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Aviso 19772/2024/2, de 4 de Setembro

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Sumário

Nomeação na carreira especial (não revista) de inspetor adjunto, após concurso interno de acesso limitado para promoção.

Texto do documento

Aviso 19772/2024/2



Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de dezembro, diploma aplicável às carreiras especiais (não revistas) por força do ponto i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º da parte preambular da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e com vista a dar cumprimento ao estabelecido no artigo 4.º da citada lei, torna-se público que:

1 - Na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, nos termos do Despacho 11364/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 18 de novembro, precedendo aprovação em concurso interno de acesso limitado para promoção a categoria superior da carreira especial (não revista) de Inspetor Adjunto, nomeio o candidato infra indicado na categoria de Inspetor Adjunto Especialista, com efeitos a 11 de junho de 2024.

2 - O Inspetor Adjunto ora nomeado:

a) Fica exonerado da categoria de Inspetor Adjunto Principal da carreira especial (não revista) de Inspetor Adjunto;

b) Altera a respetiva situação jurídico remuneratória nos seguintes termos:

Nome do nomeado

Escalão

Índice

Paulo Robalo Cordeiro

1

345



3 - Os encargos inerentes à presente nomeação foram objeto de prévio cabimento orçamental.

20 de agosto de 2024. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Catarina Marcelino.

318062299

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5883678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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