Alteração ao Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Castelo Branco.
Regulamento 981/2024
Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Castelo Branco
Considerando a necessidade de revisão e atualização do regulamento em vigor, nos termos do artigo 14.º do
Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, que aprova o estatuto do estudante internacional, em conformidade com o disposto nos Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco, na sua redação atual, são atualizados os procedimentos vigentes, visando a melhor preparação dos potenciais candidatos.
É nesta conformidade que, promovida a consulta pública de acordo com o n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela
Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, de harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, na sua redação atual e de acordo com o disposto nos Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco, na sua redação atual, é aprovado o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Castelo Branco, nos termos que se seguem.
CAPÍTULO I
ÂMBITO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento visa regular o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência dos ciclos de estudos de Licenciatura no Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB).
2 - As condições de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência dos ciclos de estudos de Mestrado e aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, são divulgadas anualmente por edital do Presidente do IPCB.
Artigo 2.º
Estudante internacional
1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se estudante internacional aquele que não tem a nacionalidade portuguesa.
2 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1:
a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Os familiares portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo
Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo
Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.
3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do regime do estudante internacional mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, nos termos da alínea e) do artigo 2.º da
Lei 37/2006, de 9 de agosto, entende-se por familiar:
a) O cônjuge de um cidadão da União Europeia;
b) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;
c) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea anterior;
d) O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b).
9 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 2.º é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
CAPÍTULO II
CONCURSO ESPECIAL DE ACESSO E INGRESSO PARA O GRAU DE LICENCIADO PARA ESTUDANTES INTERNACIONAIS
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura do IPCB os estudantes internacionais:
a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do número anterior deve ser efetuada pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.
Artigo 4.º
Condições de ingresso
São admitidos a este concurso especial, os candidatos que, cumulativamente:
a) Tenham qualificação académica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam;
b) Tenham um nível de conhecimento da língua ou línguas, requerido para a frequência desse ciclo de estudos, ou se comprometam a atingi-lo no IPCB de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 7.º;
c) Satisfaçam os pré-requisitos que tenham sido fixados para o curso no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;
d) Satisfaçam os requisitos especiais objeto de avaliação nos cursos abrangidos por concurso local.
Artigo 5.º
Qualificação académica
1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa.
2 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português ou equivalente, a verificação da qualificação para ingresso no ciclo de estudos a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, faz-se com base nas classificações finais obtidas no ensino secundário e nas classificações das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso e de acordo com a ponderação constante artigo 11.º
3 - Quando o candidato é titular de um curso de um dos sistemas de ensino estrangeiro, são utilizadas as classificações e as ponderações, conforme Edital de candidatura.
4 - Em todas as restantes situações, o candidato pode realizar as provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto ou realizar no IPCB provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas para o curso a que se candidata, sendo as classificações obtidas nas referidas provas utilizadas de acordo com a ponderação constante do artigo 11.º
a) A aprovação das provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no IPCB nos anos a divulgar anualmente no Edital de candidatura.
5 - O processo de realização no IPCB das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, referidas no número anterior, é definido por despacho do Presidente do IPCB, ouvidas as Escolas, devendo a respetiva calendarização e condições de realização ser devidamente publicitadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
6 - As provas de ingresso portuguesas referidas no n.º 2 são realizadas em Portugal, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e nos prazos legalmente estabelecidos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior, sem prejuízo do IPCB pode vir a protocolar com entidades do país de origem a realização das mesmas.
7 - Os candidatos que tenham obtido aprovação em exames escritos realizados noutros estabelecimentos de ensino superior públicos portugueses, poderão candidatar-se a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado do IPCB, sendo considerados como detentores de qualificação académica específica, desde que os exames ali realizados se mostrem adequados ao ciclo de estudos a que o candidato se pretende candidatar.
a) Estas provas são consideradas como válidas, se tiverem sido realizadas nos anos a divulgar anualmente no Edital de candidatura.
b) O candidato deve solicitar a necessária verificação de adequação ao júri do concurso, a qual só poderá ser recusada com fundamento na sua manifesta desadequação.
Artigo 6.º
Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
1 - Para efeitos no disposto no presente regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a
Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a
Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.
3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:
a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da
Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal a que se refere o artigo 109.º da
Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente ao IPCB, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3.
