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Portaria 269/94, de 5 de Maio

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DE SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DE CAMPO MAIOR, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS ARTIGOS 5 E 9 DO REFERIDO REGULAMENTO.

Texto do documento

Portaria 269/94
de 5 de Maio
Considerando que a Assembleia Municipal de Campo Maior aprovou, em 30 de Abril de 1993, o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Campo Maior;

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É ratificado o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Campo Maior, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º Ficam excluídas de ratificação as disposições constantes dos artigos 5.º e 9.º do Regulamento, por serem desconformes, respectivamente, com o Código Civil e com o Decreto-Lei 445/91, e os anexos do Regulamento, por se tratar de matéria da exclusiva competência municipal.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 5 de Abril de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Plano de Pormenor e Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Campo Maior

Preâmbulo
I - Através do Despacho 1/88, de 5 de Janeiro, da Secretária de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território e do despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território e da Cultura de 30 de Abril de 1988, foi criado o Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas (PRAUD), com o objectivo de conceder apoio aos municípios na recuperação e renovação de áreas urbanas.

Neste âmbito, a Câmara Municipal de Campo Maior, tendo em conta o elevado valor patrimonial do seu centro histórico, mas também da sua crescente desertificação e das fracas condições de habitabilidade que os seus edifícios oferecem, propôs em 15 de Setembro de 1989 a candidatura com vista à formação de um gabinete técnico local (GTL). Assim o GTL de Campo Maior surge de um protocolo entre a Câmara Municipal, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT), a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo (CCRA) e o Instituto Português do Património Cultural (IPPC), tendo este tido deferimento em Setembro de 1990.

O GTL iniciou os seus trabalhos em Dezembro de 1990, com vista à elaboração do Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Campo Maior, do qual o presente Regulamento é parte integrante.

II - O centro histórico da vila de Campo Maior é um conjunto urbano de elevado valor patrimonial e com um ambiente social e económico próprio e autónomo. São essas funções inerentes à vida urbana - habitar, trabalhar, circular, recrear - devidamente integradas no tecido urbano/tipologias arquitectónicas que se privilegiam com o presente Plano, definidas na sua planta de síntese e Regulamento. O Regulamento é um corpo normativo que define as obrigações, limites e concessões para qualquer intervenção na área do centro histórico, com vista à salvaguarda e protecção do seu ambiente e do seu património.

As obrigações, limites e concessões abrangem dois níveis distintos:
Usos:
Privilegiando a habitação e permitindo, embora de forma condicionada, a instalação de comércio e serviços;

Proibindo a instalação de actividades industriais e afins;
Delimitando uma faixa limítrofe para armazéns e pequenas oficinas de carácter artesanal;

Construção:
Respeitando as formas tradicionais de construção consoante a tipologia arquitectónica, privilegiando as técnicas e materiais tradicionais, embora permitindo a introdução das novas tecnologias, desde que devidamente adequadas e integradas.

Pretende-se dotar a autarquia de um instrumento operativo capaz de dar resposta às presentes necessidades e tendências de evolução do parque edificado. Só assim será possível repor standards mínimos da habitabilidade, criando em simultâneo uma imagem urbana coesa e coerente com a sua história.

O Regulamento é composto por seis capítulos:
I - Disposições gerais;
II - Requerimentos e projectos;
III - Graus de protecção e propostas de zonas especiais de protecção a imóveis classificados;

IV - Condições de implantação e volumetria;
V - Concepção, materiais e cores;
VI - Disposições finais.
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à área do centro histórico de Campo Maior, definida na planta de síntese do Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Campo Maior (PSVCHCM) como limite de área do Plano, a qual menciona ainda as condicionantes a observar.

Artigo 2.º
Natureza jurídica
O PSVCHCM é composto pela planta síntese e pelo Regulamento e tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.

Artigo 3.º
Utilização das edificações
1 - No centro histórico não é permitida a instalação de indústrias, nem a transformação de edifícios de habitação ou da respectiva utilização para armazéns, depósitos ou arrecadações.

2 - A instalação de actividades terciárias apenas é autorizada nos pisos térreos dos edifícios, sendo salvaguardada a sua instalação nos pisos superiores em casos excepcionais de grande interesse social, desde que mantida intacta a estrutura do fogo.

