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Despacho 11282/2024, de 25 de Setembro

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Sumário

Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, relativa à constituição de servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao troço 0453 do lote 4, na União das freguesias de Casegas e Ourondo, do concelho da Covilhã.

Texto do documento

Despacho 11282/2024 O Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, determina que, nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, são constituídas servidões administrativas, através da tomada de posse administrativa pela entidade responsável para execução das faixas de gestão de combustível, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual. As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 e 10 000 ha; e, como estabelece igualmente o artigo 33.º do SGIFR, são definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação. Ao abrigo do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 48.º do SGIFR, cabe ao ICNF, I. P., coordenar as ações de infraestruturação no âmbito da rede primária de faixas de gestão de combustível e assegurar a sua execução, sendo a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível. Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR que nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível são constituídas servidões administrativas, através da posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do SGIFR, isto é, as faixas de gestão de combustível definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação. De acordo com o n.º 2 do artigo 30.º do SGIFR, as regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos instrumentos de planeamento do SGIFR são estabelecidos por regulamento elaborado pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), o ICNF, I. P., e com audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), aprovado pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e publicado no Diário da República. Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA) - Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve - , que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República; e que os PRA incluem, obrigatoriamente, o planeamento (calendário de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia da rede primária de faixas de gestão de combustível, em cumprimento do artigo 33.º do SGIFR. O Programa Regional de Ação do Centro (PRA - Centro) foi aprovado em reunião da Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Centro, em 19 de dezembro de 2022, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 33.º do SGIFR, e publicado pelo Aviso 24772/2023, de 27 de julho, no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 20 de dezembro de 2023, encontrando-se aí definida a respetiva implementação territorial da rede primária de faixas de gestão de combustível. Considerando que a Decisão de Execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal inclui o Investimento "RE-C08-i03: Quebras na gestão de combustível - Rede Primária"; Considerando que o Decreto-Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei 5/2023, de 20 de janeiro, estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência; Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decreto-lei; Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei 123/2010, são consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações aí referidas; Considerando que, da conjugação do artigo 3.º com o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Decreto-Lei 123/2010, é da competência do membro do Governo da tutela determinar por despacho, sob proposta da entidade responsável, a constituição das servidões administrativas, valendo aquele despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações; Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei 123/2010, a proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve mencionar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica; Considerando, por fim, que a constituição destas servidões administrativas é urgente e inadiável e que a sua não publicação provocaria constrangimentos à implementação do Investimento "PRR RE-C08-i03: Quebras na gestão de combustível - Rede Primária" que conta com uma dotação de 120 M€; que este investimento prevê para o seu subinvestimento "Implementação e pagamento de servidões administrativas" um montante de 87,01 M€; e que no contrato de financiamento celebrado entre o ICNF, I. P., e a Estrutura de Missão "Recuperar Portugal" (EMRP) se prevê um marco intermédio destinado à recolha sistemática de informação relativa à constituição de servidões administrativas: Considera-se que a constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível é um ato de estrita necessidade, pela sua prática ser urgente para garantir o interesse público e pela solução que prescreve ser proporcional a fazer valer os interesses em causa à luz da necessidade de atuação do Estado. Assim: Sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, aplicável ex vi da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 82/2021, e do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 13.º do Código das Expropriações, e na alínea a) do ponto 4.3 do Despacho 6739/2024, de 22 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024, o Secretário de Estado das Florestas: 1 - Declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao Troço 0453 do Lote 4, na União das Freguesias de Casegas e Ourondo, do concelho da Covilhã, identificada no mapa de servidões administrativas e respetivas plantas parcelares anexos ao presente despacho. 2 - A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 269 865,23 m2, incide sobre uma faixa de 126 m de largura, implicando para os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título a tomada de posse administrativa das parcelas oneradas com a constituição da servidão administrativa referida no n.º 1 pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível. 3 - Os encargos com a constituição da servidão administrativa serão suportados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para os quais dispõe de cobertura financeira orçamental, podendo os elementos mencionados no n.º 1 ser consultados na respetiva sede, na Avenida Dr. Alfredo Magalhães Ramalho, 1, 1495-165 Algés, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental. 5 de agosto de 2024. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira. MAPA DE ÁREAS Constituição de servidões administrativas no âmbito da instalação da rede primária de faixas de gestão de combustível Lote 4 / Troço 453

Parcela

Nome do Interessado

Concelho

Freguesia

Artigo

Secção

Tipo de Prédio

Descrição Predial

Planta de Ordenamento

Planta de Condicionantes

Área

Declarada

(m²)

Área Total

(m²)

Área Total

da

Servidão (m²)

1.1

Maria da Conceição Craveiro Gaspar - Cabeça de Casal da Herança de

Lúcia Jesus Gaspar Relvas Dias

Covilhã

U.F. Casegas e Ourondo

4829

N.A.

Rústico

Não descrito

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

Sem condicionantes

245 220

57 537,82

57 537,82

2.1

Virgílio Gonçalves Lopes

Covilhã

U.F. Casegas e Ourondo

4884

N.A.

Rústico

1964

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

34 300

6 222,32

6 222,32

3.1

Maria do Carmo - Cabeça de Casal da Herança de

Maria do Céu Gonçalves Filipe Gaspar

Covilhã

U.F. Casegas e Ourondo

4880

N.A.

Rústico

Não descrito

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

42 000

2 770,16

2 770,16

4.1

Ilda Neves Faustino

Covilhã

U.F. Casegas e Ourondo

4811

N.A.

