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Decreto-lei 89-A/78, de 8 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 875/76, de 29 de Dezembro (categorias e vencimentos do pessoal civil de informática das forças armadas).

Texto do documento

Decreto-Lei 89-A/78

de 8 de Maio

De entre os objectivos que o Decreto-Lei 875/76, de 29 de Dezembro, visou prosseguir, ressalta o propósito de eliminar «as inúmeras situações de remuneração e categorias diferentes para trabalho igual dentro dos próprios organismos do Estado», denunciadas no preâmbulo do citado decreto-lei.

Se é certo que a reclassificação, reportada à tabela de vencimentos do funcionalismo público, permitiu resolver a grande maioria daquelas situações, outras há que subsistem, por virtude de o referido decreto-lei não conter expressa orientação em relação às remunerações que à data da sua publicação se situavam já acima dos níveis nele previstos.

Para essas situações dispõe apenas que a reclassificação não implica diminuição nos vencimentos já percebidos, nada estabelecendo sobre a forma de absorver as diferenças entre essas remunerações e as que cabiam por virtude da integração no quadro por ele criado.

Assim:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei 875/76, de 29 de Dezembro, passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo, sendo-lhe aditado o n.º 2, com a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...

2 - Quando, por motivo da reclassificação referida no número anterior, resultar diminuição das remunerações actualmente auferidas, os trabalhadores manterão estas remunerações até futura e total absorção por aumento geral de vencimentos do pessoal civil de informática das forças armadas.

Art. 2.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma e do Decreto-Lei 875/76 serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor e só produz efeitos a partir da data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Abril de 1978.

Promulgado em 4 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/08/plain-5880.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 875/76 - Conselho da Revolução

    Regulariza as categorias do pessoal civil dos quadros técnicos de informática dos diversos serviços de processamento de dados existentes nos três ramos das forças armadas, incluindo as dos estabelecimentos fabris militares.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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