Despacho 3679/2022, de 29 de Março
- Corpo emitente: Administração Interna - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna
- Fonte: Diário da República n.º 62/2022, Série II de 2022-03-29
- Data: 2022-03-29
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância na cidade do Porto.
Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância na cidade do Porto
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, aprovo a instalação e o funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por 79 câmaras fixas, na cidade do Porto, nos termos propostos no memorando anexo ao ofício n.º 701/GDN/2021, de 25 de novembro de 2021, apresentado pelo diretor nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), com o fim da proteção da segurança das pessoas, animais e bens, em locais públicos ou de acesso público, e a prevenção da prática de crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência.
2 - O sistema de videovigilância abrange as artérias e os espaços públicos da baixa da cidade do Porto, situados na União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória.
3 - A implementação do sistema de videovigilância foi objeto do Parecer 2022/18, de 2 de março de 2022, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que emitiu recomendações, tendo sobretudo em vista reforçar as medidas de segurança a adotar.
4 - Atentas as disposições legais aplicáveis e as recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:
a) Ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis;
b) O chefe da área operacional do Comando Metropolitano do Porto da PSP é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;
c) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;
d) É proibida a captação de sons, exceto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas, animais e bens;
e) A utilização da tecnologia de analítica de vídeo está condicionada à apresentação e validação dos critérios a utilizar no sistema de gestão analítica dos dados captados, nos termos do artigo 16.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro;
f) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro;
g) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização, designadamente, de portas, janelas e varandas;
h) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
i) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
j) Todas as operações deverão ser objeto de registo;
k) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos;
l) Em caso de recurso à subcontratação de serviços de manutenção, atualização, reparação e conservação do sistema, o respetivo contrato deverá prever o papel da PSP como responsável pelo tratamento de dados.
5 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de três anos, a contar da data da sua ativação, após o qual poderá ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos.
21 de março de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
315140539
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4863144.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2021-12-29 -
Lei
95/2021 -
Assembleia da República
Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
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