Regulamento da Taxa Turística do Concelho de Câmara de Lobos
Leonel Calisto Correia da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, torna público que, a Assembleia Municipal, em sessão extraordinária, realizada em 26 de julho de 2024, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, aprovou o Regulamento da Taxa Turística do Concelho de Câmara de Lobos, cujo projeto e proposta, foram aprovados pela Câmara Municipal em Reunião de Câmara, realizada em 15 de abril e 23 de julho de 2024, respetivamente.
Nos termos do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o referido regulamento, cujo teor é o seguinte:
Regulamento da Taxa Turística do Concelho de Câmara de Lobos
Preâmbulo
A Madeira consolida-se, cada vez mais, como um destino turístico de excelência, tendo sido eleita múltiplas vezes (9) como o "Melhor Destino Insular do Mundo", pelos reputados World Travel Awards. Trata-se de uma das muitas distinções que atestam a excecionalidade deste arquipélago, cada vez mais reconhecido como um dos mais sedutores destinos turísticos à escala global, o que se reflete no pulsar da atividade turística.
De acordo com a Associação Industrial e Comercial do Funchal, o turismo na Região Autónoma da Madeira (RAM) cresceu significativamente, registando um aumento de 50 % entre 2019 e o final de 2023. Este crescimento também é notável em termos de dormidas turísticas e na capacidade de alojamento, como indicam as publicações "Estatísticas do Turismo da Região Autónoma da Madeira", da Direção Regional de Estatística da Madeira. Especificamente no concelho de Câmara de Lobos, entre 2018 e 2022, verificou-se um aumento de 64 % nas dormidas e de 32 % na capacidade de alojamento. Esta tendência continuou entre 2022 e 2023, com um crescimento adicional de 21 % nas hospedagens, ultrapassando a marca de 250 mil, e um aumento de 10 % na capacidade de alojamento, que agora totaliza 1 086 camas.
Este crescimento e desenvolvimento são reflexo da atuação do governo regional, atento à importância do turismo para a estabilidade e para o desenvolvimento económico e social da região - os mesmos "autores" revelam que a atividade turística representa para a vida regional 28,8 % do produto interno bruto e 17 % do emprego total -, mas também, e substancialmente, da visão estratégica, dos investimentos significativos e das políticas municipais proativas [no caso do Município de Câmara de Lobos], de dinamização de estruturas apelativas, capazes de atrair e acomodar cada vez mais visitantes.
No entanto, a atividade turística, e esta forte atração e fruição, não só impacta como também gera demandas adicionais sobre diversas prestações públicas municipais, resultando em consideráveis e crescentes encargos para a fazenda pública [municipal] - atento, nomeadamente, às despesas que se verificam em diversos domínios, que perpassam toda a manutenção e qualificação urbanística, patrimonial, territorial e ambiental do espaço público, a manutenção, reparação e qualificação de diversas infraestruturas, equipamentos e sistemas, a diversificação das ofertas culturais, artísticas e de lazer, bem como a segurança dos cidadãos -, sem, contudo, as financiar, pois muitas das vezes não é captável pelos mecanismos tradicionais de arrecadação e de distribuição de dinheiros.
Por outro lado, importando fortalecer o investimento na área, de modo a trabalhar a sua sustentabilidade e a corresponder às novas necessidades e exigências do mercado, possibilitando o alargamento, desenvolvimento e melhoria de infraestruturas, a manutenção de adequados níveis de bem estar, de acessibilidade, de segurança e de equilíbrio no usufruto do nosso território, assim como da criação e desenvolvimento de serviços e apoios dedicados ao turismo, para manter e elevar a marca de qualidade do concelho, importa também perceber a que fontes de recursos se pode recorrer.
No contexto das fontes de financiamento e da pressão turística, surgem as "taxas turísticas", que são socialmente aceites e tidas como justas. Estas taxas, instituídas em muitos destinos, incluindo diversos municípios de Portugal, são tributos municipais e podem ser classificadas como: tributos aeroportuários, tributos por pernoite ou alojamento (dormida), e tributos de entrada e/ou saída de um país ou território, quase sempre recorrendo à "substituição tributária".