3 - Nas zonas limítrofes do centro histórico assinaladas na planta de síntese é permitida a instalação e funcionamento de indústrias da classe D, bem como oficinas, armazéns ou arrecadações, desde que não interfiram com actividades e funções urbanas existentes.

4 - Nas zonas limítrofes não são autorizadas actividades de tipo industrial que sejam produtoras de ruídos, que comportem escoamento ou drenagem de resíduos insalubres, que criem depósitos de recipientes ou de taras e que em razão da actividade provoquem a ocupação de vias ou espaços públicos.

Artigo 4.º
Espaços livres e logradouros privados
Os espaços livres e logradouros privados assinalados na planta de síntese não podem ser objecto de divisão nem separados do prédio de que fazem parte.

Artigo 5.º
Constituição de propriedade horizontal
As operações da constituição de propriedade horizontal em prédios já existentes não serão permitidas quando:

a) A dimensão das fracções não permite condições de habitabilidade ou de utilização necessárias às funções que nela terão lugar;

b) O edifício sofra modificações que alterem a sua morfologia.
Artigo 6.º
Achados arqueológicos
Sempre que em qualquer obra sejam encontrados elementos arquitectónicos e ou achados arqueológicos considerados de interesse no seu todo ou em parte, a obra deverá parar e ser comunicada a respectiva ocorrência à Câmara Municipal, a fim de se proceder conforme a legislação sobre a matéria.

CAPÍTULO II
Requerimentos e projectos
Artigo 7.º
Autoria de projectos
São da responsabilidade de arquitectos todos os projectos de arquitectura referentes à construção, ampliação, remodelação ou alteração de edifícios a apresentar dentro do limite da área do Plano.

Artigo 8.º
Verificação do estado do edifício
Com o pedido de licença de obras, seja qual for a sua natureza, o imóvel é objecto de uma verificação por parte da Divisão de Obras e do Gabinete de Gestão do Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Campo Maior, com vista ao conhecimento, orientação e acompanhamento do processo.

Artigo 9.º
Ficha de obras de simples conservação
Em caso de obras de simples conservação, independentemente de isenção de licenciamento, é obrigatório o preenchimento da ficha de obras de conservação, anexa a este Regulamento.

Artigo 10.º
Demolições
1 - Todas as demolições são sujeitas a licenciamento.
2 - Só é licenciada a demolição quando o edifício não apresentar condições de recuperação, de acordo com o auto de vistoria legalmente efectuada.

3 - Salvo em caso de risco para a segurança de pessoas e bens, as demolições não podem ser licenciadas antes da aprovação do projecto de arquitectura do edifício substituto.

Artigo 11.º
Correcção de elementos dissonantes
Poderá ser determinada a remoção e ou substituição de materiais e elementos dissonantes para efeito de licença de obras.

Artigo 12.º
Equipamentos especiais
A colocação e a instalação exterior de equipamentos especiais só podem ter lugar depois de aprovada a sua localização.

Artigo 13.º
Publicidade comercial
A publicidade comercial é objecto de regulamento municipal específico para o centro histórico.

Artigo 14.º
Toldos
a) A colocação de toldos está sujeita anualmente a licenciamento municipal.
b) O seu balanço não pode exceder 70 cm, reduzindo-se à largura do passeio quando ele exista e tenha largura menor.

c) A sua cota medida no ponto mais baixo não pode ser inferior a 2 m.
d) Os toldos não podem encobrir ou deteriorar elementos característicos de composição das fachadas, designadamente cornijas, pilastras, cunhais, guarnecimento de vãos, elementos decorativos, varandas e janelas.

e) A composição arquitectónica dos edifícios não pode ser prejudicada pela colocação e instalação de toldos.

CAPÍTULO III
Zonamentos especiais e graus de protecção
Artigo 15.º
Graus de protecção a edifícios e propostas de zonas especiais de protecção de imóveis classificados

São definidas na planta de síntese graus de protecção a edifícios e propostas de zonas especiais de protecção de imóveis com o fim do estabelecimento dos critérios de salvaguarda da tipologia, da sua envolvente e das condições de habitabilidade.

Artigo 16.º
Grau de protecção 1 (Protecção integral)
a) Os edifícios assinalados na planta de síntese com o grau de protecção 1 não podem ser objecto de quaisquer alterações ao nível da sua volumetria, estrutura, alçados e inserção no ambiente urbano.

b) São permitidas obras de beneficiação com o fim de dotar o edifício com infra-estruturas, bem como para correcção de elementos dissonantes, ou outras alterações introduzidas que tenham modificado a sua morfologia.

