Despacho (extrato) 10936/2024, de 17 de Setembro
- Corpo emitente: Justiça - Polícia Judiciária
- Fonte: Diário da República n.º 180/2024, Série II de 2024-09-17
- Data: 2024-09-17
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Por despacho de 04 de setembro de 2024, do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, Dr. Luís Neves:
1 - Nos termos da alínea b) do artigo 21.º, do n.º 2 do artigo 22.º e do artigo 24.º do Decreto-Lei 137/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual (LOPJ), e ao abrigo do disposto nos artigos 42.º e 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro:
1.1 - Nas faltas ou impedimentos do Diretor Nacional é designado em substituição, de entre os que se encontrem em exercício de funções no período respetivo, o Diretor Nacional-Adjunto com maior antiguidade.
1.2 - É designado o Diretor Nacional-Adjunto, João Eugénio Serpa Botelho de Melo, para dirigir superiormente as seguintes unidades orgânicas da Polícia Judiciária (PJ):
a) A Unidade de Informação Financeira;
b) O Gabinete de Recuperação de Ativos;
c) O Gabinete de Assessoria Jurídica;
d) A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico;
e) A Direção de Serviços de Disciplina e Inspeção.
1.3 - São delegadas no Diretor Nacional-Adjunto, João Eugénio Serpa Botelho de Melo, as seguintes competências:
No âmbito da atividade global da PJ:
a) Coadjuvar o Diretor Nacional, de acordo com as necessidades concretas, para as áreas da gestão estratégica e coordenação operacional para que for designado;
b) Praticar todos os atos relativos a exposições, requerimentos, participações e denúncias de particulares dirigidas à Direção Nacional;
c) Representar a PJ nos processos judiciais que envolvam a aplicação da Portaria 175/2011, de 28 de abril;
d) Orientar e coordenar os serviços de inspeção e auditoria;
e) Aprovar o plano das inspeções ordinárias;
f) Determinar a realização de inspeções extraordinárias;
g) Aprovar o relatório de inspeção;
h) Instaurar ou mandar instaurar os procedimentos disciplinares comuns (processos disciplinares) e especiais (inquéritos, sindicâncias e averiguações);
i) Decidir sobre a revisão do procedimento disciplinar nos termos dos artigos 235.º e seguintes da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP);
j) Decidir sobre a reabilitação de trabalhadores condenados em quaisquer sanções disciplinares, nos termos do artigo 240.º da LTFP;
k) Autorizar a dispensa temporária de identificação, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/2019, de 13 de setembro;
l) Aplicar as penas disciplinares da competência do Diretor Nacional.
No âmbito das unidades que superiormente dirige:
m) Praticar os atos da competência dos titulares dos cargos de direção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua dependência;
n) Autorizar despesas de representação da PJ até ao montante máximo mensal de 500 €;
o) Autorizar despesas com a aquisição de bens ou serviços de caráter urgente, até ao valor de 300€, no máximo mensal de 1000 €;
p) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, determinar os regimes de prestação de trabalho e decidir sobre as modalidades de horários a praticar, bem como sobre horários diferenciados ou específicos, observados os condicionalismos legais e regulamentares, designadamente o Regulamento de Horário de Trabalho do Pessoal da PJ, aprovado pelo Despacho Normativo 18/2002, de 5 de abril;
q) Instaurar ou mandar instaurar processos de inquérito, sindicância, averiguações e disciplinares;
r) Autorizar o uso de automóvel próprio nas deslocações em serviço em território nacional, ao abrigo e nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;
s) Autorizar a condução de viaturas afetas à PJ pelos trabalhadores do mapa de pessoal;
t) Promover, no âmbito de deslocações em serviço previamente autorizadas e quando circunstâncias imprevistas o determinem, a consulta, reserva, emissão, alteração e ou o cancelamento de passagens ou outros títulos de transporte, bem como de vouchers de alojamento, nos termos do disposto no Decreto-Lei 30/2018, de 7 de maio, e da Portaria 194/2018, de 4 de julho, ficando autorizada, até ao limite legal estabelecido por viagem, a utilização do “Cartão Tesouro Português”;
u) Proceder à difusão interna das missões e objetivos do serviço, das competências das unidades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respetivos trabalhadores;
v) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade do serviço, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacte da atividade e da qualidade dos serviços prestados;
w) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desatualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos.
2 - Nos termos da alínea a) do artigo 24.º do Decreto-Lei 137/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do CPA, e no uso das competências que foram delegadas no Diretor Nacional, com faculdade de subdelegação, em conformidade com o disposto no n.º 2 e na alínea n) do n.º 1 do Despacho 8356/2024, publicado no DR, 2.ª série, de 25 de julho, é ainda subdelegada a competência para autorizar as deslocações de dirigentes e de trabalhadores ao estrangeiro para participação em reuniões internacionais, colóquios, seminários, congressos, cursos ou ações de formação, assembleias, comissões, grupos de trabalho ou outros eventos semelhantes em que a PJ tenha assento, nomeadamente, no Conselho de Justiça e Assuntos Internos da União Europeia, nas assembleias da INTERPOL e no conselho de administração da EUROPOL e desde que estejam em causa interesses relevantes do Estado Português, bem como o processamento e pagamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo antecipadas ou não, nos termos do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.
3 - Ficam por este meio ratificados todos os atos praticados até à data da publicação do presente despacho no âmbito das competências acima referidas bem como os praticados ao abrigo das competências subdelegadas, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA.
O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
(Não está sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
10 de setembro de 2024. - A Diretora de Serviços de Gestão e Administração de Pessoal, Eugénia Simões Silva.
318104945
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5898194.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças
REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.
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1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.
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2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2018-05-07 - Decreto-Lei 30/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras a que devem obedecer as aquisições de serviços de viagens e alojamento no âmbito de deslocações em serviço público
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2019-09-13 - Decreto-Lei 137/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
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2019-09-13 - Decreto-Lei 138/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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