Decreto-lei 115/78, de 30 de Maio
-
Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
-
Fonte: Diário da República n.º 123/1978, Série I de 1978-05-30.
-
Data:
1978-05-30
-
Secções desta página::
Mantém-se em vigor, até 31 de Dezembro de 1978, a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio.
Decreto-Lei 115/78
de 30 de Maio
No contexto das medidas tomadas para protecção da balança de pagamentos, encontram-se em vigor sobretaxas, incidindo sobre a realização de importações, instituídas pelo
Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, e sucessivamente alteradas e prorrogadas.
A manutenção dos factores de instabilidade das relações económicas externas impõe a prorrogação da aplicação daquelas sobretaxas, no âmbito da concertação de uma política comercial de amplitude internacional.
Usando da autorização conferida pela Lei 20/78, de 26 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo único - 1 - Manter-se-á em vigor, até 31 de Dezembro de 1978, a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas nele e nos seus anexos.
2 - O presente diploma produz efeitos a partir da data do início da vigência da Lei 20/78.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 15 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/30/plain-5896.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/5896.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5896/decreto-lei-115-78-de-30-de-maio