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Regulamento 1043/2016, de 16 de Novembro

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Sumário

Regulamento de funcionamento do Conselho Coordenador dos Colégios

Texto do documento

Regulamento 1043/2016

Regulamento de Funcionamento do Conselho

Coordenador dos Colégios Preâmbulo O Conselho Coordenador dos Colégios, adiante abreviadamente designado por CCC, é um órgão da Ordem dos Engenheiros previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 35.º do Estatuto da Ordem, aprovado pela Lei 123/2015, de 2 de setembro, cujas competências constam do seu artigo 45.º Nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 123/2015, de 2 de setembro - Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE) -, os Regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, ou o EOE, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias desde a entrada em vigor deste, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

Para cumprimento daquele preceito legal, tornou-se necessário proceder a uma revisão do Regulamento de Funcionamento do CCC que vigora desde a sua aprovação, pelo conselho diretivo nacional, no dia 4 de fevereiro de 2008.

De acordo com o n.º 1 do artigo 130.º e da alínea aa) do n.º 3 do artigo 40.º do EOE, o conselho coordenador dos colégios, ouvido o conselho diretivo nacional, elaborou a proposta de Regulamento de Funcionamento do CCC, que foi aprovada na reunião extraordinária da assembleia de representantes, realizada no dia 8 de outubro de 2016, em Coimbra, nos termos das alíneas a) e f) do n.º 5 do artigo 39.º, todos do EOE, e que esteve patente no Portal da Ordem dos Engenheiros para efeitos de auscultação prévia.

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da referida Lei 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento não carece de homologação da Tutela administrativa.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as disposições relativas ao funcionamento do Conselho Coordenador dos Colégios, adiante abreviadamente designado por CCC.

Artigo 2.º Natureza

1 - O CCC é um órgão colegial consultivo, de nível nacional, cuja constituição e competência genérica estão previstas no Estatuto.

2 - O CCC não tem personalidade jurídica própria e atua em conformidade com as disposições do Estatuto, da demais legislação e dos Regulamentos em vigor na Ordem.

Artigo 3.º

Composição

O CCC é constituído pelo bastonário, que preside, pelos dois vice-presidentes da Ordem e pelos presidentes dos conselhos nacionais de cada colégio.

Artigo 4.º

Presidência do CCC

1 - O CCC é presidido pelo bastonário, ou pelo vicepresidente da Ordem, em quem delegar a competência.

2 - Em caso de impedimento temporário do presidente do CCC e não estando presente na reunião o bastonário ou um vicepresidente da Ordem, assumirá a presidência o presidente do colégio de mais elevada qualificação profissional atribuída pela Ordem ou, havendo mais do que um com tal qualificação, aquele que, entre estes, possua a cédula profissional de mais baixo número.

Artigo 5.º Reuniões

1 - O CCC reúne ordinariamente, de dois em dois meses e extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou em quem este tenha delegado competência, ou após pedido a este dirigido, por, pelo menos, um terço dos membros que o compõem, do conselho de admissão e qualificação ou do conselho diretivo nacional, indicando o assunto que desejam ver tratado.

2 - A convocatória da reunião extraordinária pedida deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da reunião extraordinária e nela, deve constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

3 - As reuniões do CCC têm lugar na sede da Ordem, podendo, por proposta do presidente, reunir em outros locais, nomeadamente nas sedes regionais e/ou das delegações da Ordem.

4 - Por proposta do presidente será aprovado um calendário semestral com a préfixação das datas das reuniões ordinárias do CCC.

5 - As reuniões são numeradas com numeração seguida dentro de cada ano civil.

6 - As convocatórias das reuniões incluirão propostas de ordens de trabalhos da competência do presidente, incluindo obrigatoriamente as propostas submetidas pelos presidentes dos conselhos nacionais dos colégios e serão enviadas a todos os membros do CCC com duas semanas de antecedência ou em prazo mais reduzido em casos justificados.

7 - O CCC pode, por proposta do presidente ou dos restantes membros, convocar para as reuniões coordenadores das comissões executivas das especializações, e outros especialistas, técnicos e assessores sempre que os assuntos a tratar assim o justifiquem.

8 - Quando a presidência do CCC for delegada num vicepresidente da Ordem, o outro vicepresidente fica dispensado de participar nas reuniões deste órgão.

9 - Os presidentes dos colégios podem fazer-se substituir nas reuniões do CCC por um membro do respetivo conselho nacional.

Artigo 6.º Quórum

1 - As deliberações do CCC só podem ser tomadas quando esteja presente a maioria absoluta dos seus membros.

2 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o CCC delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 7.º

Objeto das deliberações

Só podem ser objeto de deliberações os assuntos incluídos na Ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do CCC reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 8.º

Deliberações e formas de votação

1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente.

2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa serão tomadas por escrutínio secreto.

3 - Quando exigida, a fundamentação das decisões tomadas por escrutínio secreto será feita por quem presidir à reunião, tendo presente a discussão que tiver precedido a votação.

4 - Quando houver dúvidas sobre a natureza da deliberação, o CCC resolverá a forma de votação a adotar.

5 - As deliberações são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.

