Regulamento de Funcionamento dos Colégios
Preâmbulo Nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 123/2015, de 2 de setembro - Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE) -, os Regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem
Artigo 32.º
Entrada em vigor e aplicação no tempo
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o constante dos arts. 5.º a 20.º, que entra em vigor com a aprovação do Plano de Inspeções do ano de 2017, aplicando-se nomeadamente às inspeções nele inscritas.
Artigo 33.º
Norma revogatória
Fica revogado o Regulamento das Inspeções Judiciais aprovado pela deliberação 1868/2012, de 13 de novembro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, parte D, de 5 de dezembro de 2012.
25 de outubro de 2016. - O Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Carlos Gabriel Donoso Castelo Branco.
210005187
Despacho (extrato) n.º 13833/2016 Por meu despacho de 04 de novembro de 2016, foi renovada a comissão de serviço da Exma. Senhora Secretária de Justiça, Maria de Lurdes Basílio Veloso da Silva Vaz, como Secretária de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura, com efeitos a 13 de dezembro de 2016.
7 de novembro de 2016. - O Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Carlos Castelo Branco.
210002295
Despacho (extrato) n.º 13834/2016 Por meu despacho de 04 de novembro de 2016, foi renovada a comissão de serviço do Exmo. Senhor Escrivão de Direito Carlos José Leonço Farinha, como Secretário de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura, com efeitos a 29 de novembro de 2016.
7 de novembro de 2016. - O Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Carlos Castelo Branco.
210002505 a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, ou o EOE, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias desde a entrada em vigor deste, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.
Para cumprimento daquele preceito legal, tornou-se necessário proceder a uma revisão do Regulamento Geral dos Colégios, redenominando-o, e que está em vigor desde a sua aprovação na reunião da assembleia de representantes realizada no dia 31 de março de 2012.
De acordo com o n.º 4 do artigo 130.º e com a alínea aa) do n.º 3 do artigo 40.º, ambos do EOE, os conselhos nacionais de colégio, ouvidos o conselho coordenador dos colégios e o conselho diretivo nacional, elaboraram a proposta de Regulamento de Funcionamento dos Colégios, que foi aprovada pela assembleia de representantes, em reunião extraordinária realizada no dia 8 de outubro de 2016, em Coimbra, nos termos das alíneas a) e f) do n.º 5 do artigo 39.º, todos do EOE, e que esteve patente no Portal da Ordem dos Engenheiros para efeitos de auscultação prévia. Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da referida Lei 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento não carece de homologação da Tutela administrativa.
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as disposições relativas ao funcionamento dos colégios.
Artigo 2.º Definições Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
Colégio:
Estrutura organizativa que integra os membros da Ordem agrupados numa ou mais especialidades de engenharia.
Especialidade:
vasto domínio de atividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias, que assume no País grande relevância económica e social e que integra uma ou mais licenciaturas ou formação equivalente em engenharia.
Área de Atividade:
Área ampla da atividade da engenharia que assumiu importância científica, técnica ou económica específica cuja estruturação no âmbito do colégio visa o desenvolvimento dos membros da Ordem que exercem a profissão nos setores de atividade abrangidos pela área, nos aspetos científicos, técnicos e profissionais.
Especialização:
Área restrita de atividade da engenharia, contida numa especialidade e integrada ou não numa área de atividade de um colégio (Especialização Vertical) ou abrangendo matérias de várias especialidades (Especialização Horizontal) cuja criação e funcionamento visa, essencialmente, a atribuição do título de Engenheiro Especialista aos membros efetivos da OE, com nível de qualificação de membro sénior, que pelo seu currículo profissional sejam merecedores de tal distinção.
Órgão Nacional do Colégio:
O conjunto dos membros efetivos, que por eleição nacional ou por inerência o integram e que prepara e manifesta a vontade do colégio a nível nacional. Tem a designação de conselho nacional de colégio.
Órgão Regional do Colégio:
O conjunto dos membros efetivos eleitos numa Região ou cooptados, que prepara e manifesta a vontade do colégio a nível da região. Tem a designação de conselho regional de colégio. Comissão de Área de Atividade:
Conjunto de membros efetivos da Ordem, escolhidos pelo conselho nacional do colégio, com experiência profissional relevante nessa área de atividade do colégio.
Grupo de Trabalho de Colégio:
Conjunto de membros efetivos do colégio, escolhidos para tratar de matérias específicas.
