de 8 de Maio
De entre os objectivos que o Decreto-Lei 875/76, de 29 de Dezembro, visou prosseguir, ressalta o propósito de eliminar «as inúmeras situações de remuneração e categorias diferentes para trabalho igual dentro dos próprios organismos do Estado», denunciadas no preâmbulo do citado decreto-lei.Se é certo que a reclassificação, reportada à tabela de vencimentos do funcionalismo público, permitiu resolver a grande maioria daquelas situações, outras há que subsistem, por virtude de o referido decreto-lei não conter expressa orientação em relação às remunerações que à data da sua publicação se situavam já acima dos níveis nele previstos.
Para essas situações dispõe apenas que a reclassificação não implica diminuição nos vencimentos já percebidos, nada estabelecendo sobre a forma de absorver as diferenças entre essas remunerações e as que cabiam por virtude da integração no quadro por ele criado.
Assim:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei 875/76, de 29 de Dezembro, passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo, sendo-lhe aditado o n.º 2, com a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
2 - Quando, por motivo da reclassificação referida no número anterior, resultar diminuição das remunerações actualmente auferidas, os trabalhadores manterão estas remunerações até futura e total absorção por aumento geral de vencimentos do pessoal civil de informática das forças armadas.
Art. 2.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma e do Decreto-Lei 875/76 serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor e só produz efeitos a partir da data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Abril de 1978.
Promulgado em 4 de Maio de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.