Despacho 11797/2024, de 7 de Outubro
- Corpo emitente: Finanças - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 194/2024, Série II de 2024-10-07
- Data: 2024-10-07
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Procede à alteração dos limites dos valores de subscrição dos certificados da «série F» por conta aforro.
Texto do documento
Despacho 11797/2024
Considerando que o Governo criou os Certificados da "série F" por conta aforro através da Portaria 149-A/2023, de 2 de junho, com o intuito de realinhar a remuneração dos certificados de aforro com a remuneração das restantes fontes de financiamento da República Portuguesa, promovendo, por um lado, a coerência da remuneração entre os vários instrumentos de financiamento e, por outro lado, a distribuição equilibrada das amortizações de dívida por diferentes anos, contribuindo, nesta medida, para a gestão prudente da dívida pública;
Considerando que, ao abrigo do anexo à referida portaria, o limite máximo de certificados da "série F" por conta aforro é de 50 000 unidades e o limite máximo de certificados da "série F" acumulado com certificados da "série E" por conta aforro é de 250 000;
Considerando que os certificados de aforro constituem um instrumento de fomento à poupança a longo prazo, com condições atrativas, porquanto possuem uma remuneração crescente ao longo do tempo, através de um prémio de permanência, com uma rentabilidade muito semelhante às Obrigações do Tesouro a 15 anos, a que acresce uma taxa de juro, associada à possibilidade de mobilização antecipada, quando comparados com outros produtos de aforro, sem risco de perda de capital;
Importa proceder à revisão dos limites máximos de subscrição da "série F", promovendo a eficiência e sustentabilidade da dívida pública portuguesa, contribuindo simultaneamente para uma gestão prudente da dívida pública.
Assim, o abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 122/2002, de 4 de maio, na redação em vigor, e do disposto no anexo à Portaria 149-A/2023, de 2 de junho, determino:
1 - A alteração dos limites máximos dos valores de subscrição constantes no anexo à Portaria 149-A/2023, de 2 de junho, em que o limite máximo de certificados da "série F" por conta aforro, passa a ser 100 000 unidades e o limite máximo de certificados da "série F" acumulado com certificados da "série E" por conta aforro, passa a ser 350 000 unidades.
2 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura.
18 de setembro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
318169454
Considerando que o Governo criou os Certificados da "série F" por conta aforro através da Portaria 149-A/2023, de 2 de junho, com o intuito de realinhar a remuneração dos certificados de aforro com a remuneração das restantes fontes de financiamento da República Portuguesa, promovendo, por um lado, a coerência da remuneração entre os vários instrumentos de financiamento e, por outro lado, a distribuição equilibrada das amortizações de dívida por diferentes anos, contribuindo, nesta medida, para a gestão prudente da dívida pública;
Considerando que, ao abrigo do anexo à referida portaria, o limite máximo de certificados da "série F" por conta aforro é de 50 000 unidades e o limite máximo de certificados da "série F" acumulado com certificados da "série E" por conta aforro é de 250 000;
Considerando que os certificados de aforro constituem um instrumento de fomento à poupança a longo prazo, com condições atrativas, porquanto possuem uma remuneração crescente ao longo do tempo, através de um prémio de permanência, com uma rentabilidade muito semelhante às Obrigações do Tesouro a 15 anos, a que acresce uma taxa de juro, associada à possibilidade de mobilização antecipada, quando comparados com outros produtos de aforro, sem risco de perda de capital;
Importa proceder à revisão dos limites máximos de subscrição da "série F", promovendo a eficiência e sustentabilidade da dívida pública portuguesa, contribuindo simultaneamente para uma gestão prudente da dívida pública.
Assim, o abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 122/2002, de 4 de maio, na redação em vigor, e do disposto no anexo à Portaria 149-A/2023, de 2 de junho, determino:
1 - A alteração dos limites máximos dos valores de subscrição constantes no anexo à Portaria 149-A/2023, de 2 de junho, em que o limite máximo de certificados da "série F" por conta aforro, passa a ser 100 000 unidades e o limite máximo de certificados da "série F" acumulado com certificados da "série E" por conta aforro, passa a ser 350 000 unidades.
2 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura.
18 de setembro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
318169454
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5921150.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2002-05-04 -
Decreto-Lei
122/2002 -
Ministério das Finanças
Aprova o regime jurídico das novas séries de certificados de aforro.
-
2024-05-10 -
Decreto-Lei
32/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
Aviso
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