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Despacho 10829/2024, de 13 de Setembro

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Sumário

Aprova o mapa e as plantas com a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo e a expropriação para construção de reservatório, abrangidos pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, no âmbito do projeto do Aproveitamento Hidroagrícola do Xévora.

Texto do documento

Despacho 10829/2024



Com vista à modernização da rede de rega, no âmbito do projeto do Aproveitamento Hidroagrícola do Xévora, veio a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural submeter à consideração do Ministro da Agricultura e Pescas os bens a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo e a expropriação para construção de reservatório de compensação a abranger pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual. a localizar nas freguesias de Nossa Senhora da Graça dos Degolados e de São João Baptista, no concelho de Campo Maior.

Considerando que a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações necessárias à realização das infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural está prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, sendo aplicável à constituição de servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas por força do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma legal;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do citado Decreto-Lei 123/2010, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infraestrutura, por despacho do membro do Governo da tutela;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, a declaração de utilidade pública relativa à expropriação de imóvel e à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º;

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º DSR_DIR_DOC00020083_2024, de 19 de agosto de 2024, da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, determino o seguinte:

1 - São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo e a expropriação para construção de reservatório, abrangidos pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual.

2 - A servidão administrativa terá uma área total de 76 948,28 m2, abrangerá 45 (quarenta e cinco) parcelas, que serão atravessadas por troços da conduta da rede de rega, num total de 44 km, que irá servir o Aproveitamento Hidroagrícola do Xévora.

3 - As servidões administrativas a constituir incidem sobre uma faixa de 5 metros de largura, ou seja, 2,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta e implicam:

a) A ocupação permanente do subsolo onde será instalada a conduta;

b) A proibição de mobilizar, lavrar ou ripar o solo a uma profundidade superior a 60 cm, numa faixa de 2,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

c) A proibição do plantio de árvores e arbustos numa faixa de 5 metros (2,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

d) A proibição do plantio de vinha numa faixa de 3 metros (1,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

e) A proibição de qualquer tipo de construção (excluindo vedações cujos postes não se situem sobre a faixa de servidão e muros divisórios sem fundação);

f) A utilização da faixa de 2,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes da infraestrutura ou que à mesma possam estar associadas;

g) A utilização das seguintes faixas de trabalho para a execução das obras de construção, centradas no eixo da conduta: condutas com diâmetro igual ou menor que 500 milímetros - 15 metros; condutas com diâmetro igual a 600 milímetros e igual ou menor que 1000 milímetros - 20 metros; condutas com diâmetro igual ou maior que 1200 milímetros - 25 metros.

4 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ou dos terrenos que lhes derem acesso, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentir, sempre que se mostre necessário, o acesso, a passagem e a ocupação de terrenos e o desvio de águas e de vias de comunicação pela entidade beneficiária, para a realização de estudos, obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo tempo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual.

5 - A expropriação por utilidade pública terá uma área de 15 900 m2 e abrangerá 1 (uma) parcela, destinando-se à construção de um reservatório de compensação com a capacidade de 11 000 m3.

6 - O mapa e as plantas referidos no n.º 1 podem ser consultados na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, sita na Avenida Afonso Costa, n.º 3, 1949-002 Lisboa, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

7 - Os encargos com a expropriação e com a constituição das servidões administrativas resultantes deste despacho são da responsabilidade da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, devendo ser efetuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual.

5 de setembro de 2024. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes.

ANEXO

ANEXO 1

Mapa de áreas

ID
da
parcela

Artigo

Secção

Matriz (1)

Certidões (2)

Freguesia

Área
de ocupação temporária
(m2)

Área
de
expropriação
(m2)

Área
de servidão
(m2)

1

1D

D

M.ª da Conceição Lopes da G. Minas Vacas de Carvalho

M.ª da Conceição Lopes da G. Minas Vacas de Carvalho

N. Sr.ª Degolados

15 900,00

2

4C (NSD)

C

Carlos Luís Pinheiro Parreira - CCH

Carlos Luís Pinheiro Parreira

N. Sr.ª Degolados

8 947,57

1 789,18

3

1D (NSD)

D

M.ª da Conceição Lopes da G. Minas Vacas de Carvalho

M.ª da Conceição Lopes da G. Minas Vacas de Carvalho

N. Sr.ª Degolados

57 668,85

12 270,40

4

1E

E

Desativado - informação da ATAduaneira (José Miguel Tello Gonçalves o mesmo proprietário do artigo 2E1, secção E1 - informação cadastral do IGP)