CAPÍTULO II
Denominação, natureza e composição
Artigo 3.º
Denominação e natureza
1 - O colégio da especialidade de engenharia, adiante designado abreviadamente por colégio é, nos termos do Estatuto, a estrutura organizativa da Ordem dos Engenheiros que integra os membros da Ordem agrupados numa especialidade de engenharia.
2 - O colégio não tem personalidade jurídica própria e atua em conformidade com as disposições do Estatuto e dos Regulamentos em vigor na Ordem.
Artigo 4.º
Composição
1 - O colégio é composto pelos membros da Ordem possuidores do grau de mestre ou de licenciado em Engenharia, nas condições previstas no Estatuto e tenham uma formação considerada pelos órgãos próprios da Ordem como adequada para integrar o colégio.
2 - Podem ainda integrar o colégio as pessoas coletivas filiadas na Ordem cujo objeto ou atribuições se enquadrem nas áreas de atividade do colégio.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
Artigo 5.º
Órgãos
1 - São órgãos do colégio:
a) O conselho nacional;
b) O conselho regional.
2 - Constituem o conselho nacional:
a) O presidente do colégio;
b) Os dois vogais nacionais;
c) Os coordenadores regionais, caso existam.
3 - Constituem o conselho regional:
a) O coordenador regional do colégio;
b) Os dois vogais regionais.
4 - O presidente do conselho nacional é o presidente do colégio, e tem voto de qualidade nas reuniões a que presidir.
5 - O conselho nacional e os conselhos regionais podem organizar-se em secções para os assuntos profissionais e para os assuntos culturais e propor a criação de comissões e grupos de trabalho nos respetivos âmbitos.
Artigo 6.º
Encontro nacional do colégio
1 - O conselho nacional deve realizar, periodicamente, um encontro nacional destinado ao debate dos problemas de índole profissional, podendo incluir manifestações de caráter social.
2 - O encontro nacional constitui a assembleia magna do colégio e é aberto à participação de todos os membros da Ordem nele agrupados, sendo presidido pelo presidente do colégio.
3 - As sessões de abertura ou de encerramento devem ser presididas
4 - No Encontro podem ser aprovadas recomendações aos órgãos pelo bastonário. da Ordem.
5 - Os conselhos regionais podem levar a efeito, no respetivo âmbito, encontros regionais do colégio.
Artigo 7.º
Especializações
A criação e funcionamento das especializações do colégio obedece às normas previstas no Estatuto e no Regulamento de especializações.
Artigo 8.º
Áreas de atividade
1 - Por proposta do conselho nacional podem existir, no âmbito do colégio, “Áreas de atividade”, cuja aprovação compete ao conselho coordenador dos colégios.
2 - Cada “Área de atividade” poderá ter uma comissão constituída por um número ímpar de membros efetivos da Ordem agrupados no colégio.
Artigo 9.º
Grupos de trabalho
Podem ser estruturados grupos de trabalho no âmbito do colégio, devendo a sua criação obedecer ao estabelecido no Estatuto da Ordem.
Artigo 10.º Reuniões Os órgãos, comissões e grupos de trabalho do colégio, tomam as suas decisões em reuniões regularmente convocadas, tendo em conta as normas estatutárias, as previstas no presente Regulamento e nos demais Regulamentos em vigor na Ordem, nos termos seguintes:
a) O conselho nacional deve reunir, ordinariamente, pelo menos uma vez, em cada trimestre e sempre que o presidente do colégio o convocar;
b) As deliberações são tomadas por maioria simples, devendo estar presentes, pelo menos, quatro membros, sendo dois elementos nacionais e dois elementos regionais;
c) Quando convocados pelo presidente do colégio, podem participar nas reuniões do conselho nacional, sem direito a voto, os coordenadores das comissões das “Áreas de atividade”, das especializações e dos grupos de trabalho de âmbito nacional;
d) Os conselhos regionais devem reunir, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e sempre que o coordenador regional o convocar;
e) Os coordenadores dos grupos de trabalho a nível regional podem participar nas reuniões do conselho regional, sem direito a voto, quando o coordenador regional os convocar;
f) As secções, comissões e grupos de trabalho integrados no conselho nacional, devem reunir sempre que o respetivo coordenador ou o presidente do colégio as convocar;
g) As secções e os grupos de trabalho integrados nos conselhos regionais devem reunir sempre que o respetivo coordenador ou o coordenador regional do colégio os convocar;
h) Podem participar nas reuniões dos órgãos, secções, comissões e grupos de trabalho do colégio os especialistas que para tal forem convidados;
i) As reuniões indicadas nas alíneas anteriores podem também ser convocadas por requerimento fundamentado de qualquer membro que integre o órgão, secção, comissão ou grupo de trabalho, ao presidente do colégio ou ao respetivo coordenador, conforme os casos;