A implementação de uma taxa turística no Concelho de Câmara de Lobos, que se pretende na modalidade de dormida, permitirá que o Município prossiga a sua estratégia de promoção, sustentabilidade e afirmação turística do concelho, que o custo inerente a este esforço seja financiado pelos próprios turistas, uma vez que são os grandes beneficiários destes serviços, e, ainda, compensar os locais e a autarquia pelos incómodos e custos da pressão turística, sem comprometer o desenvolvimento económico, sobretudo os investimentos e os empregos gerados pela atividade.
Bem assim, ponderados que foram os indicadores relativos à atividade turística e à experiência de outros municípios, e depois de aberta discussão entre os municípios da RAM, os quais, de forma quase consensual, aceitaram criar uma taxa turística (na vertente de dormida) de alcance regional, mas de aplicabilidade municipal, bem como de posições de consenso estabelecidas com o Governo Regional, a Câmara Municipal de Câmara Lobos deliberou, na sua reunião de 25 de janeiro de 2024, ao abrigo do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais em geral e, em especifico, do disposto no seu artigo 5.º, nas alíneas a), g) e h) do n.º 1 do seu artigo 6.º e no seu artigo 8.º, do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto nos seus artigos 238.º e 288.º, e ainda das disposições conjugadas dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 23.º, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e da alínea o) do artigo 14.º, do artigo 15.º e do artigo 20.º, todos da Lei 73/2013, de 03 de setembro, iniciar o procedimento referente à elaboração, publicitação e participação procedimental do Regulamento da Taxa Turística do Concelho de Câmara de Lobos.
Entretanto, teve lugar a elaboração da nota justificativa fundamentada legalmente exigida e do articulado regulamentar, considerando, agora, um total de dezasseis (16) artigos, importando destacar as principais normas que o resumem: o objetivo da tributação (artigo 3.º); a incidência objetiva e subjetiva da taxa (artigo 4.º); a previsão de isenções (artigo 5.º); o valor unitário da taxa e o seu enquadramento segundo CIVA (artigo 6.º); o recurso à figura da "substituição tributária" e dos demais termos da liquidação, cobrança e pagamento da taxa (artigo 7.º); a declaração periódica destinada ao apuramento e à comunicação das operações realizadas e das taxas liquidadas e cobradas, bem como os termos da entrega do tributo aos cofres do Município (artigo 8.º); a utilização de uma plataforma eletrónica para comunicação e processamento de dados (artigo 10.º); o regime contraordenacional (artigo 12.º); e os termos da entrada em vigor do regulamento (artigo 16.º). Já em termos descritivos, dispõem-se: que a taxa turística tem como objetivo financiar serviços e investimentos ligados ao turismo, como a promoção económica e turística, a segurança, a animação turística, a dinamização local, a limpeza e higiene urbana, a conservação de bens coletivos e obras de manutenção; é aplicada por cada dormida realizada em unidades de alojamento turístico, com exceções para menores de 13 anos, pessoas com incapacidade permanente superior a 60 %, realojamentos em situações de catástrofe, dormidas oferecidas pelas unidades de alojamento e dormidas contratadas pelo município; o valor da taxa é fixado em 2,00 € por dormida, não sujeito a IVA; a liquidação e cobrança são da responsabilidade dos agentes económicos titulares da exploração de unidades de alojamento turístico; e a utilização de uma plataforma eletrónica para comunicação e processamento de dados.
Apesar de não terem sido recebidas quaisquer solicitações para a constituição de interessados, nem apresentados quaisquer contributos ou sugestões, a Câmara Municipal de Câmara de Lobos deliberou, na sua reunião de 15 de abril de 2024, ao abrigo o n.º 1 do artigo 101.º do referido Código do Procedimento Administrativo, submeter o anteprojeto do regulamento a Consulta Pública pelo prazo de 30 dias. Esse procedimento foi divulgado através do Boletim Municipal do Município de Câmara de Lobos, n.º 238, publicado no dia 19 de abril de 2024, e do seu sítio institucional na Internet, mas também não atraiu qualquer proposta, sugestão ou posição.
