de 16 de Junho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia Relativo à Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos, assinado em Belgrado em 28 de Junho de 1979, por S. Ex.ª o Ministro dos Negócios Estrangeiros, durante a visita à Jugoslávia de S. Ex.ª o Presidente da República Portuguesa, cujos textos em português e francês acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 19 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O
GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA
RELATIVO À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia:
Desejosos de consolidar e intensificar os laços de amizade entre os dois Estados;
Com o fim de aprofundar as relações económicas entre os dois Estados;
Com o fim de consolidar a sua colaboração num plano de igualdade e no interesse mútuo, assim como promover o desenvolvimento dos transportes marítimos entre os dois países, nomeadamente no que se refere à sua realização por navios arvorando a bandeira de um ou do outro Estado, acordaram no que segue:
ARTIGO 1.º
Segundo o presente Acordo:1 - O termo «navio de uma Parte Contratante» significa qualquer navio arvorando a bandeira de um ou do outro Estado, em conformidade com as suas respectivas legislações.
O termo não abrange:
a) Navios de guerra;
b) Outros navios ao serviço exclusivo das forças armadas;
c) Navios de pesquisa (hidrográficos, oceanográficos e científicos);
d) Navios de pesca.
2 - O termo «membro da tripulação do navio» refere-se a qualquer pessoa ocupada, durante a viagem a bordo do navio, no exercício de funções ligadas à exploração do navio ou sua manutenção e que figure no rol de matrícula.
ARTIGO 2.º
1 - Os certificados de arqueação, de nacionalidade e outros documentos de bordo emitidos pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante serão aceites pela outra Parte Contratante.2 - O cálculo das taxas portuárias e demais direitos será feito com base nas indicações que figuram no certificado de arqueação. As referidas taxas e direitos serão pagos segundo as tarifas em vigor no porto interessado.
ARTIGO 3.º
1 - Dentro dos limites das suas respectivas legislações na matéria, as duas Partes Contratantes darão o apoio necessário aos navios utilizados no transporte de cargas comerciais entre os portos de ambos os países e abster-se-ão de levar a cabo qualquer acto susceptível de prejudicar o desenvolvimento dos transportes e da navegação marítima entre ambos os países.2 - As empresas de navegação das duas Partes Contratantes terão os mesmos direitos no transporte de cargas de comércio bilateral entre os portos dos seus respectivos países.
3 - As disposições do presente artigo não prejudicarão o direito dos navios de terceiros países de tomar parte no tráfego entre os portos das Partes Contratantes e no tráfego efectuado entre os portos de uma das Partes Contratantes e de terceiros países.
ARTIGO 4.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes, dentro dos limites das suas leis e regulamentos, tomará as medidas necessárias tendentes a assegurar um desenvolvimento sem entraves da navegação entre os dois Estados, reduzir tanto quanto possível o tempo de permanência dos navios nos portos e simplificar o cumprimento das formalidades administrativas, aduaneiras e sanitárias em vigor.2 - As disposições do presente Acordo não limitarão o direito de cada uma das Partes Contratantes efectuar o controle aduaneiro em navios da outra Parte Contratante.
ARTIGO 5.º
Os navios de uma das Partes Contratantes, sua tripulação, passageiros e carga que se encontrem nas águas territoriais, mar interior e portos marítimos da outra Parte deverão respeitar as leis e regulamentos desta última, nomeadamente os que se referem à segurança da navegação, ordem pública, travessia de fronteira, regime aduaneiro e de câmbios e controle sanitário, veterinário e fitossanitário.
ARTIGO 6.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes assegurará nos seus portos aos navios da outra Parte Contratante o regime aplicável aos navios da nação mais favorecida, relativamente à liberdade de acesso aos portos, utilização dos portos para embarque e desembarque de passageiros e carga, utilização de serviços para a navegação e exercício de operações comerciais.2 - As disposições do parágrafo anterior não concedem a qualquer Parte Contratante o direito de efectuar serviços portuários nos portos e nas águas territoriais da outra Parte Contratante, incluindo serviços de pilotagem e arqueação, nem qualquer outro serviço reservado à bandeira nacional desta Parte Contratante.