5 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos nas instituições de ensino superior públicas aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pelo IPCB para os estudantes nacionais.
Artigo 7.º
Conhecimento da língua
1 - Para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 4.º do presente regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura do IPCB exige um domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B2), de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR).
2 - Os estudantes internacionais que não possuam o nível B2 podem excecionalmente candidatar-se desde que se comprometam a frequentar uma formação, na língua em que o curso é ministrado, que lhes permita atingir o referido nível.
3 - Estão excecionados das disposições anteriores os estudantes, que tenham frequentado o ensino secundário na língua em que é ministrado o curso a que se candidatam ou que tenham obtido classificação positiva em disciplina(s) da área de Português.
Artigo 8.º
Júri
1 - A seleção e seriação dos candidatos é feita por um júri, nomeado pelo Presidente do IPCB, sob proposta dos Diretores das Unidades Orgânicas.
a) O júri é composto por um mínimo de 3 (três) membros.
2 - Aos membros do júri compete:
a) Definir e tornar públicas as áreas do conhecimento e as matérias sobre as quais incidem as provas;
b) Elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos em face das condições de acesso;
c) Elaborar as provas escritas e proceder à sua avaliação, se aplicável;
d) Analisar e proferir sobre as reclamações apresentadas pelos candidatos, ao abrigo do artigo 12.º;
e) Proceder à ordenação final dos candidatos;
f) Outras competências necessárias à seleção e análise dos candidatos.
Artigo 9.º
Vagas e prazos
1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos de licenciatura é fixado anualmente pelo Presidente do IPCB, nos termos das disposições legais aplicáveis, sob proposta das respetivas Unidades Orgânicas (UO).
2 - O calendário, o número de vagas e demais informações relevantes são divulgados no sítio do IPCB na Internet e em outros meios de comunicação que forem considerados adequados.
3 - O Presidente do IPCB define anualmente, caso aplicável, o calendário de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas referidas no n.º 5 do artigo 5.º, o qual deve ser compatível com os prazos do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
Artigo 10.º
Candidatura e documentos
1 - A apresentação da candidatura é efetuada em plataforma online disponibilizada no sítio do IPCB na Internet, através do preenchimento de um formulário.
2 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Digitalização simples do documento de identificação civil ou do passaporte;
b) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário ou de habilitação legal equivalente, emitido pelas autoridades competentes, e que ateste que é suficiente para se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi obtido;
c) Digitalização do(s) documento(s) comprovativo(s) das classificações obtidas:
i) Nas provas de ingresso portuguesas, para os titulares de ensino secundário português ou equivalente e para os candidatos autopropostos;
ii) No exame nacional de acesso ao ensino superior nas situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º
d) Diploma ou certificado comprovativo do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o curso, nos termos do artigo 7.º;
e) Declaração do candidato, sob compromisso de honra, conforme modelo disponibilizado na área de candidatura;
f) Outros documentos que se entendam como necessários para a apreciação da candidatura, conforme determinado no respetivo Edital de candidatura.
3 - Os estudantes internacionais que requeiram a matrícula e inscrição num curso objeto de concurso local, devem satisfazer os requisitos especiais objeto de avaliação no concurso, devendo os serviços competentes juntar à candidatura informação sobre se os mesmos estão satisfeitos.
4 - Os estudantes internacionais, que realizem no IPCB as provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, estão dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea c) do n.º 2 do presente artigo.
5 - Os documentos referidos nas alíneas b) e ii) da alínea c) do n.º 2 do presente artigo, devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, espanhol, francês ou inglês; e visados pelo serviço consular português ou apresentados com a aposição da Apostila da Convenção da Haia aposta pela autoridade competente do Estado de onde são originários os documentos.
As entidades competentes para a realização e certificação das traduções devem ser constantes da legislação portuguesa em vigor (Código do Notariado e
Decreto-Lei 237/2001, de 30 de agosto, na sua redação atual).
6 - Por despacho do Presidente do IPCB pode haver mais do que uma fase de candidatura.
Artigo 11.º
Seriação
1 - Os critérios de ponderação para aferição da nota de candidatura constam do respetivo Edital de candidatura.
2 - A nota de candidatura e respetivas ponderações são divulgadas anualmente no Edital de candidatura.
