quer em termos de prossecução de inquéritos criminais, constituindo as imagens captadas um importante meio de prova. Considera-se, contudo, que a utilização das câmaras portáteis de uso individual deve ser objeto de um enquadramento exaustivo que delimite as situações em que o elemento policial pode fazer uso deste equipamento, com respeito pelos direitos, liberdades e garantias individuais, preservando a dignidade pessoal daqueles cujas imagens venham a ser recolhidas.
Para o efeito, revela-se essencial que a ativação das câmaras portáteis de uso individual seja claramente percetível pelos distintos intervenientes, razão pela qual se impõe, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, que os elementos das forças de segurança devam proceder ao aviso claro e percetível do início da gravação.
Através do presente decreto-lei é elencada a forma como as câmaras portáteis devem ser fixadas para garantir a sua visibilidade por terceiros, bem como a obrigatoriedade de advertência ou aviso que deve preceder o início da gravação. De igual forma, é identificado um conjunto de elementos informativos que devem ser fornecidos pelo elemento policial que tenha necessidade de recorrer a este equipamento, e sobre o qual impende o dever imediato de relato. São, ainda, estabelecidos os procedimentos a adotar em caso de gravação de imagem e som, assegurando a reserva, a segurança e o tratamento devido às imagens recolhidas, as quais são apenas acessíveis através de um sistema técnico que se encontra instalado nas instalações policiais e que procede de imediato à encriptação e catalogação das imagens, associando-as ao expediente elaborado.
Pelo presente decreto-lei importa, ainda, estabelecer os requisitos técnicos mínimos destes equipamentos, os quais devem garantir que a forma de captação, gravação e tratamento de dados recolhidos por esta via cumpre o estabelecido na Lei 59/2019, de 8 de agosto.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 10.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei define as normas de colocação, ativação, sinalização e utilização das câmaras portáteis de uso individual, adiante designadas por CPUI, assim como a forma de transmissão, armazenamento e acesso aos dados recolhidos e as características e requisitos técnicos mínimos das CPUI.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável às CPUI distribuídas pelas forças de segurança aos seus agentes policiais, destinadas ao registo de imagem e som em contexto de ação policial.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por ação policial a desenvolvida pelos agentes policiais das forças de segurança, no exercício das funções que legalmente lhes estão cometidas, dentro dos limites previstos nos n.os 4 a 6 do artigo 10.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro.
Artigo 3.º
Pedido de autorização
1 - O pedido de autorização para utilização de sistemas de CPUI é apresentado pelo dirigente máximo da força de segurança ao membro do Governo que exerce a direção sobre a força de segurança e deve ser instruído com os elementos previstos nas alíneas d), h) a j) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro.
2 - A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, que se pronuncia, no prazo de 60 dias, quanto ao cumprimento das regras relativas à segurança do tratamento de dados.
Artigo 4.º
Utilização de câmaras portáteis de uso individual
1 - O dirigente máximo da força de segurança autoriza a utilização de CPUI definindo, de acordo com a respetiva estrutura orgânica e tendo em consideração o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, as regras de alocação das câmaras e a atribuição dos perfis de acesso, visualização e extração dos dados.
2 - A força de segurança mantém uma lista atualizada dos equipamentos utilizados, identificados pelo número de série, bem como do serviço a que se encontram alocados, e dos perfis de acesso atribuídos ao efetivo desse serviço.
Artigo 5.º
Modo de porte
A CPUI é fixa ao uniforme, constando junto à parte frontal e superior do tronco, ou, no caso de tal não garantir a captação de imagens, fixa ao equipamento do agente policial, de forma visível e sem obstáculos que impeçam a abrangência total do seu ângulo de captação.
Artigo 6.º
Princípios gerais de utilização
1 - A utilização das CPUI obedece às regras previstas na Lei 95/2021, de 29 de dezembro, e no presente decreto-lei, devendo os agentes policiais respeitar, em todas as circunstâncias, a dignidade das pessoas e os direitos pessoais.
2 - Em caso de recurso a CPUI, para gravação de imagem e som, o agente deve esforçar-se por afetar ao mínimo o direito à imagem e respeitar e preservar a dignidade do cidadão, sendo proibidas, nomeadamente, gravações de revistas pessoais que impliquem a exposição de zonas corporais íntimas.
