Despacho 10973/2024, de 18 de Setembro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 181/2024, Série II de 2024-09-18
- Data: 2024-09-18
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Delegação e subdelegação de competências
Nos termos das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com a última alteração introduzida pela Lei 19-A/2024, de 7 de fevereiro;
Artigos 36.º, n.º 1, 42.º e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);
Artigo 150.º, n.os 3 e 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
E ainda ao abrigo dos:
Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 2249/2024, de 12 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 1 de março;
Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6436/2016, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio;
Despacho da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - IR n.º 4154/2024, de 26 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de abril;
Despacho da Subdiretora-Geral da Área da Justiça Tributária e Aduaneira n.º 3304/2024, de 4 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 27 de março;
Despacho do Subdiretor-Geral da Área da Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado, Impostos Especiais sobre o Consumo) e Impostos sobre os Veículos, n.º 2851/2024, de 26 de fevereiro de 2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de março;
Despacho da Subdiretora-Geral da Área da Gestão Tributária - Património, n.º 3552/2024, de 5 de março de 2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65 de 2 de abril;
Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Delegação de competências:
1 - Delego, nos Diretores de Finanças Adjuntos, Licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira, Licenciada Cristina Manuela Clemente Custódio Pereira, Licenciado José de Castro Marques, Licenciado Hélder António Serra Leal e Mestre Joaquim Manuel Pombo Alves, no âmbito das competências das respetivas áreas e departamentos, bem como, na Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e Despesa, Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia e no Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Património e outros Impostos, Adelino Manuel Afonso Ramos, no âmbito das competências das respetivas divisões:
1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas e departamentos, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);
1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;
1.4 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA).
2 - Delego nos Diretores de Finanças Adjuntos, Licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira, Licenciada Cristina Manuela Clemente Custódio Pereira e Licenciado José de Castro Marques:
2.1 - A gestão e coordenação da Área da Inspeção Tributária - Departamentos A, B e C, respetivamente;
2.2 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços;
2.3 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPITA);
2.4 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;
2.5 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;
2.6 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos prazos e dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º, ambos do RCPITA;
2.7 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, nos processos que corram nos respetivos departamentos (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);
2.8 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º e 90.º todos da LGT), em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e Imposto do Selo (IS), (respetivamente, artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), artigos 57.º e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e n.º 2 do artigo 9.º e artigo 67.º, ambos do Código do Imposto do Selo (CIS), nos processos que corram nos respetivos departamentos;
2.9 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, até ao limite de 1 000 000 EUR por cada ano, nos processos que corram nos respetivos departamentos;
2.10 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do CIRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de 2 000 000 EUR, por cada exercício, nos processos que corram nos respetivos departamentos;
2.11 - A aceitação como gastos fiscais das perdas por imparidade em ativos não correntes provenientes de causas anormais comprovadas, designadamente desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excecionalmente rápidas ou alterações significativas, com efeito adverso, no contexto legal, nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC, nos processos que corram nos respetivos departamentos;
2.12 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de 1 000 000 EUR por cada ano, nos processos que corram nos respetivos departamentos;
2.13 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável, nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do CIRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável, nos termos do n.º 10 do artigo 86.º-B do CIRC (regime simplificado), bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram nos respetivos departamentos;
2.14 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas nos respetivos departamentos (n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA);
2.15 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS).
3 - Delego na Diretora de Finanças Adjunta, Licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira:
3.1 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal;
3.2 - A promoção dos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público, nos termos do n.º 2, alínea a) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
3.3 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º do RGIT), pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º do RGIT) e remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT e sempre que se justifique a elaboração do pedido de indemnização civil.