ARTIGO 7.º
As disposições do presente Acordo serão aplicáveis aos navios que arvoram a bandeira de um terceiro país, afretados por uma empresa de navegação de uma das Partes Contratantes e que utilizem os portos dos Estados signatários ou os dos dois Estados signatários e de um terceiro Estado e vice-versa.
ARTIGO 8.º
1 - As Partes Contratantes reconhecerão mutuamente os documentos de identidade de marítimos emitidos pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante.Os referidos documentos são:
Na República Portuguesa: «cédula marítima» ou «licença para efeitos de embarque»;
Na República Socialista Federativa da Jugoslávia: «livret du marin» ou a «licence d'embarquement».
2 - Os marítimos de uma Parte Contratante na posse de um documento de identidade válido poderão, na sua qualidade de membros da tripulação do navio, entrar no território dos portos da outra Parte Contratante sem visto e permanecer na localidade do porto em conformidade com a regulamentação nacional de cada uma das Partes Contratantes.
3 - Para entrar em território da outra Parte Contratante, passar em trânsito ou sair, os marítimos dos navios com bandeira de uma das Partes Contratantes deverão submeter-se à regulamentação nacional do Estado de acolhimento.
ARTIGO 9.º
1 - Caso um navio de uma das Partes Contratantes naufrague, encalhe ou sofra alguma avaria, o referido navio, a sua tripulação, passageiros e carga obterão da outra Parte Contratante a assistência exigida nas mesmas condições das previstas para casos análogos pela legislação da referida Parte para os seus próprios navios, tripulações, passageiros e carga.2 - Os bens recuperados (carga, equipamento, provisões ou outras mercadorias) do navio em perigo, naufragado, encalhado ou que tenha sofrido qualquer avaria não ficarão sujeitos ao pagamento de direitos aduaneiros, excepto se não forem destinados ao consumo interno da Parte Contratante no território da qual forem desembarcados.
3 - Pelo armazenamento dos bens deste modo recuperados em locais especialmente destinados para o efeito, a cobrança será efectuada segundo as taxas de armazenagem aplicadas em casos semelhantes pela Parte Contratante interessada aos navios da nação mais favorecida.
4 - As disposições do presente artigo não dispensam o pagamento dos encargos devidos a título de salvamento do navio ou assistência prestada ao navio, passageiros, tripulação e carga.
5 - As autoridades competentes da Parte Contratante em cuja costa haja naufragado, encalhado ou sofrido alguma avaria um navio da outra Parte Contratante comunicarão o facto ao representante mais próximo do Estado a que pertence o navio em causa.
ARTIGO 10.º
Todos os pagamentos resultantes da aplicação do presente Acordo serão efectuados em conformidade com o artigo 8.º do Acordo Comercial entre a República Portuguesa e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, concluído a 9 de Maio de 1975 em Lisboa.
ARTIGO 11.º
As Partes Contratantes acordaram em que as suas autoridades competentes e os seus armamentos procedam a consultas tendentes à aplicação do presente Acordo e ao reforço da cooperação entre os dois países no domínio dos transportes marítimos.
ARTIGO 12.º
1 - As duas Partes Contratantes acordaram na criação de uma Comissão Mista, que será encarregada de prosseguir a aplicação do presente Acordo e, se necessário, propor aos Governos signatários medidas a adoptar para promover a colaboração no domínio da navegação marítima entre ambos os países.2 - A Comissão Mista reunir-se-á cada vez que as duas Partes Contratantes o julguem oportuno e pelo menos uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Jugoslávia.
3 - A composição da Comissão Mista será definida pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
ARTIGO 13.º
1 - O presente Acordo será submetido a aprovação em conformidade com a legislação nacional de uma e de outra Parte Contratante, que notificará uma à outra, por via diplomática, esta aprovação.2 - O presente Acordo entrará em vigor à data da recepção da última notificação.
3 - O presente Acordo permanecerá em vigor até doze meses após a data da notificação de uma das Partes Contratantes da sua decisão de o denunciar.
Feito em Belgrado, em 28 de Junho de 1979, em dois exemplares originais em língua francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João de Freitas Cruz.
Pelo Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia:
Ante Zelic.
(Ver texto em língua francesa no documento original)