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Regulamento 1008/2024, de 30 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Especialidades da Ordem dos Engenheiros.

Texto do documento

Regulamento 1008/2024 Preâmbulo O Regulamento de Especialidades da Ordem dos Engenheiros decorre da entrada em vigor da Lei 11/2024, de 19 de janeiro, que procede à alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros - adiante designado apenas por EOE. Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 6.º da Lei 11/2024, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da lei, a Ordem procede à: “a) Aprovação dos regulamentos nela previstos; b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.” Para cumprimento daquele preceito legal, e atendendo ao previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 54.º, ambos do EOE, tornou-se necessário verter em regulamento a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos Colégios de Especialidade da Ordem dos Engenheiros, procedendo-se a uma revisão do Regulamento de Funcionamento dos Colégios, redenominando-o, e que está em vigor desde a sua aprovação na reunião da Assembleia de Representantes realizada no dia 8 de outubro de 2016. Este Regulamento, por sua vez, tinha tido na sua origem o Regulamento Geral dos Colégios aprovado na reunião da Assembleia de Representantes realizada em 31 de março de 2012. Torna-se ainda necessário proceder à revisão do Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador dos Colégios, que está em vigor desde a sua aprovação na reunião da Assembleia de Representantes realizada no dia 8 de outubro de 2016. Este Regulamento, por seu turno, tinha tido na sua origem o Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador dos Colégios que vigorava desde a sua aprovação, pelo Conselho Diretivo Nacional, em 4 de fevereiro de 2008. O presente Regulamento esteve patente no Portal da Ordem para efeito de consulta pública, facto que foi também objeto de divulgação no Diário da República, 2.ª série. Assim, nos termos conjugados do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 14.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, todos da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 12/2023, de 28 de março, que estabelece o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 35.º, nas alíneas f) e i), ambas do n.º 5 do artigo 39.º, na alínea r) do n.º 3 do artigo 40.º, na alínea o) do n.º 10 do artigo 40.º-A, na alínea e) do n.º 3 do artigo 43.º e no n.º 1 do artigo 54.º, todos do EOE, a Assembleia de Representantes, reunida em 20 de junho de 2024, deliberou aprovar - sob proposta do Conselho Diretivo Nacional, ouvidos o Conselho de Admissão e Qualificação e o Conselho Coordenador dos Colégios, e após parecer favorável sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios, a par da verificação da conformidade legal e estatutária, ambos pelo Conselho de Supervisão - o texto do Regulamento de Especialidades da Ordem dos Engenheiros. Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, na sua atual redação, o presente Regulamento foi homologado em 11 de agosto de 2024, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, na qualidade de Tutela administrativa. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente Regulamento de Especialidades da Ordem dos Engenheiros estabelece o regime de criação, organização, respetiva composição, funcionamento, atribuições e extinção dos Colégios de Especialidade da Ordem dos Engenheiros, assim como a designação dos cargos dos membros dos órgãos que os compõem. Artigo 2.º Âmbito O presente Regulamento aplica-se aos Colégios de Especialidade criados ou a criar pela Ordem dos Engenheiros, adiante abreviadamente designada por Ordem. Artigo 3.º Definições Entende-se por: a) Especialidade: um vasto domínio de atividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias, que assume no País grande relevância económica e social. b) Colégio de Especialidade: a estrutura organizativa da respetiva Especialidade que integra os membros da Ordem, agrupando-os num domínio da atividade da engenharia. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO SECÇÃO I CRIAÇÃO DE COLÉGIOS DE ESPECIALIDADE Artigo 4.º Criação 1 - A organização da Ordem, no plano técnico e científico da atividade de engenharia, opera-se pela constituição de Colégios de Especialidade, adiante abreviadamente designados por Colégios, agrupando os engenheiros de cada Especialidade. 2 - A criação de novos Colégios, para além dos já definidos no artigo 8.