de 30 de Junho
Considerando que, aquando da criação dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas, não foi prevista a integração nos mesmos do pessoal que à data da publicação do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, se encontrava na situação de licença ilimitada, ou em actividade fora do quadro, e que pertencia aos quadros dos organismos entretanto extintos por força do Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro, bem como do pessoal que passou àquelas situações antes do seu ingresso nos referidos quadros únicos;Considerando ainda que, nos termos legais, tem aquele pessoal direito ao ingresso nos seus quadros de origem:
Urge tomar medidas adequadas em ordem a permitir a sua integração nos novos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis às respectivas situações, os funcionários do Ministério da Agricultura e Pescas que se encontrem em situação de licença ilimitada ou em actividade fora do quadro poderão requerer a todo o tempo o seu ingresso nos quadros únicos daquele Ministério.
Art. 2.º - 1 - O ingresso do pessoal a que se refere o artigo anterior far-se-á em categorias constantes do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, alterado pela Portaria 515/80, de 13 de Agosto, de acordo com a legislação aplicável, nos organismos e serviços onde teria sido colocado se estivesse em efectividade de funções nos respectivos quadros.
2 - Sempre que no mapa referido no número anterior não constem as categorias dos interessados, o seu ingresso nos quadros únicos verificar-se-á para carreiras e categorias de idêntico conteúdo funcional, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas por lei.
Art. 3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Agricultura e Pescas e do Ministro da Reforma Administrativa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 17 de Junho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.