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Despacho 12176-A/2024, de 15 de Outubro

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Sumário

Alargamento do sistema de videovigilância na cidade do Porto.

Texto do documento

Despacho 12176-A/2024



Alargamento do sistema de videovigilância na cidade do Porto

A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) requereu, em 25 de novembro de 2021, autorização para instalação e utilização do sistema de videovigilância na cidade do Porto, tendo o mesmo sido autorizado, em 29 de março de 2022, pelo Despacho 3679/2022.

Posteriormente, em 17 de janeiro de 2024, veio a PSP solicitar o alargamento do sistema de videovigilância, pedindo autorização para acrescentar 117 câmaras ao sistema existente, a utilizar para os fins previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro de 2022, passando, assim, o sistema a dispor de um total de 196 câmaras de videovigilância.

Os sistemas de videovigilância são uma mais-valia na prevenção e combate à criminalidade e na promoção da segurança coletiva e esse é um facto incontornável no município do Porto, como tem sido sublinhado pelos seus autarcas e por diversas instituições da sociedade civil. No entanto, a sua implementação deve seguir sempre as melhores práticas e o equilíbrio entre a promoção de segurança e respeito pelos direitos e liberdades dos cidadãos, sendo, nesse plano, relevantes as questões da proteção de dados.

Nesse sentido, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, o pedido de alteração do sistema de videovigilância foi, quanto à parte relevante, remetido à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) em 26 de março de 2024, que emitiu resposta (parecer 2024/19) em 26 de junho de 2024, com um conjunto de recomendações. Este parecer foi remetido à PSP para pronúncia, em 28 de junho de 2024.

A PSP reformulou então o pedido de autorização de alargamento do sistema de videovigilância, incorporando as sugestões emitidas pela CNPD, tendo sido solicitado pela Secretaria de Estado da Administração Interna, em 22 de julho, e com caráter de urgência, novo pedido de parecer à CNPD.

Em 27 de agosto a CNPD emitiu novo parecer (n.º 2024/30), contendo novas recomendações, que não haviam sido mencionadas na primeira pronúncia. A 18 de setembro, a PSP, correspondendo ao que lhe havia sido solicitado, remeteu à tutela a sua posição quanto às questões levantadas pela CNPD.

Da referida análise, foi solicitado, relativamente ao constante no ponto iii, 29, alínea d) do parecer da CNPD, informação à Secretaria-Geral da Administração Interna (SGMAI).

Assim, cumpre decidir:

No âmbito da delegação de competências, constante na subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do ponto i do Despacho 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, da Ministra da Administração Interna, aprovo o alargamento do sistema de videovigilância na cidade do Porto, nos seguintes termos e condições:

1 - O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis e às recomendações efetuadas.

2 - A PSP deverá, em articulação com outras entidades públicas que se revelem competentes para o efeito, garantir o cumprimento das disposições legais aplicáveis e as recomendações da CNPD, bem como das demais expostas no Despacho 3679/2022, de 29 de março, pelo que:

a) O equipamento a utilizar deve conter mecanismos de "anti-tampering", isto é, meios de alerta em caso de tentativas de acesso não autorizado ou adulteração dos equipamentos, e ainda mecanismos de proteção contra vandalismo, cumprindo, assim, o exigido na alínea a) do ponto 2 do anexo referido no artigo 2.º da Portaria 372/2012, de 16 de novembro;

b) O sistema deverá permitir, e o responsável pelo tratamento deverá ter capacidade, para a alteração da chave de encriptação a cada seis meses, conforme exigido na alínea c) do ponto 3 do anexo a que se refere o artigo 2.º da Portaria 372/2012, de 16 de novembro;

c) Relativamente à encriptação das transmissões, com uso de TLS (Transport Layer Security), e porque se projeta um sistema para o futuro, deverá garantir-se a utilização da versão 1.3, que atualmente é recomendada por garantir um aumento significativo na segurança das comunicações;

d) Quanto aos dados de registos de auditorias, não devem conter dados pessoais, mas sim dados das operações realizadas e o prazo de conservação deve ser de dois anos;

e) Guardar em local distinto os registos de auditoria, por forma a impedir o risco de comprometimento da integridade dos próprios registos;

f) Se deve proceder à definição de métodos de alarmística, que tenham padrões e identifiquem situações típicas que permitiam a deteção precoce de anomalias do próprio sistema, assim como o seu uso indevido, para a prevenção de utilizações indevidas;

g) A PSP deverá, no imediato, manter registo atualizado de autenticação de operadores, por forma a que possa ser auditado sempre que necessário, devendo, em articulação com a SGMAI, promover, com a maior brevidade, as diligências necessárias com vista a, no futuro, assegurar a autenticação dos dados fornecidos pelo sistema de videovigilância, através da RNSI.

3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de três anos, podendo ser formulado, até 60 dias antes do termo, pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a autorização.

14 de outubro de 2024. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5930694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-29 - Lei 95/2021 - Assembleia da República

    Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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