Artigo 7.º
Gravação
1 - As CPUI são portadas em modo de espera, sendo acionado o modo de gravação apenas quando se verifique, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no presente artigo.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «modo de espera» o procedimento a observar, no momento imediato anterior à gravação, assim que a CPUI está pronta para gravar, o qual capta os 30 segundos anteriores ao início da gravação, sendo os dados captados eliminados caso esta não seja acionada.
3 - A gravação é acionada, sempre que possível, antes do início da intervenção ou do incidente que a motivou, ou logo que seja possível, em função das circunstâncias.
4 - Apenas é permitido o recurso a CPUI para gravação de intervenções policiais, quando ocorra:
a) A prática de ilícito criminal;
b) Agressão atual e ilícita dirigida contra o próprio agente policial ou contra terceiros;
c) Desobediência e resistência a ordens legais e legítimas de agente policial, no exercício de funções policiais;
d) Situação de perigo ou emergência ou em operação que envolva risco para o agente policial ou para terceiros;
e) Ação para efetuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita da prática de crime punível com pena de prisão;
f) Operação que vise efetuar a prisão de pessoa evadida ou objeto de mandado de detenção ou para impedir a fuga de pessoa regularmente presa ou detida;
g) Situação de alteração da ordem pública.
5 - É obrigatório o recurso a CPUI para gravação das intervenções policiais, quando ocorra:
a) Uso da força pública sobre qualquer cidadão, nomeadamente quando for aplicado o procedimento de restrição física ou algemagem;
b) O recurso ou uso de quaisquer meios coercivos ou armas policiais, especialmente arma de fogo;
c) A emissão de ordens a suspeitos relativas à cessação de comportamentos ilegais ou agressivos e à adoção de posições de segurança.
6 - É proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não estejam relacionados com o interesse policial probatório, nomeadamente:
a) Durante a atividade policial de rotina;
b) De conversas informais mantidas com cidadãos ou outros agentes policiais.
7 - A gravação deve ser ininterrupta até à conclusão do incidente que a motivou.
8 - A gravação nas circunstâncias previstas no presente artigo não carece de consentimento das pessoas captadas.
Artigo 8.º
Comandante da força
O recurso a CPUI para captação de imagem e som é efetuado de acordo com as ordens ou instruções de quem comandar a respetiva força, salvo se o agente se encontrar isolado, ou perante circunstâncias impeditivas de aguardar por aquelas ordens ou instruções.
Artigo 9.º
Anúncio verbal
1 - O recurso a CPUI para gravação de imagem e som inclui um anúncio verbal, claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
2 - O anúncio verbal deve ser realizado de forma inequívoca e em momento prévio à ativação do modo de gravação da CPUI.
3 - De imediato, com a CPUI já em modo de gravação, o anúncio verbal deve ser repetido e seguido, logo que possível, de referência verbal, que deve incluir, quando possível:
a) A natureza da ocorrência que motivou a gravação;
b) As testemunhas presentes no local da gravação.
Artigo 10.º
Dever de relato e comunicação
1 - O recurso a CPUI para captação de imagem e som é imediatamente comunicado pelo agente policial ao respetivo superior hierárquico e ao centro de comando e controlo a que reporta.
2 - Sempre que haja recurso à gravação pela CPUI, este é obrigatoriamente mencionado no expediente, onde conste o dia, a hora, o local e as circunstâncias da ocorrência que motivou o recurso a CPUI.
3 - Logo que tenha conhecimento do recurso a CPUI para captação de imagem e som e caso deste facto tenha resultado a violação de dados pessoais, o superior hierárquico informa o responsável pelo tratamento de dados, tendo em vista eventual medida a tomar, nomeadamente nos termos do artigo 32.º da Lei 59/2019, de 8 de agosto.
4 - Na informação a enviar ao responsável pelo tratamento de dados, o superior hierárquico anota a sua posição e transmite toda a informação disponível sobre a ocorrência.
Artigo 11.º
Sistema de gestão e armazenamento dos dados captados
1 - Os dados captados pelas CPUI são geridos, catalogados e armazenados por um sistema digital de gestão e armazenamento, adiante designado por sistema.
