de 3 de Novembro
Considerando a necessidade de garantir as medidas de segurança indispensáveis e a possibilidade de execução das missões que competem às instalações do Centro Transmissor do Comiberlant, na Quinta da Machada, freguesia de Palhais, concelho do Barreiro, distrito de Setúbal;Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea a), 8.º, 9.º e 11.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Centro Transmissor do Comiberlant na área compreendida pelo polígono de lados paralelos à vedação daquelas instalações e à distância de 300 m da mesma vedação.
Art. 2.º Na área definida no artigo anterior é proibida, sem licença da autoridade competente, a execução de quaisquer trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Alteração, por meio de escavações ou aterros, do relevo ou da configuração do solo;
c) Construção de estradas;
d) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a instalação militar;
e) Instalação de linhas de energia eléctrica ou telefónica, quer aéreas, quer subterrâneas;
f) Levantamentos topográficos ou fotográficos;
g) Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar o funcionamento das instalações citadas.
Art. 3.º - 1. A concessão de licenças a que se faz referência neste decreto compete ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional, depois de ouvido o Estado-Maior da Armada e outros departamentos militares interessados.
2. As licenças concedidas nos termos deste artigo, bem como quaisquer condições impostas na sua concessão, são comunicadas pelo Secretariado-Geral da Defesa Nacional ao Ministério da Marinha para efeitos do disposto nos artigos seguintes.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando Naval do Continente.
Art. 5.º As demolições das obras feitas ilegalmente e a aplicação de multas consequentes são da competência da Direcção das Infra-Estruturas Navais.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional e das decisões tomadas nos termos do artigo anterior, referentes à demolição das obras feitas ilegalmente, cabe recurso para o superintendente dos Serviços do Material da Armada.
Art. 7.º A zona descrita no artigo 1.º será demarcada na carta n.º 443 dos Serviços Cartográficos do Exército, na escala 1:25000, sendo distribuídos exemplares às seguintes entidades:
Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Ministério da Marinha;
Ministério do Interior;
Ministério das Obras Públicas;
Ministério das Comunicações.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 17 de Outubro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.