Após a consulta pública, a versão do projeto do regulamento da Taxa Turística do Concelho de Câmara de Lobos permanece essencialmente inalterada em relação ao anteprojeto. A principal alteração é que o regulamento só entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 2025, com exceção da norma relativa ao registo dos operadores turísticos na plataforma eletrónica, que terá efeito a partir de 1 de dezembro de 2024. Esta decisão visa assegurar uma transição suave, proporcionando tempo suficiente para que todos os envolvidos possam ajustar-se adequadamente à nova regulamentação. A "antecipação" da norma alusiva ao registo dos operadores visa, por sua vez, facilitar a preparação e a operacionalização da plataforma e dos registos iniciais, garantindo uma implementação eficaz da taxa a partir de janeiro de 2025.
Assim:
No uso dos poderes, bem como de acordo com os pressupostos, fundamentos e disposições legais anteriormente referidas, o Município de Câmara de Lobos procede à criação da taxa turística do Concelho de Câmara de Lobos e, bem assim, estabelece o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a criação da taxa turística do Concelho de Câmara de Lobos, abreviadamente designada por TT, na vertente de dormida.
Artigo 2.º
Normas habilitantes
O presente Regulamento tem por normas habilitantes o disposto no n.º 7 do artigo 112.º, nos artigos 238.º e 241.º e na alínea n) do artigo 288.º, todos da Constituição da República Portuguesa, na alínea o) do artigo 14.º, no artigo 15.º e no artigo 20.º, todos da Lei 73/2013, de 03 de setembro, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, em geral e, em específico, do disposto no seu artigo 5.º, nas alíneas a), g) e h) do n.º 1 do seu artigo 6.º e no seu artigo 8.º, no Decreto-Lei 398/99, de 17 de dezembro, no Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º, todos do Decreto-Lei 4/2015, de 04 de janeiro, no Decreto-Lei 39/2008, de 07 de março, e no Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto.
Artigo 3.º
Taxa turística
A TT destina-se ao financiamento de prestações e utilidades geradas pela realização de despesa pública pelo Município de Câmara de Lobos, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível:
a) Da promoção da atividade económica e turística, incluindo o serviço público de informação e apoio aos turistas;
b) Do serviço público de animação turística;
c) Da dinamização local;
d) Da proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável;
e) Do reforço da segurança de pessoas e bens e dos serviços de proteção civil;
f) Da iluminação pública;
g) Da limpeza e higiene urbanas;
h) Da manutenção e embelezamento de jardins e espaços verdes;
i) Do desenvolvimento, melhoria e manutenção de estradas, veredas, etc.;
j) Da melhoria e conservação de bens e equipamentos de uso coletivo, tais como aqueles relacionados com o desporto e o lazer, da realização de obras de manutenção e qualificação do espaço público, e da criação de infraestruturas desportivas e de oferta cultural, artística e de lazer dirigidas aos turistas, no concelho em geral.
Artigo 4.º
Incidência
1 - A TT é devida por cada dormida realizada em unidades de alojamento turístico situadas na área geográfica do Concelho de Câmara de Lobos, por noite, por fragmento de dia ou de noite, até ao máximo de 7 (sete) dormidas por estadia, independentemente da modalidade de reserva.
2 - São sujeitos passivos da TT os hóspedes com idade igual ou superior a 13 (treze) anos.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se unidades de alojamento turístico todas as tipologias de estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, designadamente as previstas ou que venham a ser incluídas no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (incluindo as previstas no Decreto Legislativo Regional que procede à sua adaptação à Região Autónoma da Madeira), no Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, ou em outros regimes jurídicos que possam vir a ser estabelecidos, tais como:
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Quintas da Madeira;
c) Aldeamentos turísticos;
d) Apartamentos turísticos;
e) Conjuntos turísticos (resorts);
f) Empreendimentos de turismo de habitação;
g) Empreendimentos de turismo no espaço rural, incluindo Casas de campo; Agroturismo; Hotéis rurais, etc.;
h) Parques de campismo e caravanismo;
i) Moradias;
j) Apartamentos;
k) Estabelecimentos de Hospedagem;
l) Quartos;
m) Hostels.