N. Sr.ª Degolados

35 747,91

7 552,86

4A

2E1

E1

José Miguel Tello Gonçalves

São João Batista

7 168,10

1 431,98

5

1D

D

João Carlos Martins Cordeiro e outros

Ana Paula da Gama Caldeira

São João Batista

34 101,67

7 234,97

6

69K

K

Manuel Amavel da Encarnação Cachapa

Manuel Amável da Encarnação Cachapa

São João Batista

2 098,39

524,57

7

71K

K

João António Teixeira - CCH

João António Teixeira

São João Batista

982,10

245,91

8

72K

K

António João Carreiras Candeias Monho

António João Carreiras Candeias Monho

São João Batista

975,79

244,06

9

73K

K

Joana da Encarnação e outros

José Pedro L. Esteves Barbosa Figueira

São João Batista

833,08

207,82

10

74K

K

M.ª da C. Encarnação Figueira

José Francisco Encarnação

São João Batista

1 036,32

259,11

11

64K

K

Bráulia Maria C. F. Correia - CCH

Bráulia M.ª C. F. Correia e outros

São João Batista

1 367,67

270,05

12

65K

K

Amílcar de Jesus Bossa Gorino

Amílcar de Jesus Bossa Gorino

São João Batista

1 457,85

375,45

13

24K

K

João Carlos Gouveia dos Santos

João Carlos Gouveia dos Santos

São João Batista

534,19

112,27

14

20K

K

Mirandolina do Céu G. S. Morais

Mirandolina do Céu G. S. Morais

São João Batista

453,00

132,70

15

21K

K

M.ª da Conceição Mata Aguiar - CCH

Carlos Alberto de Aguiar Pinheiro

São João Batista

579,41

143,29

16

22K

K

António Mateus de Carvalho Gadanha - CCH

António Mateus de Carvalho Gadanha

São João Batista

368,34

93,68

17

23K

K

M.ª da Conceição Mata Aguiar - CCH

Carlos Alberto de Aguiar Pinheiro

São João Batista

619,95

154,95

18

26K

K

Albertina Elvira Alfacinha Moacho Espada e outro

Albertina Elvira Alfacinha Moacho Espada e outro

São João Batista

1 901,26

498,58

19

1K

K

Desativado/eliminado desde 31/12/1991, informação da ATAduaneira (M.ª de Lurdes Lopes da Gama Minas Pinheiro e outros - substituído pelo artigo KK1, informação da ATAduaneira)

São João Batista

3 359,58

700,08

20

44K

K

M.ª de Jesus Nabeiro Caramelo Garcia e outros

João Silveira Caramelo e outros

São João Batista

2 456,47

563,39

21

43K

K

Freguesia de São João Baptista

Junta de Freguesia de São João Baptista

São João Batista

4 054,11

986,22

22

2G

G

M.ª Sofia da Gama Pinheiro Lopes Minas

Maria Luísa Dores Lopes Minas e outros

São João Batista

681,17

168,64

23

4C

C

Manuel António Ribeiro Sevinate de Sousa e outro

Manuel António Ribeiro Sevinate de Sousa e outro

São João Batista

54 184,95

18 493,31

24

5

B

Manuel Die Dean

Manuel Die Dean

São João Batista

5 668,91

1 847,75

25

2

B

Manuel Die Dean

Manuel Die Dean

São João Batista

16 112,14

5 365,02

26

4

B

Manuel Die Dean

Manuel Die Dean

São João Batista

694,95

235,13

27

117

A

Paulo Jorge Cachapa Muacho

Paulo Jorge Cachapa Muacho

São João Batista

2 239,66

747,54

28

104A

A

Francisco Santos Marrafa Herdeiros

Ana Rosa Gonçalves Marrafa João e outros

São João Batista

2 573,78

881,93

29

105A

A

António Elvino da Silva Martinho

Inscrição cancelada

São João Batista

1 287,03

466,36

30

108A

A

Armindo Martins da Silva

Armindo Martins da Silva

São João Batista

5 527,47

1 802,87

31

111A

A

Francisco Paulo Carrelo Velez e Carla M.ª Velez

Carla M.ª e Francisco Velez

São João Batista

3 026,35

1 007,87

32

109A

A

António Telo Gonzalez - CCH

António Telo Gonzalez

São João Batista

1 377,35

459,12

33

92A

A

M.ª de Fátima Durão Bravo

M.ª de Fátima Durão Bravo

São João Batista

1 051,68

354,58

34

101A

A

Armindo Martis da Silva

Armindo Martis da Silva

São João Batista

2 383,21

802,72

35

63A

A

Amália de Jesus da Encarnação Claro - CCH

José Francisco Solas

São João Batista

4 089,73

1 506,31

36

74A

A

António Joaquim da Silva Batista

Maria Joana da Silva

São João Batista

530,10

198,07

37

146A

A

M.ª da Conceição Assenhas P. Vitorino

M.ª da Conceição Assenhas P. Vitorino

São João Batista

4 406,39

1 395,98

38

68A

A

Francisco Paulo Carralo Velez

Francisco Paulo Carralo Velez

São João Batista

3 499,53

1 191,51

39

67A

A

Francisco Paulo Carralo Velez

Francisco Paulo Carralo Velez

São João Batista

680,42

226,81

40

66A

A

Francisco Paulo Carralo Velez

Francisco Paulo Carralo Velez

São João Batista

686,24

228,88

41

65A

A

Francisco Paulo Carrelo Velez

Francisco paulo Carrelo Velez

São João Batista

4 515,11

1 328,98

42

40A

A

M.ª da Conceição Assenhas P. Vitorino

M.ª da Conceição Assenhas P. Vitorino

São João Batista

2 078,45

662,91

43

19A

A

António Joaquim da Silva Batista

António Joaquim da Silva Batista

São João Batista

2 118,11

819,33

43A

18A

A

António Joaquim da Silva Batista

São João Batista

979,95

218,14

44

21A

A

António Joaquim da Silva Batista

António Dias Batista

São João Batista

2 593,33

723,96



(1) A matriz foi baseada na informação cadastral do IGP (informação georreferenciada), que suporta as diligências efetuadas junto da ATAduaneira para obter a informação da caderneta predial.

(2) Informação não obrigatória (complementar).

ANEXO 2

Plantas parcelares

A imagem não se encontra disponível.


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318092958

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5894718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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