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Despacho 11143/2024, de 23 de Setembro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências no diretor de Serviços de Cooperação no Domínio da Defesa, Coronel Henrique José Cabrita Gonçalves Mateus.

Texto do documento

Despacho 11143/2024



1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, delego no Diretor de Serviços da Cooperação no Domínio da Defesa da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional, Coronel Henrique José Cabrita Gonçalves Mateus, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar a realização de despesas com a locação e aquisição de bens e serviços, no âmbito das competências da Direção de Serviços de Cooperação no Domínio da Defesa, até ao limite de 20 000,00 euros;

b) Autorizar as competências de contratação, nos termos do artigo 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação;

c) Autorizar e emitir os meios de pagamento, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual;

d) Autorizar as alterações orçamentais decorrentes do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, no âmbito da Cooperação no Domínio da Defesa.

2 - No uso da faculdade que me foi concedida pela alínea a) do n.º 1 do Despacho 10442/2024, de 15 de julho de 2024, de S. Ex.ª a Secretária de Estado da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 04 de setembro de 2024, e nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º do CPA, subdelego no Coronel Henrique José Cabrita Gonçalves Mateus a competência para autorizar deslocações aos países de língua oficial portuguesa, no âmbito da Cooperação no Domínio da Defesa, de militares das Forças Armadas nomeados nos termos da lei para ações de Cooperação Técnico-Militar, bem como o processamento dos respetivos abonos.

3 - O presente despacho de delegação e subdelegação de competências produz efeitos a partir do dia da sua assinatura, sendo ratificados todos os atos praticados desde o dia 02 de abril de 2024 e que se incluam no âmbito da presente delegação.

17 de setembro de 2024. - O Diretor-Geral, Nuno Lemos Pires.

318128395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5905148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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