Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 19258/2024/2, de 29 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Revisão do Regulamento de Atribuição do Prémio de Fotografia de Sintra, com o Parecer da Comissão Especializada de Cultura, Património Mundial, Turismo e Relações Internacionais da Assembleia Municipal de Sintra.

Texto do documento

Aviso 19258/2024/2



Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 5.ª Sessão Extraordinária, de 25 de julho de 2024, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, em articulação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, foi aprovada a Revisão do Regulamento de Atribuição do Prémio de Fotografia de Sintra, com o Parecer da Comissão Especializada de Cultura, Património Mundial, Turismo e Relações Internacionais da Assembleia Municipal de Sintra.

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 530/2024 nos locais de estilo, no Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacional, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

A Revisão do Regulamento entra em vigor 5 dias após a presente publicação em 2.ª série de Diário da República, nos termos do artigo 140.º do Código de Procedimento Administrativo.

7 de agosto de 2024. - Pelo Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, Bruno Parreira.

Revisão do Regulamento de Atribuição do Prémio de Fotografia de Sintra

Preâmbulo

A promoção, a difusão e o apoio à atividade plástica, bem como a divulgação da identidade cultural e artística única do Município de Sintra integram o escopo da instituição do presente prémio, o qual, concomitantemente, visa constituir não só uma plataforma para a afirmação de valores já consagrados no âmbito da arte fotográfica, como também uma oportunidade para a difusão de valores emergentes, face às dinâmicas de criação estética, de intervenção e de testemunho da realidade, tendo por referência a documentação cultural e social de um momento.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou na sua 1.ª Sessão Ordinária de 24 de fevereiro de 2011, o Regulamento de Atribuição do Prémio de Fotografia de Sintra.

Volvidos mais de onze anos de vigência o Regulamento em apreço encontra-se manifestamente desatualizado carecendo de ajustamentos e adaptações, de modo a conformá-lo não só com a realidade do Município, a qual teve significativas mudanças, mas também com o devir em termos legislativos.

Assim, as adaptações de índole jurídica necessárias ocorrem, designadamente, face ao Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, ao Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e ao Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Sem prejuízo de tudo o que precede, a prática dos serviços gestores da matéria, que se sucederam ao longo do tempo, recomenda, que, no necessário desenvolvimento das candidaturas e outros procedimentos regulamentarmente previstos fossem introduzidas melhorias.

Impunha-se, em conformidade, a revisão do regulamento a qual foi decidida pelo Senhor Presidente da Câmara em 20 de junho de 2022, ao abrigo da competência delegada constante do n.º 1 do ponto XXI da deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada em 22 de outubro de 2021 sobre a Proposta n.º 630-P/2019, de 19 de outubro de 2021, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo.

A prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra ocorreu em 2 de agosto de 2022.

Entre 2 de agosto de 2022 e o dia 2 de setembro de 2022, decorreu o período de constituição de interessados nos termos legais.

Não se verificou a constituição de quaisquer interessados, nos termos legais.

Os trabalhos de Revisão do Regulamento de Atribuição do Prémio de Fotografia de Sintra foram elaborados por um Grupo de Trabalho envolvendo a Divisão de Assuntos Jurídicos e a Divisão de Bibliotecas e Museus.

O projeto de Revisão ao Regulamento foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso 9239/2024 na 2.ª série do Diário da República, n.º 84 de 30 de abril de 2024, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

A consulta pública decorreu entre 30 de abril de 2024 e 30 de maio de 2024.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 5.ª Sessão Extraordinária realizada em 25 de julho de 2024, a Revisão do Regulamento de Atribuição do Prémio de Fotografia de Sintra, com o Parecer da Comissão Especializada de Cultura, Património Mundial, Turismo e Relações Internacionais da Assembleia Municipal de Sintra.

Foram objeto de alteração e aditamento o Preâmbulo, bem como os seguintes artigos:

Artigo 1.º;

Alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º;

Artigo 3.º;

Artigo 4.º;

N.os 3 e 4 do artigo 5.º;

Alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 6.º;

Alínea a) do n.º 3, n.os 4 a 6, 8, 11, 13 e 14 do artigo 7.º;

N.º 5 do artigo 8.º;

N.os 1, 10 e 11 do artigo 9.º;

Artigo 9.º-A;

N.os 2 a 4 do artigo 10.º;

N.os 1, 3 e 5 do artigo 11.º;

Artigo 11.º-A;

N.os 1, 2, 5 e 9 do artigo 12.º;

Artigo 13.º;

Artigo 13.º-A;

N.os 5 a 8 do artigo 15.º

Foi objeto de revogação o artigo 16.º

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Leis de Habilitação

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 112.º, n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações vigentes.