2 - Os componentes do processamento, armazenamento e de manutenção do sistema são mantidos em local reservado, de acesso restrito, dotado de mecanismo de controlo e registo de acessos.
3 - Sem prejuízo de outras medidas de segurança, o sistema valida a comunicação com as CPUI por via do identificador único e inalterável atribuído pelo fabricante, transferindo apenas as gravações das CPUI que forem previamente autorizadas pelo comandante máximo da força, devendo estar munido de funcionalidade que exija a associação da identificação do elemento policial aos dados transferidos.
4 - O acesso e a transferência dos dados captados pelas CPUI são realizados exclusivamente através do sistema, nos termos do presente artigo.
5 - No processo de transferência dos dados captados pelas CPUI, o sistema deve garantir a sua encriptação imediata, por via do algoritmo de cifra seguro, e ainda a sua segurança, integridade e inviolabilidade, assegurando que o método de verificação da integridade esteja disponível, a título gratuito, em qualquer fase da cadeia de custódia de prova.
6 - No armazenamento dos dados gravados, o sistema deve obedecer aos seguintes requisitos técnicos mínimos:
a) Não permitir que as gravações sejam eliminadas por utilizador que não se encontre devidamente credenciado;
b) Eliminar as imagens gravadas nas CPUI logo que proceda à sua transferência para o sistema de armazenamento;
c) Garantir o armazenamento dos dados gravados, pela totalidade das câmaras associadas, por um período mínimo de 30 dias;
d) Decorridos 30 dias após a respetiva gravação proceder à sua destruição, exceto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º;
e) Ao esgotar a capacidade de armazenamento, não deve permitir a substituição dos dados já gravados;
f) Permitir que as gravações armazenadas incluam o número identificador único e inalterável correspondente e a data, hora e local da gravação.
7 - No acesso, visualização e extração dos dados gravados, o sistema deverá obedecer aos seguintes requisitos técnicos:
a) Permitir a definição de perfis de utilizador e respetivas permissões de acesso, designadamente de visualização, extração e de auditoria dos dados, bem como o registo de todas as alterações;
b) Registar todas as operações exercidas sobre os dados gravados, nomeadamente a sua visualização e extração, bem como as alterações às configurações do sistema;
c) Permitir a visualização por meio incorporado;
d) Permitir a pesquisa de gravações armazenadas por número único identificador de processo-crime (NUIPC) ou número de processo policial, data, hora e local da gravação e unidade policial ou número de identificação policial.
8 - Deve ser assegurada a criação de diferentes perfis de acesso que assegure que cada elemento policial tem os acessos estritamente necessários para o desempenho das respetivas funções.
9 - Os perfis a criar devem ser diferenciados de acordo com as funções desempenhadas, prevendo para cada um destes o respetivo âmbito e extensão, diferenciando permissões de visualização, tratamento, extração e conservação.
Artigo 12.º
Segurança e armazenamento das gravações
1 - As gravações são armazenadas no sistema digital de gestão e armazenamento, em ficheiro encriptado que assegure a sua inviolabilidade.
2 - Ao agente policial que executou a gravação não é permitido apagá-la ou alterá-la.
3 - A transmissão das gravações para o sistema é obrigatoriamente efetuada no final do serviço, através da colocação da CPUI em estação adequada para esse fim, sob a supervisão de superior hierárquico ou elemento policial responsável nomeado para o efeito.
4 - O agente policial responsável pela gravação procede, o mais rapidamente possível, à identificação do ficheiro de dados, acrescentando o NUIPC associado, quando aplicável, ou número de registo interno.
5 - As gravações são conservadas no sistema, em servidor exclusivo para o efeito, durante um período de 30 dias
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior as gravações apresentadas como prova em processos judiciais ou procedimentos disciplinares, as quais devem ser eliminadas logo que comunicado pela autoridade judiciária ou entidade decisora do procedimento que cessou a necessidade da sua conservação.
Artigo 13.º
Acesso a gravações
1 - Exceto nas situações previstas no presente artigo, é proibido o acesso, cópia ou transmissão de imagens ou som recolhidos.
