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Aviso 19257/2024/2, de 29 de Agosto

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Sumário

Revisão do Regulamento da Mostra de Artesanato «Arte na Vila», com o parecer da Comissão Especializada de Cultura, Património Mundial, Turismo e Relações Internacionais da Assembleia Municipal de Sintra.

Texto do documento

Aviso 19257/2024/2



Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 5.ª Sessão Extraordinária, de 25 de julho de 2024, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, em articulação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, foi aprovada a Revisão do Regulamento da Mostra de Artesanato “Arte na Vila”, com o Parecer da Comissão Especializada de Cultura, Património Mundial, Turismo e Relações Internacionais da Assembleia Municipal de Sintra.

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 529/2024 nos locais de estilo, no Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacional, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

A Revisão do Regulamento entra em vigor 5 dias após a presente publicação em 2.ª série de Diário da República.

7 de agosto de 2024. - Pelo Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, Bruno Parreira.

Revisão do Regulamento da Mostra de Artesanato “Arte na Vila”

Com o parecer da Comissão Especializada de Cultura, Património Mundial, Turismo e Relações Internacionais da Assembleia Municipal de Sintra

Preâmbulo

O projeto “Arte na Vila” tem vindo a ter lugar na Volta do Duche, na Vila de Sintra, desde 2012, constituindo uma Mostra de Artesanato, onde os artistas e artesãos do Concelho expõem e produzem os seus trabalhos ao vivo, ao longo de todo o ano.

O Artesanato é essencialmente o próprio trabalho manual ou produção de um artesão (de artesão + ato). sendo “a arte de criar objetos transformando a matéria-prima, usando as mãos como o principal instrumento de trabalho, sem processo de fabricação mecânica”.

O artesanato é tradicionalmente a produção de caráter familiar, na qual o produtor (artesão) possui os meios de produção (sendo o proprietário da oficina e das ferramentas) e trabalha na sua própria casa, realizando todas as etapas da produção, desde o preparo da matéria-prima, até ao acabamento final; ou seja, não havendo divisão do trabalho ou especialização para a confeção do produto.

Atenta a dimensão cultural e única do artesanato, em muitos casos distintiva da região onde é produzido e incorporando práticas ou expressões da cultura tradicional, o que lhe confere uma identidade muito própria, assume-se determinante preservar esse legado e incentivar quem, muitas vezes, com uma elevada dose de voluntarismo, continua a perpetuá-lo.

Sem prejuízo da visão mais tradicional de artesanato, atrás exposta, julga-se também oportuno reconhecer todos os casos em que, numa evolução natural, têm sido incorporados novos processos produtivos, formas e desenhos ou motivos que ostentem um caráter diferenciado relativamente à produção industrial seriada, em que a distinção se efetiva com recurso a valores tais como a qualidade, a criatividade, o design, a contemporaneidade e a exclusividade.

O Município de Sintra considera que o artesanato do Concelho, o qual se reveste de interesse municipal, merece ser apoiado e divulgado, na medida em que contribui para reforçar a sua identidade e singularidade.

O “Arte na Vila” foi criado como um projeto cultural e dinâmico que se tem vindo a assumir como uma mais-valia na divulgação, promoção e comercialização de produtos artísticos e artesanais do Concelho de Sintra, incluindo atividades no âmbito da escultura, artesanato, fotografia, pintura e outras artes que tenham enquadramento nesta tipologia.

Passada uma fase experimental do projeto importa densificar e consolidar em suporte jurídico adequado as normas que regulam a realização do evento, os direitos e deveres dos participantes, bem como estabelecer a interconexão do evento, no plano cultural com a questão da ocupação do espaço, a vertente das atividades económicas envolvidas e a sua importância enquanto polo de animação turística.

Ora, em toda a abordagem da matéria há, antes de mais, de considerar o Princípio da Legalidade, estruturante a toda a atividade da Administração Pública, o qual estatui que a lei é o fundamento e o limite de toda a atividade administrativa.

E que tem como primeiro corolário a prevalência da lei e do direito a qual obriga à conformidade legal dos atos da Administração.

E como segunda e necessária consequência a precedência da lei a qual impõe que a mesma seja o fundamento de todos os atos da Administração, podendo esta somente agir nos termos e com os limites que a lei consagra.

Importou, em conformidade, elaborar um “Regulamento da Mostra de Artesanato “Arte na Vila”, instrumento normativo regulamentar de natureza externa, o qual deve seguir quanto à sua génese a tramitação constante no Código de Procedimento Administrativo.

Os Municípios dispõem especialmente de atribuições nos domínios da cultura e da defesa do consumidor, como preceituam as alíneas e) e l) do n. º2 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Sem prejuízo do que precede, destaque-se ainda que é uma competência da Câmara Municipal de Sintra, nos termos da alínea u) n.º 1 do artigo 33.º do dito regime, “…apoiar atividades de natureza …cultural, de interesse para o município…” bem como, ao abrigo da alínea qq) do n.º 1 do mesmo artigo “administrar o domínio público municipal”.

Decorrida toda a tramitação legal a Assembleia Municipal de Sintra, aprovou ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, na sua 5.ª Sessão Extraordinária realizada em 18 de outubro de 2018, o Regulamento da Mostra de Artesanato “Arte na Vila”.