º do presente Regulamento, é realizada mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional, por proposta do Conselho Coordenador dos Colégios, ou por solicitação subscrita por 50 membros, desde que seja evidenciada a existência de formação académica superior de base de engenharia dessa Especialidade. 3 - A proposta ou solicitação da criação do Colégio deve ser realizada por exposição devidamente fundamentada, onde se indica a designação da Especialidade, a ser analisada pelo Conselho Diretivo Nacional. 4 - A fundamentação referida no número anterior deve incluir cumulativamente o seguinte: a) A definição do âmbito do exercício profissional a que diz respeito; b) A compatibilidade do novo Colégio com os já constantes do quadro geral de Especialidades e Colégios reconhecidos pela Ordem; c) A sua inserção nas classificações e designações reconhecidas pelas organizações científicas, técnicas e económicas internacionais; d) A sua adequação aos interesses do desenvolvimento social, económico e científico do País; e) A referência às condições existentes no País para a viabilidade do novo Colégio sob os pontos de vista de engenheiros a integrar no Colégio e o seu exercício profissional referindo, nomeadamente, uma estimativa do número de engenheiros que, segundo os subscritores da proposta ou solicitação, poderão vir a integrar o Colégio. 5 - A exposição é remetida pelo Conselho Diretivo Nacional ao Conselho Coordenador dos Colégios, quando a mesma não for da sua proveniência, no prazo de 5 dias úteis após a reunião em que seja analisada, para pronúncia no prazo de 60 dias úteis. 6 - Na sequência do disposto no número anterior, deve ser remetido de imediato ao Conselho de Admissão e Qualificação para efeito de elaboração de parecer a ser remetido ao Conselho Diretivo Nacional, no prazo de 60 dias úteis. 7 - O Conselho Diretivo Nacional delibera pela criação ou pelo não provimento da criação do Colégio no prazo de 30 dias úteis após a receção do parecer do Conselho de Admissão e Qualificação. 8 - No caso de decisão da criação do novo Colégio, o Conselho Diretivo Nacional envia para parecer vinculativo do Conselho de Supervisão, que se pronuncia num prazo de 10 dias úteis. 9 - Após parecer favorável do Conselho de Supervisão, é enviado à Assembleia de Representantes que o integra no presente Regulamento de Especialidades, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da tutela, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Artigo 5.º Comissão instaladora Enquanto não se verificarem eleições ordinárias e não se atingir o número mínimo de 50 membros, o Conselho Diretivo Nacional nomeia uma Comissão Instaladora, composta por um Presidente e dois Vogais, que se mantêm em funções, no máximo, até ao final de cada mandato. SECÇÃO II EXTINÇÃO DE COLÉGIOS DE ESPECIALIDADE Artigo 6.º Extinção Se um novo Colégio não atingir os 100 membros no prazo de 5 anos após a sua criação, o Conselho Diretivo Nacional pode deliberar pela sua extinção, solicitando ao Conselho de Admissão e Qualificação a redistribuição dos seus membros por outros Colégios. Artigo 7.º Procedimento de extinção 1 - A proposta de extinção de Colégios compete ao Conselho Diretivo Nacional ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação e o Conselho Coordenador dos Colégios, a que se segue parecer do Conselho de Supervisão e posterior aprovação pela Assembleia de Representantes, que o elimina no presente Regulamento de Especialidades, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da tutela e respetiva publicação. 2 - O previsto no número anterior implica a redistribuição, pelo Conselho de Admissão e Qualificação, dos seus membros por outros Colégios. SECÇÃO III ORGÂNICA Artigo 8.º Colégios de Especialidade 1 - Os Colégios, desde já criados e estruturados na Ordem, são os seguintes: a) Engenharia civil; b) Engenharia eletrotécnica; c) Engenharia mecânica; d) Engenharia geológica e de minas; e) Engenharia química e biológica; f) Engenharia naval e oceânica; g) Engenharia geoespacial; h) Engenharia agronómica; i) Engenharia florestal; j) Engenharia de materiais; k) Engenharia informática; l) Engenharia do ambiente; m) Engenharia e gestão industrial; n) Engenharia alimentar; o) Engenharia aeronáutica e espacial; p) Engenharia biomédica e bioengenharia; q) Engenharia de segurança e qualidade. 2 - Os titulares de curso de engenharia que permita o acesso à Ordem e que não tenha correspondência direta com os Colégios nela estruturados, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do EOE, são inscritos naquele que, através de proposta do Conselho de Admissão e Qualificação, o Conselho Diretivo Nacional considere o mais adequado. 