Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento
Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, torna público, nos termos e para os efeitos no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo), no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 22 de dezembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 18 de dezembro de 2017, aprovou por unanimidade o Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento.
Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-pacosdeferreira.pt).
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
10 de janeiro de 2018. - O Presidente de Câmara Municipal, Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito.
Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento
Nota Justificativa
Em concordância com o princípio da autonomia das autarquias locais, consagrado no artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa e atendendo a que os Municípios dispõem de atribuições específicas, nomeadamente no domínio da promoção do desenvolvimento, conforme prescreve a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Lei das Autarquias Locais) na sua atual redação;
Considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível da promoção e apoio ao desenvolvimento de atividades e à realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal, tal como decorre do disposto na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da referida Lei das Autarquias Locais;
Considerando as alterações legislativas que implicaram a derrogação do Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal de Paços de Ferreira em sessão ordinária de 20 de dezembro de 2007;
Considerando o disposto no Código Fiscal do Investimento (aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro), na sua atual redação, nomeadamente no seu artigo 23.º-A;
Tendo em conta o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 53/2014, na sua redação atual;
Considerando também a necessidade de incentivar o investimento empresarial no Concelho de Paços de Ferreira, nomeadamente todo o investimento que seja relevante para o desenvolvimento sustentado, assim como para a manutenção e criação de postos de trabalho, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia;
Pretende-se, pois, com esta Proposta de Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento a aprovar pela Assembleia Municipal, definir os interesses públicos relevantes a proteger, a formulação genérica para a atribuição concreta dos incentivos fiscais, nomeadamente as isenções dos impostos ou tributos próprios do Município, fixando as regras para a respetiva atribuição pela Câmara Municipal;
Dada a dimensão do concelho e a dimensão das empresas locais, a atribuição destes incentivos não se traduzirá numa efetiva despesa fiscal municipal, na medida em que os investimentos alvo destes incentivos serão necessariamente realizados através de novas empresas a instalar e/ou em ampliações de edifícios existentes, que a não serem executados também não representariam qualquer receita. Pelo que as defesas fiscais são meramente virtuais em investimento desta dimensão e natureza;
Por outro lado, considerando que a Moveltex - Centro de Competências e de Incubação de Empresas, Associação que tem como objeto principal a promoção do empreendedorismo e que, por contrato celebrado com o Município, prossegue a coordenação e/ou a realização de atividades relacionadas com o plano estratégico, Paços de Ferreira 2020, com vista à dinamização do tecido económico local e regional, promovendo a sua valorização, a internacionalização e o florescimento local de investimentos nacionais ou estrangeiros;
Considerando ainda que esta mesma entidade reúne no seu património associativo e nos seus órgãos sociais, representantes da Câmara Municipal, da Associação Empresarial de Paços de Ferreira e da Profisousa, conferindo-lhe uma representação da comunidade concelhia, em especial do tecido económico local. A entidade adequada para assegurar toda a instrução e tramitação do procedimento tendente à atribuição de incentivos, bem como para o acompanhamento de contratos de investimento celebrados ao abrigo do mesmo, o presente Projeto de Regulamento define ser essa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea d) do artigo 15.º e dos n.º 2 e 3 do artigo 16.º, ambos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, conjugado com as alíneas m), do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 23.º-A do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, bem como o disposto no artigo 35.º da Lei do FAM, submete-se à Câmara Municipal de Paços de Ferreira, a aprovação do presente Projeto de Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a concessão de incentivos ao investimento pelo Município de Paços de Ferreira, até 31 de dezembro de 2020, com um período de vigência até 10 anos, a contar da conclusão do projeto de investimento de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Código Fiscal de Investimento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto neste Regulamento abrange todos os projetos de investimento de iniciativa privada que visem a sua instalação, relocalização ou ampliação na área do concelho de Paços de Ferreira.
2 - Os projetos de investimento referidos no número anterior, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Código Fiscal de Investimento, devem ter o seu objeto compreendido, nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito sectorial de aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 23 de julho de 2013 (OAR) e do RGIC:
a) Indústria extrativa e indústria transformadora;
b) Turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo;
c) Atividades e serviços informáticos e conexos;
d) Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais;
e) Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;
g) Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;
h) Atividades de centros de serviços partilhados.
3 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se aplicações relevantes, de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal de Investimento, os investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa:
a) Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
i) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;
ii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
iii) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
iv) Equipamentos sociais;
v) Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
b) Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.
4 - Considerados os limites fixados nos números anteriores, são suscetíveis de apoio os projetos de investimento dos diferentes setores de atividade económica que:
a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Concelho;
b) Contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor das empresas do Concelho e da região e/ou;
c) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local, especialmente em sectores inovadores e /ou de base tecnológica;
d) Contribuam para o reordenamento industrial ou comercial do Concelho;
e) Sejam geradores de novos postos de trabalho e/ou;
f) Signifiquem a manutenção de postos de trabalho existentes e/ou o aumento da sua qualificação.