Volvidos mais de quatro anos após a aprovação do regulamento há a considerar a experiência adquirida pelos serviços no âmbito do incrementar do mesmo bem como a natural evolução das políticas culturais do Município.

Em termos de abrangência foi opção do Município que a mostra abrangesse explicitamente, a modalidade das artes decorativas, enriquecendo a multiplicidade de produtos ao dispor dos visitantes.

Simultaneamente, foi alargado o âmbito subjetivo do certame, abrangendo 60 % de artesãos e outros artistas locais a 40 % de artistas e artesãos de outras proveniências, tudo numa lógica de enriquecimento da mostra.

Por despacho do Senhor Presidente da Câmara de 25 de setembro de 2023, ao abrigo da competência delegada constante do n.º 1 do ponto xxi da deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada em 22 de outubro de 2021 sobre a Proposta n.º 630-P/2021, de 19 de outubro de 2021 foi decidido rever o presente regulamento.

Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído do n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no “site” da Câmara Municipal de Sintra em 26 de setembro de 2023.

Entre o dia 26 de setembro de 2023 e o dia 26 de outubro de 2023, decorreu o período de constituição de interessados nos termos legais.

Não se verificou a constituição de quaisquer interessados.

Foi, assim, elaborado pela Divisão de Assuntos Jurídicos em conjunto com a Divisão de Promoção de Eventos e Gestão de Equipamentos Culturais, do Departamento de Cultura e Património, o Projeto de Revisão do Regulamento da Mostra de Artesanato “Arte na Vila”.

Inexistindo interessados não se verificou a respetiva audição, nos termos do artigo 100.º do CPA.

O projeto de Regulamento foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso 7333/2024/2 na 2.ª série do Diário da República, n.º 68, de 5 de abril de 2024, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal.

Participou com contributos a Senhora Adélia Baião.

Os contributos prestados foram devidamente ponderados.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.° da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e das alíneas e) e l) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º todas do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, na sua 5.ª Sessão Extraordinária realizada em 25 de julho de 2024, a Revisão do Regulamento da Mostra de Artesanato “Arte na Vila”, com o Parecer da Comissão Especializada de Cultura, Património Mundial, Turismo e Relações Internacionais da Assembleia Municipal de Sintra.

Foram objeto de alteração e aditamentos o Preâmbulo, bem como os seguintes artigos:

Artigo 1.º;

N.os 1 e 5 do artigo 2.º;

N.º 1 do artigo 3.º;

N.os 1, 2, 4 e 7 do artigo 4.º;

Artigo 5.º;

N.os 1 a 4 do artigo 6.º;

Alíneas c), d), g), h) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 7.º;

Artigo 7.º-A;

Artigo 7.º-B;

Artigo 7.º-C;

N.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º;

n.os 3, 5, 7 e 8 do artigo 9.º;

Alínea a) do n.º 1, n.os 2 e 3 do artigo 10.º;

Subalíneas i, ii, iii da alínea a) subalínea ii, da alínea b), alíneas d) e e) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 11.º;

N.os 1, 2, alíneas f) e g) do n.º 3, n.os 5 e 9 do artigo 12.º;

Artigo 13.º;

Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º;

N.º 2 do artigo 15.º;

Alínea f) do n.º 1 do artigo 17;

Artigo 22.º-A;

Artigo 22.º-B;

Artigo 24.º;

Anexos I e II.

Foram objeto de revogação:

N.º 2 do artigo 3.º;

N.os 5 e 6 do artigo 7.º

As alterações e aditamentos, bem como a menção às revogações, encontram-se integradas no regulamento revisto o qual se republica como texto consolidado, a publicitar nos termos legais a entrar em vigor no prazo de 5 dias após a publicação de Aviso em 2.ª série do Diário da República.

Assim:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento da Mostra de Artesanato “Arte na Vila” é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e das alíneas e) e l) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da alínea k) e da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações vigentes.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas à gestão e funcionamento da Mostra de Artesanato “Arte na Vila”, adiante designada por mostra de artesanato, a qual tem por intuito proporcionar um contacto com as artes maioritariamente produzidas no Município de Sintra por artesãos e artistas locais, através das peças expostas e em venda, constituindo um elemento adicional de animação cultural e turística na Vila de Sintra, observando-se:

a) Uma quota de 60 % para artesãos e artistas locais;

b) Uma quota de 40 % para artesãos e artistas nacionais;

2 - A mostra de artesanato destina-se exclusivamente à promoção, divulgação e venda de artesanato, podendo tal estender-se a obras de arte, pintura e outras artes decorativas incluindo preferencialmente uma componente de trabalho ao vivo por parte dos participantes para que os visitantes possam contemplar as diferentes formas e técnicas e trabalho artesanal e artístico.

3 - A mostra de artesanato não constitui um evento destinado ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário, designadamente de venda ambulante, encontrando-se legalmente excecionada de tal previsão genérica pela alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º do Regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

4 - São destinatários do presente regulamento em geral, ficando sujeitos ao mesmo, para além dos trabalhadores da Câmara Municipal de Sintra em funções conexas com a mostra de artesanato, os seguintes elementos:

a) Os frequentadores da mostra;

b) Todos os artesãos e artistas locais e nacionais que integrem o evento.

5 - A mostra de artesanato tem lugar na Volta do Duche, na Vila de Sintra e comporta:

42 lugares.

