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Regulamento 996/2024, de 29 de Agosto

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Sumário

Altera o Regulamento do Prémio Cartaz 3 de Dezembro ― Dia Internacional das Pessoas com Deficiência.

Texto do documento

Regulamento 996/2024



Regulamento do Prémio Cartaz 3 de Dezembro - Dia Internacional das Pessoas com Deficiência

Preâmbulo

Considerando que:

O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. é um Instituto Público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 31/2012, de 9 de fevereiro, constitui missão do INR, I. P., assegurar o planeamento, a execução e a coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.

Constitui atribuição do INR, I. P., a coordenação da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O Artigo 8.º desta Convenção estabelece o compromisso dos Estados Partes na adoção de medidas para sensibilizar a sociedade relativamente às pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos seus direitos e dignidade.

Neste âmbito, o INR, I. P., promove desde 2008, o Concurso Cartaz 3 de Dezembro - Dia Internacional das Pessoas com Deficiência para premiar o trabalho gráfico que melhor represente a mensagem subjacente à comemoração desse dia e envolver toda a sociedade na sensibilização para os direitos, designadamente da igualdade de oportunidades e não discriminação das pessoas com deficiência.

Em 2020, assinalando o décimo aniversário da ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e, bem assim, o tempo decorrido e a experiência acumulada, o INR, I. P. procedeu à revisão e atualização do regulamento deste Prémio, visando obter um maior número de candidaturas. Com efeito, num quadro de acordos de parcerias e, face ao contexto nacional, pretende-se incentivar a participação da sociedade civil e potenciar os objetivos do Prémio.

Quatro anos volvidos sobre a última alteração do presente regulamento, impõe-se agora atualizar o mesmo, de forma a responder a uma nova Administração Pública que se pretende, que seja essencialmente eletrónica, pelo que foi necessário adequar os procedimentos em conformidade.

Por outro lado, esta revisão visa melhorar a redação dos artigos, a sua sistematização, clarificar os objetivos do Prémio e utilizar, quando possível uma linguagem neutra e acessível.

Por fim, estabiliza-se a designação do Concurso Cartaz 3 de Dezembro - Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, passando a utilizar-se sempre Prémio Cartaz 3 de Dezembro - Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, procedendo-se à alteração do Regulamento em conformidade.

Após a devida ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, elaborou-se o presente Regulamento do Prémio Cartaz 3 de Dezembro - Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, o qual foi objeto de consulta pública.

Regulamento do Prémio Cartaz 3 de Dezembro - Dia Internacionaldas Pessoas com Deficiência

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa estabelecer o procedimento e as regras de atribuição do Prémio Cartaz 3 de Dezembro - Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, designado doravante apenas por Prémio.

2 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., de agora em diante designado por INR, I. P., é o responsável pela promoção e coordenação deste Prémio, podendo estabelecer acordos de parceria para o seu desenvolvimento e/ou apoio técnico e/ou financeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O Prémio é de âmbito nacional, tem periodicidade anual e destina-se a premiar o melhor cartaz alusivo à comemoração do Dia 3 de Dezembro - Dia Internacional das Pessoas com Deficiência.

Artigo 3.º

Objetivos do Prémio

1 - O Prémio tem como objetivo premiar o trabalho gráfico que melhor represente a mensagem subjacente à comemoração do dia 3 de dezembro, o qual visa sensibilizar para o cumprimento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

2 - Tem ainda como objetivos, envolver toda a sociedade na sensibilização dos direitos das pessoas com deficiência e para a igualdade de oportunidades e não discriminação.

Artigo 4.º

Natureza e atribuição do prémio e das menções honrosas

1 - O prémio e as menções honrosas podem ser de natureza pecuniária, não pecuniária, ou ambas.

2 - Podem ser atribuídas até duas menções honrosas.

3 - Aos trabalhos distinguidos ser-lhes-á atribuídos um certificado de Prémio.

4 - O prémio e as menções honrosas podem não ser entregues caso o júri considere que nenhum dos trabalhos candidatos merece distinção no âmbito dos objetivos do Prémio.

Artigo 5.º

Prémio pecuniário

1 - O prémio pecuniário é de 1500 € (mil e quinhentos euros), podendo este valor ser aumentado:

a) Por deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P., de acordo com a disponibilidade orçamental;

b) No quadro dos acordos de parceria realizados para o efeito, em cada uma das suas edições.

2 - A atribuição de um prémio pecuniário às menções honrosas, bem como o seu montante, depende igualmente dos acordos de parceria estabelecidos.

Artigo 6.º

Pessoas destinatárias

1 - Podem concorrer pessoas individuais, com mais de 18 anos, residentes em território nacional e pessoas coletivas, sediadas em território nacional.

2 - Os trabalhos podem ser apresentados a título individual ou em coautoria.

3 - As pessoas que trabalham no INR, I. P., não podem concorrer ao Prémio.

Artigo 7.º

Procedimento

1 - O Prémio obedece ao seguinte procedimento:

a) Deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P., sobre a constituição do júri para a edição em curso;

b) Reunião do júri para preparação do anúncio de abertura das candidaturas, designadamente, para fixar o valor das ponderações dos critérios de avaliação e deliberar sobre a necessidade de um especialista integrar aquele órgão, identificando, para o efeito, o seu nome;

c) Abertura das candidaturas na página eletrónica do INR, I. P., em www.inr.pt, bem como nos canais das entidades parceiras, com informação sobre:

I) Período de candidatura;

II) Formulário de candidatura;

III) Regulamento do Prémio;

IV) Composição do júri;

V) Valor dos prémios pecuniários;

VI) Valor das ponderações dos critérios de avaliação.