Artigo 17.º
Grau de protecção 2 (Protecção global)
a) Os edifícios assinalados na planta de síntese com o grau de protecção 2 não podem sofrer alterações quanto à sua volumetria.

b) Ao nível do alçado principal são autorizados pequenos ajustamentos de vãos existentes, bem como a introdução de novos vãos, desde que devidamente justificados e enquadrados.

Artigo 18.º
Zonas especiais de protecção de imóveis classificados
Os projectos de alteração ou transformação dos edifícios inseridos nas zonas especiais de protecção dos imóveis classificados serão objecto de avaliação especial, dependendo do parecer das entidades que nos termos da legislação em vigor o devam emitir.

CAPÍTULO IV
Condições de implantação e volumetria
Artigo 19.º
Novos edifícios
A implantação de novos edifícios tem de respeitar os alinhamentos e arruamentos existentes, não podendo a área de implantação ser superior à área de implantação e volumetria do edifício existente.

Artigo 20.º
Logradouros
a) Os espaços livres ou logradouros no interior dos lotes, designadamente páteos, quintais e outros espaços livres afins, não podem ser ocupados com construção, salvo quando se trate de dotar o edifício existente com as condições mínimas de habitabilidade.

b) A área para o fim referido não pode exceder em caso algum um terço do espaço livre ou do logradouro.

Artigo 21.º
Cérceas e volumes
a) O aumento das cérceas ou dos volumes é condicionado às cérceas e aos volumes dos edifícios confrontantes adjacentes e fronteiros.

b) O aumento das cérceas ou dos volumes fica igualmente condicionado ao conjunto de edifícios que formam a via ou o quarteirão onde se integra o edifício em causa.

Artigo 22.º
Coberturas
1 - Telhados:
a) Os telhados têm de respeitar as inclinações preexistentes;
b) Os telhados são revestidos a telha de canudo de barro vermelho.
2 - Terraços. - As coberturas em terraço são obrigatoriamente revestidas a tijoleira de barro vermelho.

3 - Alterações e transformações. - As transformações ou alterações da cobertura de telhado em terraço, ou vice-versa, só são autorizadas desde que devidamente justificadas.

Artigo 23.º
Elementos construtivos balançados
a) A introdução de elementos construtivos balançados ou em consola só é permitida quando se trata de varandas.

b) O balanço ou consola não pode exceder os 30 cm de largura e esteticamente deverá adequar-se às formas arquitectónicas tradicionais.

c) Os elementos não podem ter forma laminar.
CAPÍTULO V
Concepção, materiais e cores
Artigo 24.º
Vãos
1 - Portas e janelas. - A introdução de novos vãos ou a alteração dos existentes pode ser autorizada desde que respeitem os alinhamentos existentes ou previstos no plano, bem como as tipologias formais tradicionais e o seu desenho de caixilharias.

2 - Montras. - Os vãos destinados a montras devem ser projectados tendo em conta as características de fenestração do edifício em que se inserem, podendo as suas dimensões ser ampliadas desde que a cobertura se enquadre na composição de fachada do edifício.

3 - Garagens. - A alteração do piso térreo do edifício para garagens só é permitida quando a introdução do novo vão se enquadrar na composição da fachada, não podendo a sua largura ser superior a 2,20 m.

4 - Óculos e respiradouros. - Os pequenos vãos do tipo óculo e respiradouro a abrir no alçado principal são possíveis desde que não ultrapassem na sua dimensão máxima os 30 cm.

Artigo 25.º
Caixilharias
As portas e janelas devem ser executadas preferencialmente em madeira pintada ou, na impossibilidade, em chapa de alumínio lacado, obedecendo aos modelos tradicionais e respeitando a seguinte tabela de caixilharias (materais e cores):

Caixilharias (materiais e cores)
(ver documento original)
Artigo 26.º
Obscurecimento de vãos
a) O obscurecimento de vãos será prioritariamente feito através de portadas inferiores.

b) A instalação de estores só é permitida desde que a respectiva caixa seja instalada no interior da parede.

c) As caixas e calhas de estores já existentes instaladas no exterior deverão ser pintadas da cor dos caixilhos.