Artigo 5.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento da TT:
a) Os hóspedes com idade inferior a 13 anos;
b) Os hóspedes com um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;
c) As dormidas motivadas pela obtenção de tratamentos médicos, estendendo-se esta isenção a uma pessoa que esteja a fazer o acompanhamento de doente, mesmo que o doente em causa não pernoite, por razões de saúde, no respetivo estabelecimento, mediante apresentação de documento comprovativo da marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente com indicação expressa dos dias em que os mesmos se realizam;
d) As dormidas motivadas por realojamentos nos casos de catástrofes, intempéries, desastres, etc. reconhecidos ou declarados pelo Município de Câmara de Lobos;
e) As dormidas oferecidas pelas próprias unidades de alojamento turístico;
f) As dormidas contratadas pelo Município de Câmara de Lobos.
2 - A fundamentação das isenções é a que consta no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 6.º
Valor
1 - O valor da TT é de 2,00 € (dois euros) por dormida, fixada nos termos da fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente regulamento (Anexo II).
2 - A TT não está sujeita ao IVA nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.
Artigo 7.º
Liquidação, cobrança e pagamento
1 - A liquidação e a cobrança da TT competem e é da responsabilidade dos agentes económicos titulares da exploração de unidades de alojamento turístico.
2 - O pagamento da TT é devido até ao final da estadia, em uma única transação considerando o total de dormidas sujeitas ao tributo, mediante fatura devidamente detalhada (em parcela autónoma), idealmente conjunta aos serviços de alojamento, e em conformidade com a legislação vigente e com os procedimentos específicos de cada unidade de alojamento turístico.
3 - À TT não é admitido o pagamento em prestações.
4 - Os agentes económicos referidos no n.º 1 são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da TT quando não encetem os esforços e as diligências legalmente exigidas à concretização dos seus deveres de cobrança.
Artigo 8.º
Comunicação e entrega da taxa turística
1 - Os agentes económicos a quem impendem os deveres de liquidação e cobrança da TT devem comunicar as verbas arrecadadas a esse título, bem como do número de dormidas detalhado, mesmo quando não se tenha verificado qualquer dormida, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, através de declaração normalizada e por comunicação eletrónica de dados.
2 - Os valores arrecadados e declarados nos termos do número anterior devem ser entregues ao Município de Câmara de Lobos até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitem as operações de cobrança, através dos meios de pagamento disponibilizados.
3 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que se verifique a entrega da TT, são devidos juros de mora à taxa legal aplicável e será extraída certidão de dívida para efeitos da instauração do competente processo de execução fiscal.
Artigo 9.º
Encargos de cobrança
1 - É devido aos agentes económicos a quem impendem os deveres de liquidação e arrecadação da TT uma comissão de liquidação e cobrança no valor correspondente a 2,5 % das taxas efetivamente cobradas em cada período.
2 - Para efeitos do número anterior, os agentes económicos devem dirigir ao Município de Câmara de Lobos, através de comunicação eletrónica de dados, fatura periódica (mensal), a qual só deve ser emitida após o vencimento da obrigação de entrega da TT, ou fatura única (anual), a emitir até ao dia 01 de dezembro de cada ano civil.
3 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, a comissão referida no n.º 1 está sujeita a IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 10.º
Plataforma eletrónica
1 - Todas as comunicações previstas no presente Regulamento são realizadas e processadas através da plataforma ou aplicação eletrónica disponibilizada no Portal do Município de Câmara de Lobos (https://www.cm-camaradelobos.pt/).