j) As convocatórias devem ser efetuadas com pelo menos oito dias de antecedência da data da reunião, ou em prazo mais reduzido em casos justificados, acompanhadas, sempre que possível, de uma ordem de trabalhos;
k) As reuniões devem ter lugar, preferencialmente, na sede nacional ou das regiões da Ordem mas podem realizar-se noutro local sempre que se justifique e por autorização do respetivo órgão de gestão (conselho diretivo nacional, no caso nacional; conselho diretivo regional, no caso regional), ficando determinado que, no caso dos colégios que integrarem as regiões insulares, as reuniões nestas regiões não podem ultrapassar uma por mandato em cada uma das regiões;
l) De cada reunião é elaborada uma ata que conterá um resumo do que nela tiver ocorrido, competindo a quem presidir à reunião indicar quem a redigirá. Depois de aprovada é assinada por todos os membros integrados no órgão, secção, comissão ou grupo de trabalho, que a ela assistiram, sendo o original arquivado no respetivo secretariado e remetida cópia aos membros que participaram na reunião e aos que faltaram que a solicitem;
m) As formas de votação serão decididas por quem presidir à reunião, mas as que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa serão tomadas por escrutínio secreto;
n) Quando exigida, a fundamentação das decisões tomadas por escrutínio secreto será feita por quem presidir à reunião, tendo presente a discussão que tiver precedido a votação.
CAPÍTULO IV
Competências
SECÇÃO I
Competências do conselho nacional do colégio
Artigo 11.º
Competências do conselho nacional
Compete ao conselho nacional:
a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;
b) Discutir e propor planos de ação relativos às questões culturais da especialidade do colégio, incluindo as de formação, atualização e especialização, bem como as de admissão e qualificação;
c) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo bastonário, vicepresidentes nacionais ou pelo conselho diretivo nacional;
d) Desenvolver atividade editorial própria, dentro das diretivas gerais do Conselho Diretivo Nacional;
e) Apoiar o conselho diretivo nacional nos assuntos profissionais e culturais, no domínio da respetiva especialidade;
f) Pronunciar-se sobre atividades desenvolvidas e a desenvolver por intermédio dos conselhos regionais de colégio nas mesmas especialidades;
g) Coordenar a atividade dos conselhos regionais de colégio;
h) Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, através do conselho coordenador dos colégios;
i) Pronunciar-se sobre a atribuição dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro e do título de engenheiro especialista nas especializações integradas no colégio;
j) Pronunciar-se, a solicitação do bastonário, vicepresidentes nacio-nais e conselho diretivo nacional, sobre assuntos de índole profissional, bem como sobre diplomas legais ou regulamentares, cujo parecer seja solicitado à Ordem;
k) Definir os parâmetros e regras de realização dos estágios baseado no Guia de Estágios e nas determinações do conselho diretivo nacional;
l) Pronunciar-se sobre as condições de avaliação de estágio dos mesmos estagiários;
m) Orientar os conselhos regionais de colégio na organização e controlo dos estágios e na supervisão da sua avaliação, de acordo com a formação académica e profissional do membro estagiário, nos termos do disposto no presente Estatuto e do Regulamento de Estágios;
n) Fornecer ao conselho jurisdicional os pareceres e as informações que este órgão nacional lhe solicite, no âmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão;
o) Pronunciar-se sobre os Regulamentos de Estágios, Especializações Verticais e Colégios.
Artigo 12.º
Competências do presidente
1 - Compete, em especial, ao presidente do colégio:
a) Convocar e presidir ao encontro nacional do colégio e às reuniões do conselho nacional;
b) Convocar e presidir às reuniões das comissões e dos grupos de trabalho estruturados no colégio, sempre que o respetivo coordenador esteja impossibilitado de o fazer ou quando o considerar conveniente para o normal funcionamento da atividade do colégio;
c) Coordenar a atividade do colégio;
d) Assegurar a ligação com os outros colégios através do conselho coordenador dos colégios;
e) Assegurar o regular acompanhamento do expediente do colégio;
f) Informar o conselho diretivo nacional sobre a atividade do colégio;
g) Conferir posse aos membros das comissões e dos grupos de trabalho que, a nível nacional estejam estruturados no colégio;
h) Exercer as competências e atribuições que lhe forem delegadas ao abrigo das alíneas c), i), j) e l) do n.º 11 do artigo 44.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros.
