de 20 de Maio
Considerando que pelo Decreto-Lei 413/77, de 30 de Setembro, foi reconhecido aos sargentos da Guarda Nacional Republicana o direito à situação de reserva;Considerando que a lei reconhece igualmente aos sargentos da Guarda Fiscal direitos idênticos aos dos sargentos daquela corporação:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É tornado extensivo aos sargentos da Guarda Fiscal o estabelecido no Decreto-Lei 413/77, de 30 de Setembro, a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Art. 2.º Os requerimentos previstos no n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma deverão ser apresentados nos trinta dias seguintes à publicação do presente decreto-lei.
Art. 3.º Pertencerão à Junta Superior de Saúde da Guarda Fiscal, em relação aos sargentos desta corporação, as atribuições que o Decreto-Lei 413/77 confere à Junta Superior de Saúde da GNR.
Art. 4.º Ficam abrangidos pelas disposições do presente diploma os sargentos da GF que do antecedente se encontravam na situação de reserva ao abrigo do Decreto-Lei 29759, de 18 de Julho de 1939.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 10 de Maio de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.