6 - Se não se formar maioria absoluta em primeira votação, proceder-se-á a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.

7 - Em caso de empate dos votos, o presidente terá voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

8 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

9 - Não podem votar nem estar presentes no momento da discussão de assunto em apreciação, os membros que, legalmente ou por si, considerem estar impedidos de o fazer.

Artigo 9.º

Eficácia dos trabalhos

1 - Em toda a atividade do CCC será dada prioridade à eficácia da ação, privilegiando a comunicação documental por via eletrónica.

2 - Sempre que esteja em causa a imagem e eficácia da Ordem, os pareceres e decisões vinculados a prazos legais e emissão de pareceres necessários ao cumprimento de atribuições do conselho de admissão e qualificação e do conselho diretivo nacional, o presidente diligenciará por via eletrónica ou outro meio expedito a auscultação dos presidentes dos colégios e a obtenção de consensos, deliberando em conformidade. Estas deliberações serão ratificadas na reunião seguinte do CCC.

Artigo 10.º

Competências

1 - É competência do CCC a articulação da atividade dos colégios, e pronunciar-se ou dar pareceres sobre os assuntos que lhe sejam colocados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário e pelo conselho de admissão e qualificação.

2 - O CCC coordena diretamente as atividades das especializações horizontais e indiretamente as das especializações verticais.

3 - O CCC tem ainda as demais competências que lhe estão cometidas no Estatuto e Regulamentos da Ordem.

Artigo 11.º

Delegação de competências

1 - O CCC pode delegar no seu presidente as seguintes competências, de acordo com o n.º 4 do artigo 45.º do Estatuto, na parte que se refere à pronúncia do CCC:

a) Sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;

b) Sobre a atribuição do título de especialista nas especializações que abranjam mais do que uma especialidade;

c) Sobre as condições de admissão de membros efetivos, designadamente sobre a dispensa de estágio, bem como sobre as condições de admissão de membros estagiários;

d) Quanto ao reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços;

e) Quanto às condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;

f) Sobre a atribuição do título de engenheiro especialista e dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro;

g) Sobre a admissão de membros correspondentes, sob proposta do respetivo Conselho Diretivo Regional;

h) Sobre a especialidade em que devem ser agrupados os titulares de cursos de engenharia que permitem o acesso à Ordem, que não tenham correspondência direta com as especialidades nela estruturadas.

2 - Sempre que for feito uso de competências delegadas, as respetivas ações serão homologadas pelo CCC na primeira reunião seguinte.

Artigo 12.º

Atas

1 - Em resultado do debate e deliberações das reuniões do CCC serão produzidas atas, elaboradas pelo/a responsável administrativo/a designado/a de apoio ao CCC.

2 - Após a realização das reuniões, as atas serão enviadas para apreciação num prazo não inferior a 3 dias em relação à data prevista para a realização da reunião seguinte e serão aprovadas no início da mesma. 3 - As atas, uma vez aprovadas, serão assinadas pelo presidente do CCC e pela pessoa responsável pela sua elaboração, ficando ativadas em arquivo em papel e em arquivo digital.

4 - Quando o CCC assim o deliberar ou a lei o exigir as atas serão assinadas por todos os membros presentes à reunião.

5 - Nos casos em que o CCC o deliberar a ata será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito, adquirindo as deliberações tomadas eficácia imediata.

Artigo 13.º

Apoio administrativo e técnico

1 - O apoio administrativo ao CCC é assegurado pela estrutura administrativa competente da Ordem e ainda pelos serviços da Ordem que, para o efeito, lhe sejam atribuídos. Se necessário, pontualmente, por recurso a empresas ou pessoal externo.

2 - O apoio técnico pode ser prestado por intermédio de secretários técnicos e/ou consultores.

3 - A contratação do pessoal, colaboradores, consultores e empresas destinados ao apoio administrativo e técnico ao CCC é efetuada pelos órgãos da Ordem com competência para o efeito, mediante proposta devidamente fundamentada.

Artigo 14.º

Relatório de atividades e orçamento

1 - O CCC elabora um relatório anual da sua atividade o qual deve ser apresentado ao conselho diretivo nacional até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita e integrará o relatório de gestão do con-selho diretivo nacional.

2 - O CCC elabora um orçamento anual, a apresentar ao conselho diretivo nacional até 30 de novembro do ano anterior a que respeita, de acordo com os planos de contas em vigor na Ordem, com a estimativa de custos e proveitos que prevê realizar, o qual integrará o orçamento do conselho diretivo nacional.

Artigo 15.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo CCC.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - É revogado o Regulamento de Funcionamento do CCC aprovado pelo conselho diretivo nacional em 4 de fevereiro de 2008.

8 de outubro de 2016. - O Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes, Engenheiro Fernando Ferreira Santo. - A VicePresidente da Mesa da Assembleia de Representantes, Engenheira Maria Teresa C. P. da Silva Ponce de Leão (em substituição, Engenheiro Gerardo José Sampaio Silva Saraiva de Meneses). - A Secretária da Mesa da Assembleia de Representantes, Engenheira Maria Helena Pêgo Terêncio.

209987183

UNIVERSIDADE ABERTA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2793774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Lei 123/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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