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Despacho 10791/2024, de 13 de Setembro

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Sumário

Cria a comissão de trabalho prevista no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024, de 5 de junho.

Texto do documento

Despacho 10791/2024



Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024, de 5 de junho, foi declarada situação de calamidade na Região Autónoma dos Açores, pelo período de um ano, atendendo ao fundamento previsto no n.º 2 da Resolução do Conselho do Governo n.º 26/2024, de 10 de maio, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 1.ª série, n.º 39, de 10 de maio de 2024.

Tendo em conta a extensão e os efeitos dos danos causados pelo incêndio que deflagrou no edifício do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R. (HDES), e por forma a dar resposta às necessidades de saúde da população açoriana em cumprimento do princípio da solidariedade nacional na relação do Estado com as Regiões Autónomas, o Governo da República assumiu o compromisso de suportar 85 % das despesas causadas ou decorrentes do incêndio que afetou o edifício do Hospital, desde que consideradas elegíveis, e se destinem à reposição das condições de prestação de cuidados de saúde do HDES, prévios à deflagração do incêndio, e incorridas em data posterior a 4 de maio de 2024.

Neste âmbito, a referida resolução do Conselho de Ministros estabeleceu a constituição de uma comissão de trabalho para proceder à identificação das despesas elegíveis e avaliação e monitorização das despesas realizadas para efeitos do apoio assumido pelo Governo da República e determinou a celebração de um protocolo de cooperação entre o Ministério da Saúde e a Secretaria Regional da Saúde da Região Autónoma dos Açores com vista à disponibilização de meios humanos, técnicos e infraestruturas do Serviço Nacional de Saúde em benefício dos doentes do Serviço Regional de Saúde.

Assim, nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 5 de junho, e do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024, de 5 de junho, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, o Ministro de Estado e das Finanças e a Ministra da Saúde determinam o seguinte:

1 - Criar a comissão de trabalho que é constituída pelos seguintes elementos:

a) O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento - José Maria Brandão de Brito;

b) A Secretária de Estado da Saúde - Ana Povo;

c) O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública - Duarte Nuno d’Ávila Martins de Freitas;

d) A Secretária Regional da Saúde e Segurança Social - Mónica Reis Simões Seidi;

e) A Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

2 - A comissão de trabalho prevista no número anterior tem por missão:

a) Da parte dos membros do Governo Regional: identificar as despesas para efeitos do apoio estabelecido no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024, de 5 de junho; e

b) Da parte dos membros do Governo da República: avaliar e monitorizar as despesas realizadas, mediante a certificação do valor elegível das respetivas faturas.

3 - Os membros do Governo da República e do Governo Regional dos Açores que integram a comissão de trabalho referida nos números anteriores podem fazer-se coadjuvar, no exercício das respetivas funções, por um ou mais elementos à sua escolha, com o objetivo de os apoiar no cumprimento das mesmas.

4 - Os elementos da comissão de trabalho não recebem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

5 - Para o exercício das suas funções a comissão de trabalho toma em consideração o Relatório de Catástrofe, o Relatório Preliminar e o Relatório Final de prejuízos imediatos e diferidos, bem como dos danos verificados, a apresentar pela Secretária Regional da Saúde e Segurança Social ao Conselho do Governo Regional durante o mês de agosto de 2024.

6 - A comissão de trabalho deve reunir, pelo menos, em três momentos distintos:

a) Avaliação do Relatório de Catástrofe e do Relatório Preliminar, referidos no número anterior, com definição da metodologia de trabalho e fixação do calendário para as reuniões seguintes;

b) Avaliação preliminar das despesas elegíveis para efeitos do disposto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024, de 5 de junho;

c) Aprovação final das despesas referidas na alínea anterior, bem como as respetivas fontes de financiamento e escalonamento da despesa;

d) Monitorização das despesas realizadas.

7 - A comissão de trabalho tem a duração de um ano a partir da data da publicação do presente despacho, sem possibilidade de prorrogação.

8 - Os representantes da área da saúde que integram a comissão de trabalho devem, na reunião a que se refere a alínea a) do n.º 5, proceder às diligências necessárias para a celebração do protocolo a que se refere o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024, de 5 de junho.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

12 de agosto de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 5 de setembro de 2024. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.

318095899

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5894651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 138/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a afetação extraordinária dos meios financeiros à reposição das condições de prestação de cuidados de saúde do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., prévias ao incêndio de 4 de maio de 2024.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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