Artigo 27.º
Paredes
a) As paredes exteriores são obrigatoriamente em reboco liso caiado a branco.
b) Os elementos de composição da fachada como socos, guarneciento de vãos, pilastras e cunhais, em reboco, têm de respeitar as seguintes cores: ocre, azul, verde-água, cinza e branco, obtidas através da adição do respectivo pigmento na cal.

Artigo 28.º
Revestimento de paramentos
O uso de tintas industriais é apenas permitido nos socos e guarnecimento de vãos nos pisos térreos dos edifícios, recomendando-se, todavia, a aplicação de tintas tradicionais.

Artigo 29.º
Cantarias
a) As cantarias tradicionais existentes têm obrigatoriamente de ser conservadas, não podendo ser rebocadas ou caiadas.

b) A aplicação de cantarias no guarnecimento de vãos tem de se enquadrar na tipologia do edifício.

c) Ter em alçado a expressão igual ou superior a 12 cm, no caso do mármore, e igual ou superior a 15 cm, no caso do granito.

d) O seu acabamento é serrado ou bujardado a pico fino, e nunca polido.
Artigo 30.º
Pormenores construtivos e decorativos notáveis
É obrigatória a conservação dos pormenores construtivos e decorativos notáveis assinalados na planta de síntese.

Artigo 31.º
Chaminés
É obrigatória a conservação e manutenção de chaminés tradicionais assinaladas na planta síntese.

Artigo 32.º
Ferragens
As guardas das varandas e outras ferragens são obrigatoriamente em ferro, respeitando os modelos tradicionais, e são pintadas de preto.

Artigo 33.º
Equilíbrio cromático
O pedido de alteração de cores de elementos da fachada terá de apresentar equilíbrio cromático entre si e com os outros elementos do edifício.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 34.º
Fiscalização
Estão sujeitos à fiscalização oficial todos os actos previstos no presente Regulamento, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 35.º
Sanções
A prática de actos contrários ao presente Regulamento constituem contra-ordenação, nos termos da legislação em vigor para o licenciamento municipal.

Artigo 36.º
Taxas
Para os actos previstos no presente Regulamento aplica-se a tabela de taxas e licenças municipais em vigor, bem como as isenções nela previstas.

Artigo 37.º
Gabinete de Gestão do Plano
O PSVCHCM será aplicado e monitorizado pelo Gabinete de Gestão do Plano, a instituir pela Câmara Municipal de Campo Maior ou a inserir na Divisão de Obras e Urbanismo, assegurando para o efeito assessoria técnica especializada.

Artigo 38.º
Anexos
São anexos ao presente Regulamento o regulamento de publicidade e a ficha de obras de simples conservação.

Artigo 39.º
Elementos complementares
São documentos de apoio ao Plano a carta patrimonial e a planta da rede viária/circulações.

Publicidade
Artigo 1.º
Publicidade comercial
A afixação de publicidade comercial no centro histórico está sujeita a licenciamento.

Artigo 2.º
Localização
A afixação de publicidade comercial é restringida ao piso térreo dos edifícios.

Artigo 3.º
Afixação
a) A afixação é paralela à fachada ou em bandeira quando se tratar de um elemento de ferro ou chapa.

b) O balanço dos elementos em bandeira não pode ser superior a 50 cm.
c) Não pode prejudicar a circulação de veículos ou peões.
d) Os elementos não podem encobrir ou deteriorar elementos característicos de composição das fachadas, designadamente cornijas, pilastras, cunhais, guarnecimento de vãos, elementos decorativos, varandas e janelas.

e) A composição arquitectónica dos edifícios não pode ser prejudicada pela afixação de elementos publicitários.

Artigo 4.º
Dimensões
a) As dimensões dos elementos a afixar não pode exceder 0,3 m2 por estabelecimento comercial.

b) No caso de dimensões superiores às estabelecidas, é necessária a apresentação do respectivo projecto.

Artigo 5.º
Materiais
Os materiais permitidos para suporte dos elementos publicitários são o ferro, a chapa, a pedra e o acrílico.

Instrução do processo de licenciamento
1 - Documento comprovativo da legitimidade do requerente.
2 - Estrato da planta de síntese do Plano, fornecida pela Divisão de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal, com indicação precisa do local onde se pretende executar a obra.