4 - Delego no Diretor de Finanças Adjunto, Mestre Joaquim Manuel Pombo Alves:
4.1 - A gestão e coordenação da Área da Justiça Tributária - Departamento A;
4.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 75.º do CPPT;
4.3 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;
4.4 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 6, alínea a), do artigo 183.º-A do CPPT;
4.5 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente nos termos do artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT;
4.6 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;
4.7 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT;
4.8 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no RGIT (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º), o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º), ou a revogação da decisão de aplicação de coima (n.º 3 do artigo 80.º), que sejam da competência do Diretor de Finanças;
4.9 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa, impugnação judicial, decisões do CAAD, revisões dos atos tributários e processos conexos (artigos 75.º, 111.º e 112.º do CPPT e artigo 78.º da LGT);
4.10 - Análise dos procedimentos associados à devolução de verbas pagas no âmbito de processo de execução fiscal e suportadas em documentos “Não DUC”, no âmbito da execução de decisões favoráveis ao contribuinte, relacionadas com processos judiciais ou arbitrais em que estejam em causa liquidações de impostos, nos termos do definido nas instruções contidas no e-mail de 22 de março de 2016, da Direção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários, instaurados nos Serviços de Finanças deste Distrito e a decisão daqueles em que não se verifiquem as condições referidas no n.º 4 das mencionadas instruções, por se verificar algum dos condicionalismos aí referidos, ou seja, a necessidade de articulação com outras Direções de Serviços cuja competência é da Direção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários - DSGCT;
4.11 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT;
4.12 - A decisão sobre reclamações apresentadas nos termos do n.º 6 do artigo 61.º do CPPT decorrentes do não pagamento de juros indemnizatórios;
4.13 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, em caso de decisão de revogação dos atos impugnados (artigo 43.º da LGT, alínea a) do n.º 1, n.º 2 e n.º 6 do artigo 61.º e artigo 112.º, ambos do CPPT);
4.14 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial em sede de impugnação ou decisão do CAAD, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);
4.15 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte (alínea c), n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);
4.16 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e/ou moratórios por atraso na execução de julgados, conforme artigo 43.º, 100.º e 102.º, todos da LGT, e n.º 2 do artigo 146.º do CPPT e 24.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT);
4.17 - A gestão, através dos coordenadores, das atividades dos Representantes da Fazenda Pública designados, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e do Tribunal Tributário de Lisboa.
5 - Delego no Diretor de Finanças Adjunto, Licenciado Hélder António Serra Leal:
5.1 - A gestão e coordenação da Área da Justiça Tributária - Departamento B;
5.2 - A nomeação e/ou credenciação de trabalhadores para representação da Fazenda Pública nas Comissões de Credores e conferência dos interessados;
5.3 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na área de jurisdição territorial dos Serviços de Finanças do distrito de Lisboa;
5.4 - A gestão e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos, bem como determinar, relativamente a estes, a realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPITA e emitir os respetivos despachos;
5.5 - A determinação, relativamente a devedores não estratégicos, da realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPITA e emissão dos respetivos despachos.
6 - Delego nos Chefes de Finanças:
6.1 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, quando o valor do processo não exceda 40 000 EUR, sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de averiguações por crime fiscal;
6.2 - A revisão oficiosa das liquidações de IRS, nos casos em que tenha havido erro na recolha das declarações oficiosas de rendimentos;
6.3 - A fixação do agravamento da coleta previsto no artigo 77.º do CPPT, nos processos de reclamação graciosa referidos no n.º 6.1.;
6.4 - A fixação dos prazos para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;
6.5 - A autorização da recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial cuja decisão seja de sua competência própria ou delegada;
6.6 - A competência para a aplicação de coimas prevista na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º, do mesmo diploma, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 113.º a 115.º, 118.º, 119.º e 126.º a 129.º do RGIT, bem como a competência para dispensa das coimas (artigo 29.º do RGIT), redução das coimas (artigos 30.º e 31.º do RGIT), atenuação especial das coimas (artigos 32.º e 32.º-A do RGIT), bem como o reconhecimento da prescrição do procedimento contraordenacional, para o arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º, e para a sua suspensão, nos termos do artigo 64.º, e, bem assim, a extinção do processo de contraordenação, nos termos do artigo 61.º ou a revogação da decisão de aplicação de coima, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º, todos do RGIT;
6.7 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, das coimas fixadas em processos de contraordenação;
6.8 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 65.º do CIRS, até ao limite de 50 000 EUR de imposto por cada exercício, que decorram de ações de controlo promovidas ao abrigo do artigo 128.º do mesmo diploma, nomeadamente as criadas na aplicação “Gestão de divergências” e o controlo de mais-valias e de benefícios fiscais;
6.9 - A fixação dos prazos para o exercício do direito de audição, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, bem como a autorização para o processamento e recolha dos documentos de correção para concretização da alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos, referida no ponto anterior;
7 - Delego na Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e Despesa, Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia:
7.1 - A determinação e o sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;
7.2 - A autorização para concluir os processos de IRS na aplicação informática de Gestão de Divergências;
7.3 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correções à matéria coletável, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do CIRC;
7.4 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção resultantes dos procedimentos da Divisão;
7.5 - Relativamente aos processos tramitados na respetiva divisão, as competências previstas no artigo 65.º do CIRS e no artigo 59.º do CIRC, até ao montante de 1 000 000 EUR e 2 000 000 EUR, respetivamente, bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do CIVA, até ao montante de 1 000 000 EUR, tratando-se de pessoas singulares, e 2 000 000 EUR tratando-se de pessoas coletivas.