2 - Os agentes económicos a quem impendem os deveres de liquidação e arrecadação da TT estão sujeitos a efetuar registo e à permanente atualização da informação constante desse registo, na plataforma ou aplicação eletrónica a que se refere o n.º anterior, observando, consoante o caso, os seguintes prazos:
a) Unidades de alojamento turístico já em funcionamento, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento;
b) Novas unidades de alojamento turístico, no prazo máximo de 30 dias após a concessão da autorização de utilização para fins turísticos ou após o registo da unidade de alojamento turístico no Registo Nacional do Alojamento Local;
c) Qualquer modificação sobre os dados de registo, excluindo os casos de cessação da atividade ou encerramento do empreendimento, no prazo máximo de 30 dias após a efetiva ocorrência da alteração;
d) Em caso de cessação da atividade ou do encerramento do empreendimento, no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência do facto correspondente.
3 - O registo e manutenção mencionados no n.º anterior devem incluir o cadastro das unidades de alojamento turístico exploradas.
4 - O cumprimento dos prazos anteriores não dispensa a cobrança da TT quando os pressupostos para tal forem verificados.
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - O cumprimento do disposto no presente regulamento está sujeito a fiscalização, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito, e compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
2 - O exercício da atividade de fiscalização é auxiliado por funcionários municipais, a quem incumbe preparar e executar as decisões emitidas, e pode ser objeto de colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
3 - É reservado ao Município de Câmara de Lobos o direito de requerer informações aos agentes económicos que exploram unidades de alojamento turístico, bem como proceder a inspeções presenciais e à fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os agentes económicos que exploram unidades de alojamento turístico, devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 7.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados, com ou sem aviso prévio.
Artigo 12.º
Contraordenações
1 - As infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações sancionáveis com coima nos termos da Lei:
a) A violação dos deveres de entrega da TT, previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
b) A violação dos deveres de entrega atempada da TT, previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
c) A violação dos deveres de registo e atualização, em violação do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 10.º;
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, incluindo a prestação de falsas informações ou declarações;
e) A violação dos deveres de conservação e arquivo previstos no n.º 4 do artigo 11.º;
f) A violação dos deveres de atualização das informações de registo em caso de cessação da atividade ou do encerramento do empreendimento, previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º
2 - As infrações previstas no número anterior constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:
Infrações (n.º 1 do artigo 12.º) | Pessoas singulares (min.-max.) | Pessoas coletivas (min.-max.) | |
|---|---|---|---|
I | Alínea a) | 1 000,00 €-20 000,00 € | 2 000,00 €-40 000,00 € |
II | Alínea b) | 500,00 €-10 000,00 € | 1 000,00 €-40 000,00 € |
III | Alíneas d) e e) | 250,00 €-5 000,00 € | 500,00 €-25 000,00 € |
IV | Alíneas b) e f) | 75,00 €-1 500,00 € | 150,00 €-3 000,00 € |
3 - As infrações previstas no n.º 1 são da responsabilidade da pessoa singular ou do representante legal da pessoa coletiva ou equiparada, que se dedica à exploração de unidades de alojamento turístico.
4 - A concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
5 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
6 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
7 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
8 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município de Câmara de Lobos.
Artigo 13.º
Regime supletivo
É supletivamente aplicável, com as necessárias adaptações, o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o Código do Procedimento e de Processo Tributário, a lei geral tributária e o Regime Geral das Contraordenações, em tudo quanto não se encontre especificamente previsto no presente Regulamento.
Artigo 14.º
Omissões
Os casos omissos que surjam na execução deste Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Câmara de Lobos.
Artigo 15.º
Âmbito territorial
O presente Regulamento aplica-se a todo o concelho de Câmara de Câmara de Lobos.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor a 1 de janeiro de 2025, à exceção do artigo 10.º, que entra em vigor no dia 1 de dezembro de 2024, para permitir a preparação e implementação antecipada das medidas nele previstas, incluindo a disponibilização da plataforma necessária para os registos estabelecidos.
26 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara, Leonel Calisto Correia da Silva.
ANEXO I
Fundamentação das Isenções
[a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento e as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de janeiro]
A fundamentação das isenções do pagamento da taxa municipal turística, previstas no artigo 5.º do Regulamento da Taxa Turística do Concelho de Câmara de Lobos, visa dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais (RGTAL), na sua redação atual.