5 - São igualmente elegíveis para efeitos deste Regulamento, os pedidos de apoio formulados por entidades que tenham executado ou em curso, projetos de investimento na área do Município à data da entrada em vigor do presente Regulamento, desde que cumulativamente:
a) A conclusão do investimento se tenha verificado durante o ano de 2017;
b) Preencham os requisitos deste Regulamento;
c) Efetuem o pedido, no prazo máximo de 90 dias, após a sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Concessão de incentivos
1 - Os incentivos a conceder poderão revestir várias modalidades, nomeadamente:
a) Isenção, total ou parcial, de taxas municipais, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças Municipais;
b) Concessão de benefícios fiscais nos impostos a cuja receita o Município tenha direito, nos termos da lei e do presente Regulamento.
2 - O valor do incentivo deve ser proporcional ao montante do investimento, ao número de postos de trabalho criados ou mantidos e às externalidades positivas geradas pelos projetos de investimento apoiados na economia local, regional e nacional.
3 - Para além dos incentivos referidos nos números anteriores, nos procedimentos administrativos relacionados com iniciativas empresariais de interesse municipal, a Câmara Municipal, através da Moveltex, assegurará a celeridade e eficácia da respetiva tramitação.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 4.º
Condições gerais de acesso
1 - Podem candidatar-se aos incentivos previstos neste Regulamento as empresas legalmente constituídas e em atividade que, à data da apresentação da candidatura:
a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
b) tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Paços de Ferreira;
d) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
e) Disponham de contabilidade organizada, de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística;
f) Possuam ou assegurem os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento do projeto;
g) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;
h) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de junho;
i) Apresentem um projeto de investimento que contemple a criação ou manutenção de, no mínimo, 10 postos de trabalho ou um montante de investimento não inferior a 250.000 (euro);
2 - Podem ainda candidatar-se aos incentivos previstos no presente Regulamento os empresários em nome individual que cumpram os requisitos previstos no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para que o projeto de investimento possa ser incentivado no quadro do presente Regulamento, é necessário que o mesmo apresente viabilidade económico-financeira e, quando aplicável, seja financiado adequadamente por capitais próprios.
4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, podem ser admitidas candidaturas que não cumpram os requisitos previstos na alínea g) do n.º 1.
Artigo 5.º
Formalização do pedido de incentivo
1 - Os pedidos de incentivos deverão ser apresentados junto da Moveltex, através de requerimento próprio, de acordo com modelo a aprovar pela Moveltex, no qual o promotor declara o conhecimento e a aceitação dos termos deste Regulamento.
2 - Os pedidos de incentivos podem ser formulados a todo o tempo.
Artigo 6.º
Instrução e apreciação do pedido de incentivo
1 - A Moveltex é a entidade responsável pela instrução e apreciação dos pedidos de incentivos.
2 - A Moveltex articulará a instrução do procedimento com a Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Critérios de apreciação dos pedidos de incentivos
1 - Os pedidos de incentivos apresentados que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão objeto de avaliação pela Moveltex, atendendo aos seguintes objetivos:
a) Valorização da estrutura económica e empresarial do Concelho, designadamente tendo em conta o volume de investimento, as sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado no Concelho, a introdução de novas tecnologias e modelos de produção ou de negócio e o volume de exportações previsto;
b) Valorização dos recursos humanos, designadamente o número de postos de trabalho a criar, o número de postos de trabalho qualificados a criar, o número de postos de trabalho a manter, o número de postos de trabalho qualificado a manter, a relação entre o número de licenciados e os postos de trabalho, e a formação profissional e qualificação contínua;
c) Impacte ambiental e compromisso ambiental do projeto;
d) Competitividade da iniciativa empresarial, no que respeita à inovação nos produtos e/ou serviços a prestar, aos processos de investigação e desenvolvimento, à qualidade da gestão e à estrutura económica do projeto.
2 - Em caso de apreciação favorável, a Moveltex emitirá uma declaração de interesse económico da candidatura.