2 - O presidente do colégio pode delegar competências num dos vogais nacionais. Quando se tratem de convites endereçados ao colégio para manifestações de caráter cultural ou social em que não possa estar presente, o presidente pode delegar em qualquer membro do conselho nacional, que o representará.
3 - O presidente representa o colégio no Conselho Editorial da Revista Ingenium.
Artigo 13.º
Competências dos vogais nacionais
1 - Compete aos vogais nacionais coadjuvar o presidente nas suas funções, substituilo nas suas ausências e impedimentos, propor a convocação e agendamento de reuniões extraordinárias do conselho nacional e exercer as competências que pelo presidente lhes forem delegadas.
2 - Nas ausências e impedimentos do presidente e na falta de indicação deste de qual o vogal que o substituirá e na falta de acordo entre os vogais quanto à substituição, competirá ao vogal de mais baixo número de cédula profissional substituir o presidente.
SECÇÃO II
Competências do conselho regional do colégio
Artigo 14.º
Competências do conselho regional
Os conselhos regionais têm as seguintes competências:
a) Organizar e controlar os estágios e superintender na sua avaliação, sob orientação do respetivo conselho nacional, nos termos do Estatuto e do Regulamento de Estágios;
b) Colaborar com o conselho nacional do colégio na definição dos parâmetros de realização dos trabalhos de estágio;
c) Pronunciarem-se sobre o Regulamento de Estágios;
d) Colaborar na atividade do conselho nacional de colégio;
e) Colaborar com o conselho diretivo nacional e fornecer os pareceres e as informações que este lhes solicitar sobre as suas atividades, bem como sobre a atividade profissional dos membros inscritos na região;
f) Pronunciar-se sobre as condições da avaliação final de estágio dos membros estagiários;
g) Elaborar e aprovar o seu Regimento.
Artigo 15.º
Competências do coordenador regional do colégio Compete, em especial, ao coordenador regional do colégio:
a) Convocar e presidir ao encontro regional do colégio e às reuniões do conselho regional;
b) Convocar e presidir às reuniões dos grupos de trabalho estruturados no conselho regional, sempre que o respetivo coordenador esteja impossibilitado de o fazer ou quando o considerar conveniente para o normal funcionamento da atividade do colégio a nível regional;
c) Propor a convocação e agendamento de reuniões extraordinárias do conselho nacional;
d) Coordenar a atividade do colégio a nível regional;
e) Integrar e assegurar a ligação com o conselho nacional;
f) Informar o conselho diretivo regional sobre a atividade do conselho regional; a nível regional;
g) Assegurar o regular acompanhamento do expediente do colégio
h) Exercer as competências que lhe forem delegadas.
Artigo 16.º
Competências dos vogais regionais
1 - Compete aos vogais regionais coadjuvar o coordenador regional do colégio, propor a convocação e agendamento de reuniões extraordinárias do conselho regional e exercer as competências que pelo coordenador regional lhes forem delegadas.
2 - Compete aos vogais eleitos substituir o coordenador regional nas suas ausências e impedimentos.
SECÇÃO III
Competências das secções, comissões e grupos de trabalho
Artigo 17.º
Competências das secções para os assuntos profissionais e culturais
No caso de os conselho nacional ou conselho regional decidirem reunir, separadamente, em secções para os assuntos profissionais e para os assuntos culturais, estas terão os poderes que lhes forem, em cada caso, delegados pelos respetivos órgãos.
Artigo 18.º
Competências das comissões das áreas de atividade
Às comissões das “Áreas de atividade” compete:
a) Propor a realização de ações de índole formativa, profissional e cultural na área;
b) Identificar, estudar e propor a introdução, melhoria e alteração de legislação e regulamentação existente ou necessária nos setores de atividade abrangidos pela área;
c) dar parecer sobre matérias da área, nomeadamente sobre o exercício da profissão; exercer outras competências que lhes forem delegadas pelo conselho nacional.
Artigo 19.º
Competências das comissões de especialização
As comissões de especialização têm as competências previstas no Regulamento das Especializações.