Artigo 2.º

Objeto, âmbito de aplicação e conceitos

1 - O presente regulamento integra as disposições por que se rege a atribuição do Prémio de Fotografia de Sintra, instituído pelo Município de Sintra, o qual tem por objetivo o estímulo ao panorama cultural do Concelho através da promoção da arte fotográfica.

2 - Todos os participantes que se candidatem à atribuição do Prémio de Fotografia de Sintra, ficam sujeitos ao disposto no presente regulamento.

3 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se:

a) Fotografia inédita - A que não foi previamente divulgada de nenhum modo, nem sequer através de páginas web privadas ou fórmulas semelhantes e que nunca tenha sido sujeita a qualquer candidatura a prémio ou concurso;

b) Fotografia ou imagem original - A que, para a sua realização, só foi obra do autor;

c) Obra própria - A realizada por quem se identifica como autor;

d) Candidato e/ou artista e/ou artista fotográfico - O autor da fotografia apresentada a concurso;

e) Cópia - A reprodução da fotografia original apresentada a concurso;

f) Obra - A imagem impressa que se apresenta (cópia impressa da imagem original).

Artigo 3.º

Competência e responsabilidade da gestão

A organização e gestão de todos os procedimentos de atribuição do Prémio são da exclusiva competência da Câmara Municipal de Sintra, através da Divisão de Museus e Bibliotecas do Departamento de Cultura e Património, ou em caso de alteração da Estrutura Nuclear ou Flexível, da unidade orgânica que tenha essa incumbência.

Artigo 4.º

Instituição do prémio

1 - A instituição do Prémio de Fotografia de Sintra e o seu valor é deliberado pela Câmara Municipal de Sintra, sob proposta do eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura, atendendo às disponibilidades orçamentais.

2 - Não é admitido o estabelecimento e a atribuição de prémios ex aequo.

3 - Sem prejuízo do que precede, em cada edição do prémio são, de igual modo, distinguidas com menções honrosas, sem uma dotação pecuniária, as fotografias que consubstanciem uma inequívoca revelação de novos valores, tendo em conta a originalidade e abordagem das soluções propostas.

Artigo 5.º

Participação

1 - Ao Prémio de Fotografia de Sintra podem concorrer fotógrafos, nacionais e estrangeiros residentes em Portugal, com idade igual ou superior a 18 anos, quer desenvolvam a atividade em termos amadores, quer profissionais.

2 - Os participantes têm total liberdade temática, admitindo-se as técnicas analógica e digital.

3 - Cada fotógrafo pode unicamente concorrer com o máximo de duas obras, ou dois conjuntos de obras com o máximo de quatro fotografias por cada conjunto (polípticos) inéditos e originais, da sua exclusiva autoria e propriedade, cujos direitos de autor lhe pertençam, sendo condição indispensável que:

a) Não seja objeto de fotomontagem, com imagens próprias ou alheias;

b) Não esteja incluída em publicação ou peça publicitária;

c) Tenham sido concluídas nos dois anos anteriores à sua apresentação a concurso;

d) As suas dimensões não excedam os 2,00 × 3,00 metros, devidamente apresentadas em suporte apropriado para exposição;

e) Nunca tenham sido apresentadas ou candidatadas a qualquer tipo de prémio ou concurso.

4 - Encontram-se impedidos de participar os membros do júri, os trabalhadores e eleitos da Autarquia, abrangidos pelos impedimentos constantes do artigo 69.º do Código de procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II

DAS CANDIDATURAS E JÚRI

Artigo 6.º

Abertura das candidaturas

1 - A abertura das candidaturas ao Prémio de Fotografia de Sintra é decidida pelo eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura, sob proposta do serviço gestor.