3 - Termos de responsabilidade dos autores do projecto.
4 - Apólice de seguro do projecto, nos termos a definir em decreto regulamentar.

5 - Projecto de arquitectura:
5.1 - Planta de localização. - Esta planta é fornecida pela Divisão de Obras e Urbanismo, na qual se indicarão a localização das construções projectadas (a vermelho).

5.2 - Fotografias do local. - Fotografias do estado actual do terreno/edifício e da sua relação com os edifícios adjacentes. Caso o imóvel possua pormenores construtivos ou arquitectónicos com interesse, os mesmos devem ser fotografados ao pormenor.

5.3 - Memória descritiva e justificativa. - Descreve as características do local, situando a nova proposta no contexto urbano em que se insere. Justifica as opções arquitectónicas e construtivas tomadas, especificando materiais e cores utilizados.

Introdução. - As peças desenhadas do projecto de arquitectura devem explicitar de forma clara e inequívoca as opções tomadas, devendo ser apresentadas a uma escala nunca inferior a 1:100, sendo feita a excepção para a planta de implantação, para a qual é admitida a escala 1:200.

5.4 - Planta de implantação. - Esta planta indica os afastamentos da construção cotados aos limites do lote ou terreno e ao eixo do arruamento ou via pública. Deve referenciar também todas as construções existentes no lote.

5.5 - Plantas do existente. - Plantas do levantamento do estado actual do terreno/edifício, devidamente cotadas e indicando em cada compartimento a sua função.

5.6 - Cortes do existente. - Cortes do levantamento do estado actual do terreno/edifício devidamente cotados e passando um obrigatoriamente pelas escadas, quando estas existam.

5.7 - Alçados do existente. - Alçados do levantamento do estado actual do edifício, indicando no alçado principal os seguimentos das fachadas dos prédios contíguos, quando os haja, numa extensão de 5 m.

5.8 - Plantas do pretendido. - Planta da cobertura e planta de cada piso, devidamente cotadas e indicando o destino de cada compartimento e respectiva área. Terraços, alpendres, varandas e corpos balançados são também cotados, especificando cada uma das suas áreas.

5.9 - Cortes do pretendido. - Cortes longitudinais e transversais necessários para a correcta compreensão do projecto, com indicação de cotas de soleira e de pisos, passando um deles obrigatoriamente pelas escadas. No caso de se pretenderem corpos balançados para a via pública, deverá indicar-se a altura desses elementos e a largura do passeio, quando exista. Um dos cortes será obrigatoriamente prolongado até ao eixo do arruamento.

5.10 - Alçados do pretendido.
5.11 - Alçados com indicação de acabamentos e cores. - Desenho do alçado principal e daqueles que confinem para a via pública, com indicação dos materiais e cores de revestimento da fachada e da cobertura, das caixilharias e de outros elementos que possam existir. Deve ser assinalada a localização da caixa do correio.

5.12 - Planta, cortes e alçados de trabalho. - Nos projectos de ampliação ou modificação de edificações são elaboradas plantas, cortes e alçados de trabalho, onde, tendo como base os desenhos de levantamento do existente, será apresentado:

A preto, a parte a conservar;
A encarnado, a parte a construir;
A amarelo, a parte a demolir.
5.13 - Pormenores de execução:
5.13.1 - Sempre que necessário para a correcta compreensão do projecto ou para a boa execução da obra, devem ser apresentados pormenores à escala mais conveniente.

5.13.2 - Havendo instalações sanitárias interiores, é necessário apresentar um corte com indicação de tubagem de ventilação natural ou forçada, suas características técnicas, bem como a sua localização em planta.

5.14 - Estimativa de custo.
5.15 - Calendarização da execução da obra. - Faseamento dos trabalhos a efectuar com discriminação das várias tarefas e sua duração.

6 - Projecto de estabilidade.
7 - Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica e projecto de instalação de gás, quando exigível nos termos da lei.

8 - Projecto de redes interiores de águas e esgotos.
9 - Projecto de instalações telefónicas.
10 - Projecto de isolamento térmico.
11 - Projecto de chaminés de ventilação e exaustão de fumos ou gases de combustão.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Resolução do Conselho de Ministros 140/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REFERIDO PLANO ENTRA EM VIGOR A PARTIR DO DIA IMEDIATO A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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