6 - A atividade artesanal é, nos termos da lei e para efeitos do presente regulamento, uma atividade económica, com reconhecido valor cultural ou social e caracteriza-se, genericamente pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um fator predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, podendo a mesma ser compatibilizada com a inovação.

Artigo 3.º

Gestão do Regulamento

1 - A gestão do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal de Sintra, através da Divisão de Promoção de Eventos e Gestão de Equipamentos Culturais (de ora em diante referida como DPEC) do Departamento de Cultura e Património.

2 - (Revogado.)

Artigo 4.º

Periodicidade e Horário de Funcionamento

1 - A mostra de artesanato realiza-se durante todo o ano.

2 - A mostra não se realiza sempre que as condições meteorológicas não o permitiram.

3 - São estabelecidos dois horários distintos, consoante as estações do ano:

a) De maio a setembro - das 10h00 às 20h00;

b) De outubro a abril - das 10h00 às 17h00.

4 - Por motivos de força maior, de relevante interesse municipal, ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção do espaço público da Volta do Duche ou dos espaços municipais privados que confinam com o mesmo, pode ser suspensa a realização da mostra de artesanato, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que assista aos participantes o direito a qualquer tipo de indemnização ou compensação por esse facto.

5 - Compete ao eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura determinar a suspensão referida no número anterior, bem como qualquer alteração ao horário de funcionamento da mostra que se afigure necessário.

6 - Sem prejuízo dos demais meios entendidos por convenientes, o horário é afixado em local público e visível e disponibilizado na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

7 - São motivos de força maior para efeitos do n.º 4 do presente artigo, quaisquer factos objetivos que colocam o homem numa situação de impossibilidade de oposição, designadamente de causas naturais, tais como inundações, terramotos, relâmpagos, ventos de intensidade excecional e ainda causas humanas tais como guerras, revoluções, greves e alterações de ordem pública.

CAPÍTULO II

PARTICIPAÇÃO NA MOSTRA DE ARTESANATO

Artigo 5.º

Participantes

1 - Podem candidatar-se à atribuição de lugares na mostra os artesãos e artistas que figuram como destinatários do regulamento, nos termos do n.º 1 e alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º

2 - Só são admitidas candidaturas de artesãos e artistas locais e nacionais cujas peças resultem de uma expressiva percentagem de trabalho manual e reúnam as seguintes características:

a) Apresentem rigor e qualidade técnica;

b) Incorporação de trabalho manual executado numa percentagem nunca inferior a 70 %, devendo ser expressiva a proporção desse trabalho executada ao vivo e no local;

c) Podem incluir a mistura de materiais, assim como de técnicas de produção.

3 - Não são admitidas candidaturas à mostra de artesanato de pessoas coletivas, designadamente sociedades comerciais, associações ou cooperativas.

Artigo 6.º

Abertura das candidaturas

1 - O processo de candidatura aos 42 lugares da mostra de artesanato encontra-se aberto entre 1 e 31 de julho de cada ano civil, sendo a seleção de participantes concluídas até ao final do ano, para entrar em vigor a 1 de janeiro do ano seguinte.

2 - As candidaturas e documentação instrutória devem ser enviadas por via digital à Câmara Municipal de Sintra (para o e-mail dpec.arte.vila@cm-sintra.pt).

3 - No aviso de abertura das candidaturas, a publicitar na página da Câmara em www.cm-sintra.pt., sem prejuízo dos demais meios entendidos por convenientes, deve constar, pelo menos:

a) A indicação da data de abertura do procedimento e respetivo prazo de entrega das candidaturas bem como a indicação dos prazos de apreciação e seleção das mesmas referidos no n.º 1;

b) O modo e contacto de remessa das candidaturas e documentação instrutória referida no n.º 2 do presente artigo;

c) A menção de que são admitidos quatro candidatos por cada uma das categorias enunciadas no Anexo I sendo a ordem de inscrição relativamente a cada uma delas considerada como um dos critérios obrigatórios de seleção;

d) A indicação dos demais critérios de seleção, para além dos referidos na alínea anterior e no n.º 2 do artigo 5.º;

e) A composição do júri;

f) Outros aspetos considerados relevantes para o procedimento de atribuição dos lugares, no ano em causa.

4 - Caso não existam candidatos suficientes em alguma categoria enunciada no Anexo I, podem ser consideradas, em substituição, candidaturas que cumpram o requisito da ordem de entrada e entrega de todos os documentos.

5 - O aviso referido no n.º 3 é subscrito pelo eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura, sob proposta do serviço gestor.

Artigo 7.º

Admissão à Mostra

1 - Todos os lugares são atribuídos anualmente a título gracioso e precário, destinando-se exclusivamente a participantes habilitados legalmente para exercer a atividade a que se propõem.