Isenção | Fundamento |
|---|---|
Os hóspedes com idade inferior a 13 anos (sujeito a prova, mediante a exibição do competente documento de identificação) | Finalidade de estabelecer um limite etário para a incidência subjetiva da taxa e reconhecer todos os casos em que a deslocação e visita a Câmara de Lobos, com estadia, se dão em família. Pretende-se, também, contribuir para um ambiente social e económico favorável à família, enquanto elemento fundamental da sociedade e aos jovens até aos 13 anos. Princípio da justa repartição dos encargos públicos, na vertente de promoção de finalidades sociais. Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social. |
Os hóspedes com um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % (sujeito a prova, mediante a exibição do Atestado Médico de Incapacidade Multiúso ou equivalente) | Necessidade de promover um ambiente acessível e inclusivo das pessoas portadoras de deficiência, no respeito pelos seus direitos. Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social, em particular aos mais desprotegidos. |
As dormidas motivadas por tratamentos médicos, incluindo a de um acompanhante (sujeito a prova, mediante a apresentação de um comprovativo da marcação da consulta, comprovativo da prestação dos serviços de saúde ou documento equivalente, emitido pelo médico, estabelecimento de saúde, entre outros) | Esta isenção visa assegurar o acesso equitativo e facilitado aos serviços de saúde, reconhecendo a importância do apoio e conforto durante os tratamentos médicos. Esta isenção reforça o compromisso do município em promover um ambiente inclusivo e solidário, em consonância com as suas competências de apoio ao desenvolvimento e ao turismo, com especial ênfase na vertente social. |
As dormidas motivadas por realojamentos nos casos de catástrofes, intempéries, desastres, etc. reconhecidos ou declarados pelo Município de Câmara de Lobos | Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social. |
As dormidas oferecidas pelas próprias unidades de alojamento turístico | Considera-se sem fins de usufruto turístico as dormidas oferecidas pelas próprias unidades de alojamento turístico, abarcando designadamente a ocupação por pessoal ao serviço daquele. |
As dormidas contratadas pelo Município de Câmara de Lobos | Esta isenção justifica-se pelo facto de o Município de Câmara de Lobos ser o sujeito ativo da relação tributária, não havendo, portanto, necessidade e sentido de aplicar a taxa a si próprio, para além do que resultaria num efeito neutro na receita municipal. |
ANEXO II
Fundamentação Económico-Financeira do Valor da TT
[a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento e a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro]
O quadro legal que regula os poderes das autarquias locais relativos à criação, lançamento e cobrança de taxas está fundamentalmente definido na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
O referencial considerado, para apuramento do valor a atribuir à taxa turística, foi o custo da contrapartida e a metodologia adotada para validar o valor previamente definido para a taxa assenta na análise da relação entre os encargos locais relacionados com o turismo e a estimativa da receita que a introdução da taxa irá gerar. Ao seguir esta metodologia, foi possível realizar uma avaliação abrangente e rigorosa da taxa em questão, assegurando que esta contribua efetivamente para cobrir custos associados à atividade turística.
