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Resolução do Conselho de Ministros 126-A/2024, de 18 de Setembro

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Sumário

Declara a situação de calamidade em território nacional por ocorrência de grandes incêndios rurais e determina o levantamento de danos e a adoção de medidas de recuperação e apoio às populações, empresas, associações, infraestruturas e património agrícola e natural afetados.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024



No dia 15 de setembro de 2024 foi declarada situação de alerta em todo o território continental, abrangendo o período compreendido entre as 13h00 do dia 15 de setembro e as 23h59 do dia 17 de setembro, através do Despacho 10836-B/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178-A/2024, de 15 de setembro. A declaração decorreu da elevação do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro e da necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de reação face ao risco de incêndio elevado, muito elevado e máximo, previsto pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em grande parte do território continental.

No âmbito daquela declaração de situação de alerta, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei de Bases de Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, foram, de imediato, desencadeadas várias medidas de caráter excecional.

Neste seguimento e face ao agravamento do risco de incêndios rurais, o Governo decidiu prolongar a situação de alerta em todo o território continental até às 23h59 do dia 19 de setembro de 2024, através do Despacho 10971-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180/2024, de 17 de setembro de 2024. Por consequência, foi criada uma equipa multidisciplinar, coordenada pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, e que integra vários Secretários de Estado, para garantir uma resposta eficaz e em constante articulação entre as várias áreas governativas.

Sucede que, desde o dia 16 de setembro de 2024, verificou-se um aumento da gravidade da situação em várias zonas do País, que foram assolados por diversos focos de incêndio.

De imediato, as entidades competentes ofereceram uma primeira resposta, impondo-se, agora, a adoção de mecanismos destinados a continuar o socorro às populações, a repor a normalidade e a minimizar as consequências causadas pelos incêndios.

Sem prejuízo da necessidade de se proceder ao apuramento e à quantificação exata dos danos causados, é, desde já, possível afirmar que a extensão e os efeitos dos danos existentes conferem à situação um caráter de excecionalidade, que exige a adoção de medidas adequadas que permitam a reposição da normalidade de forma célere e eficaz naquelas zonas do País, dando, deste modo, resposta às necessidades das populações.

De entre estas medidas, determina-se a criação de um grupo de trabalho, coordenado pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, e que integra as áreas governativas do trabalho e segurança social, da proteção civil, da saúde, das infraestruturas e da habitação, da economia e da agricultura e das florestas, com o objetivo de identificar e coordenar a execução das medidas excecionais e apoios a atribuir às populações, empresas e municípios afetados pelos incêndios.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 9.º e do artigo 19.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Declarar a situação de calamidade relativamente aos grandes incêndios ocorridos nas regiões Centro e Norte de Portugal continental, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, com o âmbito temporal constante do Despacho 10836-B/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178-A, de 15 de setembro de 2024, e do Despacho 10971-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 17 de setembro de 2024, sem prejuízo de ajustamento, nos termos dos artigos 20.º e 30.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

2 - Determinar que o âmbito territorial a considerar para efeitos das medidas excecionais e apoios referidos no número seguinte é delimitado por resolução do Conselho de Ministros, com base na avaliação técnica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

3 - Determinar a criação de um grupo de trabalho, coordenado pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, e com a participação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, da saúde, das infraestruturas e da habitação, da economia, do trabalho e segurança social e da agricultura e das florestas, com o objetivo de identificar e coordenar a execução das medidas excecionais e apoios a atribuir às populações, empresas, associações e municípios afetados pelos incêndios, sem prejuízo da responsabilidade decorrente de contratos de seguro, em conformidade com o disposto no artigo 61.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, designadamente:

a) Apoios sociais, monetários ou em espécie, às pessoas que em resultado dos incêndios se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, incluindo despesas com alojamento temporário;

b) Apoio às famílias das pessoas que perderam a vida ou sofreram lesões incapacitantes;

c) Recuperação de habitações permanentes, próprias ou arrendadas, danificadas ou destruídas pelos incêndios;

d) Apoio à reposição da atividade económica, competitividade e capacidades produtivas das empresas localizadas em territórios afetados pelos incêndios;

e) Apoios extraordinários aos agricultores para o restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo máquinas e equipamentos, afetados pelos incêndios;

f) Medidas de reabilitação de povoamentos florestais, reflorestação de áreas afetadas, de recuperação de infraestruturas danificadas pelos incêndios;

g) Medidas de contenção dos impactos ambientais e de restauro do património natural;

h) Reparação e reconstrução de infraestruturas e equipamentos municipais danificados pelos incêndios;

i) Apoios à aquisição de equipamentos de proteção individual, veículos operacionais de socorro, materiais e equipamentos de resposta operacional, podendo incluir a substituição de meios sinistrados.

4 - Determinar, para efeitos do disposto número anterior e ainda para basear a avaliação da possibilidade de recurso ao Fundo de Solidariedade da União Europeia, o levantamento urgente dos danos causados pelos incêndios, a realizar pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), em articulação com as autarquias locais e o Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

5 - Determinar, em matéria de atividade operacional, que:

a) Se mantêm as diretivas específicas relativas à atividade dos agentes de proteção civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro, nos termos e nos precisos limites determinados nos Despachos n.os 10836-B/2024 e 10971-A/2024;

b) O trabalho suplementar dos trabalhadores da Administração Pública (direta, indireta e autónoma), bem como dos trabalhadores do setor privado que integrem o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, que seja prestado no contexto destes incêndios, se qualifica como trabalho suplementar em caso de força maior, para efeitos de não estar sujeito aos limites legais de duração do trabalho suplementar, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 211.º, aplicável por força da remissão conjugada do n.º 4 do artigo 228.º, com o n.º 2 do artigo 227.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

c) Dada a necessidade excecional de aumentar o número de dias de serviço público que as equipas de sapadores florestais estão obrigadas a cumprir, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, o ICNF, I. P., pode, através do Fundo Ambiental, aumentar o apoio ao respetivo funcionamento, em função do número de dias em que as equipas de sapadores florestais foram acionadas para efetuar, em particular, a fiscalização e primeira intervenção nos incêndios.

6 - Determinar o reforço dos meios e da atividade de investigação criminal e ação penal em matéria de crimes relativos a incêndios, incluindo ao nível da cooperação, e eventual criação de equipa especial de investigação, envolvendo as autoridades na matéria, designadamente o Ministério Público, Polícia Judiciária e forças de segurança.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos imediatos, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo da necessidade de publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de setembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118135044

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5901632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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