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Despacho 3679/2022, de 29 de Março

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Sumário

Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância na cidade do Porto

Texto do documento

Despacho 3679/2022

Sumário: Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância na cidade do Porto.

Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância na cidade do Porto

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, aprovo a instalação e o funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por 79 câmaras fixas, na cidade do Porto, nos termos propostos no memorando anexo ao ofício n.º 701/GDN/2021, de 25 de novembro de 2021, apresentado pelo diretor nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), com o fim da proteção da segurança das pessoas, animais e bens, em locais públicos ou de acesso público, e a prevenção da prática de crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência.

2 - O sistema de videovigilância abrange as artérias e os espaços públicos da baixa da cidade do Porto, situados na União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória.

3 - A implementação do sistema de videovigilância foi objeto do Parecer 2022/18, de 2 de março de 2022, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que emitiu recomendações, tendo sobretudo em vista reforçar as medidas de segurança a adotar.

4 - Atentas as disposições legais aplicáveis e as recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:

a) Ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis;

b) O chefe da área operacional do Comando Metropolitano do Porto da PSP é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;

c) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;

d) É proibida a captação de sons, exceto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas, animais e bens;

e) A utilização da tecnologia de analítica de vídeo está condicionada à apresentação e validação dos critérios a utilizar no sistema de gestão analítica dos dados captados, nos termos do artigo 16.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro;

f) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro;

g) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização, designadamente, de portas, janelas e varandas;

h) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

i) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

j) Todas as operações deverão ser objeto de registo;

k) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos;

l) Em caso de recurso à subcontratação de serviços de manutenção, atualização, reparação e conservação do sistema, o respetivo contrato deverá prever o papel da PSP como responsável pelo tratamento de dados.

5 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de três anos, a contar da data da sua ativação, após o qual poderá ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos.

21 de março de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

315140539

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4863144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-29 - Lei 95/2021 - Assembleia da República

    Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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