Rústico

Não descrito

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

Sem condicionantes

28 000

9 593,88

4 470,11

4.2

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

Sem condicionantes

5 123,76

5.1

Ricardo Pereira Neves Morgado Ferreira

Covilhã

U.F. Casegas e Ourondo

4820

N.A.

Rústico

905

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

Sem condicionantes

3 000

4 824,72

984,56

5.2

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

3 840,16

6.1

Maria de Jesus Gonçalves Madeira

Covilhã

U.F. Casegas e Ourondo

4814

N.A.

Rústico

Não descrito

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

24 030

30 262,68

1 730,30

6.2

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

1 482,94

6.3

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

2 775,14

6.4

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

1 895,01

6.5

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

6 406,08

7.1

Maria da Purificação Rodrigues Pereira Santos

José Rodrigues Pereira - Cabeça de Casal da Herança de

Maria Manuela dos Santos Faísca Rodrigues Pereira

João Miguel Faísca Rodrigues Pereira

Rui Miguel Faísca Rodrigues Pereira

Maria Alzira Rodrigues Pereira Nunes Barata

Covilhã

U.F. Casegas e Ourondo

4858

N.A.

Rústico

826

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

54 000

17 134,10

3 732,69

7.2

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

12 606,41

7.3

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

795,00

8.1

José Mário dos Santos Dias - Cabeça de Casal da Herança de

José dos Santos Dias

Covilhã

U.F. Casegas e Ourondo

4856

N.A.

Rústico

Não descrito

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

48 130

13 456,73

438,77

8.2

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

10 680,99

8.3

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

2 336,98

9.1

Lídia Maria Batista Neves Teodoro

Covilhã

U.F. Casegas e Ourondo

4807

N.A.

Rústico

Não descrito

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

25 600

18 330,80

18 330,80

10.1

Anabela de Carvalho Soares

Afonso Dias Araújo

Covilhã

U.F. Casegas e Ourondo

4869

N.A.

Rústico

2553

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

98 800

5 628,78

5 628,78

11.1

João Carvalho Xisto

Covilhã

U.F. Casegas e Ourondo

4859

N.A.

Rústico

Não descrito

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

5 400

17 808,55

17 808,55

12.1

Maria do Carmo - Cabeça de Casal da Herança de

Maria do Céu Gonçalves Filipe Gaspar

Covilhã

U.F. Casegas e Ourondo

4844

N.A.

Rústico

Não descrito

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

108 000

12 325,93

11 344,82

12.2

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

981,10

13.1

Joaquim Gaspar Catarino

Covilhã

U.F. Casegas e Ourondo

4761

N.A.

Rústico

Não descrito

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

7 600

2 152,87

2 152,87

14.1

Joaquim Alves Braz - Cabeça de Casal da Herança de

António José Pereira Brás

Carlos Manuel Pereira Alves

Covilhã

U.F. Casegas e Ourondo

4750

N.A.

Rústico

578

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

4 500

11 766,99

432,02

Lucinda Pereira Brás

Maria de Lurdes Pereira Alves

Maria do Céu Pereira Brás

Maria José Dias Pereira

Rui Pereira Alves Brás

Virgílio Dias Alves

15.1

João José Antunes Pereira

Covilhã

U.F. Casegas e Ourondo

4746

N.A.

Rústico

Não descrito

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

7 300

2 811,67

2 811,67

16.1

António Dias Marcos - Cabeça de Casal da Herança de

Maria Elvira Barata Marcos Branco

Covilhã

U.F. Casegas e Ourondo

4745

N.A.

Rústico

Não descrito

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

7 370

4 029,64

4 029,64

17.1

Joaquim Madeira Mendes - Cabeça de Casal da Herança de

Maria Teresa Santos Paiva

Covilhã

U.F. Casegas e Ourondo

4730

N.A.

Rústico

Não descrito

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

14 500

5 365,07

5 365,07

18.1

Virgílio Gonçalves Lopes

Covilhã

U.F. Casegas e Ourondo

4847

N.A.

Rústico

1704

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

2 800

7 481,94

7 481,94

19.1

Maria do Céu Geraldes Araújo - Cabeça de Casal da Herança de

Lúcia de Jesus Araújo Relvas

Covilhã

U.F. Casegas e Ourondo

4725

N.A.

Rústico

Não descrito

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

24 000

7 159,28

6 548,82

19.2

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

610,46

20.1

Fernando Geraldes Eduardo

Covilhã

U.F. Casegas e Ourondo

4833

N.A.

Rústico

2340

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

12 000

1 701,07

1 701,08

21.1

Imobiomass - Imobiliária e Gestão Florestal L.da

Covilhã

U.F. Casegas e Ourondo

4830

N.A.

Rústico

2224

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

102 000

36 795,22

2 454,79

21.2

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

886,23

22.1

Joaquim Madeira Mendes - Cabeça de Casal da Herança de

Maria Teresa Santos Paiva

Covilhã

U.F. Casegas e Ourondo

4724

N.A.

Rústico

Não descrito

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

135 000

44 942,30

2 965,64

22.2

João Diogo Marques

Teresa Santos Paiva

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

9 998,11

22.3

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

16 603,63

22.4

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

12 216,75

23.1

Municipio da Covilhã

Covilhã

U.F. Casegas e Ourondo

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

Espaços Naturais e Culturais - Áreas de Proteção e Valorização Ambiental

REN - Cabeceiras de linhas de água

0

13 683,27

13 683,26

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318059083

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5908719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2021-02-23 - Decreto-Lei 15/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2023-01-20 - Lei 5/2023 - Assembleia da República

    Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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