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Regulamento 450/2017, de 18 de Agosto

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Sumário

Regulamento das Provas Maiores de 23 anos - ESTGV do IPV

Texto do documento

Regulamento 450/2017

Por deliberação do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu (ESTGV), de 20 de janeiro de 2017, foi aprovado, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro, o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, o qual se publica em anexo ao presente despacho.

A aprovação foi precedida de divulgação do respetivo projeto e discussão pelos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

25 de julho de 2017. - A Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof.ª Doutora Maria Paula Carvalho.

ANEXO

Regulamento

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovado por deliberação do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu (ESTGV) em 20 de janeiro de 2017, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento das provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de um ciclo de estudos de licenciatura ou de um curso técnico superior profissional, na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º da Lei 49/2005, de 30 de agosto, e do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro, estabelece os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos ao ensino superior que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completem 23 anos até ao final do ano civil anterior ao da realização das provas;

b) Não serem titulares da habilitação de acesso ao ensino superior.

Artigo 2.º

Júri

Todo o processo concursal será da responsabilidade de um júri, constituído para o efeito.

O júri das provas é composto por um presidente e dois vogais, designados pelo Conselho Técnico-Científico, de entre os professores em serviço na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu de acordo com o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro.

Ao júri competirá a verificação da conformidade das candidaturas com o Regulamento de Provas de Admissão para Maiores de 23 anos em vigor na Escola e demais legislação aplicável, a elaboração da lista provisória de candidatos admitidos e excluídos às provas, emissão de parecer sobre as eventuais reclamações e a elaboração da lista final a apresentar ao Presidente da Escola.

Concluído o processo de avaliação das candidaturas, competirá ao júri a elaboração, por curso, da lista provisória das classificações obtidas pelos candidatos.

Decorrido o período destinado ao recurso das classificações, conforme disposto no artigo 6.º do presente regulamento, competirá ao júri a elaboração, por curso, da lista final das classificações, a apresentar ao Presidente da Escola, atendendo à decisão do Conselho Técnico-Científico sobre os eventuais recursos.

Artigo 3.º

Componentes da avaliação

Constituem componentes da avaliação:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;

c) Realização de Prova de Cultura Geral e Prova de Conhecimentos Específicos (teórica e/ou prática que poderá ser constituída por várias partes) de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão nos cursos da ESTGV a qual será organizada em função dos diferentes perfis dos cursos a que se candidatam.

A classificação de cada uma das provas (Prova de Cultura Geral e Prova de Conhecimentos Específicos) é feita numa escala de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros.

A classificação final dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 2.º do presente regulamento e atenderá ao resultado da entrevista, à análise do curriculum-vitae do candidato e às classificações das provas.

A classificação final dos candidatos aprovados é expressa no intervalo [10,20] da escala numérica inteira 0-20, de acordo com o definido no artigo 4.º

Artigo 4.º

Regras de realização das componentes de avaliação

A Prova de Cultura Geral será elaborada de modo a evidenciar a cultura geral do candidato e a sua capacidade de crítica, interpretação, exposição e expressão. A elaboração e avaliação desta prova, única para todos os cursos da ESTGV, será realizada por docente(s) nomeado(s) pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta do júri das provas.

A Entrevista é destinada a avaliar as expectativas e motivações do candidato, discutir o seu curriculum vitae e fornecer informação sobre as exigências e saídas profissionais do curso, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro.

A Prova de Conhecimentos Específicos será elaborada de modo a avaliar as competências científicas do candidato, indispensáveis à progressão no curso a que se pretende candidatar.

A elaboração, avaliação e realização das provas previstas nos números 1 e 3 deste artigo, assim como a entrevista, é da competência do(s) docente(s) nomeado(s) pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta anual do júri e de cada um dos departamentos envolvidos em cada uma das provas.

A entrevista poderá ser realizada por videoconferência, em casos excecionais devidamente justificados, a pedido do candidato, com a antecedência mínima de três dias úteis.

A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo do candidato.

Só podem realizar a Prova de Conhecimentos Específicos os candidatos que tenham comparecido à Entrevista.

Serão eliminados os candidatos que não compareçam à Entrevista ou os que na classificação da Prova de Conhecimentos Específicos tenham uma classificação inferior a 8 valores.

Os candidatos que não realizem a Entrevista, no período definido para esse efeito no calendário das provas, assim como os que faltem às provas de Cultura Geral e de Conhecimentos Específicos não terão direito à solicitação de novas datas para a respetiva realização, salvo em situações consideradas excecionais, devidamente comprovadas. Para este efeito, o candidato deverá requerer, no prazo máximo de três dias úteis subsequentes à data da prova a que faltou, a realização de nova prova, apresentando a documentação que justifique a respetiva falta.

