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Regulamento 1123/2024, de 8 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para Frequência do Ensino Superior de Maiores de 23 Anos para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu, do Instituto Politécnico de Viseu.

Texto do documento

Regulamento 1123/2024



Por deliberação do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu (ESTGV), de 12 de julho de 2024, foi aprovado, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março, na sua redação atual, o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, o qual se publica em anexo ao presente despacho.

A aprovação foi precedida de divulgação do respetivo projeto e discussão pelos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.

É, ainda, revogado o Regulamento 450/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 18 de agosto de 2017.

26 de setembro de 2024. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof. Doutor José dos Santos Costa.

ANEXO

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de um ciclo de estudos de licenciatura ou de um curso técnico superior profissional, na ESTGV, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º da Lei 49/2005, de 30 de agosto, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, estabelece os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos ao ensino superior que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completem 23 anos de idade até ao final do ano civil anterior ao da realização das provas;

b) Não serem titulares da habilitação de acesso ao ensino superior;

c) Não serem abrangidos pelo estatuto do estudante internacional.

Artigo 2.º

Júri

1 - Todo o processo concursal será da responsabilidade de um júri, constituído para o efeito.

2 - O júri das provas é composto por um presidente e dois vogais, designados pelo Conselho Técnico-Científico, de entre os professores em serviço na ESTGV de acordo com o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual.

3 - Ao júri competirá a verificação da conformidade das candidaturas com o Regulamento de Provas de Admissão para Maiores de 23 anos em vigor na ESTGV e demais legislação aplicável, a elaboração da lista provisória de candidatos admitidos e excluídos às provas, a emissão de parecer sobre eventuais reclamações e a elaboração da lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos às provas.

4 - Concluído o processo de avaliação dos candidatos, competirá ao júri a elaboração, por curso, da lista provisória das classificações, onde deverá constar o local, a data e o horário para consulta das provas de avaliação.

5 - Decorrido o período destinado ao recurso das classificações, conforme disposto no artigo 6.º do presente regulamento, competirá ao júri a elaboração, por curso, da lista final das classificações, a apresentar ao Presidente da ESTGV, atendendo à decisão do Conselho Técnico-Científico sobre os eventuais recursos.

Artigo 3.º

Componentes de avaliação

1 - Constituem componentes de avaliação:

a) Apreciação do Currículo dos candidatos, através da avaliação do percurso escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação através de uma Entrevista que visa conhecer as motivações do candidato;

c) Realização de uma Prova de Cultura Geral;

d) Realização de uma Prova de Conhecimentos Específicos (teórica e/ou prática que poderá ser constituída por várias partes) de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão nos cursos da ESTGV, organizada em função dos diferentes perfis dos cursos a que se candidatam.

2 - As componentes de avaliação a) e b) poderão ser realizadas no mesmo momento.

Artigo 4.º

Regras de realização das componentes de avaliação

1 - A Prova de Cultura Geral é elaborada de modo a evidenciar a cultura geral do candidato e a sua capacidade de crítica, interpretação, exposição e expressão.

2 - A elaboração e avaliação da Prova de Cultura Geral, única para todos os cursos da ESTGV, é realizada por docente(s) nomeado(s) pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta do júri das provas.

3 - A apreciação do Currículo dos candidatos consiste na avaliação do percurso escolar e profissional do candidato e a Entrevista é destinada a avaliar as expectativas e motivações do candidato e fornecer informação sobre as exigências e saídas profissionais do curso, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual.

4 - A avaliação do Currículo e a Entrevista poderão ser realizados por videoconferência, em casos excecionais devidamente justificados, a pedido do candidato, com a antecedência mínima de três dias úteis.

5 - As apreciações resultantes do Currículo e da Entrevista devem ser reduzidas a escrito e integradas no processo do candidato.

6 - A Prova de Conhecimentos Específicos é elaborada de modo a avaliar as competências científicas do candidato, indispensáveis à progressão no curso a que se pretende candidatar.

7 - Só podem realizar a Prova de Conhecimentos Específicos os candidatos que tenham comparecido à Entrevista.

8 - A apreciação do Currículo, a Entrevista, a elaboração, avaliação e realização da Prova de Conhecimentos Específicos, são da competência do(s) docente(s) nomeado(s) anualmente pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta de cada um dos departamentos envolvidos em cada uma das provas.

9 - Serão eliminados os candidatos que:

a) Tenham faltado à Entrevista;

b) Tenham obtido uma classificação inferior a 8,0 valores na Prova de Conhecimentos Específicos;

c) Tenham faltado à Prova de Conhecimentos Específico;

d) Tenham desistido da Prova de Conhecimentos Específicos.

10 - Os candidatos que não realizem a Entrevista, no período definido para esse efeito no calendário geral das provas de avaliação, ou que faltem às provas de Cultura Geral e/ou de Conhecimentos Específicos, não terão direito à solicitação de novas datas para a sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

11 - Em situações consideradas excecionais, devidamente comprovadas, o candidato deverá requerer ao Presidente da ESTGV, no prazo máximo de três dias úteis subsequentes à data da prova a que faltou, a realização de nova prova, apresentando a documentação que justifique a respetiva falta. Ouvido o Conselho Técnico-Científico, o Presidente da ESTGV decidirá sobre a aceitação da justificação de falta.

Artigo 5.º

Classificação final do candidato e critérios de desempate

1 - A classificação final é obtida através de uma média ponderada das várias componentes de avaliação, atribuindo-se a cada componente os seguintes pesos:

a) A Prova de Cultura Geral tem um peso de 15 % na classificação final;

b) O Currículo tem um peso de 15 % na classificação final;

c) A Entrevista tem um peso de 15 % na classificação final;

d) A Prova de Conhecimentos Específicos tem um peso de 55 % na classificação final.