2 - As gravações de imagens e som recolhidos só podem ser acedidas nas seguintes situações:
a) No âmbito de processo de natureza criminal;
b) No âmbito de processo de natureza disciplinar contra agente das forças de segurança;
c) Para apurar a eventual existência de infração disciplinar, quando for o caso, ou criminal por ou contra o agente policial;
d) Para inspecionar as circunstâncias da intervenção policial, sempre que tal seja fundamentadamente determinado pelo dirigente máximo da força de segurança.
3 - O acesso às gravações apenas é permitido aos agentes policiais devidamente credenciados para o efeito, através do sistema, em estação de trabalho fixa colocada em instalação policial.
4 - Todas as operações de acesso às gravações são registadas no sistema, com indicação da data e hora, justificação e identificação do responsável pela intervenção.
Artigo 14.º
Destruição das gravações
O responsável pelo tratamento de dados verifica o cumprimento do disposto no que concerne à conservação dos dados pessoais, garantindo a eliminação dos ficheiros, ficando a operação registada no sistema, com indicação da data e hora da intervenção.
Artigo 15.º
Responsável pelo tratamento de dados
1 - No âmbito da aplicação do presente decreto-lei, incumbe ao responsável pelo tratamento de dados de cada força de segurança o exercício das funções previstas legalmente, com especial incidência no cumprimento do modo de porte e dos princípios gerais de utilização das CPUI, bem como do dever de relato, de acesso e de conservação das gravações.
2 - O responsável pela conservação e tratamento de dados é o chefe da área de operações ao nível das circunscrições distritais e metropolitanas, ou de caráter equivalente adaptado à respetiva organização, de cada uma das forças de segurança.
Artigo 16.º
Requisitos técnicos mínimos
1 - As CPUI utilizadas pelas forças de segurança para gravação de imagem e som devem ter, no mínimo, os seguintes requisitos técnicos:
a) Resistência aos elementos da natureza;
b) Possuir um sistema robusto de fixação ao uniforme, que impeça a sua perda, remoção ou queda;
c) Ser policromáticas;
d) Possuir sinalética adequada que indique o seu fim;
e) Possuir uma lente com um ângulo horizontal de visão no mínimo de 90.º;
f) Não permitir a eliminação ou alteração de imagens gravadas;
g) Não permitir a extração das imagens gravadas, exceto através de estação específica, destinada a esse fim;
h) Possuir indicador da carga da bateria e sinalizador de bateria fraca;
i) Sistema de sincronização da data e hora com a hora legal portuguesa;
j) Proteção contra interferências provocadas por radiofrequência;
k) Compressão de vídeo mínima de H264.
2 - O sistema de gravação das CPUI deve ter, no mínimo, os seguintes requisitos técnicos:
a) Iniciar imediatamente a gravação através da pressão de um único botão;
b) Dispor de um modo de espera;
c) Assinalar o início e o fim da gravação por sinal sonoro;
d) Ativar sinal luminoso quando o modo de gravação se encontre ativo;
e) Garantir uma resolução de imagem mínima de Full HD 19200*1080 pixel;
f) Assegurar a qualidade de gravação necessária que permita que um indivíduo seja reconhecível até uma distância mínima de cinco metros da câmara;
g) Aviso de sinalização de que a capacidade de armazenagem de dados do dispositivo se está a esgotar;
h) Interromper a gravação quando a capacidade do dispositivo de gravação da câmara se encontre esgotada, sem substituir ou apagar os dados existentes;
i) Gravação de som;
j) Registar, sem possibilidade de alteração ou remoção, a data e hora das gravações realizada, bem como do estado da bateria do equipamento;
k) Sistema de encriptação que garanta a confidencialidade das gravações;
l) Garantir gravação de imagem com o mínimo de 30 FPS;
m) Ter no mínimo 64GB de memória interna.
Artigo 17.º
Sanções
O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei é passível de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei 59/2019, de 8 de agosto, e de eventual responsabilidade criminal.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.
Promulgado em 23 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116007482
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5183227.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2019-08-08 -
Lei
59/2019 -
Assembleia da República
Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016
-
2021-12-29 -
Lei
95/2021 -
Assembleia da República
Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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