Artigo 5.º

Classificação final do candidato

A Prova de Cultura Geral, a Entrevista e a apreciação do Currículo do candidato representam, cada uma, 15 % da classificação final, atribuindo-se os restantes 55 % à Prova de Conhecimentos Específicos.

Em caso de igualdade de classificação final, servirá como fator de seriação a melhor classificação na Prova de Conhecimentos Específicos.

Se a igualdade persistir, servirá como fator de seriação a melhor adequação do perfil ao curso pretendido, analisado no decurso da Entrevista.

Artigo 6.º

Recurso das classificações

Os candidatos só poderão solicitar recurso das classificações obtidas na apreciação do Currículo Escolar e Profissional, na Prova de Cultura Geral e na Prova de Conhecimentos Específicos.

No prazo de 5 dias úteis, contados a partir da data da publicação da lista provisória das classificações, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESTGV, o qual decide, em definitivo, no prazo de 8 dias úteis.

A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação de critérios de classificação, ou se refiram a vício processual.

A componente da avaliação é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.

Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o pagamento de qualquer quantia.

A reapreciação da(s) componente(s) da avaliação é assegurada por dois professores relatores, um designado pelo Departamento ao qual pertence o curso a que o requerente se candidata e outro designado pelo Conselho Técnico-Científico, e incide sobre a sua totalidade.

Os professores relatores não podem ter corrigido e classificado a(s) componente(s) da avaliação objeto de reapreciação.

A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação inicialmente atribuída.

Aos professores relatores compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação a atribuir (inferior, igual ou superior à inicial), justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo candidato e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo corretor.

A classificação resultante da incorporação da proposta dos professores relatores passa a constituir a classificação final da(s) componente(s) da avaliação, após homologação pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 7.º

Abertura do concurso

1 - A abertura do(s) concurso(s) será publicitada através de afixação de edital, o qual é afixado na Escola nos locais habituais.

Do Edital constarão:

a) As condições para apresentação das candidaturas;

b) O prazo de receção de candidaturas;

c) Cursos abrangidos;

d) Calendário geral das provas de Avaliação, que, entre outras informações, terá:

i) O período de realização da Prova de Cultura Geral;

ii) O período de realização da Entrevista;

iii) O período de realização das componentes da Prova de Conhecimentos Específicos;

iv) A data limite de afixação dos resultados finais;

e) Estrutura das provas;

f) Informação sobre os conteúdos programáticos para as Provas de Cultura Geral e de Conhecimentos Específicos;

g) A constituição do júri do concurso;

h) Os documentos necessários para a instrução do processo de candidatura;

i) Outras informações que forem consideradas relevantes.

2 - Em cada ano, poderá ser aberto mais de um concurso para a realização de provas, nas condições estabelecidas no número anterior.

Artigo 8.º

Requerimento e documentos para a instrução do processo de candidatura

A candidatura à realização de provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos é formalizada pelos interessados através de requerimento dirigido ao presidente da Escola.

No ato da candidatura, o candidato deverá apresentar:

a) Curriculum vitae onde indicará as motivações de candidatura ao curso em causa;

b) Declaração sob compromisso de honra, de que não é titular de habilitações de acesso ao Ensino Superior;

c) Documentos (diplomas, certificados de habilitação, relatórios e outros) que permitam demonstrar as habilitações e currículo;

d) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte.

Artigo 9.º

Indeferimento

São indeferidas as candidaturas que:

a) Não reúnam as condições definidas no artigo 1.º;

b) Sejam candidaturas apresentadas a mais do que um curso ministrado na ESTGV;

c) Não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo.

Artigo 10.º

Exclusão das candidaturas

Em qualquer momento do processo podem ser excluídos os candidatos que prestem falsas declarações ou não comprovem as que prestarem ou que no decurso de todo o processo tenham atuações de natureza fraudulenta ou outra que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.

Artigo 11.º

Validade

A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no curso da ESTGV a que se candidatou no ano de aprovação. Em anos subsequentes, a validade das provas será objeto de apreciação pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGV.

Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o candidato que tenha obtido aprovação nas provas num determinado ano, poderá inscrever-se para realização de novas provas num ano subsequente.

Caso obtenha aprovação, no ato de candidatura à matrícula e inscrição, será considerada a melhor classificação das provas validadas pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGV.

Artigo 12.º

Casos Omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGV.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

É revogado o Regulamento (extrato) n.º 70/2014, da Escola Superior de Tecnologia de Viseu, de Provas de Admissão ao Ensino Superior Para Maiores de 23 Anos, publicado em DR, 2.ª série, n.º 33 de 17 de fevereiro de 2014;

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

310671875

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3062799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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