3 - A criação, composição, atribuições e modo de funcionamento dos Colégios, nos termos do artigo 54.º do EOE, compete à Assembleia de Representantes, sob proposta do Conselho Diretivo Nacional, após parecer vinculativo do Conselho de Supervisão. 4 - A proposta do Conselho Diretivo Nacional prevista no número anterior é aprovada após audição do Conselho de Admissão e Qualificação e do Conselho Coordenador dos Colégios. 5 - Sob proposta do Conselho de Admissão e Qualificação, o Conselho Diretivo Nacional delibera e torna pública através do portal da Ordem uma tabela, e respetivas atualizações, das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e os Colégios estruturados na Ordem, de acordo com a alínea h) do artigo 147.º do EOE. Artigo 9.º Órgãos São órgãos dos Colégios: a) Os Conselhos de Colégio de Especialidade; b) O Conselho Coordenador dos Colégios. Artigo 10.º Conselhos de Colégio de Especialidade 1 - Para cada Colégio referido no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, é constituído um Conselho de Colégio de Especialidade. 2 - Os Conselhos de Colégio de Especialidade são constituídos por: a) Um Presidente e dois Vogais eleitos em listas de âmbito nacional; b) Um Vogal por cada Região, desde que nela estejam inscritos, pelo menos, 20 membros efetivos agrupados no Colégio, eleitos em listas de âmbito regional. 3 - O Presidente de cada Conselho de Colégio de Especialidade tem também a designação de Presidente do Colégio. Artigo 11.º Conselho Coordenador dos Colégios 1 - A articulação do Conselho Diretivo Nacional com os Colégios é realizada através do Conselho Coordenador dos Colégios. 2 - Fazem parte do Conselho Coordenador dos Colégios, por inerência: a) O Bastonário da Ordem, que preside, ou um dos Vice-Presidentes da Ordem quando delegada essa atribuição, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 38.º do EOE; b) Os Presidentes de cada Colégio, que de entre eles elegem dois Vice-Presidentes do Conselho Coordenador dos Colégios, sendo assegurada a Lei 26/2019, de 28 de março, sempre que possível. CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES SECÇÃO I ATRIBUIÇÕES GERAIS Artigo 12.º Atribuições dos Conselhos de Colégio de Especialidade 1 - Compete a cada Conselho de Colégio de Especialidade: a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da Especialidade do Colégio; b) Discutir e propor planos de ação, no âmbito da Especialidade do Colégio, relativos a: i) Questões profissionais, incluindo atos, graduação de atos e afins; ii) Formação contínua; iii) Especialização profissional; iv) Admissão e qualificação; v) Questões culturais. c) Dar parecer sobre matérias da Especialidade do Colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo Bastonário, pelos Vice-Presidentes Nacionais, pelo Conselho Diretivo Nacional, ou por via deste, por um Conselho Diretivo Regional; d) Desenvolver atividade editorial própria, dentro das grandes linhas orientadoras de atuação comum do Conselho Diretivo Nacional; e) Apoiar o Conselho Diretivo Nacional nos assuntos profissionais e culturais, no domínio da respetiva Especialidade; f) Pronunciar-se sobre atividades desenvolvidas e a desenvolver, da respetiva Especialidade; g) Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, através do Conselho Coordenador dos Colégios; h) Pronunciar-se sobre a atribuição dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro e do título de engenheiro especialista nas Especializações integradas no Colégio; i) Pronunciar-se, a solicitação do Bastonário, dos Vice-Presidentes Nacionais ou do Conselho Diretivo Nacional, sobre assuntos de índole profissional, bem como sobre diplomas legais ou regulamentares, cujo parecer seja solicitado à Ordem; j) Identificar, estudar e propor a introdução, melhoria e alteração de legislação e regulamentação existente ou necessária nos setores de atividade abrangidos pela Especialidade do Colégio; k) Propor ao Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação, e com critérios uniformes entre os Colégios, os parâmetros da limitação de competências no primeiro ano como membro efetivo a incluir no Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros; l) Fornecer ao Conselho Jurisdicional ou aos Conselhos Disciplinares das Regiões os pareceres e as informações que estes órgãos lhes solicitem, no âmbito das suas atribuições disciplinares; m) Fornecer ao Conselho de Supervisão os pareceres e as informações que este órgão lhe solicite, através do Conselho Diretivo Nacional, no âmbito das suas atribuições de supervisão. 