2 - No aviso de abertura das candidaturas a publicitar através de edital, e de avisos em dois jornais regionais e na página da Câmara, em www.cm-sintra.pt, bem como em outros meios entendidos por convenientes, deve constar, pelo menos:

a) A indicação da data de abertura do procedimento, respetivos prazos de entrega das candidaturas, das fotografias e valor a atribuir aos trabalhos melhor classificados, com um primeiro, segundo e terceiro prémios;

b) A indicação dos prazos de apreciação e seleção dos trabalhos apresentados;

c) A indicação da morada do secretariado e do local de entrega e de levantamento dos trabalhos;

d) A indicação dos critérios de apreciação das obras a concurso, os quais devem incluir, designadamente, a criatividade, a originalidade e a qualidade fotográfica;

e) A constituição do júri de apreciação das candidaturas;

f) A indicação da data e do local previsível para a entrega dos prémios a realizar-se em cerimónia pública e de exposição das obras, se a esta houver lugar;

g) Outros aspetos considerados relevantes para o procedimento de atribuição do Prémio de Fotografia de Sintra, no ano em causa.

Artigo 7.º

Formalização das candidaturas

1 - Os participantes devem entregar as candidaturas, bem como as respetivas obras de arte, na morada e na data que seja estipulada no anúncio de abertura de candidaturas.

2 - As candidaturas ao prémio devem ser apresentadas em formulário adequado, a elaborar pela unidade orgânica gestora, a que se refere o artigo 3.º do regulamento, o qual está disponível na página da Câmara Municipal de Sintra, em www.cm-sintra.pt., bem como em outros meios entendidos por convenientes.

3 - O formulário indicado no número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes campos:

a) Identidade, idade, morada e contactos do artista, designadamente e-mail, telefone fixo ou móvel e site;

b) Indicação expressa do nome artístico a figurar no catálogo;

c) Campos para identificação dos dados do bilhete de identidade ou o cartão de cidadão, sua validade e número de identificação fiscal;

d) Menção à tipologia de fotografia - cores ou preto e branco.

4 - O formulário a que alude o número anterior deve ser complementado pelo envio através de correio eletrónico, para o endereço de e-mail referido no Edital, dos seguintes ficheiros em suporte digital:

a) Imagem da(s) fotografias(s) a concurso em formato *jpg, *tif, ou *bmp, em máxima definição, com 300 dpi;

b) Ficha técnica da(s) fotografias(s), com indicação do título, dimensões e técnica utilizada e valor de venda;

c) Memória descritiva;

d) Versão reduzida do currículo, organizada por ordem cronológica decrescente para inclusão no catálogo, no máximo de uma página A4;

e) Declaração sob compromisso de honra em que conste que a(s) fotografias(s) apresentada(s) a concurso é/são original/originais e da exclusiva e total propriedade do candidato, cujos direitos de autor lhe pertençam e de que aceita integralmente e sem reservas o teor do presente regulamento;

f) Declaração que autorize o Município de Sintra a publicar imagens, informação do processo no âmbito de quaisquer suportes ou veículos de comunicação e difusão do Prémio.

5 - No caso de cidadão estrangeiro, o bilhete de identidade ou cartão de cidadão a exibir será substituído por passaporte, acompanhado de autorização de residência, ou documento equivalente, na eventualidade de ser aplicável ao caso concreto.

6 - Os documentos originais referidos no número anterior são conferidos pelo trabalhador municipal, com os dados prestados pelo interessado, não havendo necessidade de juntar fotocópia dos mesmos.

7 - A entrega das fotografias pode ser feita por representante do autor, o qual deve estar devidamente mandatado para o efeito, pelo correio ou através de empresa de transporte.

8 - As fotografias devem ser entregues totalmente protegidas com uma embalagem adequada, que poderá ser reutilizada para a sua devolução, permitindo a sua abertura sem excessivo manuseamento.

9 - As fotografias devem ser dotadas com as condições necessárias a serem expostas e acompanhadas dos meios necessários à sua montagem.

10 - Os invólucros deverão mencionar expressamente a indicação "Participante no Prémio de Fotografia de Sintra".

11 - Atento o disposto na legislação em vigor, deve ser dado ao autor recibo de entrega da candidatura e da obra.

12 - O recibo referido no número anterior habilita o autor a proceder ao levantamento das fotografias, no mesmo local onde se efetiva a receção.

13 - A candidatura só se considera integralmente formalizada quando a(s) fotografia(s) for(em) entregue(s) na morada constante do Edital.