2 - No âmbito da instrução da candidatura devem ser prestados pelos candidatos ou solicitados posteriormente pela DPEC, por uma só vez, os seguintes documentos:

a) Exibição do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, que podem ser substituídos pelo passaporte e, se exigível da autorização de residência em presença de cidadão estrangeiro extracomunitário ou de cópia do certificado de Registo de Cidadão estrangeiro da União Europeia, previsto na Lei 37/2006, de 9 de agosto, sempre que aplicável;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Abertura de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e seu Comprovativo podendo o mesmo consistir no comprovativo digital, ressalvando-se, neste último caso que é somente considerado válido o documento integral;

d) Exibição do livro de faturas/recibos, podendo o mesmo consistir no comprovativo de faturação digital que respeite a norma da faturação organizada, ressalvando-se, neste último caso que é somente considerado válido o documento integral;

e) Comprovativo idóneo de residência no Município de Sintra, preferencialmente mediante atestado da Junta de Freguesia ou da União das Freguesias competente em razão do território;

f) Fotos dos artigos a comercializar bem como documento descritivo das várias etapas das peças produzidas, dos processos e técnicas de produção, dos equipamentos utilizados das matérias-primas e do tipo de artigos produzidos;

g) Informação escrita relativa ao trabalho que desenvolverá ao vivo e do trabalho que desenvolverá na sua residência, com registo fotográfico;

h) Declaração de aceitação e compromisso de honra de que o candidato, caso selecionado, se vincula ao cumprimento do disposto no presente Regulamento - Anexo II.

3 - A ausência da remessa ou a não exibição de dados ou documentos no prazo de 10 dias, após notificação da DPEC para tal, é motivo de exclusão liminar do processo de seleção.

4 - Na atribuição do lugar respetivo é considerado a categoria e o número de inscrição que determinará a localização individual, no âmbito dos 42 lugares disponíveis.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 7.º-A

Exclusão Liminar

A exclusão liminar do processo de seleção, por ausência da remessa ou a não exibição de dados ou documentos, prevista no n.º 3 do artigo anterior é da exclusiva responsabilidade do serviço gestor.

Artigo 7.º-B

Júri

1 - É constituído um júri para seleção e análise das candidaturas, o qual apreciará o respetivo mérito substancial, admissibilidade e ordenação.

2 - O júri é composto por cinco elementos:

a) Dirigente do Departamento de Cultura e Património, que preside;

b) Dirigente da Divisão de Promoção de Eventos e Gestão de Equipamentos Culturais;

c) Um Representante da Associação Empresarial de Sintra, no âmbito do projeto “Made in Sintra”;

d) Um Representante do Centro de Formação Profissional para o Artesanato e Património;

e) Um elemento da sociedade civil indicado pelo eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da Cultura;

3 - A admissibilidade e ordenação dos candidatos consta de ata única elaborada pelo júri a qual é remetida ao eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura.

Artigo 7.º-C

Lista provisória e lista definitiva

1 - O eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura, homologa a ata do júri e aprova, mediante despacho, a lista provisória de atribuição de lugares e dos candidatos excluídos, a qual é notificada a todos candidatos para efeitos de audiência prévia por um período de 10 dias úteis, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo;

2 - Na ausência de reclamações, ou após a análise das mesmas pelo júri, o eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura decide e aprova, mediante despacho, a lista definitiva de atribuição de lugares a qual é notificada aos Interessados que a eles tenham direito e disponibilizada publicamente na página da Câmara em (www.cm-sintra.pt).

Artigo 8.º

Título e identificadores

1 - Decorrente da aprovação da lista definitiva referida no n.º 2 do artigo anterior é emitido a cada participante, nos termos do artigo 62.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, um título pessoal e intransmissível que, pessoalmente o habilita à ocupação de um espaço concretamente determinado na mostra de artesanato, durante o ano civil a que se reporta a candidatura.

2 - Na sequência do referido no número anterior a DPEC emite graciosamente um identificador de pescoço de uso obrigatório por cada participante durante o horário de funcionamento da mostra.

3 - Incumbe a cada participante adquirir uma placa que deve ser numerada de acordo com o lugar atribuído e afixada de forma visível durante o horário de funcionamento da mostra.

4 - Tanto no identificador de pescoço, quanto na placa deve ser utilizado o logótipo oficial da mostra que figura como anexo iii ao presente Regulamento.

Artigo 9.º

Dos lugares

1 - Cada um dos 42 lugares tem uma área correspondente a 3.00 m lineares, por 0.50 m, no muro da Volta do Duche.

2 - Só é permitida a ocupação no máximo de um lugar por cada titular do direito de ocupação.

3 - Não é permitida a transferência ou cedência onerosa de lugares em vida, seja a que título for.

4 - Qualquer ato ou contrato celebrado em violação do número anterior é nulo, nos termos da Lei e do presente Regulamento.

5 - É permitida, mediante autorização do eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura, a troca por mútuo acordo e sempre a título gracioso de lugares entre artesãos e/ou artistas, desde que formalizem previamente junto da DPEC o pedido em documento subscrito por ambas as partes.

6 - O titular do direito de ocupação de um lugar que dele queira desistir, deve comunicar o facto por escrito ao serviço gestor, com quinze dias de antecedência.

7 - Em caso de desistência ou abandono de lugar e no mesmo ano civil, o preenchimento da vaga verificar-se-á com recurso ao primeiro candidato da lista e categoria que não tenha sido selecionado (43.º) e assim sucessivamente.

8 - Com exceção do referido nos números anteriores e da sucessão “mortis causa” devida a falecimento do artesão ou artista e da transmissão do título ao cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto que também o seja, a qual completará o ano civil em curso, não são admitidas alterações subjetivas à composição da mostra.