2 - A classificação de cada uma das componentes de avaliação (Prova de Cultura Geral, Currículo, Entrevista e Prova de Conhecimentos Específicos) é feita numa escala de 0 a 20 valores, sendo o resultado arredondado a uma casa decimal.

3 - A classificação final dos candidatos é apresentada numa escala de 0 a 20, expressa em números inteiros. Consideram-se aprovados os candidatos que obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 valores, numa escala de 0 a 20 valores.

4 - Em caso de igualdade de classificação final, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:

a) Primeiro fator: melhor classificação na Prova de Conhecimentos Específicos;

b) Segundo fator: melhor classificação na Entrevista;

c) Terceiro fator: candidato com data de nascimento mais recente.

Artigo 6.º

Recurso para reapreciação da avaliação

1 - Os candidatos podem solicitar recurso para reapreciação das classificações obtidas na Prova de Cultura Geral e na Prova de Conhecimentos Específicos, no prazo de 2 dias úteis, contados a partir da data da publicação da lista provisória das classificações, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

2 - O candidato deve apresentar uma exposição fundamentada dirigida ao Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESTGV, o qual decide, em definitivo, no prazo de 10 dias úteis.

3 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação de critérios de classificação, ou se refiram a vício processual.

4 - A componente da avaliação é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente. Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o pagamento de qualquer quantia.

5 - A reapreciação da(s) componente(s) da avaliação é assegurada por dois professores relatores, um designado pelo Departamento ao qual pertence o curso a que o requerente se candidata e outro designado pelo Conselho Técnico-Científico, e incide sobre a sua totalidade.

6 - Os professores relatores não podem ter corrigido e classificado a(s) componente(s) da avaliação objeto de reapreciação.

7 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação inicialmente atribuída.

8 - Aos professores relatores compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação a atribuir (inferior, igual ou superior à inicial), justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo candidato e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo corretor.

9 - A classificação resultante da incorporação da proposta dos professores relatores passa a constituir a classificação final da(s) componente(s) da avaliação, após homologação pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 7.º

Abertura do concurso

1 - A abertura do(s) concurso(s) será publicitada através de edital, o qual é publicado na página online da ESTGV.

Do edital constarão:

a) As condições para apresentação das candidaturas;

b) O prazo de receção de candidaturas;

c) Os cursos abrangidos;

d) O calendário geral das provas de avaliação, que, entre outras informações, terá:

i) A data de realização da Prova de Cultura Geral;

ii) O período de realização da Entrevista;

iii) O período de realização das componentes da Prova de Conhecimentos Específicos;

iv) A data-limite de afixação da lista de classificações final;

e) A estrutura das provas;

f) A informação sobre os conteúdos programáticos para as Provas de Cultura Geral e de Conhecimentos Específicos;

g) A constituição do júri do concurso;

h) Os documentos necessários para a instrução do processo de candidatura;

i) Outras informações que forem consideradas relevantes.

2 - Em cada ano, poderá ser aberto mais de um concurso para a realização de provas, nas condições estabelecidas no número anterior.

Artigo 8.º

Requerimento e documentos para a instrução do processo de candidatura

1 - A candidatura à realização de provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos é formalizada pelos interessados através de requerimento dirigido ao presidente da ESTGV.

2 - No ato da candidatura, o candidato deverá apresentar:

a) Currículo onde indicará as motivações de candidatura ao curso em causa;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é titular de habilitações de acesso ao Ensino Superior;

c) Documentos (diplomas, certificados de habilitação, relatórios e outros) que permitam comprovar as habilitações e currículo;

d) Documentos de identificação civil e de identificação fiscal.

3 - A inscrição apenas é considera definitiva após o pagamento, dentro do prazo de inscrição, das taxas e emolumentos devidos.

Artigo 9.º

Indeferimento

São indeferidas as candidaturas que:

a) Não reúnam as condições definidas no artigo 1.º;

b) Sejam apresentadas a mais do que um curso ministrado na ESTGV;

c) Não sejam acompanhadas de toda a documentação necessária à completa instrução do processo.

Artigo 10.º

Exclusão das candidaturas

Em qualquer momento do processo podem ser excluídos os candidatos que prestem falsas declarações ou não comprovem as que prestarem ou que, no decurso de todo o processo, tenham atuações de natureza fraudulenta ou outra que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.

Artigo 11.º

Validade

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura ao ingresso no curso da ESTGV a que se candidatou no ano de aprovação. Em anos subsequentes, a validade das provas será objeto de apreciação pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGV, a requerimento do candidato, em prazo anterior à data fixada para a realização das provas.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser feito até 30 dias antes da data fixada para a realização das provas.

3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, o candidato que tenha obtido aprovação nas provas num determinado ano, poderá inscrever-se para realização de novas provas num ano subsequente.

4 - Caso obtenha aprovação, no ato de candidatura à matrícula e inscrição, será considerada a melhor classificação das provas validadas pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGV.

Artigo 12.º

Creditação

A ESTGV pode, nos termos fixados pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, reconhecer, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através das provas.

Artigo 13.º

Casos Omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGV.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

1 - É revogado o Regulamento 450/2017, da Escola Superior de Tecnologia de Viseu, de Provas de Admissão ao Ensino Superior Para Maiores de 23 Anos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 18 de agosto de 2017.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

318164659

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5922714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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