14 - O não cumprimento de qualquer um dos requisitos enunciados no presente artigo, implica a rejeição liminar da candidatura a que acresce a devolução da fotografia ao autor, sendo-lhe imputáveis os custos de expedição e transporte.

Artigo 8.º

Júri do concurso

1 - O júri para apreciação das fotografias será constituído por três elementos:

a) Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ou quem este nomear para o efeito;

b) Dois técnicos ou docentes na área da fotografia, a nível superior ou técnico-profissional;

2 - Os elementos referidos na alínea b) do número anterior são convidados a integrar o júri pelo Presidente da Câmara, sendo o processo administrativo subjacente da competência da unidade orgânica gestora.

3 - O júri termina as suas funções com a homologação da respetiva deliberação, por parte do órgão executivo municipal.

4 - Os trabalhos do júri são presididos pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ou por quem este nomear para o efeito, sendo eleito pelo coletivo um secretário, o qual redigirá a ata dos trabalhos.

5 - Os impedimentos do júri aferem-se nos termos do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, não podendo, designadamente, fazer parte do mesmo quaisquer intervenientes, diretos ou indiretos, na elaboração de obras de arte a concurso, devendo ainda os respetivos membros declarar-se impedidos quando:

a) Por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse;

b) Exista interesse do seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.

Artigo 9.º

Deliberação do júri

1 - Para apreciar as fotografias apresentadas e formar a sua vontade, o júri reúne-se em instalações da Autarquia, devendo deliberar em plena independência e liberdade de critério, de acordo com os fatores constantes do aviso de abertura do concurso.

2 - A cada obra é atribuído previamente pelo serviço gestor, um número de identificação, para proteção do anonimato do candidato durante os trabalhos de apreciação das mesmas.

3 - Cada fotografia é avaliada de acordo com os critérios constantes das alíneas d) e g) do artigo 6.º

4 - Na sequência do disposto no número anterior, o júri coteja a listagem de classificação das obras apresentadas com a identidade dos candidatos.

5 - Pode ser solicitado por qualquer membro do júri que as deliberações sejam tomadas com recurso a voto secreto.

6 - O júri pode deliberar pela não atribuição do prémio, se entender que a falta de qualidade das fotografias concorrentes o justifica, tendo de fundamentar adequadamente essa deliberação.

7 - O júri pode propor ao eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura a atribuição de menções honrosas, se a qualidade das obras apresentadas o justificar.

8 - As distinções referidas no número anterior não implicam qualquer dotação financeira.

9 - A ata final das deliberações do júri é remetida pelo respetivo Presidente, à Câmara Municipal de Sintra, para homologação do órgão executivo.

10 - Aos autores premiados não será devida qualquer outra contrapartida para além do valor do prémio atribuído ou do diploma da menção honrosa, consoante o caso.

11 - Não são permitidos prémios ex aequo.

Artigo 9.º-A.

Tratamento de Dados Pessoais

1 - As operações de tratamento de dados pessoais e as medidas técnicas e organizativas de proteção de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, prosseguidas pelo Município de Sintra, estão em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis, designadamente com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), na Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a sua execução no ordenamento jurídico português, e com o Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra, na sua redação vigente.

2 - A Política de Proteção de Dados Pessoais do Município de Sintra está disponível para consulta em www.cm-sintra.pt.

3 - As operações de tratamento de dados pessoais a realizar pelo Município, na sequência da apresentação de candidatura ou de prestação obrigatória ou voluntária de informação, mediante o preenchimento e entrega do formulário ou por outro meio, ao abrigo do presente regulamento, têm como fundamento a execução do mesmo, a prossecução de interesses legítimos e o consentimento do utilizador.

4 - Os dados pessoais de identificação e de contacto dos interessados, constantes de formulários ou os dados pessoais constantes de todos os documentos instrutórios e de todos os documentos originais ou em cópia entregues ao Município no âmbito da candidatura, bem como todos os registos por este efetuados, serão processados manual ou informaticamente e arquivados pelo Município, destinando-se exclusivamente a ser usados para os fins previstos no presente regulamento.