2 - O Conselho de Colégio de Especialidade pode delegar no seu Presidente as atribuições previstas nas alíneas c), h) e i) do número anterior. 3 - Quando se trate de convites endereçados ao Colégio para manifestações de caráter cultural ou social em que não possa estar presente, o Presidente pode delegar em qualquer membro do Conselho de Colégio de Especialidade, que o representará. Artigo 13.º Atribuições do Conselho Coordenador dos Colégios 1 - O Conselho Coordenador dos Colégios tem, em especial, as seguintes atribuições: a) Articular a atividade dos Colégios e o apoio coordenado ao Conselho Diretivo Nacional; b) Propor ao Conselho Diretivo Nacional a criação de Comissões de Verificação de Habilitações, sempre que seja necessário proceder ao reconhecimento individual de competências profissionais específicas de engenheiros oriundos de mais de um Colégio e coordenar as mesmas; c) Estabelecer, por Colégios, os atos e definir as respetivas competências dos engenheiros com vista à elaboração e atualizações do Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros; d) No âmbito das suas atribuições, apresentar à Assembleia de Representantes, através do Conselho Diretivo Nacional, propostas sobre matérias de especial relevância para a Ordem; e) Listar as normas técnicas que digam respeito aos Colégios; f) Dar parecer sobre o projeto de Regulamento de Especialidades; g) Dar parecer sobre o projeto de Regulamento das Especializações; h) Pronunciar-se sobre: i) As linhas gerais dos programas de ação dos Colégios; ii) Os critérios de inscrição dos membros nos Colégios; iii) A criação de novas Especialidades e Colégios; iv) A criação de novas Especializações; v) A atribuição do título de especialista; vi) A organização dos Congressos da Ordem; vii) O Regulamento do Primeiro Ano como Membro Efetivo; viii) O Regulamento de Admissão e Qualificação. ix) O Regulamento de Especialidades; x) O Regulamento das Especializações. i) Ser ouvido pelo Conselho de Admissão e Qualificação, sempre que este o solicite, sobre: i) As condições de admissão de membros efetivos; ii) As propostas ao Conselho Diretivo Nacional sobre o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços; iii) A proposta ao Conselho Diretivo Nacional da atribuição do título de engenheiro especialista e dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro; iv) A proposta do respetivo Conselho Diretivo Regional sobre a admissão de membros correspondentes; v) As propostas ao Conselho Diretivo Nacional acerca da Especialidade em que devem ser inscritos os titulares de cursos de engenharia que permitem o acesso à Ordem, que não tenham correspondência direta com as Especialidades nela estruturadas; vi) As propostas ao Conselho Diretivo Nacional sobre pedidos de transferência ou de acumulação de Colégios por membros da Ordem. 2 - O Presidente do Conselho Coordenador dos Colégios tem, individualizadas, podendo suportar-se dos seus Vice-Presidentes, as seguintes atribuições: a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Coordenador dos Colégios; b) Articular a atividade das Especializações e o apoio coordenado ao Conselho Diretivo Nacional; c) Convocar e presidir a reuniões conjuntas das Comissões de Especialização. 3 - O Conselho Coordenador dos Colégios pode delegar no seu Presidente a atribuição prevista na subalínea v) da alínea h) do n.º 1, bem como as atribuições previstas nas subalíneas i), ii), iii), iv) e v), todas da alínea i) do n.º 1, na parte que se refere à pronúncia do Conselho Coordenador dos Colégios. SECÇÃO II ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Artigo 14.º Congresso Compete aos Conselhos de Colégio de Especialidade colaborar com o Conselho Coordenador dos Colégios e o Conselho Diretivo Nacional na organização dos Congressos da Ordem, nomeadamente, propondo matérias para incluir nos temas e indicar representantes para a Comissão Executiva do Congresso, nomeada pelo Conselho Diretivo Nacional. Artigo 15.º Atividade editorial 1 - Os Conselhos de Colégio de Especialidade podem desenvolver atividade editorial própria propondo ao Conselho Diretivo Nacional a edição de publicações, únicas ou periódicas, e indicando os respetivos meios de suporte. 2 - A atividade editorial própria dos Colégios faz-se em articulação com as restantes publicações da Ordem, de acordo com as orientações estabelecidas pelo Conselho Diretivo Nacional. 