3 - As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil da candidatura ou em anos civis anteriores, definidos anualmente no Edital de candidatura.
4 - A classificação mínima de candidatura é 95.
5 - A ordenação dos candidatos em cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final.
6 - Sempre que dois ou mais candidatos se encontrem em situação de empate na última vaga e considerando a impossibilidade de ultrapassar o número de vagas estabelecidas, tem prioridade o candidato com idade inferior.
7 - Persistindo ainda empate após a aplicação do critério previsto no número anterior, tem prioridade o candidato que concluiu o ensino secundário ou outro diploma que confira idêntica habilitação, há menos tempo.
8 - Sempre que expressas noutra escala, as notas de candidatura são convertidas para a escala 0-200.
9 - A verificação dos requisitos especiais previstos na alínea d) do artigo 4.º é realizada nos termos a definir anualmente pelo Presidente do IPCB.
Artigo 12.º
Reclamações
1 - Os candidatos podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada do processo de seriação no prazo fixado para o efeito no Despacho de abertura de candidaturas.
2 - Da notificação da decisão, é dado conhecimento ao candidato.
Artigo 13.º
Divulgação dos resultados
A lista de seriação dos candidatos é divulgada no site do IPCB.
CAPÍTULO III
REGIME DO ESTUDANTE INTERNACIONAL
Artigo 14.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no Edital de candidatura.
2 - Após a matrícula e inscrição, o IPCB dá início ao processo para a concessão de visto para entrada e permanência do estudante internacional em Portugal, nos termos do artigo 15.º
3 - Após a entrada em Portugal, o estudante internacional dispõe de 10 (dez) dias úteis para proceder ao registo no IPCB e apresentar os documentos oficiais originais que apresentou na candidatura.
4 - O estudante internacional que se encontre em Portugal no momento da matrícula, deverá proceder ao registo e apresentação dos documentos oficiais até 10 dias úteis após o início do ano letivo.
5 - Se o conteúdo dos documentos referidos no número anterior diferir dos documentos submetidos na candidatura, o IPCB reserva-se o direito de reapreciar a candidatura correspondente e de a excluir, se o candidato não reunir os requisitos exigidos.
6 - A não apresentação dos documentos oficiais originais, a não comprovação dos factos autodeclarados na candidatura, dos pré-requisitos e a não satisfação dos requisitos especiais objeto de avaliação no concurso local implicam a anulação da matrícula e inscrição.
Artigo 15.º
Pedidos para concessão de visto
O processo para concessão de visto é iniciado pelo IPCB, nos termos e condições previstos pela
Portaria 111/2019, de 12 de abril, na sua redação atual.
Artigo 16.º
Propinas e taxas
1 - As propinas e demais taxas devidas pelos estudantes internacionais serão fixadas, nos termos legais, pelo Conselho Geral do IPCB, sob proposta do Presidente do IPCB.
2 - Aos estudantes internacionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento de propinas vigente para o ciclo de estudos de licenciatura em causa, nomeadamente quanto à possibilidade de pagamento em prestações, à constituição em mora e pagamento fora de prazo.
Artigo 17.º
Ação Social
1 - Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta, exceto os previstos no número seguinte.
2 - Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
Artigo 18.º
Creditação
Os estudantes internacionais colocados podem requerer a creditação da formação e ou experiência profissional nos termos da lei e das normas legais vigentes no IPCB.
Artigo 19.º
Prémios
Os estudantes internacionais são abrangidos pelos regimes de prémios escolares atribuídos pelo IPCB, desde que preencham os respetivos requisitos de elegibilidade.
Artigo 20.º
Reingresso e mudança de par instituição/curso
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso a que se refere o regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, aplica-se o disposto no presente regulamento e no diploma que regula o estatuto do estudante internacional.
Artigo 21.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e casos omissos são decididos por despacho do Presidente do IPCB.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º
Regime aplicável
Salvaguardadas as regras específicas do regime do estatuto do estudante internacional, os estudantes internacionais que ingressem no IPCB ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais estudantes do Instituto.
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados os anteriores regulamentos do IPCB sobre esta matéria.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor para as candidaturas no ano letivo 2025/2026 e seguintes.
12 de agosto de 2024. - O Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, António Augusto Cabral Marques Fernandes.
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