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Aviso 19537/2024/2, de 2 de Setembro

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Sumário

Discussão pública do projeto do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos.

Texto do documento

Aviso 19537/2024/2



Discussão Pública do Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos

Discussão pública

Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, torna público, nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 100.º e seguintes da Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, na reunião realizada em 16 de agosto de 2024, deliberou, por unanimidade, a proposta do Projeto do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos, para efeitos de submissão a discussão pública, por um período de 30 dias úteis, a partir da publicação do presente Aviso no Diário da República.

Os interessados poderão consultar o Projeto do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos e a deliberação que determinou o período de discussão pública, no site da Câmara Municipal de Paços de Ferreira (www.pacosdeferreira.pt), e no Gabinete do Munícipe, nos dias úteis e durante o horário de expediente, sito na Praça da República, n.º 46, 4590-527 Paços de Ferreira, nos dias úteis e durante o horário de expediente.

Qualquer sugestão, informação ou observação deverá ser apresentada por escrito até ao termo do referido período, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, no Gabinete do Munícipe, localizado no edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça da República, n.º 46, 4590-527 Paços de Ferreira, ou através de correio eletrónico para geral@cm-pacosdeferreira.pt.

20 de agosto de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito.

Nota Justificativa

A Recomendação 1/2009 do Conselho de Prevenção da Corrupção, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 22 de julho de 2022, impôs às entidades gestoras de dinheiros, valores ou patrimónios públicos a elaboração de um plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas.

Em face dessa Recomendação, a Câmara Municipal de Paços de Ferreira elaborou o seu Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, visando que o mesmo correspondesse à realidade das necessidades específicas da autarquia e que fosse exequível no curto e médio prazo, o qual veio a ser aprovado por deliberação tomada em reunião de Câmara a 15 de janeiro de 2010 e que cuja 1.ª revisão foi aprovada em mesma sede a 16 de dezembro de 2022.

Conforme o preconizado pelo Conselho de Prevenção, o Plano atribuiu, ainda que não exclusivamente, um grande destaque às áreas da contratação pública e da concessão de benefícios públicos.

Enquadrada no âmbito das suas competências de promoção e salvaguarda dos interesses próprios da respetiva população em articulação com as freguesias nos mais diversos domínios através de apoios financeiros ou de outra natureza a entidades e organismos legalmente existentes, a disponibilização à comunidade de apoios e benefícios públicos de uma forma justa, equilibrada e acompanhada por uma autorresponsabilização dos respetivos beneficiários tem sido uma constante prioridade da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, desempenhado a distribuição resultante um papel determinante no desenvolvimento sociocultural e económico do Município, assim como uma estímulo imprescindível para a força do seu movimento associativo e iniciativa individual.

Neste sentido, e por forma a assegurar uma ainda maior eficiência, transparência e objetividade na atribuição de apoios por parte da Câmara Municipal de Paços de Ferreira às suas entidades e organismos que promovam atividades de relevante interesse público municipal, nas quais se englobam as instituições sem fins lucrativos e todas as demais que não se enquadrem no setor público como as de natureza individual e empresas e instituições do setor privado, torna-se necessário a criação de um instrumento regulador que, congregue normas e procedimentos, com o objetivo de uma:

a) Definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes;

b) Clarificação dos critérios justos e equitativos de avaliação de propostas de ações e planos de atividades a apoiar pela Câmara Municipal;

c) Enunciação de mecanismos que permitam o máximo de rigor na prestação de contas da utilização de dinheiros públicos;

d) Estabelecimento de sanções pelo incumprimento por parte da entidade beneficiária das condições preestabelecidas e normas aplicáveis.

Nestes termos, atendendo aos princípios da legalidade, da transparência e da prossecução do interesse público e visando garantir o controlo na atribuição de benefícios a entidades e organismos que se proponham concretizar projetos ou desenvolver atividades de interesse municipal, com o presente Regulamento pretende-se criar um conjunto de regras e princípios que disciplinem e garantam a equidade e controlo na atribuição desses benefícios.

Este Regulamento abrange, em consonância com as atribuições municipais, o apoio à execução de obras, à realização de eventos ou o desenvolvimento de atividades de interesse público para Paços de Ferreira, sejam elas de natureza social, cultural, recreativa, educativa, desportiva e económica ou de qualidades afins.

Sem prejuízo da aplicação dos princípios específicos anteriormente descritos, o Regulamento expressa os princípios gerais da atividade administrativa constante do novo Código de Procedimento Administrativo e que devem, igualmente, orientar todo o processo de atribuição dos apoios municipais, nomeadamente os princípios da legalidade, da boa administração e da prossecução do interesse público.

Paralelamente à institucionalização da obrigatoriedade de definição anual das políticas de concessão de apoios municipais e a uma maior densificação da tipificação, finalidade, forma de concretização e de avaliação dos benefícios públicos, foram previstos, além dos critérios gerais, critérios específicos a atender e a valorizar na apreciação dos pedidos de apoio, entre os quais a área desportiva que se regia, até ao momento e de forma autónoma, pelo Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Desportivo (Regulamento 941/2021, de 28 de outubro de 2021).

Na linha de prossecução dos mesmos princípios de boa administração e transparência, este Regulamento institui, como instrumento fundamental de planeamento e controlo de gestão, o Registo de Beneficiários de Apoios Municipais (RBAM). Para o efeito, as entidades e organismos que pretendam beneficiar de apoios municipais devem requerer prévia ou concomitantemente a sua inscrição no RBAM, ou manter tal inscrição atualizada, incluindo por meios eletrónicos, contribuindo-se também desta maneira para a desburocratização de procedimentos de instrução e decisão no quadro da atribuição de apoios municipais.

O Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Públicos tem como diplomas e normas habilitantes os artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 2 e 3 do artigo 16.º e o n.º 22.º e 23.º artigo 18.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), o artigo 23.º-A do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, o artigo 23.º, o artigo 25.º, n.º 1, alíneas g) e h) e o artigo 33.º, n.º 1, alíneas a), k), o), p), u) e ff), do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º Lei 75/2013, de 12 de setembro e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, que define o Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, todos na sua redação atual.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

LEI HABILITANTE, OBJETO E ÂMBITO

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 9 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 16.º, n.os 2 e 3, 18.º, n.os 22 e 23, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), 23.º-A do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, 23.º, 25.º, n.º 1, alíneas g) e h) e 33.º, n.º 1, alíneas a), k), o), p), u) e ff) do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º Lei 75/2013, de 12 de setembro e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, que define o Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece os critérios, condições e demais normas de atribuição e de reconhecimento de benefícios, pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, a entidades ou organismos legalmente existentes, sediadas no Concelho de Paços de Ferreira, com vista à prossecução ou tutela de interesses municipais relevantes.

2 - Com vista à prossecução das suas atribuições e no âmbito das suas competências, o Município de Paços de Ferreira pretende, através deste instrumento, apoiar e estimular, de uma forma estruturante e concertada, o desenvolvimento das atividades das entidades locais, reconhecendo o impacto positivo que representam para a sua população a nível cultural, desportivo, recreativo, social, educativo, ambiental, económico e afins.

3 - Os benefícios previstos no presente regulamento não são cumulativos com outros apoios municipais de idêntica natureza, sem prejuízo da aplicação do presente regulamento a título supletivo.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a entidades ou organismos legalmente existentes, sediadas no Concelho de Paços de Ferreira, com vista à prossecução ou tutela de interesses municipais relevantes.