2 - A análise, seleção e avaliação das candidaturas deve decorrer, preferencialmente, até ao final da primeira quinzena do mês de novembro, visando a utilização do cartaz premiado no evento de celebração do Dia Internacional das Pessoas com Deficiência.

3 - A divulgação pública da cerimónia de entrega do prémio e menções honrosas, realizar-se-á em data a anunciar, previsivelmente, no mês de dezembro, no âmbito da celebração do Dia Internacional das Pessoas com Deficiência.

Artigo 8.º

Requisitos dos trabalhos

1 - Os cartazes objeto de candidatura devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Incluir a frase: 3 de Dezembro - Dia Internacional das Pessoas com Deficiência e respetivo ano;

b) Serem inéditos e originais;

c) Serem apresentados em suporte digital de alta resolução - JPG, com tamanho 42 cm × 60 cm, na vertical, com 300 DPI de resolução.

2 - Os cartazes não podem apresentar qualquer logótipo, imagem de marca, ou qualquer outra referência.

3 - Os trabalhos apresentados devem incluir uma audiodescrição do cartaz, acessível através de um QR Code, posicionado no canto inferior direito do cartaz.

Artigo 9.º

Candidaturas

1 - A candidatura formaliza-se através do preenchimento e submissão do formulário online, disponibilizado na página do INR, I. P..

2 - Podem ser submetidos até ao máximo de 3 trabalhos por pessoa ou entidade.

3 - A cada candidatura deve corresponder um formulário e respetivo cartaz.

4 - As candidaturas serão admitidas e validadas por ordem de entrada no sistema, sendo automaticamente excluídas todas aquelas que ultrapassarem o limite definido no n.º 2 do presente artigo.

5 - Após o termo da data definida no aviso de abertura de candidatura o respetivo formulário ficará automaticamente indisponível.

Artigo 10.º

Júri

1 - As candidaturas são apreciadas por um júri constituído por:

a) Representante do INR, I. P., que preside;

b) Representante de uma entidade com fins artísticos, culturais e educativos;

c) Representante de uma organização não-governamental das pessoas com deficiência indicado/a pela Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência, criada pelo Decreto-Lei 48/2017, de 22 de maio;

d) Duas personalidades ligadas ao design, à criatividade e à imagem.

2 - O júri pode convidar especialistas de áreas relevantes no âmbito do Prémio.

3 - O júri delibera por maioria simples de votos, tendo o ou a presidente voto de qualidade, em caso de empate.

4 - O júri observa confidencialidade absoluta relativamente às candidaturas.

5 - Os membros do júri respeitam escrupulosamente as normas legais que conferem garantias de imparcialidade, declarando escusa ou impedimento logo que deles tomem conhecimento.

Artigo 11.º

Competências do júri

1 - Compete ao júri:

a) Fixar o valor das ponderações a atribuir aos critérios de avaliação das candidaturas;

b) Deliberar sobre a admissão e exclusão das candidaturas;

c) Proceder à avaliação das candidaturas, de acordo com os critérios constantes no presente regulamento;

d) Solicitar parecer às entidades em casos relevantes, que contribuam para a avaliação e seriação das candidaturas, quando estas suscitem dúvidas ou necessidade de pareceres técnicos específicos;

e) Solicitar às pessoas candidatas esclarecimentos sobre qualquer aspeto da candidatura;

f) Deliberar fundamentadamente sobre a atribuição, ou não, do prémio e das menções honrosas;

g) Elaborar atas circunstanciadas das reuniões.

Artigo 12.º

Critérios de avaliação das candidaturas

1 - Os critérios de avaliação são:

a) Criatividade;

b) Mérito artístico;

c) Adequação ao tema: 3 de Dezembro - Dia Internacional das Pessoas com Deficiência.

2 - As candidaturas são ordenadas de acordo com a classificação final obtida, resultante da soma dos totais das pontuações atribuídas aos cartazes, após aplicação dos coeficientes de ponderação a cada um dos três critérios acima indicados.

3 - A ponderação a atribuir aos critérios indicados no n.º 1 do presente artigo é definida anualmente na reunião preparatória do júri e divulgada no anúncio de abertura das candidaturas, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 13.º

Exclusão das candidaturas

São excluídas as candidaturas que não cumpram os objetivos do Prémio fixados no artigo 3.º e o previsto nos artigos 6.º, 8.º e 9.º

Artigo 14.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados são divulgados na página eletrónica do INR, I. P., www.inr.pt, antes da cerimónia de entrega do prémio e menções honrosas.

2 - Para além da divulgação efetuada nos termos do número anterior, as pessoas que venceram o prémio e as menções honrosas, são ainda notificadas via correio eletrónico.

3 - O prémio e as menções honrosas são entregues em cerimónia pública, a qual será divulgada em www.inr.pt e através dos meios julgados mais adequados.

Artigo 15.º

Propriedade intelectual

1 - Os cartazes apresentados devem respeitar a legislação em vigor sobre propriedade intelectual.

2 - Os cartazes referidos no número anterior podem ser reproduzidos, distribuídos e apresentados publicamente pelo INR, I. P., a título gratuito, mediante autorização efetuada no formulário de candidatura, e desde que ressalvada a identificação da sua autoria.

3 - O INR, I. P., pode incluir no cartaz premiado o seu logótipo e o de outras entidades que tenham apoiado, a qualquer título, este Prémio.

4 - Os cartazes premiados passam a integrar o acervo documental e o repositório digital do INR, I. P.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultem da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação do júri.

Artigo 17.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem o nele disposto.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

14 de agosto de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, Rodrigo Ramos.

318029494

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5879695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-09 - Decreto-Lei 31/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-22 - Decreto-Lei 48/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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