CAPÍTULO III

DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES

SECÇÃO I

DIREITOS DOS PARTICIPANTES

Artigo 10.º

Dos Direitos

1 - Os participantes na mostra de artesanato têm direito, nos termos do presente regulamento:

a) À livre criação artística no âmbito da respetiva atividade, dentro da categoria, tipologia de artesanato, de obras de arte e de outras artes decorativas pelas quais foram selecionados;

b) A promover, divulgar e vender no certame as suas peças de artesanato, obras de arte, pintura e outras artes decorativas

c) A desenvolver trabalhos ao vivo para que os visitantes possam contemplar as diferentes formas e técnicas e trabalho artesanal e artístico.

2 - Os participantes na mostra, no âmbito da vigência do respetivo título, têm ainda direito a ser previamente ouvidos caso a Câmara Municipal de Sintra tencione transferir o certame para outro local da Vila de Sintra ou descontinuar o mesmo.

3 - A suspensão, transferência ou termo do certame não confere ao artesão ou artista o direito a qualquer indemnização ou compensação, a que titulo for.

SECÇÃO II

DEVERES DOS PARTICIPANTES

Artigo 11.º

Dos Deveres

1 - Os participantes na mostra têm, nos termos do presente regulamento, os seguintes deveres:

a) Quanto à ocupação dos lugares:

i) Assumir a exclusiva responsabilidade pelo lugar que lhe tenha sido atribuído limitando-se ao respetivo espaço, sem ultrapassar os seus limites e sem prejudicar os dos demais participantes nem os espaços destinados à circulação de veículos ou de peões;

ii) Só ocuparem o espaço de muro que lhes seja atribuído, correspondente a 3 m, sendo interdita qualquer perfuração, pintura, grafitagem ou colagem no mesmo, no pavimento, bem como na parte de trás do muro preservando assim os espaços verdes e demais bens de domínio municipal;

iii) Não utilizar, em momento algum, a parte de trás do muro, junto à vegetação;

iv) Não proceder à montagem de tendas e toldos, estando apenas autorizados expositores amovíveis e sem fixação ao solo ou ao muro, que não podem exceder os 80 cm, de forma a uniformizar o espaço e estética do lugar que tenha sido atribuído;

v) Promover a limpeza dos espaços de venda que lhe tenham sido atribuídos, mantendo-os limpos e arrumados, bem como, durante a efetivação do certame, um espaço de passeio de 1 metro à frente do mesmo;

vi) Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado no espaço,

no momento da ocupação ou posteriormente, ao serviço gestor;

b) Quanto à publicidade:

i) Não é permitido o uso de altifalantes ou outros aparelhos sonoros para anúncio ou promoção dos produtos à venda, nem a difusão pública de música ambiente;

ii) Para além da placa prevista no n. º3 do artigo 8.º e de cartões de visita e apresentação, não é permitida qualquer publicidade visível nos lugares da mostra.

c) Devem, enquanto na mostra de artesanato, trazer colocado o identificador referido no n.º 2 do artigo 8.º;

d) Devem, sem prejuízo dos demais previstos na lei, ser portadores, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos documentos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 7.º;

e) Devem tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem na mostra de artesanato, sejam eles participantes, clientes ou trabalhadores das entidades fiscalizadoras e do Município;

f) Devem celebrar e manter atualizado um Seguro de Acidentes Pessoais e de Responsabilidade Civil para pessoas e bens;

g) Só devem proceder à exposição e venda de peças que sejam produto de atividade artesanal e nunca de outros artigos, bem como de quaisquer objetos contrafeitos;

h) Devem respeitar os direitos dos consumidores e não utilizar qualquer artifício ou publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

i) Devem acatar as ordens legítimas emanadas dos trabalhadores municipais em serviço ao evento e das autoridades policiais.

2 - Os participantes são responsáveis em termos penais e cíveis pela proveniência dos objetos expostos para venda.

3 - O incumprimento da alínea f) do n.º 1 implica a total assunção de responsabilidade civil por parte de cada participante relativamente a acidentes ou incidentes que se verifiquem no lugar que lhe foi atribuído.

4 - Os participantes na mostra devem abster-se dos comportamentos inadequados e perturbadores tipificados no artigo 22.º-A do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Dever de Assiduidade

1 - Sem prejuízo dos deveres referidos no artigo anterior cabe aos participantes na mostra respeitar o dever de assiduidade comparecendo regular e pontualmente.

2 - A não comparência injustificada em duas mostras seguidas ou três interpoladas é considerado abandono de lugar e determina a extinção do direito de ocupação, mediante decisão do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas, na área da cultura, após prévia audição do interessado, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo.

3 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após comunicação escrita ao serviço gestor:

a) Gozo de férias;

b) Por doença do participante, devidamente fundamentada;

c) Por falecimento de familiar;

d) Por motivo pessoal, devidamente fundamentado e que impossibilite a sua participação;

e) Condições meteorológicas adversas, conforme o n.º 2 do artigo 4.º

f) Compra de materiais e execução de artigos que não seja possível realizar no local da mostra;

g) Frequência ou prestação de formação.

4 - O gozo de férias a que alude a alínea a) do número anterior deve ser comunicado por escrito à DPEC com a antecedência de 5 dias úteis.