a) A base de incidência de custeio assenta nos investimentos e nas despesas da autarquia, concretamente daquelas que impactam no setor do turismo, bem como nos investimentos e despesas priorizados em função do seu impacto neste setor. A este respeito merecem destaque:
i) Os serviços urbanos, isto é, diversas atividades e diversas infraestruturas disponibilizadas pelo Município para garantir o funcionamento adequado e a qualidade de vida nas áreas urbanas, de que são exemplo a limpeza urbana (recolha de lixo, limpeza de ruas, praças e demais espaços públicos, etc.) e a manutenção e embelezamento de jardins e espaços verdes, incluindo, pois, espaços/zonas de relevância turística;
ii) As atividades e os programas de desenvolvimento e de dinamização da comunidade local (vulgo dinamização local), visando o estímulo da economia local, a integração e o senso de pertença entre os membros da comunidade, onde se inclui a preservação do património cultural, e atrair visitantes para o concelho, e onde se incluem a organização de eventos desportivos, a realização de atividades culturais, artísticas e de lazer, como festivais, concertos, exposições de arte, feiras e mercados, a revitalização urbana, etc.;
iii) Os serviços municipais de cultura e bibliotecas, cujo papel é crucial na promoção do turismo, ao oferecerem diversas atividades e recursos que destacam a identidade cultural e o património do concelho, bem como de experiências enriquecedoras e autênticas. Algumas das suas principais atividades com foco no interesse turístico são: a organização de eventos culturais; a promoção e a preservação do património histórico e cultural do concelho; oferta de acesso gratuito a uma vasta gama de materiais de leitura, incentivando a descoberta e o conhecimento sobre a cultura local; desenvolvimento de programas específicos para turistas; divulgação das atividades locais por meio de guias turísticos, plataformas online, folhetos informativos e pontos de informação turística, facilitando o acesso dos turistas às experiências culturais disponíveis no concelho; etc.;
b) Para o cálculo dos custos foram usadas informações relativas ao exercício económico de 2023;
c) Os custos foram apurados com base numa relação de custos (mão de obra, bens e serviços, custos indiretos, amortizações, etc.) afetos às funções, atividades e/ou prestações anteriormente referidas, bem como considerando as amortizações dos bens do domínio público;
d) Deste modo, obteve-se um total de despesa associada à atividade turística de cerca de 13,3 M €.
Atendendo ao custo estimado que a atividade turística comporta para o Município, cerca de 13,3 M €, bem como à previsão da receita a arrecadar, cerca de 404 mil €, verifica-se que o valor da receita cobre os custos em aproximadamente 3,04 %.
A "contribuição" em causa vem assim tornar mais equitativa a assunção e a partilha das despesas tidas, não alocando e onerando apenas os residentes. Pelo número de camas e de dormidas anuais, a população turística do Município de Câmara de Lobos representa uma parte significativa dos utilizadores e dos beneficiários das prestações, atividades, serviços e infraestruturas anteriormente referidas, sendo economicamente explicável a sua aplicação, como demonstra o quadro apresentado a seguir:
N.º | Descrição | Valor |
|---|---|---|
1 | Total dos encargos associados à atividade turística | 13 310 891,58 € |
2 | Total de dormidas sujeitas a tributação | 202 234 |
3 | Valor unitário da taxa | 2,00 € |
4 | Receita estimada | 404 468,00 € |
5 | Valor dos custos não recuperados | 12 906 423,58 € |
6 | Percentagem dos custos não recuperados | 96,96 % |
7 | Percentagem dos custos recuperados | 3,04 % |
A fixação do valor da taxa turística em 2,00 € por dormida no Concelho de Câmara de Lobos reflete uma abordagem cuidadosamente ponderada, que busca conciliar os imperativos económicos com os interesses dos diversos intervenientes no setor turístico. Esta decisão baseia-se numa análise abrangente dos custos associados à atividade turística, considerando não apenas os encargos suportados pelo município, mas também a necessidade de preservar a atratividade do destino e promover a competitividade local e regional.
Ao estabelecer um valor unitário relativamente baixo para a taxa turística, isto é, inferior aos custos das prestações e das utilidades que a ela correspondem, pretende-se não apenas evitar uma sobrecarga financeira excessiva sobre os visitantes, mas também incentivar a procura turística, estimulando assim o crescimento económico local. Esta medida visa não só garantir a sustentabilidade financeira das operações turísticas, mas também promover a equidade social ao tornar o destino acessível a uma gama mais ampla de turistas.
Além disso, ao adotar uma abordagem prudente na fixação do valor da taxa, o Município de Câmara de Lobos demonstra o seu compromisso com a promoção de um turismo responsável e sustentável, que respeite o ambiente e valorize o património local. Esta medida reflete, assim, uma visão estratégica de longo prazo, orientada para o desenvolvimento equilibrado do setor turístico, que contribua de forma positiva para a qualidade de vida dos residentes e para o progresso económico do concelho e da região.
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