5 - O tratamento de dados pessoais a que alude o número anterior é realizado de acordo com os princípios da licitude, lealdade e transparência, da limitação das finalidades, da minimização dos dados, da exatidão, da limitação da conservação e da integridade e confidencialidade, estando o Município de Sintra disponível para demonstrar a sua responsabilidade nesta matéria ao titular dos dados, às autoridades ou a terceiros titulares de interesses legítimos.

6 - Os dados pessoais serão tratados pelo período de tempo estritamente necessário à gestão da relação estabelecida ao abrigo do presente regulamento, procedendo o Município ao seu apagamento nos prazos legalmente estipulados ou findo o seu objeto.

7 - Os titulares dos dados pessoais podem, em qualquer momento, obter informações e esclarecimentos sobre o tratamento dos seus dados pessoais, aceder aos dados pessoais tratados e às informações pessoais que diretamente lhes digam respeito e que constem da base de dados do Município, bem como solicitar a sua alteração, retificação e portabilidade, mediante pedido escrito enviado por carta para o seu endereço postal ou para o endereço de correio eletrónico do Encarregado da Proteção de Dados em RGPD@cm-sintra.pt

CAPÍTULO III

DA ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO E PUBLICITAÇÃO

Artigo 10.º

Deliberação Final

1 - Após a homologação da ata, a Câmara Municipal de Sintra publicita o respetivo resultado através de edital, e de avisos em dois jornais regionais publicados no Município e na página da Câmara em www.cmsintra.pt, bem como em outros meios entendidos por convenientes.

2 - A comunicação da deliberação municipal aos candidatos é efetuada por carta registada, nos termos das disposições do Código do Procedimento Administrativo e deve conter a correspondente fundamentação de facto e de direito, sempre que ao mesmo não seja atribuído o prémio.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o serviço gestor, por motivos de celeridade pode efetuar a notificação aos candidatos através de correio eletrónico com recibo de entrega e de leitura.

4 - A publicitação obrigatória da deliberação municipal efetiva-se nos termos do artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 11.º

Exposição e entrega de prémios

1 - Com as obras apresentadas a concurso que o júri considere de maior relevo e qualidade, a Câmara Municipal de Sintra pode organizar uma exposição e, caso o entenda ainda editar um catálogo.

2 - A exposição realiza-se numa das Galerias ou Espaços de Exposição Municipais, de acordo com as respetivas disponibilidades, bem como em outros espaços situados no Município de Sintra, a determinar para o efeito.

3 - É permitida a venda das fotografias expostas, à exceção das que forem premiadas atento o disposto no artigo 13.º-A.

4 - A entrega de prémios e de menções honrosas pode verificar-se aquando da inauguração da exposição referida no n.º 1 do presente artigo.

5 - Para além do prémio pecuniário a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento, os participantes premiados podem ser convidados a expor, no ano civil subsequente ao da atribuição do prémio, numa das Galerias Municipais, de acordo com as disponibilidades do espaço.

Artigo 11.º-A

Utilização das fotografias

1 - A Câmara Municipal de Sintra compromete-se a mencionar sempre o nome do autor das fotografias nas utilizações que delas venha a fazer, renunciando este a receber qualquer contrapartida financeira ou de outra índole por esse efeito, tendo em conta que a sua divulgação tem um relevante interesse cultural.

2 - A Câmara Municipal de Sintra respeita os direitos de autor e conexos, constantes da legislação em vigor.

Artigo 12.º

Levantamento das fotografias

1 - As fotografias expostas não podem ser retiradas antes do termo da exposição, se a esta houver lugar.

2 - As restantes fotografias devem ser levantadas no local referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do regulamento, no prazo de 15 dias após a notificação ao candidato, via e-mail.

3 - No ato de levantamento das fotografias, os autores ou os seus representantes devidamente credenciados, devem apresentar o recibo a que se refere o n.º 12 do artigo 7.º e fazer prova de identidade.

4 - No caso de as fotografias não serem levantadas no prazo atrás referido os autores são responsáveis por todas as despesas efetuadas, referentes à remoção das obras e seu depósito em armazém.

5 - A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas são notificadas ao candidato, através de carta registada, até 15 dias úteis decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma, a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito, prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

6 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal de Sintra, no prazo de 15 dias úteis, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio, segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia na página da Câmara em www.cm-sintra.pt, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias.

7 - Caso o autor não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo regulamentar, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Sintra.