2 - Não são aplicáveis as disposições do presente regulamento aos benefícios públicos concedidos, nos termos legais, a entidades e organismos públicos que integrem a administração central ou local ou o setor público empresarial, ou em que aqueles exerçam influência dominante.

3 - Fica reservado ao Município de Paços de Ferreira o direito de atribuição de subsídios extraordinários cujo processo de candidatura não se enquadre no presente regulamento, caso razões de relevante interesse público assim o justifiquem.

4 - Caso a Câmara Municipal considere, de forma devidamente fundamentada, que uma atividade ou projeto é de relevante e reconhecido interesse público para o concelho no respetivo domínio da mesma, os beneficiários destes apoios podem estar sediados fora do concelho.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS, TIPOLOGIA, FINALIDADE, POLÍTICAS DE CONCESSÃO, CONTRATUALIZAÇÃO E PUBLICITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PÚBLICOS

Artigo 4.º

Princípios a Observar

A atribuição dos benefícios públicos rege-se pela observância dos princípios gerais da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade, da boa-fé, da colaboração com os particulares, da participação, da decisão, da administração eletrónica, da gratuitidade, da responsabilidade, da proteção dos dados pessoais e da cooperação leal com a União Europeia, consignados nos artigos 3.º a 19.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e, em especial, pelos seguintes princípios:

a) Isenção: o processo de atribuição dos benefícios públicos assenta em pressupostos de transparência, justiça e equilíbrio devendo os agentes públicos intervenientes abster-se de nele participar perante uma situação de conflito de interesses;

b) Necessidade e proporcionalidade do pedido: aferidas pela verificação da adequação do benefício público pretendido às reais necessidades do beneficiário atendendo à eventual existência de outros apoios do Município ou de qualquer outro organismo público ou privado, para o mesmo objetivo;

c) Responsabilização: as entidades beneficiadas são responsáveis, através dos membros dos seus órgãos competentes, pela aplicação dos benefícios públicos aos fins específicos que presidiram à sua atribuição;

d) Comparticipação: os benefícios públicos a atribuir devem representar apenas parte dos custos do objetivo a atingir de forma a evitar que as entidades dependam exclusivamente do apoio municipal, cabendo à entidade beneficiária assumir total ou parcialmente os encargos remanescentes;

e) Sustentabilidade: os benefícios públicos a atribuir devem favorecer os projetos e iniciativas que apresentem maiores garantias de sustentabilidade e de manutenção de uma atividade regular, tais como o equilíbrio e transparência orçamental, a participação da comunidade, a capacidade de autofinanciamento, a constituição de parcerias e a potencial angariação de patrocínios;

f) Abrangência social: são valorizados os impactos sociais da atividade exercida pelo beneficiário numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoção do desenvolvimento e da inclusão social, nomeadamente, no acesso à educação, à cultura, ao desporto e outros domínios por parte da população de Paços de Ferreira;

g) Planeamento: os benefícios públicos a conceder devem privilegiar os beneficiários que demonstrem, através de documentação previsional e analítica, capacidade de programação e planeamento das suas atividades;

h) Avaliação: o aumento, manutenção, redução ou supressão dos benefícios públicos atribuídos depende da avaliação regular do cumprimento dos objetivos propostos e das ações desenvolvidas e a desenvolver.

Artigo 5.º

Tipologia de Benefícios Públicos

1 - Os benefícios públicos a conceder podem revestir as seguintes modalidades:

a) Apoio financeiro;

b) Apoio não financeiro.

2 - O apoio financeiro concretiza-se mediante a atribuição ou reconhecimento, pela Câmara Municipal, de:

a) Prestações pecuniárias;

b) Concessão de benefícios fiscais;

c) Isenção de taxas e de outras receitas municipais por razões de relevante interesse municipal.

3 - A atribuição de prestações pecuniárias concretiza-se, nomeadamente, mediante a concessão de subsídios, comparticipações ou patrocínios financeiros, sujeitos às normas estabelecidas na Lei e no presente regulamento e à prévia cabimentação orçamental.

4 - A concessão de benefícios fiscais concretiza-se mediante a isenção ou redução do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), provenientes dos imóveis exclusivamente afetos aos investimentos a realizar na área do município, e de Derrama, nos termos do Capítulo II do Título II.

5 - A isenção de taxas ou outras receitas por razões de relevante interesse municipal rege-se pelo Regulamento Geral de Taxas do Município e demais regulamentação aplicável sem prejuízo da aplicação supletiva do presente regulamento, nomeadamente, para efeitos de avaliação de interesse municipal, fiscalização, registo de benefícios e, caso seja aplicável, de contratualização.

6 - O apoio não financeiro concretiza-se mediante:

a) Cedência de terrenos e edifícios, ou cedência da utilização ou fruição daqueles ou de outros bens imóveis e espaços físicos municipais, nomeadamente, auditórios, equipamentos desportivos ou culturais, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

b) A cedência de bens móveis, nos termos legais e regulamentares, designadamente infraestruturas, viaturas, máquinas, equipamentos, materiais de construção civil, serviços e outros meios técnicos e logísticos necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse municipal;

c) Prestação de apoio técnico, nomeadamente na elaboração de projetos e no acompanhamento procedimental personalizado, ou de apoio logístico, mediante a disponibilização de recursos humanos e materiais ou de meios de divulgação por parte do Município.

Artigo 6.º

Finalidade dos Benefícios Públicos

Os Benefícios Públicos têm por finalidade:

a) A promoção, desenvolvimento ou a garantia de continuidade de programas, projetos, eventos ou atividades de interesse municipal relevante de natureza social, cultural, económica, desportiva, recreativa ou afins com particular impacto na economia local ou regional;

b) A concretização de obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações consideradas essenciais ao desenvolvimento adequado de tais projetos, eventos ou atividades;

c) A aquisição de equipamentos sociais, culturais, desportivos, recreativos ou afins que se revelem essenciais para o desenvolvimento de atividades de relevante interesse municipal prosseguidas pelas entidades e organismos beneficiários;

d) Apoiar investimentos cujo impacto na economia local ou regional contribua de forma relevante designadamente para o reforço da competitividade territorial, para a criação ou manutenção de postos de trabalho, para a inovação tecnológica e incentivo ao empreendedorismo e para a proteção do ambiente e qualidade de vida da população de Paços de Ferreira.

Artigo 7.º

Definição das Políticas de Concessão de Benefícios

1 - As diretrizes e prioridades das políticas municipais para a concessão de benefícios públicos, a vigorarem no ano económico seguinte, devem constar das opções de desenvolvimento estratégico que integram o orçamento municipal, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea e) da Lei 73/2013, na sua redação atual.

2 - Cada Pelouro disponibiliza anualmente, em função das opções estratégicas municipais, os indicadores e/ou grelhas de avaliação das candidaturas por forma a garantir a garantir a transparência no processo de atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento.

Artigo 8.º

Contratualização

Os benefícios são atribuídos ou reconhecidos, em regra, mediante a celebração de instrumento contratual adequado, conforme minuta a aprovar pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, que preveja os direitos e deveres das partes outorgantes, os objetivos a atingir, o prazo de execução das ações a desenvolver, a quantificação e qualificação do apoio, os instrumentos de verificação da aplicação dos recursos, o modo de acompanhamento da execução e as sanções em caso de incumprimento, sem prejuízo da introdução de outros elementos que se revelem necessários, nomeadamente, por força de dispositivos legais ou regulamentares específicos aplicáveis em função da natureza do projeto ou atividade.

Artigo 9.º

Divulgação e Publicitação

1 - A Câmara Municipal assegura, através dos seus serviços e mediante adequada divulgação no sítio institucional do Município na Internet, a prestação aos interessados de todas as informações e esclarecimentos necessários à instrução dos pedidos de concessão de benefícios previstos no presente regulamento.

2 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pelo Município a particulares, nos termos Lei 64/2013, de 27 de agosto e do artigo 79.º, n.º 1, alíneas e) e g) da Lei 73/2013, na sua redação atual, as entidades e organismos que beneficiem de apoio no âmbito do presente regulamento devem publicitá-lo, nomeadamente, através da menção expressa “Com o apoio da Câmara Municipal de Paços de Ferreira” ou de outra a acordar e da inclusão do logótipo do Município em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou atividades apoiadas, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

CAPÍTULO III

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PÚBLICOS

Artigo 10.º

Requisitos

As entidades e organismos que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento têm de reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Inscrição no Registo de Beneficiários de Apoios Municipais (RBAM) a que se refere o artigo seguinte;

b) Tratando-se de pessoas coletivas, devem encontrar-se legalmente constituídas;

c) Residência, sede social ou estabelecimento no Concelho de Paços de Ferreira, exceto se, localizados fora do concelho, a atividade ou projeto a apoiar for suscetível de revestir relevante e reconhecido interesse para o desenvolvimento local;

d) Situação regularizada relativamente a impostos devidos e a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

e) Não beneficiar diretamente ou indiretamente, por via de entidades especialmente relacionadas entre si, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, de outros apoios com idêntico objeto já atribuídos, ou suscetíveis de virem a serem atribuídos pelo Município para o período em causa;

f) Situação regularizada perante o Município relativamente a taxas ou outras receitas que lhe sejam devidas;

g) Tratando-se de associações sem fins lucrativos que pretendam beneficiar dos apoios e benefícios previstos no presente regulamento, deverão, ainda, proceder ao seu registo no Portal do Associativismo Municipal, disponível em http://associativismo.cm-pacosdeferreira.pt, e mantê-lo atualizado, divulgando na mesma plataforma as suas atividades.

Artigo 11.º

Registo de Beneficiários de Apoios Municipais (RBAM)

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento é criado o Registo de Beneficiários de Apoios Municipais (RBAM).

2 - As entidades e organismos que pretendam beneficiar dos apoios previstos no artigo 5.º do presente regulamento devem requerer prévia ou concomitantemente a sua inscrição no RBAM ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada e manter tal inscrição atualizada, mediante o preenchimento de formulário, a disponibilizar, para o efeito, pelos serviços de atendimento ou no sítio institucional do Município na Internet, contendo os seguintes elementos:

a) De identificação do requerente com indicação do nome, domicílio, número de identificação fiscal de pessoa singular ou coletiva, número de bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

b) No caso de pessoa coletiva, cópia de estatutos atualizados, ou equivalente, composição dos órgãos sociais, último relatório de atividades, documento de prestação de contas e plano de atividades e orçamento;

c) Certidões comprovativas da situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social, ou autorização de consulta das mesmas nos competentes sítios da internet;

d) Declaração sob compromisso de honra quanto à não condenação da entidade requerente nos Tribunais por factos relativos à prossecução dos seus objetivos e de que o apoio se destina integralmente aos projetos ou atividades objeto do pedido;

e) O IBAN (Número Internacional de Conta Bancária) facultativo;

f) A indicação do domicílio e do correio eletrónico, nos termos legais, para a respetiva utilização no processamento das comunicações da Câmara Municipal respeitantes aos procedimentos relativos a atribuição de apoios em que seja interessado.

3 - Quando simultâneo com a inscrição no RBAM, o pedido de apoio deverá ser apresentado, instruído e fundamentado, nos termos do presente regulamento, com indicação circunstanciada dos projetos, eventos, ou atividades em causa suscetíveis de revestir interesse público municipal.

4 - A manutenção e atualização do RBAM é da competência dos serviços municipais responsáveis pela área financeira devendo nele ser registados todos os benefícios públicos referidos no presente regulamento concedidos pela Câmara Municipal a cada entidade ou organismo, com menção da data da decisão, da respetiva finalidade e fundamento legal.

CAPÍTULO IV

APRESENTAÇÃO, INSTRUÇÃO E AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS

Artigo 12.º

Apresentação do Pedido

1 - O pedido de apoio é apresentado sob a forma de requerimento, em conformidade com modelo disponibilizado pelos serviços de atendimento e na Internet, no sítio institucional do Município, podendo o mesmo ser formalizado em simultâneo com a inscrição no RBAM.

2 - Os apoios devem ser requeridos, em regra, a todo o tempo, preferencialmente com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente à data do desenvolvimento ou concretização do respetivo projeto ou atividade, salvo o especialmente previsto no presente regulamento.

3 - No caso de pedido de apoio financeiro sob a forma de prestação pecuniária, o requerimento deve ser apresentado, até ao dia 31 de julho do ano anterior ao da execução do projeto ou atividade em causa, por forma a possibilitar a respetiva inscrição no Plano de Atividades e Orçamento do Município.

4 - O prazo estabelecido no número anterior é dispensado sempre que sejam requeridos apoios para o desenvolvimento de atividades e/ou concretização de projetos pontuais ou cuja ocorrência não fosse comprovadamente expectável até à data estabelecida no mesmo número.

5 - Caso seja requerido mais que um apoio, deve o requerente indicar a ordem de prioridade a considerar pelo Município na avaliação dos projetos ou atividades apresentadas.

6 - No caso de instrumentos contratuais não renováveis automaticamente devem os interessados apresentar o pedido de renovação dentro do prazo estipulado no respetivo clausulado.

7 - Os pedidos de apoio são instruídos nos termos do artigo seguinte e remetidos ao Presidente da Câmara ou Vereador do Pelouro correspondente.

Artigo 13.º

Instrução do Pedido de Apoio

1 - O pedido indica concretamente a modalidade de apoio requerida e o fim a que o mesmo se destina, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) De identificação do requerente com indicação dos números de identificação fiscal de Cartão de Cidadão ou de Pessoa Coletiva e demais elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º;

b) Fundamentação do pedido nos termos regulamentares, com indicação, designadamente, dos projetos, eventos, programas de desenvolvimento ou de atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa, económica, ou outra, bem como, sendo caso disso, do público-alvo, número de beneficiários, e dos objetivos ou metas que se pretendem atingir, acompanhado de orçamento discriminado e respetivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;

c) Indicação de outros apoios atribuídos, ou suscetíveis de serem atribuídos, para o período em causa, com idêntico objeto e respetivas datas, quer à entidade requerente quer a entidades com ela especialmente relacionadas, considerando -se como tais, as que, possuindo embora número de identificação fiscal diferente, partilham com a requerente, mesmo que apenas parcialmente, recursos comuns, nomeadamente, o domicílio ou sede social, o presidente da direção ou outros dirigentes, representantes legais ou a maioria de atletas e associados beneficiários.

2 - A Câmara Municipal pode solicitar os esclarecimentos e elementos adicionais que considere necessários, designadamente quanto aos documentos apresentados para estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo dos demais documentos que sejam exigíveis por força da aplicação de regimes especiais, legalmente previstos.

3 - Fica dispensada a apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 11.º quando as entidades e organismos os tenham disponibilizado no momento da respetiva inscrição no RBAM ou quando este registo tenha sido devidamente atualizado há menos de seis meses.

