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Despacho 10466-C/2024, de 4 de Setembro

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Sumário

Atualiza os preços a pagar relativamente às ecografias pré-natais, no âmbito dos contratos de convenções com o SNS, cujo termo tem vindo a ser sucessivamente prorrogado atento o disposto no n.º 4 do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

Texto do documento

Despacho 10466-C/2024



O Plano de Emergência da Saúde, apresentado pelo XXIV Governo, designadamente na Medida B.3, prevê a revisão da tabela de preços convencionados para Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica no que respeita à realização de ecografias pré-natais, cujo objetivo é promover a realização de um maior número de ecografias pré-natais, complementando a capacidade atual do sistema público com a capacidade adicional do sector privado.

Têm sido reportadas dificuldades no acesso à realização de ecografias, com especial impacte nas ecografias obstétricas do 2.º e 3.º trimestres, nomeadamente decorrente da procura destes exames no mercado e das disparidades de preços praticados, nomeadamente por comparação com os preços praticados nos subsistemas públicos, problema a que importa dar solução.

As convenções da área M - Radiologia, onde se integram as ecografias pré-natais, têm vindo a ver a sua vigência sucessivamente prorrogada, atento o disposto no n.º 4 do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, pelo que importa alterar o Despacho 22598-A/2009, na parte que se refere a estes Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica.

Assim, e para efeitos do clausulado-tipo das convenções do Serviço Nacional de Saúde, ao abrigo das alíneas h) e j) do n.º 2 do Despacho 5884-A/2024, determina-se:

1 - A Tabela da área M - Tabela de radiologia e tabela de radioterapia, publicada em anexo ao Despacho 22598-A/2009, no que respeita aos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica ecográficos pré-natais, passa a ter a seguinte redação:

"Tabela da área M - Tabela de radiologia e tabela de radioterapia

Códigos

Nomenclatura comum OM/SNS/convencionados

Preço
(em euros)

SNS

Conv.

Tabela de radiologia

[...]

Ecotomografia (ecografia)

[...]

Abdómen e pélvis

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

17190

490.1

Ecografia obstétrica 1.º trimestre (idealmente realizada entre as 11 e as 13 semanas e seis dias)

70,00

17195

291.7

Ecografia obstétrica 2.º trimestre, morfológica (idealmente realizada entre as 20 e as 22 semanas)

120,00

17197

492.8

Ecografia obstétrica 3.º trimestre (idealmente realizada entre as 30 e as 32 semanas)

70,00



Nota explicativa 1 - Em gravidez múltipla, nas ecografias do 2.º e 3.º trimestres, por cada feto é registado um exame.

Nota explicativa 2 - Para os códigos 17190, 17195 e 17197 é obrigatório que o médico que executa o exame detenha a competência em ecografia obstétrica diferenciada.

[...]"

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de setembro de 2024. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.

318086056

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5884636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 139/2013 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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