3 - O Presidente representa o respetivo Colégio no Conselho Editorial da Revista Ingenium. Artigo 16.º Legislação, regulamentação e normas técnicas 1 - Compete aos Conselhos de Colégio de Especialidade a identificação da legislação, regulamentação e normas técnicas respeitantes ao exercício da profissão e colaborar com os restantes órgãos nacionais, nomeadamente com o Conselho Coordenador dos Colégios e o Conselho Diretivo Nacional, na elaboração dos atos de engenharia e definição de respetivas competências, a incluir no Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros. 2 - Compete ainda aos Conselhos de Colégio de Especialidade propor a elaboração de novas disposições legislativas, regulamentares e técnicas ou o aperfeiçoamento das existentes, nomeadamente quando se trata de intervenção dos engenheiros em matérias de confiança pública. 3 - Os Conselhos de Colégio de Especialidade fornecerão à Biblioteca Central da Ordem a documentação referida nos números anteriores ou listagens dela. Artigo 17.º Ações de valorização profissional 1 - O Conselho Coordenador dos Colégios, em conjunto com o Conselho de Admissão e Qualificação, deve assegurar a criação, atualização, manutenção e divulgação do Sistema de Valorização Profissional dos Engenheiros, denominado VALORe, assim como pugnar pela existência de um curriculum vitae certificado dos engenheiros, previstos no Regulamento de Admissão e Qualificação. 2 - Os Conselhos de Colégio de Especialidade e o Conselho Coordenador dos Colégios, no âmbito de cada Especialidade ou de várias, respetivamente, devem levar a efeito ações de formação e de atualização de conhecimentos, visando a valorização profissional dos engenheiros neles agrupados. 3 - Para efeito do disposto no número anterior, os Conselhos de Colégio de Especialidade e o Conselho Coordenador dos Colégios devem colaborar na construção de ações de formação contínua e permanente dos engenheiros, sempre de acordo com as linhas de orientação estratégica emanadas pelo Conselho Diretivo Nacional. 4 - Os Conselhos de Colégio de Especialidade e o Conselho Coordenador dos Colégios devem ainda promover debates e/ou visitas técnicas relativas a grandes temas nacionais cuja intervenção da engenharia seja relevante. Artigo 18.º Qualificação profissional Os Conselhos de Colégio de Especialidade participam nos processos previstos nos artigos 16.º e 17.º do EOE, relativos à mudança de nível dos engenheiros. Artigo 19.º Peritos, árbitros, representantes e outros 1 - Quando solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional ou pelos respetivos Conselhos Diretivos Regionais, os Conselhos de Colégio de Especialidade devem indicar membros efetivos neles inscritos para atuarem como peritos, árbitros ou representantes da Ordem em trabalhos, pareceres, peritagens, júris ou comissões cuja indicação seja requerida à Ordem. 2 - Cada Conselho de Colégio de Especialidade deve organizar, no respetivo âmbito, listagens de membros efetivos disponíveis para que possam ser indicados como peritos, árbitros ou representantes da Ordem. 3 - Cabe aos Conselhos Diretivos Regionais organizar, no respetivo âmbito, listagens de membros seniores regionais disponíveis para serem indicados para o acompanhamento durante o primeiro ano como membros efetivos, de acordo com o previsto no Regulamento do Primeiro Ano como Membro Efetivo. 4 - Cabe aos Conselhos Diretivos Regionais, conforme previsto no n.º 7 do atrigo 15.º do EOE, nomear ou validar a designação de membro sénior, da sua região, para o acompanhamento do membro no primeiro ano como membro efetivo, de acordo com a formação académica e profissional deste. Artigo 20.º Ensino da engenharia Os Conselhos de Colégio de Especialidade devem acompanhar a situação do ensino da engenharia no âmbito das respetivas Especialidades e propor ao Conselho de Admissão e Qualificação e ao Conselho Diretivo Nacional medidas que requeiram a intervenção da Ordem junto dos poderes públicos e das escolas de ensino superior públicas e privadas. Artigo 21.º Encontro nacional do Colégio 1 - Cada Conselho de Colégio de Especialidade pode realizar, pelo menos, um Encontro de âmbito nacional em cada mandato, com periodicidade máxima anual, sujeito a aprovação do Conselho Diretivo Nacional, destinado ao debate dos problemas de índole profissional, podendo incluir manifestações de caráter social e cultural. 2 - As sessões de abertura ou de encerramento devem ser presididas pelo Bastonário ou por um dos Vice-Presidentes da Ordem. 