4 - Os pedidos de apoio com idêntico objeto formulados ao Município pela mesma entidade ou por entidades especialmente relacionadas entre si nos termos descritos na alínea c) do n.º 1 são obrigatoriamente agregados apenas sendo considerado, para efeitos de atribuição de apoios municipais, o pedido mais antigo, pendente ou já concedido, formulado pela entidade ou pelo conjunto das entidades em causa, indeferindo-se os demais nos termos do artigo 14.º, n. 7 do presente regulamento.

Artigo 14.º

Avaliação do Pedido de Apoio

1 - A avaliação do pedido de apoio é efetuada no âmbito do Pelouro competente para o efeito, com base nos elementos instrutórios apresentados nos termos do artigo 13.º do presente regulamento e dos constantes no RBAM.

2 - O Pelouro competente elabora, no prazo máximo de 60 dias, proposta devidamente fundamentada relativamente aos pedidos de apoio cujo interesse municipal e oportunidade sejam suscetíveis de ser reconhecidos pela Câmara Municipal, nos termos do presente regulamento.

3 - A proposta a que se refere o número anterior é elaborada com observância dos princípios e critérios estabelecidos no presente regulamento e submetida à Câmara Municipal para apreciação e deliberação do pedido.

4 - Para efeitos do disposto no n.º anterior deve o responsável pelo procedimento, no respetivo processo, elaborar um relatório no qual indique o pedido formulado, o valor ou despesa fiscal em causa, resuma o conteúdo do procedimento, incluindo a dispensa da audiência de interessados quando esta não tiver ocorrido e formule uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justifiquem.

5 - Sempre que legalmente obrigatório, ou se afigure conveniente, deve a Câmara Municipal submeter o pedido de benefício a parecer ou a audição prévia de outras entidades e instituições interessadas, nomeadamente das juntas de freguesia nos casos em que as atividades ou projetos a apoiar sejam desenvolvidos, parcial ou exclusivamente, nas respetivas áreas de jurisdição.

6 - Para efeitos de avaliação do pedido, deve constar da proposta a apresentar à Câmara Municipal, informação relativa ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 10.º, à atribuição de outros apoios aos titulares do pedido e, ou, a entidades especialmente relacionadas com aqueles, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea c), datas em que foram atribuídos, bem como a informação do cabimento e de verificação da atualização do RBAM.

7 - A deliberação relativa a aprovação ou indeferimento do pedido de apoio, pela Câmara Municipal, é sujeita a registo no RBAM e comunicada ao requerente, com a respetiva fundamentação, sendo caso disso, no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 15.º

Critérios Gerais de Avaliação

A apreciação dos pedidos de apoio previstos no presente regulamento, salvaguardado o disposto nos critérios específicos previstos nos artigos 16.º a 19.º e 30.º, é efetuada e valorada com base nos seguintes critérios gerais:

a) Mais-valia social, cultural, desportiva ou económica e interesse municipal do projeto ou atividade;

b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;

c) Criatividade, inovação e contributo do projeto ou atividade para a promoção do Município;

d) Consistência do projeto, apurada designadamente pela adequação do orçamento apresentado para o projeto, evento, ou atividades a desenvolver;

e) O número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos, eventos ou atividades a realizar ou já em desenvolvimento na respetiva área de atuação;

f) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de benefício, nomeadamente comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;

g) Capacidade dos intervenientes, demonstrada, designadamente, através dos respetivos currículos e de informação relativa a atividades ou projetos desenvolvidos em anos anteriores;

h) Conformidade dos objetivos dos projetos, eventos ou atividades propostas com as diretrizes e prioridades das políticas municipais, ao nível da concessão dos apoios previstos no presente regulamento, no quadro dos instrumentos de planeamento setorial e, ou, integrado, das respetivas orientações estratégicas.

Artigo 16.º

Critérios Específicos na área Cultural e Recreativa

1 - Os apoios e benefícios municipais a entidades e organismos que desenvolvam atividades de âmbito cultural e recreativo em Paços de Ferreira tem como pressuposto o potencial de que os mesmos se podem revestir para fomentar e capacitar para o acesso, fruição e criação artística e cultural, assim como para a preservação e valorização do património cultural, nas suas diferentes formas, expressões e tipologias.

2 - Os apoios e benefícios municipais concedidos destinam-se a auxiliar entidades e organismos que:

a) Desenvolvam iniciativas lúdicas e recreativas, nomeadamente festivais, congressos, seminários, exposições, colóquios, tertúlias, feiras, encontros, arraiais e afins;

b) Desenvolvam iniciativas, programas ou ações que promovam a defesa, conservação, valorização, divulgação e estudo do património cultural e da identidade local, regional, nacional e internacional;

c) Desenvolvam projetos e ações que contribuam para a valorização da arte, cultura e identidade, assim como para a educação, sensibilização e capacitação nestes domínios;

d) Desenvolvam projetos, ações ou eventos de caráter artístico, compreendendo as artes plásticas, visuais e afins.

3 - Os pedidos de apoio para programas, projetos, atividades e ações de âmbito cultural e recreativo a formular pelas entidades e organismos devem enquadrar-se no que é disposto no número anterior e, sem prejuízo dos critérios gerais, atender aos seguintes critérios de elegibilidade:

a) Apresentar de forma clara os objetivos, metas, público-alvo, cronograma e orçamento do projeto, programa, ação ou atividade;

b) Serem financeiramente sustentáveis;

c) Incluírem declaração de honra dos proponentes, referente ao compromisso de realização do projeto, programa, ação ou atividade;

d) Serem compatíveis com os objetivos e linhas programáticas do Município.

4 - Os pedidos de apoio a formular pelas entidades referidas no n.º 1 são valorados de acordo com os seguintes critérios específicos:

a) Relevância do projeto, programa, ação ou atividade para as dinâmicas culturais e recreativas concelhias;

b) Consistência do modelo de implementação do projeto, programa, ação ou atividade, designadamente pela adequação do orçamento apresentado em relação ao proposto;

c) Potencial de valorização e divulgação do trabalho artístico e do património cultural do Município, assim como das suas instituições, agentes e espaços culturais;

d) Impacto social, económico e turístico perspetivado resultante do projeto, programa, ação ou atividade;

e) Potencial de impacto gerado a nível da educação, sensibilização e capacitação para a fruição cultural ou para a criação artística;

f) Inovação e criatividade;

g) Grau de incidência em áreas culturais menos desenvolvidas ou representadas;

h) Reconhecimento de capacidade dos intervenientes, designadamente através dos respetivos currículos e informações relativas a atividades, projetos e ações desenvolvidas em anos anteriores;

i) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento de outras entidades, mecenato ou patrocínio;

j) Impacto esperado do projeto, programa, ação ou atividade, em termos de abrangência e qualidade.

5 - Os beneficiários dos apoios na área da cultura devem ter, em regra, sede social no espaço geográfico do Município.

Artigo 17.º

Critérios Específicos na área da Juventude

1 - Os apoios a entidades e organismos que desenvolvem atividades na área da juventude ou com jovens de Paços de Ferreira, designadamente associações juvenis, associações de estudantes, grupos informais de jovens e outras organizações equiparadas a associações juvenis nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, devem contribuir para a integração e participação dos jovens na vida comunitária, para o seu empoderamento enquanto agentes de mudança, para incentivar a dinâmica, neste domínio, do movimento associativo do Município e para a afirmação de Paços de Ferreira como município amigo da juventude.