8 - Delego no Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Património e outros Impostos, Adelino Manuel Afonso Ramos:
8.1 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências, nos termos do artigo 76.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), e artigo 30.º do Código do Imposto do Selo (CIS);
8.2 - A decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do CIMSISD);
8.3 - A nomeação de chefe de finanças para promover a liquidação do imposto do selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;
8.4 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
8.5 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS).
9 - Delego, no Chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação, Jorge Humberto Quitério Mendes:
9.1 - A gestão e coordenação da Divisão que dirige;
9.2 - As competências a que se refere a Instrução de Serviço N.º: 80140/2019 - Série I, de 05/04/2019 da Direção de Serviços de Planeamento e Controlo de Gestão (DSPCG), relativas às reclamações apresentadas nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 135/99 de 22 de abril.
10 - Delego, no Chefe da Divisão de Apoio Técnico e Serviços, Paulo Jorge Correia Pereira:
10.1 - A gestão e coordenação da Divisão que dirige;
10.2 - A aposição de visto nos documentos de despesa previamente autorizada (faturas - recibos e outros) cujo processamento e emissão de ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direção de Finanças (artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de junho).
11 - Autorizo os(as) Diretores(as) de Finanças Adjuntos(as) a subdelegar, nos(as) Chefes de Divisão, as competências agora delegadas.
12 - As competências referidas em 3.2., 3.3., 4.2., 4.9. e 5.3. podem ser subdelegadas em Chefes de equipa.
13 - Sem prejuízo do referido nos n.os 11 e 12, autorizo o Diretor de Finanças Adjunto do Departamento B da Área da Justiça Tributária a subdelegar, no âmbito da competência referida em 5.3, a prática de atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados nos Serviços de Finanças do distrito de Lisboa, no Chefe de Finanças ou em Chefe de Finanças Adjunto, independentemente da sua área de jurisdição territorial e da classificação do devedor.
15 - As competências referidas no n.º 1.3., no que se refere ao Departamento B da Área da Justiça Tributária, podem ser subdelegadas em Chefes de equipa quanto à assinatura da correspondência e/ou expediente necessário à mera instrução de processos atinentes às respetivas equipas que seja dirigido aos Serviços de Finanças do distrito de Lisboa, assim como a destinada aos contribuintes que diga respeito aos atos praticados nos processos de execução fiscal instaurados na área de jurisdição territorial dos Serviços de Finanças do distrito de Lisboa, no âmbito da competência agora delegada referida em 5.3.
16 - As competências referidas nos n.os 6.1.,6.2., 6.3., 6.4., 6.5 e 6.7. podem ser subdelegadas em Chefe de Finanças Adjunto(a).
17 - A competência referida no n.º 5.3., quando subdelegada em Chefe de Finanças, pode ser subdelegada em Chefe de Finanças Adjunto(a).