Artigo 20.º
Competências dos grupos de trabalho
Os grupos de trabalho têm as competências que lhes forem delegadas pelos respetivos órgãos do colégio.
Artigo 21.º
Competências dos coordenadores das comissões e dos grupos de trabalho
Aos coordenadores das comissões e grupos de trabalho compete convocar e presidir às respetivas reuniões, assegurar a ligação aos órgãos do colégio e coordenar a atividade das comissões ou grupos de trabalho.
SECÇÃO IV
Outras competências
Artigo 22.º
Outras competências
Além das competências indicadas neste capítulo os órgãos do colégio têm ainda outras competências que lhes estiverem conferidas pelo Estatuto, pelo presente Regulamento e pelos demais Regulamentos em vigor na Ordem.
CAPÍTULO V
Estágios
Artigo 23.º
Estágios
1 - A organização, controlo e avaliação dos estágios a realizar pelos engenheiros estagiários que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, é realizada pelos conselhos regionais, nos termos previstos no Regulamento de Estágios e no artigo 20.º do Estatuto.
2 - Através do presidente da região, os conselhos regionais informam, trimestralmente, o conselho nacional da situação dos estágios, nomeadamente dos aprovados.
Artigo 24.º
Qualificação profissional
O conselho nacional e os seus membros individualmente designados para o efeito participam nos processos de mudança de grau previsto no nível de membro e de outorga dos níveis de qualificação profissional, conforme disposto no Regulamento de Admissão e Qualificação.
CAPÍTULO VI
Congresso e atividades editorial e formativa
Artigo 25.º Congresso Compete ao conselho nacional colaborar com o conselho coordenador dos colégios e com o conselho diretivo nacional na organização do Congresso da Ordem, nomeadamente, propondo matérias para incluir nos temas e indicar representantes para a Comissão Executiva do Congresso.
Artigo 26.º
Atividade editorial
1 - O conselho nacional pode desenvolver atividade editorial própria propondo ao conselho diretivo nacional a edição de publicações periódicas, ou não, indicando os respetivos meios de suporte.
2 - A atividade editorial própria do colégio faz-se em articulação com as restantes publicações da Ordem, de acordo com as orientações estabelecidas pelo conselho diretivo nacional.
Artigo 27.º
Ações de formação
1 - Os órgãos do colégio devem levar a efeito ações culturais, de formação e de atualização de conhecimentos, visando a valorização dos membros da Ordem nele agrupados e colaborar com o gabinete de formação contínua nas ações em que este esteja empenhado na área da formação permanente dos engenheiros e dos engenheiros estagiários, sempre de acordo com as linhas estratégicas emanadas pelo conselho diretivo nacional.
2 - Do mesmo modo, devem realizar debates e/ou visitas de estudo sobre os grandes empreendimentos nacionais cuja intervenção da engenharia seja relevante.
CAPÍTULO VII
Exercício da profissão e ensino da engenharia
Artigo 28.º
Exercício da profissão
1 - Compete aos órgãos do colégio a identificação da legislação, regulamentação e normas técnicas respeitantes ao exercício da profissão e colaborar com os restantes órgãos nacionais, nomeadamente com o conselho coordenador dos colégios e o conselho diretivo nacional, na elaboração dos atos de engenharia e definição de competências, propondo a elaboração de novas disposições legislativas, regulamentares e técnicas ou o aperfeiçoamento das existentes.
2 - Os órgãos dos colégios fornecerão à Biblioteca Central da Ordem a documentação referida no número anterior ou listagens dela.
Artigo 29.º
Peritos, árbitros e representantes
1 - Quando solicitados pelo conselho diretivo nacional ou pelos respetivos conselhos diretivos regionais os órgãos dos colégios devem indicar membros efetivos neles agrupados para servirem de peritos, árbitros ou representantes da Ordem em trabalhos, júris ou comissões cuja nomeação seja requerida à Ordem.
2 - Os órgãos dos colégios devem organizar no respetivo âmbito, listagens de membros efetivos que possam servir de peritos ou árbitros a nomear pela Ordem.
Artigo 30.º
Ensino da engenharia
Os órgãos dos colégios devem acompanhar a situação do ensino da engenharia no âmbito das especialidades do colégio e propor ao conselho de admissão e qualificação e ao conselho diretivo nacional, medidas que requeiram a intervenção da Ordem junto dos poderes públicos, das universidades públicas e privadas e dos institutos politécnicos.