2 - Os pedidos de apoio para programas, projetos, atividades e ações de âmbito juvenil a formular pelas entidades referidas no número anterior devem, sem prejuízo dos critérios gerais, atender aos seguintes critérios de elegibilidade:

a) Envolver a participação de jovens de Paços de Ferreira entre os 12-35 anos de idade;

b) Apresentar de forma clara os objetivos, metas, público-alvo, cronograma e orçamento do projeto, programa, ação ou atividade;

c) Apresentar um potencial de desenvolvimento cívico, intelectual e cultural para os jovens a que se destina;

d) Serem financeiramente sustentáveis;

e) Incluírem declaração de honra dos proponentes, referente ao compromisso de realização do projeto, programa, ação ou atividade;

f) Serem compatíveis com os objetivos e linhas programáticas do Município.

3 - Os pedidos de apoio a formular pelas entidades referidas no n.º 1 são valorados de acordo com os seguintes critérios específicos:

a) Relevância do projeto, programa, ação ou atividade para as dinâmicas juvenis concelhias;

b) Consistência do modelo de implementação do projeto, programa, ação ou atividade, designadamente pela adequação do orçamento apresentado em relação ao proposto;

c) Inovação e criatividade;

d) Reconhecimento de capacidade dos intervenientes, designadamente através dos respetivos currículos e informações relativas a atividades, projetos e ações desenvolvidas em anos anteriores;

e) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento de outras entidades, mecenato ou patrocínio;

f) Impacto esperado do projeto, programa, ação ou atividade, em termos de abrangência e qualidade.

4 - Os beneficiários dos apoios na área da juventude devem ter, em regra, sede social no espaço geográfico do Município e estar inscritos no Registo Nacional de Associativismo Jovem (RNAJ).

Artigo 18.º

Critérios Específicos na área do Ambiente e da Educação para a Cidadania

1 - Os apoios e benefícios municipais a entidades e organismos que desenvolvam atividades de âmbito ambiental e da educação para a cidadania em Paços de Ferreira tem como pressuposto o potencial de que os mesmos se podem revestir para uma melhor e mais eficiente gestão do património ambiental concelhio, assim como a elevação dos níveis de participação cívica da comunidade.

2 - Os apoios e benefícios municipais concedidos destinam-se a auxiliar entidades e organismos que:

a) Desenvolvam atividades de proteção, preservação, divulgação e valorização do meio ambiente;

b) Desenvolvam trabalho de investigação de investigação e emitam pareceres no âmbito da conservação da natureza e do meio ambiente;

c) Desenvolvam ações de formação e/ou sessões de educação ambiental;

d) Desenvolvem programas, projetos ou ações que promovam o conhecimento, o debate e a sensibilização para a preservação e valorização do património natural;

e) Desenvolvam programas, projetos ou ações que promovam a educação para a cidadania, nas suas mais variadas vertentes;

f) Desenvolvam ações de formação e/ou sessões de educação para a cidadania;

g) Desenvolvam programas, atividades e ações que promovam o conhecimento, o debate e a sensibilização para a cidadania.

3 - Os pedidos de apoio para programas, projetos, atividades e ações de âmbito cultural e recreativo a formular pelas entidades e organismos devem enquadrar-se no que é disposto no número anterior e, sem prejuízo dos critérios gerais, atender aos seguintes critérios de elegibilidade:

a) Apresentar de forma clara os objetivos, metas, público-alvo, cronograma e orçamento do projeto, programa, ação ou atividade;

b) Serem financeiramente sustentáveis;

c) Incluírem declaração de honra dos proponentes, referente ao compromisso de realização do projeto, programa, ação ou atividade;

d) Serem compatíveis com os objetivos e linhas programáticas do Município.

4 - Os pedidos de apoio a formular pelas entidades referidas no n.º 1 são valorados de acordo com os seguintes critérios específicos:

a) Relevância do projeto, programa, ação ou atividade;

b) Consistência do modelo de implementação do projeto, programa, ação ou atividade, designadamente pela adequação do orçamento apresentado em relação ao proposto;

c) Impacto ambiental e/ou social perspetivado resultante do projeto, programa, ação ou atividade;

d) Potencial de impacto gerado a nível da sensibilização e capacitação da população local para a educação ambiental e/ou para a cidadania;

e) Inovação e criatividade;

f) Reconhecimento de capacidade dos intervenientes, designadamente através dos respetivos currículos e informações relativas a atividades, projetos e ações desenvolvidas em anos anteriores;

g) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento de outras entidades, mecenato ou patrocínio;

h) Impacto esperado do projeto, programa, ação ou atividade, em termos de abrangência e qualidade.

5 - Os beneficiários dos apoios na área ambiental e da educação para a cidadania devem ter, em regra, sede social no espaço geográfico do Município.

Artigo 19.º

Critérios Específicos na área do Desporto

Os pedidos de apoio referentes à área do desporto, exceto tratando-se de patrocínios desportivos, devem ser acompanhados do programa de desenvolvimento desportivo objeto de comparticipação, entendido este nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, que contenha designadamente os seguintes elementos:

a) Descrição e caracterização específica das atividades a realizar;

b) Justificação do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas, competições ou eventos desportivos a realizar, apresentando, sendo caso disso:

i) Identificação das modalidades desportivas a desenvolver;

ii) Discriminação dos escalões de formação, com referência às idades dos praticantes desportivos;

iii) Estimativa de praticantes desportivos a inscrever por modalidade, com referência aos binómios formação/competição e masculino/feminino;

iv) Caracterização da prática desportiva, incluindo meses de formação, treino e ou competição, carga semanal de sessões de treino e estimativa de jogos de âmbito concelhio, distrital, regional, nacional e internacional;

v) Caracterização das infraestruturas desportivas próprias e ou necessárias;

vi) Qualificação técnica de treinadores e formadores;

vii) Plano de formação desportiva de dirigentes e técnicos;

viii) Previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respetivos cronogramas ou escalonamentos;

ix) Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana, oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamento ou patrocínios e respetivas condições;

x) Identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;

xi) Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se as houver;

xii) Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;

xiii) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade outorgante do contrato, bem como a definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção;

c) Os apoios a conceder pelo Município serão previstos nas de normas de funcionamento a aprovar anualmente pelo Executivo Municipal.

TÍTULO II

APOIOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS

Artigo 20.º

Prestações Pecuniárias

1 - A atribuição de prestações pecuniárias concretiza-se, nomeadamente, mediante a concessão de subsídios, comparticipações ou patrocínios financeiros, sujeitos às normas estabelecidas na Lei e no presente regulamento e à prévia cabimentação orçamental.

2 - A atribuição das prestações previstas no número anterior é efetuada a título excecional quando não seja viável uma forma alternativa de apoio devendo ser dirigida à comparticipação de despesas concretas e devidamente comprovadas através da apresentação de documentação justificativa da aplicação dos correspondentes recursos.

3 - A entidade beneficiária aquando da apresentação do relatório de execução e de resultados alcançados nos termos do presente regulamento e, ou, com a periodicidade definida no protocolo ou contrato-programa correspondentes, deve dar especial ênfase à execução e demonstração dos aspetos de natureza financeira das atividades desenvolvidas.

4 - Das verbas recebidas, a entidade beneficiária emitirá o respetivo recibo de quitação.

Artigo 21.º

Formas e Fases de Financiamento

1 - Os apoios de natureza pecuniária referentes a projetos ou atividades cujo prazo de execução seja igual ou inferior a um mês são atribuídos, em regra, numa única prestação, após aprovação pela Câmara Municipal, ficando a entidade, para o efeito, obrigada à apresentação de relatório de execução e resultados alcançados, a que se refere o artigo 37.º, n.º 2 do presente regulamento.