II - Subdelegação de competências
1 - Subdelego nos Diretores de Finanças Adjuntos, Licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira, Licenciada Cristina Manuela Clemente Custódio Pereira, Licenciado José de Castro Marques, Licenciado Hélder António Serra Leal e Mestre Joaquim Manuel Pombo Alves, no âmbito das competências das respetivas áreas e departamentos:
1.1 - As seguintes competências, das indicadas nas alíneas a), b), c), d), e e) do ponto 1.2 do Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 2249/2024, de 12 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 1 de março:
1.1.1 - Praticar todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade;
1.1.2 - Justificar ou injustificar faltas;
1.1.3 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;
1.1.4 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro;
1.1.5 - Autorizar os trabalhadores a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;
1.2 - Nos termos da alínea c) do ponto 1.1.2 do Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 2249/2024, de 12 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 1 de março, e relativamente aos trabalhadores que exerçam cargo de direção igual ou superior a chefe de divisão da respetiva Direção de Finanças, autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado de acordo com o mapa de férias aprovado, bem como a sua acumulação;
1.3 - A competência indicada no ponto I, alínea a), do Despacho da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - IR n.º 4154/2024, de 26 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de abril, que se transcreve:
1.3.1 - “Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 100 000 EUR e 50 000 EUR, respetivamente;”
1.4 - A competência indicada na alínea a) do n.º 1, do Despacho do Subdiretor-Geral da Área da Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado, Impostos Especiais sobre o Consumo) e Impostos sobre os Veículos, n.º 2851/2024, de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de março, que se transcreve e sempre que estejam em causa matérias já objeto de sancionamento superior:
1.4.1 - “a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 50 000 EUR;”
1.5 - A competência indicada no n.º 1.1. do Despacho da Subdiretora-Geral da Área da Gestão Tributária - Património, n.º 3552/2024, de 5 de março de 2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65 de 2 de abril, para apreciar e decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 100 000 EUR.
1.6 - A competência indicada no ponto I, do Despacho da Subdiretora-Geral da Área da Justiça Tributária e Aduaneira n.º 3304/2024, de 4 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 27 de março, para apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do CPPT, quando o ato recorrido tenha sido praticado pelos chefes de serviço de finanças.
1.7 - A competência para a recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção necessários para a concretização das decisões proferidas no âmbito dos recursos hierárquicos previstos no n.º anterior.
2 - Subdelego nos Diretores de Finanças Adjuntos identificados em I - 2 (Área da Inspeção Tributária):
2.1 - A competência indicada na alínea d) do ponto 1.1.1 do Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 2249/2024, de 12 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 1 de março, que se transcreve:
2.1.1 - “d) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do CIVA”.
2.2 - A competência indicada na alínea c) do n.º 1, do Despacho do Subdiretor-Geral da Área da Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado, Impostos Especiais sobre o Consumo) e Impostos sobre os Veículos, n.º 2851/2024, de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55 de 18 de março, para analisar e decidir as exposições apresentadas pelos contribuintes, no exercício do direito de audição prévia, previsto no artigo 60.º da LGT, relativamente às subalíneas i), ii) iii) iv) e v), que se transcrevem:
2.2.1 - “i) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) ou de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA) no âmbito dos Pedidos de Autorização Prévia (PAP), previstos nos artigos 78.º-A a 78.º-D, do CIVA, assegurando a respetiva tramitação informática no sistema dos PAP, a qual deverá refletir a análise efetuada;”
2.2.2 - “ii) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F02 (o valor do IVA liquidado nas faturas é superior ao valor do imposto declarado na declaração periódica do mesmo período), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;”
2.2.3 - “iii) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F06 (contribuintes com atividade enquadrada no artigo 9.º ou no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;”
2.2.4 - “iv) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F07 (contribuintes não registados para o exercício de uma atividade emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;”
2.2.5 - “v) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências IA1 (diferença entre os valores declarados nos campos 18 e 19 do Quadro 06 das declarações periódicas de IVA e os apurados nas declarações aduaneiras de importação), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências.
3 - Subdelego no Diretor de Finanças Adjunto identificado em I - 4 (Departamento A da Área da Justiça Tributária):
3.1 - A competência indicada na alínea o), do ponto 1.1.1. do Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 2249/2024, de 12 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 1 de março, que se transcreve:
3.1.1 - “o) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da fazenda pública designados.”
3.2 - A competência indicada na alínea d), do n.º 1, do Despacho do Subdiretor-Geral da Área da Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado, Impostos Especiais sobre o Consumo) e Impostos sobre os Veículos, n.º 2851/2024, de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de março, para analisar as decisões, em processos de contencioso administrativo e judicial, de anulação parcial de IVA de períodos anteriores a novembro de 2011 (tramitados no sistema MGIT), de valor inferior a 1 000 000 EUR, elaborar o respetivo processo administrativo, que contenha toda a informação relevante, e remeter o mesmo à Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários para recolha das respetivas anulações no SEFWEB.
4 - Subdelego nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças:
4.1 - A competência referida na alínea n) do ponto 1.1.1 do Despacho do Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 2249/2024, de 12 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 1 de março, que se transcreve:
4.1.1. “Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos.”