3 - Os incentivos a conceder aos projetos de investimento previstos na candidatura são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:
a) Investimento a realizar - VI - (30 %);
i) (igual ou maior que) (euro) 3.000.000,00 - 100 %
ii) (igual ou maior que) (euro) 2.000.000,00 e (menor que) (euro) 3.000.000,00 - 75 %
iii) (igual ou maior que) (euro) 1.000.000,00 e (menor que) (euro) 2.000.000,00 - 50 %
iv) (igual ou maior que) (euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 1.000.000,00 - 25 %
b) Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT - (40 %):
i) (igual ou maior que) 50 postos de trabalho - 100 %
ii) (igual ou maior que) 25 e (menor que) 50 postos de trabalho - 50 %
iii) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 25 postos de trabalho - 25 %
c) Tempo de implementação do projeto - TI - (10 %):
i) (igual ou menor que) 1 ano - 100 %
ii) (maior que) 1 ano e (igual ou menor que) 2 anos - 50 %
iii) (maior que) 2 e (menor que) 4 anos - 25 %
d) Promotores do investimento com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivo capital social seja detido por pessoas singulares com idade até aos 35 anos - IP - (5 %)
e) Empresa sediada no concelho de Paços de Ferreira - SE - (15 %)
4 - Os incentivos serão atribuídos atendendo à classificação obtida pelas seguintes fórmulas de cálculo:
CP = VI + PT + TI + IP + SE
VR = (cp * IMI) + (cp * IMT) + (cp * TM)
sendo:
IMI - Valor bruto de IMI ((euro))
IMT - valor bruto de IMT ((euro)) - caso exista
TM - taxas municipais devidas por emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização ((euro)) - caso existam
CP - Classificação final do projeto (%)
VR - Valor total de redução/benefícios ((euro))
Artigo 8.º
Informações complementares
A Moveltex poderá solicitar os elementos complementares que repute necessários para efeitos de admissão e de apreciação dos pedidos de incentivos, os quais deverão ser fornecidos pelo promotor no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do pedido de elementos.
Artigo 9.º
Decisão
1 - A instrução do procedimento deverá estar concluída no prazo 30 dias a contar da receção da candidatura ou dos elementos complementares solicitados nos termos do número anterior.
2 - Finda a instrução e apreciado o pedido de incentivo, a Moveltex, elaborará a proposta de decisão acompanhada da respetiva minuta de contrato de investimento em caso de decisão favorável, os quais serão remetidos à Câmara Municipal no prazo de 15 dias, para efeitos de aprovação pela Câmara Municipal na primeira reunião a ocorrer após a remessa do processo e apresentação de proposta de deliberação à Assembleia Municipal, a ser submetida logo que legalmente possível.
3 - Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, elaborada nos termos do número anterior, a deliberação final sobre os incentivos a conceder e sobre os termos do Contrato de Investimento.
4 - A deliberação, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos incentivos a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e ainda as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.
Artigo 10.º
Contrato de Investimento
1 - O incentivo a conceder será formalizado por um Contrato de Investimento, a celebrar entre o Município de Paços de Ferreira e o beneficiário do incentivo, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução e implementação, as cláusulas penais e a quantificação do valor dos incentivos concedidos.
2 - Os Contratos de Investimento poderão ser objeto de modificações, mediante prévia deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, e desde que o motivo e a natureza dessas modificações sejam devidamente fundamentados.
3 - A aprovação da candidatura a incentivos caduca se, no prazo de 180 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o contrato de investimento.
4 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária da concessão de incentivos só pode formular nova candidatura para o mesmo investimento decorrido o prazo de 1 ano.
CAPÍTULO III
Obrigações dos Beneficiários dos Incentivos e Penalidades
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários dos incentivos
1 - Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:
a) Manter a iniciativa empresarial em causa no Concelho de Paços de Ferreira por um prazo não inferior a 10 anos;
b) Cumprir com os prazos de execução e implementação;
c) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos das licenças concedidas;
d) Fornecer à Moveltex, anualmente:
i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;
ii) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com a segurança social;
iii) Mapas de pessoal;
iv) Balanços e demonstrações de resultados;
v) Quaisquer outros documentos que justificadamente sejam solicitados;
e) Permitir à Moveltex, o acesso aos locais de realização do investimento apoiado, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais.
2 - O prazo a que se refere as alíneas a) do n.º 1 deste artigo, conta-se a partir da data da celebração do Contrato de Investimento.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, os beneficiários dos incentivos comprometem-se a fornecer à Moveltex, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do Contrato de Investimento.
Artigo 12.º
Penalidades
1 - O incumprimento das obrigações estipuladas no Contrato de Investimento implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas.
2 - As penalidades deverão ser proporcionais e no mínimo iguais ao apoio concedido pelo Município e quantificado no Contrato de Investimento, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da celebração do respetivo contrato.
3 - A resolução do contrato deverá ser sempre previamente notificada à parte interessada.
4 - Compete à Moveltex, acompanhar a execução do contrato de investimento, bem como, em caso de verificar alguma situação de incumprimento, elaborar proposta de resolução do contrato e aplicação de penalidades para aprovação pela Câmara Municipal.
5 - Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, elaborada nos termos do número anterior, a deliberação final sobre a resolução do contrato de investimento e a aplicação de penalidades.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, com observância da legislação em vigor.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente a seguir ao da publicação no Diário da República.
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