CAPÍTULO VIII
Adesões e convénios
Artigo 31.º
Adesão a organizações internacionais
1 - Compete ao conselho nacional propor ao conselho diretivo nacional a adesão da Ordem a organizações internacionais de engenharia, de caráter federativo ou similar, nomeadamente da União Europeia, na sua área de intervenção e fazer-se representar pelo seu presidente.
2 - A proposta de adesão deve quantificar os respetivos custos, incluindo quotização e representação.
Artigo 32.º
Protocolos e convénios
1 - Os órgãos do colégio devem estimular as relações da Ordem com outras organizações, propondo ao conselho diretivo nacional, entre outras medidas, a celebração de protocolos ou convénios com empresas, associações e organismos públicos nacionais ou estrangeiros, em matérias com interesse para os membros da Ordem nomeadamente nas áreas da cooperação, formação e Estágios profissionais, devendo para o efeito, estabelecer a articulação com os respetivos gabinetes e serviços da Ordem.
2 - Os referidos protocolos ou convénios vinculam a Ordem através da assinatura do bastonário ou do presidente do conselho diretivo regional, por delegação do bastonário, e devem também ser assinados pelo presidente do colégio ou pelo coordenador regional, no caso de reportarem à especialidade.
CAPÍTULO IX
Regime administrativo e financeiro
Artigo 33.º
Apoio administrativo e técnico
1 - O apoio administrativo aos órgãos do colégio é assegurado pela estrutura administrativa competente da Ordem, e ainda pelos serviços da Ordem que para o efeito lhes sejam alocados.
2 - O apoio técnico pode ser prestado por intermédio de secretários técnicos e/ou consultores.
3 - A contratação do pessoal, colaboradores, consultores e empresas é efetuada pelos órgãos da Ordem com competência para o efeito.
Artigo 34.º
Receitas e despesas
1 - As receitas e despesas originadas pelos colégios processam-se de acordo com as normas previstas no Estatuto e no Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional e integram-se na organização administrativa e financeira da Ordem.
2 - As contabilidades da Ordem a nível nacional e a nível regional devem ter organizados centros de imputação que espelhem de forma clara os custos, proveitos e resultados imputados aos órgãos do colégio.
Artigo 35.º
Orçamentos e planos de atividade
1 - Os órgãos do colégio elaboram, nos respetivos níveis, orçamentos anuais, de acordo com os planos de contas em vigor na Ordem, com a estimativa de custos e proveitos que preveem realizar no exercício seguinte.
2 - O orçamento do conselho nacional é apresentado ao conselho diretivo nacional, com o parecer do conselho coordenador dos colégios, o qual depois de aprovado será integrado no orçamento nacional da Ordem.
3 - O orçamento do conselho regional é apresentado ao respetivo conselho diretivo regional o qual depois de aprovado será integrado no orçamento regional.
4 - Os orçamentos referidos nos números anteriores devem ser acompanhados dos respetivos planos de atividade, tendo ambos os documentos de ser apresentados em simultâneo até 30 de novembro do ano anterior aquele a que respeitam.
5 - As ações que os órgãos do colégio pretendam levar a efeito e que não estejam previstas no orçamento e no plano de atividades aprovados e que possam originar custos relevantes, carecem de aprovação do conselho diretivo nacional ou do conselho diretivo regional, conforme os casos.
6 - Do mesmo modo, as ações que, embora previstas no orçamento e no plano de atividades, venham a revelar tendência para custos superiores aos orçamentados devem ser revistas e aprovadas pelo conselho diretivo nacional.
Artigo 36.º
Relatório de atividades
Os órgãos do colégio elaboram, nos respetivos níveis, relatórios anuais das suas atividades os quais devem ser apresentados até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam e integrarão como anexos os relatórios de gestão do conselho diretivo nacional e dos conselhos diretivos regionais.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho coordenador dos colégios.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - É revogado o Regulamento Geral dos Colégios, aprovado em 31 de março de 2012.
8 de outubro de 2016. - O Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes, Engenheiro Fernando Ferreira Santo. - A VicePresidente da Mesa da Assembleia de Representantes, Engenheira Maria Teresa C. P. da Silva Ponce de Leão (em substituição, Engenheiro Gerardo José Sampaio Silva Saraiva de Meneses). - A Secretária da Mesa da Assembleia de Representantes, Engenheira Maria Helena Pêgo Terêncio.
209986884
UNIVERSIDADE DO ALGARVE