3 - No Encontro podem ser aprovadas recomendações sobre a Especialidade a dirigir ao Conselho Diretivo Nacional. SECÇÃO III ÁREA INTERNACIONAL Artigo 22.º Organizações internacionais 1 - Por decisão do Conselho Diretivo Nacional, sempre que a Ordem pertença a organizações europeias de engenharia referentes à Especialidade, compete ao Presidente do Colégio representar a Ordem, sem prejuízo da eventual presença do Bastonário ou de quem este indicar. 2 - Sempre que a Ordem pertença a organizações internacionais de engenharia transversais ou referentes a qualquer Especialidade, compete ao Conselho Diretivo Nacional indicar, de entre os seus membros, a representação da Ordem. 3 - A adesão a organizações internacionais é decidida pelo Conselho Diretivo Nacional, aferidos os respetivos custos e benefícios apresentados pelos proponentes, e atendendo ao interesse estratégico da mesma. CAPÍTULO IV REUNIÕES Artigo 23.º Reuniões dos Conselhos de Colégio de Especialidade 1 - Os Conselhos de Colégio de Especialidade reúnem quando convocados pelos respetivos Presidentes, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre. 2 - Extraordinariamente e sem prejuízo do previsto no Estatuto do Membro Eleito, o Presidente do Colégio, na sua ausência, pode delegar a condução da reunião num dos Vogais previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento. 3 - Nas reuniões dos Conselhos de Colégio de Especialidade podem ainda participar, a título ocasional e sem direito de voto, membros especializados, personalidades ou membros de Grupos de Trabalho, constituídos ao abrigo do EOE, para tratar de assuntos específicos e que para tal tenham sido convidados pelo Presidente do Colégio. 4 - As decisões dos Conselhos de Colégio de Especialidade são tomadas por maioria simples, devendo estar presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros. 5 - O Presidente do Colégio goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão. Artigo 24.º Reuniões do Conselho Coordenador dos Colégios 1 - O Conselho Coordenador dos Colégios reúne quando convocado pelo seu Presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre. 2 - O Presidente do Conselho Coordenador dos Colégios, na sua ausência, pode delegar as suas atribuições num dos seus Vice-Presidentes, eleito o abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento, para a condução da reunião. 3 - As decisões do Conselho Coordenador dos Colégios são tomadas por maioria simples, devendo estar presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros. 4 - O Presidente do Conselho Coordenador dos Colégios goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão. 5 - Os Presidentes dos Conselhos de Colégio de Especialidade podem fazer-se substituir, desde que as substituições não ultrapassassem um terço das reuniões do mandato. Artigo 25.º Grupos de Trabalho por Especialidade 1 - Facultativamente, por iniciativa conjunta de cada Conselho de Colégio de Especialidade e dos Conselhos Diretivos Regionais é permitida, ao abrigo do EOE, a constituição, em cada Região, de Grupos de Trabalho por Especialidade. 2 - Cada Grupo de Trabalho por Especialidade é coordenado pelo Vogal do Conselho de Colégio de Especialidade eleito no âmbito da respetiva Região e por dois membros da respetiva Especialidade, cooptados pelo Conselho Diretivo Regional com parecer facultativo e não vinculativo do respetivo Vogal, salvaguardada entre os três a Lei 26/2019, de 28 de março, sempre que possível. 3 - Os Grupos de Trabalho referidos nos números anteriores uma vez constituídos, sempre sob orientação do Conselho Diretivo Regional respetivo, têm como missão: a) Colaborar com o Conselho Diretivo Regional respetivo; b) Apoiar o Conselho Diretivo Regional respetivo através de pareceres e informações, sempre que solicitado; c) Propor e dinamizar eventos da especialidade, na Região. 4 - As atribuições dos Conselhos de Colégio de Especialidade só podem ser, caso a caso, extensíveis aos Grupos de Trabalho por Especialidade na Região por deliberação do respetivo Conselho Diretivo Regional. CAPÍTULO V DESIGNAÇÃO Artigo 26.º Designação por eleição dos membros dos Conselhos de Colégio de Especialidade Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, os membros dos Conselhos de Colégio de Especialidade são eleitos em simultâneo com os restantes órgãos nacionais, regionais e locais nos termos do Regulamento de Eleições e Referendos, pelo universo dos engenheiros que integrem o respetivo Colégio de Especialidade e que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários, em sufrágio universal, direto, secreto e periódico. CAPÍTULO VI REGIME ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO Artigo 27.