de 3 de Junho
Pelo Decreto-Lei 301/78, de 7 de Outubro, foi criado o Serviço Distrital de Acolhimento de Lisboa, que não chegou a ser efectivamente instalado, tendo vindo as acções que lhe competiam a ser exercidas, ao menos parcialmente, pelo Centro de Apoio Social de Lisboa.Por outro lado, e posteriormente à entrada em vigor do citado Decreto-Lei 301/78, foi criado, na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, um serviço de acolhimento com funções que se sobrepõem às do Serviço Distrital de Acolhimento de Lisboa.
Justifica-se, por isso, a extinção do Serviço Distrital de Acolhimento de Lisboa e a atribuição ao Centro de Apoio Social de Lisboa da parte das funções que lhe cabiam e que sejam as próprias do centro de acolhimento, cujas acções serão desenvolvidas em ligação coordenada com aquele serviço, com acção mais ampla, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
A dificuldade em adaptar a novas funções uma estrutura vocacionada fundamentalmente para a prevenção e combate à mendicidade e a necessidade de substituir pessoal pertencente aos quadros do Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei 365/76, de 15 de Maio, impediram que, até ao final do ano de 1979, se concluísse a instalação do Centro de Apoio Social de Lisboa.
Por outro lado, a criação dos centros regionais de segurança social pelo Decreto 79/79, de 2 de Agosto, implica a necessidade de estudar formas de articulação do Centro de Apoio Social com o sistema de segurança social de Lisboa, previsto no n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma.
Impõe-se, por isso, manter em regime de instalação o Centro de Apoio Social de Lisboa.
Concretamente no que respeita aos problemas suscitados na área do pessoal, as dificuldades antes aludidas só permitiram a publicação do mapa de pessoal do Centro em 22 de Fevereiro do corrente ano, não tendo sido preenchida até ao presente a quase totalidade dos lugares dele constantes.
Entretanto, as prementes necessidades dos serviços, que têm estado a atender, em regime de internamento, cerca de 1 milhar de utentes, não se compadecendo com os atrasos de ordem administrativa no provimento dos cargos indispensáveis para os manter em funcionamento normal, designadamente depois da retirada de grande parte dos elementos da Polícia de Segurança Pública, conduziram à necessidade de admitir as unidades indispensáveis em regimes vários de tarefa, aquisição e prestação de serviço. Há, agora, que vincular ao serviço de forma regular estas unidades de pessoal.
As características especiais de uma parte da população atendida pelo Centro levantam problemas de segurança do pessoal, das instalações e dos próprios utentes que não são susceptíveis de solução sem o concurso da Polícia de Segurança Pública.
Daí que, pelos graves riscos decorrentes, não tivesse sido possível dar integral cumprimento, dentro do prazo nele fixado, ao disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 365/76, de 15 de Maio, sendo manifesta a necessidade de manter tal concurso, fixando-se no presente diploma as condições da colaboração a prestar pelo Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública de Lisboa ao Centro de Apoio Social de Lisboa.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Serviço Distrital de Acolhimento de Lisboa, criado pelo Decreto-Lei 301/78, de 7 de Outubro, sucedendo-lhe nos direitos e obrigações o Centro de Apoio Social de Lisboa, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Art. 2.º - 1 - O Centro de Apoio Social de Lisboa, que, para efeitos deste diploma, se designará só por Centro, passa a ter como objectivo proporcionar o internamento provisório de utentes para ele canalizados pelos órgãos responsáveis pelo serviço de acolhimento ou por outras entidades competentes.
2 - O Centro assistirá os utentes apenas pelo tempo indispensável para se lhes dar o destino mais adequado às suas carências sociais e de saúde, devendo, para o efeito, conforme as circunstâncias o aconselharem, tomar ou promover as medidas conducentes a reintegrar os respectivos utentes nos meios social, profissional e familiar.
Art. 3.º - 1 - Os serviços oficiais, especificadamente os dependentes das Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Social, prestarão ao Centro a colaboração necessária ao desempenho das atribuições que lhe são cometidas.
2 - O Centro poderá celebrar acordos temporários de cooperação com estabelecimentos oficiais ou instituições privadas de solidariedade social com vista ao internamento de utentes, quando o seu número exceda a capacidade dos respectivos sectores.
Art. 4.º Constituem receitas do Centro:
a) Os subsídios do Estado e das autarquias locais;
b) A correspondente quota-parte das receitas constantes das alíneas a) e b) do artigo 14.º do Decreto-Lei 365/76, de 15 de Maio;
c) As compensações pelos serviços prestados;
d) Os rendimentos de bens próprios e serviços;
e) Os juros dos fundos capitalizados;
f) Os saldos das gerências dos anos anteriores;
g) Os subsídios concedidos por entidades públicas e privadas;
h) As heranças, legados, donativos ou quaisquer outros rendimentos que lhe sejam atribuídos;
i) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
Art. 5.º - 1 - O Centro fica em regime de instalação, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
2 - A sua gestão caberá, durante o período de instalação, a uma comissão instaladora, constituída, inicialmente, pelos membros das Comissões Instaladoras do Centro de Apoio Social de Lisboa e do extinto Serviço Distrital de Acolhimento de Lisboa.
Art. 6.º O pessoal actualmente ao serviço do Centro de Apoio Social de Lisboa, independentemente da existência de vínculo e da forma de recrutamento, manterá a actual situação até ser colocado nos lugares do mapa aprovado por despacho de 30 de Setembro de 1979, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 22 de Fevereiro de 1980.
Art. 7.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública ao serviço do extinto Albergue de Mendicidade de Lisboa mantém-se no Centro de Apoio Social de Lisboa, sem perda de quaisquer regalias, sendo os efectivos adequados às necessidades do Centro estabelecidos de acordo com o Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública de Lisboa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 26 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.