5 - A comunicação referida nas alíneas b) a e) e g) do n.º 3 deve ser efetivada, por escrito, junto da DPEC até 5 dias úteis após as ocorrências.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o não reinício da atividade, no prazo de 15 dias úteis, após o decurso do período de ausência para férias previsto na alínea a) do n.º 3, configura um abandono de lugar e determina a extinção do direito de ocupação, com procedimento similar ao estatuído na norma supra.

7 - O abandono do lugar determina a caducidade do título e um procedimento de substituição ao abrigo do n.º 7 do artigo 9.º

8 - As falhas injustificadas de pontualidade relativamente ao início do evento, quando superiores a uma hora, são objeto de ponderação contraordenacional pelas entidades fiscalizadoras.

9 - Cada artesão ou artista pode ausentar-se justificadamente dois dias por semana, tendo em vista a compra de materiais ou a permanência na sua residência para a execução de artigos que não seja possível realizar no local da mostra, nos termos da alínea f) do n.º 3, desde que o comunique por e-mail ao serviço gestor quando da atribuição do lugar.

CAPÍTULO IV

DIREITOS E DEVERES DO PÚBLICO

Artigo 13.º

Direitos do Público

Constitui direito do público circular livremente nos espaços a ele destinados e usufruir da mostra através do contacto com as artes produzidas no Município de Sintra por artesãos e artistas locais e nacionais, bem como adquirir peças aos participantes.

Artigo 14.º

Deveres do Público

1 - Sem prejuízo dos demais previstos na lei, são deveres do público da mostra:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente regulamento que lhe sejam dirigidas;

b) Respeitar e aceitar as indicações transmitidas pelos trabalhadores do município em serviço na mostra;

c) Indemnizar o Município ou os participantes dos danos ou perdas que sejam da sua responsabilidade;

d) Respeitar e relacionar-se de forma cívica e cortês com os participantes.

2 - Sempre que necessário os trabalhadores municipais chamam as autoridades policiais para acionar os procedimentos contraordenacionais ou legais adequados.

CAPÍTULO V

FISCALIZAÇÃO E MEDIDAS DE TUTELA DA LEGALIDADE

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal de Sintra exerce a sua atividade de fiscalização nos termos legalmente estatuídos, sendo a mesma desenvolvida pelos trabalhadores da Autarquia ao serviço da DPEC e pelo DPF - Departamento de Polícia e Fiscalização Municipal, sem prejuízo das atribuições cometidas às autoridades policiais.

2 - Em caso de manifesta necessidade, designadamente, de levantamento de auto de notícia por contraordenação, o responsável pela unidade gestora ou qualquer trabalhador municipal de serviço na mostra, pode solicitar a presença da Polícia Municipal de Sintra, da Fiscalização Municipal, ou da autoridade policial competente.

Artigo 16.º

Medidas de Tutela da Legalidade

1 - Nos casos em que, após interpelação e subsequente notificação presencial, o titular do espaço se recusar a retirar os bens, ou por inércia não retirar os mesmos do espaço em causa no prazo que lhe for determinado, a fiscalização procede à sua remoção e armazenamento, sendo o participante responsável por todas as despesas efetuadas.

2 - A remoção, depósito dos bens e as respetivas despesas são notificadas ao participante através de carta registada até 10 dias úteis decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Câmara Municipal de Sintra e o montante da taxa diária de depósito, prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

3 - A restituição dos bens pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal de Sintra, junto do serviço gestor, no prazo de 10 dias úteis, após a notificação prevista no número anterior, devendo ser pagas aquando da apresentação do pedido, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.

4 - Caso a entidade não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo regulamentar, verifica-se a perda dos bens a favor do Município de Sintra o qual lhe dará, consoante o caso, o destino que for mais adequado.

5 - Para ressarcir das dívidas com a remoção e o depósito, caso não sejam voluntariamente pagas, aplicam-se os meios coercivos constantes do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

CAPÍTULO VI

SANÇÕES

SECÇÃO I

SANÇÕES CONTRAORDENACIONAIS

Artigo 17.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento.

a) As infrações ao disposto nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º sobre deveres dos participantes, são puníveis com coima de 1/10 a ½ retribuição mínima mensal garantida;

b) As infrações ao disposto nas subalíneas iii) e vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º sobre deveres dos participantes, são puníveis com coima de 1/20 a ¼ da retribuição mínima mensal garantida;

c) As infrações ao disposto na subalínea v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º sobre deveres dos participantes, são puníveis nos termos do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra, com as alterações vigentes;

d) As infrações ao disposto nas alíneas b), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 11.º sobre deveres dos participantes, são puníveis com coima de 1/10 a ½ retribuição mínima mensal garantida;

e) As infrações ao disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º sobre deveres dos participantes, são puníveis com coima de 1/20 a ¼ da retribuição mínima mensal garantida;

f) As infrações ao disposto no n.º 8 do artigo 12.º são puníveis com coima de 1/20 a ¼ da retribuição mínima mensal garantida.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

Artigo 18.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a reincidência implica a aplicação da sanção acessória que for concretamente mais adequada nos termos do Regime Geral de Contraordenações.

Artigo 19.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 17.º, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 20.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração, instrução do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - O produto das coimas previstas no presente regulamento, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 21.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções suprarreferidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 22.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

SECÇÃO II

OUTRAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 22.º-A

Comportamentos Inadequados ou perturbadores

1 - Enquanto na mostra, os artesãos e/ou artistas devem abster-se de comportamentos inadequados ou perturbadores.