8 - Para ressarcir das dívidas com a remoção e depósito, caso não sejam voluntariamente pagas, aplicam-se os meios coercivos constantes do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

9 - Independentemente dos procedimentos atrás mencionados, todos os custos de transporte para efeitos de devolução das obras de arte, são da exclusiva responsabilidade dos participantes.

Artigo 13.º

Doação de fotografia

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável quanto aos direitos autorais, os participantes podem doar a fotografia à Câmara Municipal de Sintra, ficando a unidade orgânica responsável pela gestão do espólio fotográfico com a incumbência de proceder ao seu inventário, ao nível da Fototeca Municipal e à sua conservação e preservação.

2 - O valor da fotografia em causa, deve ser sujeito a análise por parte da Comissão de Apreciação das Obras de Arte e Espólio Museológico e Documental da Câmara Municipal, de acordo com um critério idêntico ao disposto no Regulamento de Organização e Funcionamento das Galerias Municipais e dos Espaços de Exposição.

3 - Após a avaliação efetuada pela Comissão indicada no número anterior, o Presidente da Câmara remete para aprovação do órgão executivo municipal, a proposta de aceitação da doação efetuada nos termos do presente artigo e da alínea j) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações vigentes.

4 - Na sequência da aceitação pela Câmara Municipal da doação da fotografia, a mesma é objeto de inventariação e integração na coleção municipal de Arte e o Departamento de Administração Finanças e Património emite ao artista uma declaração/recibo em como o Município aceitou e recebeu a obra doada, para todos os efeitos legais, designadamente, no âmbito do estatuto dos benefícios fiscais.

5 - O disposto no presente artigo não preclude nem prejudica o carácter aquisitivo dos prémios referido no artigo seguinte.

Artigo 13.º-A

Prémios

1 - Os prémios são aquisitivos, passando as fotografias premiadas a pertencer ao património do Município, ficando a unidade orgânica gestora do espólio artístico com a incumbência de proceder à sua conservação e preservação no âmbito da Coleção Municipal de Arte, bem como à exposição pública, sempre que possível.

2 - O previsto no número anterior não é aplicável às obras de arte premiadas com menções honrosas.

CAPÍTULO IV

RESPONSABILIDADE

Artigo 14.º

Responsabilidade e constituição de seguro

1 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelas fotografias podendo o autor, em momento prévio à entrega das mesmas, celebrar um contrato de seguro que cubra a sua perda ou eventuais danos, desde esse momento até ao seu levantamento.

2 - Sem prejuízo do que precede, a Câmara Municipal de Sintra não se responsabiliza por fotografias enviadas em condições deficientes.

CAPÍTULO V

INCUMPRIMENTO

Artigo 15.º

Consequências do incumprimento

1 - Não são admitidas, pelo serviço gestor, candidaturas apresentadas após a data-limite indicada no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) deste regulamento.

2 - Constitui, ainda, causa de rejeição liminar da candidatura, pelo serviço gestor, a incorreta formalização da mesma, divergindo do disposto e exigido no artigo 7.º do regulamento.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que ao caso couber, a não observância pelos participantes do disposto no presente regulamento implica a desclassificação das fotografias.

4 - A decisão sancionatória referida no número anterior compete ao eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura, na sequência de proposta do serviço gestor ou do júri.

5 - O Prémio, após a respetiva atribuição, pode ser cancelado, por deliberação da Câmara Municipal caso se verifique:

a) Que as informações prestadas pelos candidatos selecionados no âmbito da candidatura apresentada não são verdadeiras;

b) O comprovado incumprimento das obrigações dos candidatos selecionados previstas no presente Regulamento.

6 - A deliberação referida no número anterior deve ser precedida de audiência de interessados nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo.

7 - A comunicação da deliberação da Câmara Municipal referida no n.º 5 aos candidatos é efetuada por carta registada com aviso de receção, e deve conter a correspondente fundamentação de facto e de direito.

8 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que ao caso couber o cancelamento previsto no número anterior implica sempre a devolução do montante do Prémio por parte do artista.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 16.º

Revogação

(Revogado.)

Artigo 17.º

Integração de lacunas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento e a resolução de casos omissos são resolvidos, por despacho do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas, na área da cultura.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a sua publicitação nos termos legais.

318039862

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5879965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda