de 2 de Setembro
A reforma do Código de Processo Civil é uma necessidade há muito sentida nos meios forenses. Tem sido comummente criticada a excessiva burocratização e morosidade dos processos cíveis.Assim, foram publicados o Decreto-Lei 224/82, de 8 de Junho, posteriormente alterado, mediante ratificação parlamentar, pela Lei 3/83, de 26 de Fevereiro, e o Decreto-Lei 128/83, de 12 de Março.
Estes diplomas e as reformas a que visam carecem de maior ponderação e de uma cuidadosa articulação com os restantes preceitos do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a reforma da lei processual tem de ser acompanhada, para que possa produzir todos os efeitos previstos, da competente revisão e reestruturação da organização judiciária.
Pelas razões invocadas, torna-se conveniente suspender a entrada em vigor da Lei 3/83, de 26 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 128/83, de 12 de Março, prevista para o próximo dia 1 de Outubro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Fica suspensa a entrada em vigor da Lei 3/83, de 26 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 128/83, de 12 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1983. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 23 de Agosto de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.