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Decreto-lei 179/81, de 30 de Junho

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Sumário

Estabelece disposições quanto ao ingresso nos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas de todo o pessoal em situação de licença ilimitada ou em actividade fora do quadro.

Texto do documento

Decreto-Lei 179/81

de 30 de Junho

Considerando que, aquando da criação dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas, não foi prevista a integração nos mesmos do pessoal que à data da publicação do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, se encontrava na situação de licença ilimitada, ou em actividade fora do quadro, e que pertencia aos quadros dos organismos entretanto extintos por força do Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro, bem como do pessoal que passou àquelas situações antes do seu ingresso nos referidos quadros únicos;

Considerando ainda que, nos termos legais, tem aquele pessoal direito ao ingresso nos seus quadros de origem:

Urge tomar medidas adequadas em ordem a permitir a sua integração nos novos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis às respectivas situações, os funcionários do Ministério da Agricultura e Pescas que se encontrem em situação de licença ilimitada ou em actividade fora do quadro poderão requerer a todo o tempo o seu ingresso nos quadros únicos daquele Ministério.

Art. 2.º - 1 - O ingresso do pessoal a que se refere o artigo anterior far-se-á em categorias constantes do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, alterado pela Portaria 515/80, de 13 de Agosto, de acordo com a legislação aplicável, nos organismos e serviços onde teria sido colocado se estivesse em efectividade de funções nos respectivos quadros.

2 - Sempre que no mapa referido no número anterior não constem as categorias dos interessados, o seu ingresso nos quadros únicos verificar-se-á para carreiras e categorias de idêntico conteúdo funcional, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas por lei.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Agricultura e Pescas e do Ministro da Reforma Administrativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 17 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/30/plain-5928.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto Regulamentar 78/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Procede à regulamentação da transição das competências para os novos organismos criados pela lei orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

  • Tem documento Em vigor 1980-08-13 - Portaria 515/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Publica os quadros e as carreiras do pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas a que se refere o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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