2 - Os apoios relativos a projetos ou atividades com duração superior a um mês são concedidos, em regra, de forma faseada, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

a) 1.ª Prestação - após a celebração do respetivo contrato-programa, correspondente a 60 % do montante total;

b) 2.ª Prestação - correspondente a 40 % do montante total, após conclusão do projeto ou atividade e entrega do relatório de resultados alcançados.

3 - O faseamento e as percentagens referidas nos números anteriores podem variar no caso de projetos ou atividades cujo montante de apoio, especificidade, especial complexidade, duração, ou outras circunstâncias atendíveis o justifiquem, mediante cronograma financeiro devidamente fundamentado e aprovado pela Câmara Municipal, devendo, em tal caso, o apoio ser atribuído nos termos definidos nesse cronograma, conquanto a última prestação seja efetuada após a entrega e aprovação do relatório de execução e, ou, dos resultados alcançados.

4 - O montante do apoio financeiro a atribuir no âmbito do presente regulamento não deve, em regra, ser superior a 60 % do orçamento previsto para os respetivos projetos ou atividades, salvo nos casos seguintes:

a) Quando o Município seja o principal promotor ou coprodutor;

b) Quando esteja em causa a concretização de compromissos já assumidos pela Câmara Municipal ou Assembleia Municipal;

c) Quando se verifique ser imprescindível a atribuição de um montante superior para a exequibilidade de projetos de cooperação entre o Município e as entidades envolvidas, mediante a devida fundamentação e aprovação pela Câmara.

Artigo 22.º

Aprovação e Controlo Orçamental

1 - Para efeitos de aprovação pela Câmara Municipal dos apoios de natureza pecuniária, a respetiva proposta deve ser acompanhada de minuta contratual e de informação relativa à cabimentação orçamental e cumprimento dos requisitos referidos nos artigos 12.º a 19.º do presente regulamento.

2 - Após aprovação do apoio pela Câmara Municipal e celebração do instrumento contratual em causa, deve este ser sujeito a registo de compromisso.

CAPÍTULO II

BENEFÍCIOS FISCAIS E OUTROS APOIOS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 23.º

Objeto

1 - O presente capítulo contém os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios do Município de Paços de Ferreira com vista à tutela de interesses públicos relevantes com particular impacto na economia local ou regional.

2 - O disposto no presente capítulo não é cumulativo com o reconhecimento de benefícios de idêntica natureza mas não prejudica a opção pelos interessados por regimes mais favoráveis, incluindo os definidos pelos órgãos municipais, que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente, no âmbito da delimitação de áreas de reabilitação urbana ou nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

3 - Os benefícios fiscais previstos neste capítulo estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

Artigo 24.º

Tipologia de Benefícios

1 - Os benefícios a conceder pela Câmara Municipal visam o apoio à economia local, à criação de emprego e ao investimento no Concelho de Paços de Ferreira.

2 - O apoio à economia local e à criação de emprego concretiza -se mediante a Isenção e a Taxa Reduzida de Derrama e/ou através de programa de específicos de apoio nos termos da Secção II.

3 - O apoio ao investimento pode revestir, nos termos da Secção III, as seguintes modalidades:

a) Benefícios fiscais mediante isenção ou redução do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), provenientes dos imóveis exclusivamente afetos a investimentos a realizar na área do município, e de Derrama;

b) Os benefícios em taxas consistem na redução ou isenção do valor das taxas e outras receitas municipais, nomeadamente, as devidas pela emissão de título urbanístico relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de urbanização e edificação e respetiva utilização, nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município;

c) Os apoios procedimentais consistem no acompanhamento personalizado dos procedimentos administrativos internos, bem como dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, com vista à celeridade da respetiva tramitação.

4 - Os apoios previstos nos números anteriores poderão ser concedidos desde que verificados os pressupostos do n.º 1 do artigo 25.º

Artigo 25.º

Pedido e Reconhecimento de Benefícios

1 - Os benefícios são concedidos, a pedido dos interessados, formulado a todo o tempo, nos termos dos artigos 12.º e seguintes, mediante reconhecimento da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, ficando a sua eficácia, quando a sua duração exceda um ano, dependente de contratualização nos termos gerais.

2 - A Câmara Municipal de Paços de Ferreira comunica anualmente à Autoridade Tributária (AT), até 31 de dezembro, nos termos do artigo 16.º, n.º 10 da Lei 73/2013, de 3 de setembro, os benefícios fiscais reconhecidos ao abrigo do presente regulamento.

SECÇÃO II

APOIO À ECONOMIA LOCAL E À CRIAÇÃO DE EMPREGO

Artigo 26.º

Isenção e Taxa Reduzida de Derrama

1 - Ficam isentas de derrama, durante dois anos, independentemente do respetivo volume de negócios, as empresas de qualquer setor de atividade que se tenham fixado no concelho e tenham criado e mantido, durante esse período, cinco ou mais postos de trabalho.

2 - As empresas de qualquer setor de atividade com um volume de negócios até 150.000 €, beneficiam de uma redução de 25 pontos percentuais em relação à taxa normal de derrama aplicável, no ano a que respeita o rendimento.

3 - Para incentivar as empresas a fazer investimentos na área da formação e qualificação dos seus trabalhadores e para estimular a economia local ou a dinamização de determinados locais do território municipal ou ainda setores de atividade económica, pode a Câmara Municipal aprovar programas específicos de apoio, definidos por iniciativa própria ou por organizações locais, desde que seja justificada a sua necessidade, indicados os objetivos a atingir, definido o conjunto de ações a executar, o orçamento necessário, bem como mecanismos de acompanhamento e controlo.

4 - Para viabilizar a sua execução a CMPF cabimenta e concede o valor necessário, contratualiza e fiscaliza a implementação, bem como avalia os resultados alcançados.

SECÇÃO III

APOIO AO INVESTIMENTO

Artigo 27.º

Âmbito de Aplicação

1 - O disposto nesta secção é aplicável aos promotores que efetuem investimentos relevantes no Município de Paços de Ferreira, nos termos e condições previstos no presente regulamento e nos artigos 22.º e seguintes do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31.10, na redação atual.

2 - São elegíveis para efeitos de reconhecimento e atribuição de benefícios os projetos de investimento, a concretizar no prazo máximo de cinco anos, de valor igual ou superior a 2 milhões de euros, com criação líquida de 8 ou mais postos de trabalho desde que cumpram, pelo menos, dois dos seguintes critérios:

a) A atividade a desenvolver constitua uma importante complementaridade aos principais setores de atividade económica instaladas no território (mobiliário e têxtil e vestuário) ou, em alternativa, possa ser vista como diversificação desses principais setores de atividade;

b) Possuam ou venham a possuir atividade de Investigação e Desenvolvimento, ou colaborem com entidades do sistema científico e tecnológico;

c) Possuam forte componente de inovação, traduzida numa parte significativa da sua atividade, baseada em patente registada, em modelo de negócio inovador, em produto especializado, em mercado específico ou quaisquer outras que lhe deem uma característica diferenciadora;

d) Revelem manifesto interesse ambiental ou sejam suscetíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial; ou gerem impacto positivo no domínio da eficiência energética ou favorecimento de fontes de energia renováveis;

e) Possuam forte vocação exportadora ou a produção relevante de bens e serviços transacionáveis que permitam a substituição de importações, contribuindo para a melhoria do balanço económico externo, nomeadamente no aumento das exportações ou diminuição das importações;

3 - Só podem ser aceites os projetos de investimento cuja realização não se tenha iniciado à data de apresentação do requerimento para reconhecimento dos benefícios.