2 - São considerados comportamentos inadequados ou perturbadores no local da mostra, para efeitos do presente regulamento:

a) Os desacatos e insultos entre artesãos e/ou artistas;

b) Os desacatos e insultos entre artesãos e/ou artistas e o público;

c) Os desacatos e insultos entre artesãos e/ou artistas e os trabalhadores municipais;

d) O exercício de venda ambulante;

e) Desenvolver qualquer tipo de atividade ilegal;

f) Efetuar qualquer tipo de peditório;

g) Efetuar qualquer tipo de questionário, inquérito ou entrevista sem autorização prévia do serviço gestor;

h) Afixar ou distribuir qualquer tipo de panfleto sem autorização prévia do serviço gestor;

i) Estar sob influência de álcool ou de drogas ilícitas;

j) Ostentar indícios de falta de higiene pessoal que perturbem outros artesãos/artistas, os trabalhadores municipais e o público;

k) Urinar ou defecar fora dos locais adequados (instalações sanitárias);

l) Exercer qualquer tipo de jogo;

m) Consultar de forma provocadora imagens de caráter sexual ou ofensivas.

3 - Sem prejuízo do necessário aviso por parte dos trabalhadores municipais para que o utilizador cesse o seu comportamento inapropriado e das sanções que ao caso forem aplicáveis, sempre que necessário são chamadas as respetivas autoridades policiais e acionados os procedimentos contraordenacionais ou legais adequados.

Artigo 22.º-B

Sanções

1 - Os comportamentos referidos no artigo anterior são penalizados com a interdição do participante integrar a mostra, tomada por decisão do eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura.

2 - A sanção é antecedida, obrigatoriamente de todas as garantias do direito de defesa, a qual deve ser apresentada por escrito num prazo não inferior a dez dias úteis, nem superior a 15 dias úteis, contados da notificação.

3 - Após a diligência constante do número anterior, o eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura profere a decisão, procedendo a DPEC à sua aplicação e a publicitação da sanção na página da Câmara.

4 - A aplicação da sanção referida no número anterior inviabiliza, automaticamente a candidatura do artesão/artista à mostra no ano civil subsequente.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 23.º

Interpretação e casos omissos

1 - As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal de Sintra.

2 - As menções às unidades orgânicas constantes do presente regulamento, reportam-se, em caso de alteração da estrutura nuclear ou flexível da Câmara Municipal àquelas que sucederem nas respetivas atribuições.

Artigo 24.º

Norma Transitória

No ano de 2024 a calendarização para abertura e candidaturas prevista no n.º 1 do artigo 6.º encontra-se condicionada à publicação e entrada em vigor da revisão do presente regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação em 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Categorias

i) Têxteis:

Confeção de vestuário por medida (execução manual de peças de vestuário por medida);

Fabrico de acessórios de vestuário (manufatura de chapéus, luvas, gravatas, lenços, …com materiais têxteis);

Confeção de calçado de pano (manufatura de chinelos e outro calçado, costurado manualmente ou com auxílio de pequenas máquinas apropriadas, usando tecidos);

Confeção de bonecos de pano (confeção de bonecos de pano costurados manualmente ou com auxílio de pequenas máquinas apropriadas);

Confeção de artigos de malha, de renda, bordados ou passamanaria (passamanaria são franjas, borlas, alamares, galões, a partir de fios, com recurso a agulhas próprias e materiais como cartão ou arame);

ii) Cerâmica:

Cerâmica (conceção, produção e decoração);

Azulejaria (fabrico artesanal do azulejo e sua decoração);

iii) Elementos vegetais:

Cestaria (produção de cestos, canastras e objetos a partir de fibras vegetais, com a técnica do entrançado e entrelaçado à mão ou tecelagem em teares manuais);

Chapelaria (produção artesanal de chapéus com auxílio de ferramentas manuais);

Empalhamento (revestimento de objetos diversos, por forma a melhorar o seu aspeto e resistência a choque, como garrafas. Inclui também a elaboração de tampos para cadeiras e outros assentos através do entrelaçar de fibras);

Cordoaria ou arte de marinharia (execução de cordão ou corda com base na união e torção de fios. Produção de cordames e nós utilizados nas embarcações. Inclui trabalhos em miniatura decorativos. Trabalho manual ou com apoio de ferramentas manuais);

iv) Peles e couros:

Fabrico e reparação de calçado (produção artesanal de calçado em pele ou couro, inclui consertos e reparação);

Arte de correeiro e albardeiro (produção artesanal em couro de cintos, suspensórios, selas, albardas e arreios);

Gravura em pele (reproduzir no couro motivos decorativos);

v) Madeira e cortiça:

Escultura em madeira (arte de esculpir madeira, com ferramentas manuais, em figurações realistas ou abstratas);

Arte de entalhador (esculpir motivos decorativos de madeira, com ferramentas manuais);

Arte de cadeireiro (fabrico artesanal de cadeiras e outros assentos em madeira);

Arte de soqueiro e tamanqueiro (arte de fabricar calçado em madeira, com ferramentas manuais);

vi) Metal:

Ourivesaria - filigrana (manufatura ou reparação de artefactos de metais preciosos. Inclui a técnica da filigrana);