5 - Subdelego na Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e Despesa, Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia, as competências indicadas nas alíneas d), e), f), g), h), i), j), k), l) e m) do ponto 1.1.1 do Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 2249/2024, de 12 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 1 de março, que se transcrevem:
5.1 - “d) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do CIVA”;
5.2 - “e) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do CIVA”;
5.3 - “f) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA”;
5.4 - “g) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do CIVA”;
5.5 - “h) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA”;
5.6 - “i) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do CIVA”;
5.7 - “j) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passagem ao regime especial”;
5.8 - “k) Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam de vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do CIVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do CIVA”;
5.9 - “l) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA”;
5.10 - “m) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA”.
6 - Subdelego no Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Património e outros Impostos, Adelino Manuel Afonso Ramos, a competências indicada na alínea c) do ponto 1.1.1 do Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 2249/2024, de 12 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 1 de março, que se transcreve:
6.1 - “c) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional”.
7 - Subdelego nos Chefes de Finanças:
7.1 - A competência indicada alínea b) do n.º 1 do Despacho do Subdiretor-Geral da Área da Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado, Impostos Especiais sobre o Consumo) e Impostos sobre os Veículos, n.º 2851/2024, de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de março, para apreciar e decidir os pedidos de mudança de enquadramento em sede de IVA que resultem de incorreções no preenchimento das declarações a que se referem os artigos 31.º e 32.º do CIVA, salvaguardadas as situações de especial complexidade e que não constem de instruções emitidas superiormente, que serão remetidas à Área de Gestão Tributária e Cobrança da Direção de Finanças de Lisboa.
7.2 - A competência indicada no n.º 1.2. do Despacho da Subdiretora-Geral da Área da Gestão Tributária - Património, n.º 3552/2024, de 5 de março de 2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de abril, que se transcreve:
“As competências constantes das alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.”
7.3 - As competências referidas no n.º 1.3.1. até ao montante de 20 000 EUR, no que respeita a IRC, e 10 000 EUR, no que respeita a IRS;
7.4 - As competências referidas no n.º 1.4.1. até ao montante 10 000 EUR e sempre que estejam em causa matérias já objeto de sancionamento superior;
7.5 - As competências referidas no n.º 1.5., até ao montante de 20 000 EUR.
III - Designação dos Representantes da Fazenda Pública
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designo, para intervirem em representação da Fazenda Pública, nos processos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do CPPT, a correr termos no Tribunal Tributário de Lisboa e no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, os seguintes licenciados em Direito:
1) Ana Catarina Matias de Lemos
2) Ana Paula Vargues Guerreiro
3) Ana Paula Martins Mercador Vicente Manuel
4) Ana Rita Domingues Marques
5) Ana Sofia Lopes Espadaneira
6) Ana Sofia Pereira da Rocha Trancoso
7) Andreia Raquel Costa Roque
8) António João Duarte Prudêncio Gil
9) Areosvaldo Luís Alves Nancassa
10) Carlos Manuel de Figueiredo e Silva
11) Cármen Raquel David Oliveira
12) Cátia Diana Lopes Marques
13) Diogo Tomé Lopes Frazão
14) Fernando Augusto Ramos Rocha
15) Florbela Marina Barreira de Sousa Mota
16) Humberto Marcelino Nunes Bettencourt
17) João Manuel Freitas de Gouveia
18) Liliana Patrícia Pinheiro Escada
19) Marta de Carvalho Malhadas
20) Marta Alexandra Monteiro de Oliveira
21) Pedro Nuno Valente Araújo
22) Rui Miguel Gonçalves Ferreira da Silva
23) Susana Paula de Oliveira Dias
24) Vera Lúcia de Carvalho Sequeira
25) Vítor Manuel Rodrigues Teixeira dos Prazeres
IV - Produção de efeitos
Este despacho produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2024, com exceção da designação da Representante da Fazenda Pública Ana Sofia Lopes Espadaneira, que produz efeitos a 1 de março de 2024.
Ratifico todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.
11 de setembro de 2024. - A Diretora de Finanças Adjunta, Diretora de Finanças de Lisboa, em suplência, Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito.
318112429
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5900137.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
1999-04-22 -
Decreto-Lei
135/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2016-12-29 -
Decreto-Lei
86-A/2016 -
Finanças
Define o regime da formação profissional na Administração Pública
-
2024-02-07 -
Lei
19-A/2024 -
Assembleia da República
Alteração às Leis n.os 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os ser (...)
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