º Apoio administrativo e técnico 1 - O apoio administrativo e financeiro aos Conselhos de Colégio de Especialidade e ao Conselho Coordenador dos Colégios é assegurado pela estrutura de âmbito nacional da Ordem, cujo apoio técnico pode ser prestado por colaboradores da Ordem ou por prestadores de serviço. 2 - Nos Conselhos de Colégio de Especialidade que tenham, pelo menos, 10.000 membros, o apoio técnico previsto no número anterior deve ser assegurado por um secretário técnico dedicado a tempo parcial, preferencialmente com formação no domínio da especialidade, cuja aprovação é definida pelo Conselho Diretivo Nacional. 3 - O apoio administrativo e financeiro aos Grupos de Trabalho por Especialidade em cada Região é assegurado pelo Conselho Diretivo Regional, cujo apoio técnico pode ser prestado por colaboradores da Ordem ou por prestadores de serviço. Artigo 28.º Receitas e despesas 1 - As receitas e despesas processam-se de acordo com as normas previstas na legislação aplicável e no EOE, integrando-se na organização administrativa e financeira da Ordem. 2 - A contabilidade da Ordem a nível nacional deve ter organizados centros de imputação que espelhem de forma clara os custos, proveitos e resultados imputados aos Conselhos de Colégio de Especialidade e ao Conselho Coordenador dos Colégios. 3 - A contabilidade da Ordem a nível regional deve ter organizados centros de imputação que espelhem de forma clara os custos, proveitos e resultados imputados aos Grupos de Trabalho por Especialidade na respetiva Região. Artigo 29.º Orçamentos e planos de atividade 1 - Para apresentação ao Conselho Diretivo Nacional, os Conselhos de Colégio de Especialidade e o Conselho Coordenador dos Colégios elaboram, ao seu nível: a) Proposta de orçamentos anuais, de acordo com os planos de contas em vigor na Ordem, com a estimativa de custos e proveitos que preveem realizar no exercício seguinte; b) A proposta de orçamentos referidos na alínea anterior deve ser acompanhada da respetiva proposta de planos de atividade, tendo ambos os documentos de ser apresentados em simultâneo até 15 de setembro do ano anterior àquele a que respeitam. 2 - As ações previstas nos números anteriores que se pretendam levar a efeito e que não estejam previstas no orçamento e no plano de atividades aprovados, carecem de aprovação do Conselho Diretivo Nacional ou do Conselho Diretivo Regional respetivo. 3 - As ações que, embora previstas no orçamento e no plano de atividades, venham a revelar custos superiores aos orçamentados devem ser revistas e apreciadas pelo Conselho Diretivo Nacional ou pelo Conselho Diretivo Regional respetivo. 4 - Qualquer ação, embora prevista no orçamento e no plano de atividades, pode ser reajustada ou retirada, caso a caso, pelo Conselho Diretivo Nacional ou pelo Conselho Diretivo Regional respetivo. Artigo 30.º Relatório de atividades Os Conselhos de Colégio de Especialidade e o Conselho Coordenador dos Colégios elaboram, nos respetivos níveis, relatórios anuais das suas atividades, os quais devem ser apresentados até 15 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam e integrarão, como anexos, os relatórios de gestão do Conselho Diretivo Nacional. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 31.º Casos omissos A resolução dos casos omissos relativos ao presente Regulamento é da competência do Conselho Diretivo Nacional, no respeito pelo disposto na lei e no EOE. Artigo 32.º Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados: a) O Regulamento 1047/2016 (Regulamento de Funcionamento dos Colégios), publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 221 - 17 de novembro de 2016; b) O Regulamento 1043/2016 (Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador dos Colégios), publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 220 - 16 de novembro de 2016. Artigo 33.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. 20 de junho de 2024. - O Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes da Ordem dos Engenheiros, Carlos Alberto Mineiro Aires. 318034264

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5880277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 26/2019 - Assembleia da República

    Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Lei 11/2024 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

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