4 - Para avaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores os elementos instrutórios que permitam a verificação dos mesmos devem ser apresentados no momento da candidatura.

Artigo 28.º

Requisitos do Reconhecimento de Benefícios

1 - Os benefícios e apoios são concedidos, a pedido dos interessados, nos termos gerais, mediante reconhecimento da Câmara Municipal, com indicação de isenção e/ou percentagem de redução de impostos e taxas em função da classificação do projeto de investimento obtida mediante a aplicação dos critérios previstos no artigo seguinte, ficando a sua eficácia dependente de contratualização nos termos gerais.

2 - Para o reconhecimento referido no número anterior a Câmara Municipal verificará o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento e solicita parecer fundamentado à Moveltex, associação de que é participante com a AEPF.

3 - A Moveltex deverá fundamentar, o interesse municipal do projeto, no prazo máximo de 30 dias, em relatório a devolver à camara municipal, fazendo constar os seguintes aspetos:

a) Complementaridade da oferta ou diversificação;

b) Existência ou não de atividades de investigação e desenvolvimento vs relação com o sistema científico e tecnológico nacional, bem como a inovação que introduz;

c) Criação e/ou melhoria da qualificação dos postos de trabalho

d) Exportações vs diminuição das importações

e) Volume de negócios e Criação de valor

f) Impacto social e ambiental

4 - Para efeitos de calculo do volume de investimento, será apenas considerando o montante referente a bens móveis e imóveis, corpóreos ou incorpóreos que sejam direta e exclusivamente aplicados no projeto de investimento e não são consideradas as despesas efetuadas com o projeto de investimento em data anterior à da apresentação da respetiva candidatura.

Artigo 29.º

Critérios de Atribuição de Benefícios

1 - Os benefícios a conceder aos projetos de investimento são atribuídos de acordo com a fórmula prevista no n.º 2 e segundo os seguintes critérios:

a) Volume do investimento a realizar - VI (35 %);

i) Igual ou superior a € 5.000.000 - 100 %

ii) Inferior a € 5.000.000,00 e igual ou superior a 2.500.000,00 - 50 %

iii) Inferior a € 2.500.000,00 e igual ou superior a 2.000.000,00 - 25 %

b) Número de postos de trabalho diretos a criar - PT (35 %):

i) Mais de 50 postos de trabalho - 100 %

ii) De 26 a 50 postos de trabalho - 50 %

iii) De 8 a 25 postos de trabalho - 25 %

c) Tempo de concretização do investimento - TC (10 %):

i) Até 1 ano (inclusive) - 100 %

ii) Mais de 1 ano e até 2 anos (inclusive) - 75 %

iii) Mais de 2 ano e até 3 anos (inclusive) - 50 %

iv) Mais de 3 anos e até 5 anos (inclusive) - 25 %

d) Sede da empresa numa das freguesias do município (S) - 20 %

2 - O apoio, será concedido atendendo à classificação obtida pela aplicação dos critérios previstos no número anterior e pelas seguintes fórmulas de cálculo:

CP = VI*0,35 + PT*0,35 + TC*0,10 + S*0,20

VR = (CP*IMI) + (CP*IMT) + (CP*Taxas)

sendo:

CP - Classificação final do projeto (%)

VI - Volume do investimento a realizar

PT - Número de postos de trabalho diretos a criar

TC - Tempo de concretização do investimento

S - Sede da empresa numa das freguesias do Município

IMI - isenção total ou parcial de IMI em imóveis afetos ao investimento e nos termos legais

IMT - isenção total ou parcial de IMT nos termos legais relativo a imóveis afetos ao investimento

Taxas - valor bruto de taxas e/ou outras receitas municipais devidas pela emissão do título urbanístico relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização.

VR - Valor total de redução/benefícios (€) a aplicar aos tributos nos termos e limites da lei aplicável.

Artigo 30.º

Concessão de Benefícios Fiscais

1 - Aos projetos de investimento podem ser concedidos, nos termos e limites que a lei impuser, cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:

a) Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis adquiridos pelo requerente, destinados ao exercício da atividade desenvolvida no projeto de investimento;

b) Isenção ou redução de IMI, relativamente aos imóveis utilizados pela entidade beneficiária na atividade desenvolvida no projeto de investimento, sem prejuízo do dever de audição previsto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei 73/2013, na sua redação atual;

c) Isenção ou redução de Derrama, verificados os pressupostos do artigo 25.º, n.º 1, pelo período correspondente à isenção de IMI.

2 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior poderão ser concedidos às entidades beneficiárias, pelos seguintes períodos de vigência:

a) Uma vez, no caso do benefício fiscal referido na alínea a) do n.º anterior;

b) Até cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, no caso dos benefícios fiscais referidos nas alíneas b) e c) do n.º anterior, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013.

3 - Os benefícios fiscais concedidos às entidades beneficiárias deverão obedecer à seguinte calendarização, a saber:

a) Isenção ou redução de IMT: O requerimento deve ser apresentado antes da celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade, o qual será objeto de decisão comunicada aos serviços da administração fiscal, nos termos legais;

b) Isenção ou redução de IMI: O requerimento deve ser apresentado após a celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade, o qual será objeto de decisão, comunicada aos serviços de administração fiscal, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 16.º da Lei 73/2013.

4 - A isenção ou redução dos benefícios concedidos será ponderada de acordo com a classificação obtida pela aplicação do disposto no artigo anterior.

5 - No que respeita à isenção/redução de IMI e isenção de Derrama, para além do disposto no artigo anterior, será, ainda, considerado os seguintes parâmetros:

a) Classificação final do projeto superior a 80 % - 5 anos, renovável por igual período

b) Classificação final do projeto igual ou superior a 50 % e igual ou inferior a 80 % - 5 anos, não renovável.

c) Classificação final do projeto igual inferior a 50 % - 3 ano

Artigo 31.º

Concessão de Benefícios em Taxas

As candidaturas aprovadas podem beneficiar de isenção ou redução de taxas, ponderada de acordo com a classificação obtida pela aplicação do disposto no artigo 29.º, com fundamento no relevante interesse municipal do investimento, nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município, nomeadamente as que sejam devidas pela emissão do título urbanístico relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização.

TÍTULO III

APOIOS NÃO FINANCEIROS

Artigo 32.º

Requisitos da Atribuição

1 - As entidades e organismos que pretendam beneficiar exclusivamente de apoios não financeiros, designadamente da cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais e logísticos ou de divulgação, por parte do Município, para a realização de eventos ou o desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse municipal, ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao cumprimento do disposto nos artigos 8.º a 19.º do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - As normas regulamentares aplicáveis à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pelo Município devem constar do instrumental contratual a que se refere o artigo 8.º

3 - Não pode ser atribuído um apoio não financeiro sempre que para a sua efetivação seja necessário a aquisição ou locação de bens ou serviços para aquele efeito específico entre o Município e terceiros.

Artigo 33.º

Estimativa de Encargos

1 - O cálculo dos encargos estimados dos apoios não financeiros é efetuado pelo Pelouro proponente com base nos custos de referência associados, entre outros, a mão -de-obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnico-logísticos e de divulgação.

2 - O cálculo efetuado deve contabilizar, para efeitos do disposto no artigo anterior, eventuais isenções de taxas e outras receitas concedidas pelo Município no âmbito do apoio solicitado.