Ourivesaria - prata cinzelada (manufatura ou reparação de peças de prata, com ferramentas manuais);

Gravura em metal (talhar letras e motivos decorativos sobre o metal, com ferramentas manuais);

Arte de trabalhar arame (manufatura a partir de fios de metal, com ferramentas manuais);

vii) Pedra:

Escultura em pedra (esculpir pedra de diversa natureza, em figurações realistas ou abstratas, com ferramentas manuais);

viii) Papel:

Arte de trabalhar papel (manufatura em papel de objetos diversos, utilitários ou decorativos);

Cartonagem (manufatura em cartão, de embalagens diversas);

ix) Restauro:

Restauro de têxteis;

Restauro de pintura;

Restauro de cerâmica;

Restauro de peles e couro;

Restauro de madeira;

Restauro de instrumentos musicais;

x) Outros:

Fabrico de redes (produção de redes por processo manual, com ferramentas manuais);

Arte de trabalhar gesso (manufatura de objetos em gesso, com pintura manual);

Joalharia (conceção, produção e confeção manual de joias);

Fabrico de instrumentos musicais de cordas, sopro e percussão (manufatura de instrumentos musicais);

Fabrico de brinquedos (construção de jogos e outros objetos recreativos para crianças, com ferramentas manuais);

Fabrico de miniaturas (produção de objetos decorativos ou de coleção, a uma escala reduzida);

Arte de trabalhar osso, chifre e similares (preparar e esculpir, produzindo peças decorativas, com ferramentas manuais);

Arte de trabalhar conchas, penas e escamas de peixe (manufatura de objetos e esculturas com conchas, utilização de penas naturais de aves na produção de objetos utilitários como tapetes e abanos e manufatura de composições decorativas florais ou outras a partir de escamas de peixe, com ferramentas manuais);

Relojoaria (montagem e reparação de relógios mecânicos);

Fabrico de bijuteria (criação e manufatura de objetos de adorno pessoal, com instrumentos delicados);

Arte de bonecreiro (criação e manufatura de bonecos para utilização cénica, tais como marionetas e fantoches).

ANEXO II

Declaração de Aceitação do Regulamento da Mostra de Artesanato “Arte na Vila”

Nome ___

B.I; data e local de Emissão/Cartão de Cidadão/Passaporte ___

NIF - ___



Proteção de Dados Pessoais:

A Câmara Municipal de Sintra garante a salvaguarda do direito à proteção de todos os Dados Pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), que sejam prestados voluntariamente pelo seu titular, apresentante do presente requerimento e cujo tratamento é expressamente autorizado por este (por serem necessários e fundamentais para a tramitação do pedido realizado), os quais serão tratados, de forma confidencial, estando os trabalhadores da Câmara Municipal de Sintra obrigados a um dever de sigilo quanto aos mesmos.

Consideram-se "Dados pessoais" toda a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável ("titular dos dados"); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.

Considera-se "Tratamento de dados", uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.

O consentimento do titular dos dados é dado mediante um ato positivo e claro que indique uma manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca de que o titular de dados consente no tratamento dos dados que lhe digam respeito para efeitos, exclusivamente da tramitação do presente pedido de candidatura no âmbito do Regulamento da Mostra de Artesanato “Arte na Vila”, designadamente nome, identificação civil e fiscal.

Os dados pessoais supra não são transmitidos pela Câmara Municipal de Sintra, a entidades terceiras.

Direito à Informação

Responsável pelo tratamento → Município de Sintra;

O Encarregado da Proteção de Dados → xxxxxxx com o seguinte contacto rgpd@cm-sintra.pt;

Os dados objeto de tratamento destinam-se somente ao tratamento da tramitação do pedido;

Os dados disponibilizados podem ser acedidos e alterados pelo titular dos dados, incluindo a retificação, o apagamento ou a limitação do tratamento dos dados pessoais, podendo exercer de igual modo do direito de se opor à utilização dos mesmos;

Tempo de conservação dos dados → Durante o período necessário à finalidade última dos processos que sejam decorrentes do registo (tramitação administrativa dos pedidos que o titular dos dados entenda fazer até ao seu termo e prazos de recurso gracioso e/ou contencioso), sem prejuízo da conservação para fins de arquivo histórico em cópias de backup, nos termos de legislação especial;

O Titular de Dados tem o Direito de apresentar Reclamação junto da autoridade de controlo (Comissão Nacional de Proteção de Dados);

O tratamento dos dados Pessoais neste âmbito, não constitui nenhuma obrigação legal ou contratual;

O Titular dos Dados pode retirar o consentimento ao tratamento dos mesmos, sempre que esse tratamento disso dependa.



Declaração

Declaro por minha honra que tomo conhecimento e aceito o disposto no Regulamento da Mostra de Artesanato “Arte na Vila” e que as peças que exibo na mesma são produto de atividade artesanal ou artística e de nenhuma outra.

Declaro ainda que:

Autorização

O subscritor, titular dos dados, autoriza de forma clara e expressa a Câmara Municipal de Sintra a efetuar o tratamento dos seus dados supra para efeitos da candidatura no âmbito do Regulamento da Mostra de Artesanato “Arte na Vila”

Data ___

ANEXO III

A imagem não se encontra disponível.


318039798

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5879964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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