Artigo 34.º

Cedência de Bens Imóveis

1 - As cedências da utilização de bens imóveis do Município são, em regra, gratuitas devendo realizar -se sempre mediante instrumento contratual adequado de acordo com a ponderação dos custos e benefícios e no quadro da legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - A cedência de utilização de bens imóveis é feita por um período de tempo determinado, a definir caso a caso e de forma fundamentada.

3 - É da responsabilidade do cessionário os encargos decorrentes da normal fruição do bem, designadamente, o consumo de eletricidade, água, gás, telecomunicações e condomínio, excetuando-se os casos de cedência para eventos pontuais

3 - São ainda da responsabilidade do cessionário, excetuando-se o caso de cedência para eventos pontuais, os encargos com a realização de obras de adaptação, manutenção e conservação do imóvel cedido que se revelem necessárias.

5 - Os protocolos de cedência de imóveis do Município devem ficar sujeitos a ónus de inalienabilidade, sendo caso disso e prever uma cláusula de reversão obrigatória e imediata dos mesmos para a propriedade ou posse do Município no caso de utilização indevida, impossibilidade de prossecução pela entidade beneficiária, ou com grave desvio, dos fins de interesse público para os quais os mesmos foram alienados ou cedidos.

6 - As entidades beneficiárias do gozo ou fruição dos bens referidos no presente artigo são civil ou criminalmente responsáveis por todos os danos causados a terceiros decorrentes daquela utilização ou cedência.

Artigo 35.º

Cedência de Bens Móveis

1 - A cedência de bens móveis é, em regra, gratuita devendo realizar-se sempre de acordo com a ponderação dos custos e benefícios e no quadro da legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - Em casos excecionais devidamente fundamentados pode a utilização e cedência de bens móveis do Município ser gratuita, ficando a cargo do beneficiário a responsabilidade pelo pagamento das despesas e encargos daí resultantes.

3 - A cedência de bens móveis, designadamente infraestruturas, viaturas, máquinas, equipamentos ou similares é temporária, preferencialmente por períodos não superiores a sete dias, passíveis de renovação, ou contrapartida de interesse público equivalente, cujo valor é fixado ou estimado, caso a caso, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, consoante o bem a utilizar, o número de dias de utilização e o seu desgaste.

4 - Por iniciativa municipal, podem ser cedidos, a título definitivo e gratuito para os fins previstos no presente regulamento, bens móveis que não sejam essenciais para a prossecução das atribuições municipais, mediante anúncio a publicitar em edital e no sítio institucional do Município na internet.

5 - Do anúncio a que se refere o número anterior devem constar, designadamente:

a) O prazo para apresentação das candidaturas dos interessados;

b) O valor atribuído ao bem a ceder;

c) Os critérios gerais e, ou, especiais de atribuição do bem;

d) As sanções pelo incumprimento da afetação dada ao bem.

6 - Das candidaturas a apresentar nos termos do número anterior constam, designadamente:

a) A afetação de interesse municipal a dar ao bem;

b) O número de beneficiários que utilizarão o bem;

c) A fundamentação da necessidade do bem.

7 - Os encargos ou despesas com a utilização dos bens cedidos, tais como transporte, combustível, seguros e licenças, são da responsabilidade da entidade beneficiária, a qual fica responsável pelas multas, coimas ou contraordenações que eventualmente ocorram durante a cedência.

8 - As entidades beneficiárias dos bens móveis são civil ou criminalmente responsáveis por todos os danos causados a terceiros decorrentes daquela utilização.

TÍTULO IV

CONTROLO, REVISÃO, INCUMPRIMENTO E SANÇÕES

Artigo 36.º

Controlo e Fiscalização da Aplicação dos Apoios

1 - A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento obriga à aceitação pelas entidades beneficiárias do exercício dos poderes de fiscalização por parte do Município, nos termos previstos no respetivo instrumento contratual, nomeadamente a realização de vistorias ao local e a análise de relatórios de execução, destinados a controlar a correta aplicação daqueles benefícios.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades apoiadas apresentam no final da realização do projeto ou atividade, um relatório de execução física e financeira, com explicitação dos resultados alcançados, de modelo aprovado pela Câmara Municipal a disponibilizar pelos serviços de atendimento e na Internet, no sítio institucional do Município.

3 - O relatório referido no número anterior é previamente analisado no âmbito do Pelouro respetivo da Câmara Municipal que, por sua vez, o remete à unidade orgânica competente, para registo, verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento e na Lei e ulteriores efeitos.

4 - Sem prejuízo da obrigatoriedade da entrega dos relatórios de execução física e financeira, o Município de Paços de Ferreira reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação de justificações adicionais da aplicação dos apoios concedidos para aferir da sua correta aplicação e realizar auditorias aos projetos ou atividades apoiadas no âmbito do presente regulamento, devendo as entidades beneficiárias cooperar e disponibilizar toda a documentação adequada para o efeito.

Artigo 37.º

Revisão dos Instrumentos Contratuais

Os instrumentos contratuais celebrados podem ser objeto de revisão, por acordo das partes, ou unilateralmente, pelo Município, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, quando tal se mostre estritamente necessário, por imposição legal ou razões de ponderoso interesse público, nos termos legais.

Artigo 38.º

Incumprimento e Sanções

1 - A grave violação ou incumprimento pelo beneficiário das obrigações contratualmente estabelecidas, nomeadamente, dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições por ele assumidas, constitui motivo para a resolução imediata do instrumento contratual, em causa, por parte do Município, implicando a devolução, pelo beneficiário, dos montantes dos benefícios auferidos e, ou, a reversão imediata dos bens cedidos, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, criminal ou outra aplicável, que ao caso couber, e do justo ressarcimento do Município, nos termos da lei, por danos eventualmente sofridos.

2 - O grave incumprimento de normas legais ou regulamentares diretamente relacionadas com o objeto do instrumento contratual celebrado ou com outros projetos ou atividades apoiadas no âmbito do presente regulamento constitui igualmente motivo para rescisão imediata do mesmo por parte do Município com as consequências previstas no número anterior.

3 - O incumprimento referido no presente artigo impede, ainda, a atribuição de novos apoios ao beneficiário num período a estabelecer pela Câmara Municipal e a registar no RBAM.

4 - A prestação de falsas declarações por parte do beneficiário tem as consequências previstas nos números anteriores, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 39.º

Regime Transitório

1 - Os instrumentos contratuais destinados à concessão de benefícios vigentes à data da entrada em vigor do presente regulamento mantêm-se válidos até ao seu termo sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os instrumentos contratuais renováveis ficam sujeitos, em caso de renovação, às normas previstas no presente regulamento.

Artigo 40.º

Interpretação, Integração e Direito Subsidiário

Os casos não previstos neste regulamento são resolvidos de harmonia com a lei geral aplicável, designadamente, o Código do Procedimento Administrativo, o Título I da Parte III do Código dos Contratos Públicos, e, em especial, no domínio dos apoios ao desporto, com o disposto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei 5/2007, de 16 de janeiro) e o Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Artigo 41.º

Norma Revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados o Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Desportivo (Regulamento 949/2021 de 28/10/2021) e o Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento (Regulamento 57/2018 de 23 de janeiro de 2018).

2 - As remissões feitas para os regulamentos revogados ou alterados pelo presente regulamento, consideram-se automaticamente feitas para este novo diploma regulamentar.

Artigo 42.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia após a publicação no Diário da República.

318039173

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5880864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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